Sanções Flashcards
quais são as sanções aplicadas as infrações
Art. 195. São sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V – destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei.
o que tem que ser considerado para aplicação das sanções
Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I – sem previsão legal;
II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar
quais são as circunstâncias atenuantes
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
quais são as circunstâncias agravantes
Art. 198. São circunstâncias agravantes:
I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
II – o concurso de pessoas;
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
V – ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
quando é aplicado a advertência
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
quando é aplicado a suspensão
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
quando é aplicado a multa
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.
quando é aplicado a cassação:
- de aposentadoria
- de disponibilidade
Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.
Art. 204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 40, § 2º
tipos de INFRAÇÕES
INFRAÇÕES:
1. LEVE
2. MÉDIA I
3. MÉDIA II
4. GRAVE I
5. GRAVE II
obs.
1. leves se relaciona com algo interno
2. graves algo externo muito grave
sobre as SANÇÕES de cada infração e:
- penalidade
- prazo prescricional
- processo de apuração
- prazo de registro
- autoridade competente
- decadência
LEVE
1. penalidade
- advertência por escrito
1. prazo prescricional
- 1 ano
1. processo de apuração
- sindicância ou PAD
1. prazo de registro
- 3 anos
1. autoridade competente
- diretor
1. reincidência
- suspensão até 30 dias
MÉDIA I
1. penalidade
- suspensão até 30 dias
1. prazo prescricional
- 2 anos
1. processo de apuração
- sindicância ou PAD
1. prazo de registro
- 5 anos
1. autoridade competente
- secretário
1. reincidência
- demissão
MÉDIA II
1. penalidade
- suspensão até 90 dias
1. prazo prescricional
- 2 anos
1. processo de apuração
- PAD
1. prazo de registro
- 5 anos
1. autoridade competente
- governador
1. reincidência
GRAVE I
1. penalidade
- demissão
- cassação
- destituição
1. prazo prescricional
- 5 anos
1. processo de apuração
- PAD
1. prazo de registro
-
1. autoridade competente
- governador
1. reincidência
-
GRAVE II
1. penalidade
- demissão
- cassação
- destituição
- +10 anos sem contrato com adm publica
1. prazo prescricional
- 5 anos
1. processo de apuração
- PAD
1. prazo de registro
-
1. autoridade competente
- governador
1. reincidência
-
penalidades:
- servidor efetivo
- aposentado
- comissionado
servidor efetivo
1. LEVE
- advertência por escrito
- pode converter para suspensão até 30 dias
2. MÉDIA
- suspensão
3. GRAVE
- demissão
aposentado
1. LEVE
- advertência
2. MÉDIA
- multa
3. GRAVE
- cassação da aposentadoria
comissionado
1. LEVE
- advertência
2. MÉDIA
- destituição
3. GRAVE
- destituição