Responsabilidades Flashcards
responsabilidades dos servidores
Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
1. CIVIL
- responsabilidade civil do estado
2. PENAL
- crime ou contravenção
3. ADMINISTRATIVA
- PAD
obs.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
responsabilidade administrativa
§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
§ 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I – após a exoneração;
II – após a aposentadoria;
III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I – de eventual ação civil ou penal;
II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;
III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.
Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação
responsabilidade penal
Art. 182. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
- § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
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