Processos disciplinares Flashcards
quais são os processos de apuração disciplinar
Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.
- SINDICÂNCIA
- PAD
Art. 212. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
I – sindicância;
II – processo disciplinar.
Formas de início da sindicância e do PAD
§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.
§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.
§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.
§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.
- denúncia
- denúncia anônima
- via impressa
obs.
A PRIMEIRA AUTORIDADE A TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS DEVERÁ INSTAURAR !
Sindicância
vs
processo disciplinar administrativo
SINDICÂNCIA
1. Para apurar a autoria e materialidade
2. para infrações LEVE e MÉDIA I
3. prazo de até 30 dias prorrogáveis por igual período
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. já se sabe a autoria e a materialidade
2. para infrações MÉDIA II e GRAVES I e II
3. prazo até 60 dias prorrogáveis por igual período
do afastamento preventivo
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
do contraditório e ampla defesa
Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 225. O servidor acusado deve ser:
I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II – intimado ou notificado dos atos processuais;
III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.
fases do processo disciplinar
Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – instauração;
II – instrução;
III – defesa;
IV – relatório;
V – julgamento
obs.
depois de todo o processo tem a etapa de REVISÃO
sobre a INSTAURAÇÃO
Art. 236. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente.
Art. 237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II – a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:
I – a comissão processante;
II – o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.
Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
sobre a INSTRUÇÃO
Art. 239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I – tomar depoimentos de testemunhas;
II – fazer acareações;
III – colher provas documentais;
IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de buscas e apreensões;
b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII – determinar a realização de perícias;
VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado
sobre a DEFESA
Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.
§ 1º A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
sobre o RELATÓRIO
Art. 252. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I – as informações sobre a instauração do processo;
II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra.
Art. 253. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório.
Art. 254. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
sobre o JULGAMENTO
Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II – indicar a causa da sanção disciplinar;
III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:
I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas;
II – no Poder Executivo:
a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado;
c) de administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente subordinado, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b.
fase RECURSAL
Art. 259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II.
Art. 267. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.
sobre a COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
§ 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.
§ 6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.
quem não pode fazer parte da comissão processante
§ 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
§ 10. A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.
Art. 230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.
§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III – tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX – responda a sindicância ou processo disciplinar;
X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;
XI – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.