Vantagens Flashcards
quais são as VANTAGENS
Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abonos;
IV – indenizações.
§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
sobre as INDENIZAÇÕES
- § 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
- Art. 102. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes.
- Art. 103. O valor das indenizações não pode ser:
I – incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;
III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. - Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
obs.
1. DIÁRIAS
- para cursos
2. TRANSPORTE
- veículo próprio para realizar algum serviço externo
decorra sobre os AUXÍLIOS
DAS VANTAGENS EVENTUAIS
são 03 auxílios
1. NATALIDADE
- Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
§ 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública distrital.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.
2. FUNERÁRIO
- Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
§1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
§ 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§ 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.
Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
3. TRANSPORTE
- Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
sobre os ABONOS
são 03
1. pecuniário
- venda de férias
2. permanência
- apto a aposentar mas fica trabalhando
3. ponto
- a cada ano sem falta injustificada 5 dias de folga
sobre os ADICIONAIS
São 06 ADICIONAIS
1. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
2. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA)
3. NOTURNO - das 22h as 5h
4. POR TEMPO DE SERVIÇO - a cada ano 1%
5. FÉRIAS - 1/3
6. QUALIFICAÇÕES
sobre as GRATIFICAÇÕES
SÃO 02 GRATIFICAÇÕES
1. direção, chefia, acessoramento
- cargos - 80%
- função - 100%
2. encargo de curso ou concurso (logística)
- fora do expediente
- máximo 120h anuais
sobre os horários especiais
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
- não precisa de compensação de horas
- redutação de até 50%
- sem prejuízo na remuneração
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
- não precisa de compensação de horas
- redutação de até 50%
- sem prejuízo na remuneração
III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
- precisa de compensação de horas
IV - na hipótese do art. 100, § 2º.
- § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º