Tutela Provisória, Reclamação Constitucional e Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Flashcards

1
Q

Qual técnica processual o legislador instituiu no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo?

A

A antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo
antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).

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2
Q

A tutela provisória pode fundamentar-se em quais espécies?

A

Em urgência ou evidência.

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3
Q

A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em quais carates?

A

A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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4
Q

Onde estão previstas as tutelas satisfativas
requeridas antecipadamente ?

A

Estão previstas nos artigos 303 e 304 do CPC.

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5
Q

Onde estão previstas as tutelas cautelares
requeridas antecipadamente?

A

Estão previstas nos artigos 305 a 310 do CPC.

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6
Q

É Possível o deferimento de tutela provisória em face da Administração Pública?

A

Sim. Havia, até recentemente,
diversas hipóteses legais que vedavam a concessão de tais medidas quando a parte demandada fosse a Fazenda Pública, mas atualmente é possível.

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7
Q

Qual a interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009?

A

O STF, em 2021, na ADI 4296/DF, declarou inconstitucional o artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009.
Para a Suprema Corte, é inconstitucional qualquer ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, pois isso seria obstaculizar a efetiva prestação jurisdicional e a defesa do direito líquido e certo do impetrante.

Assim, agora será cabível, dentre outras, medida liminar ou antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza (hipóteses descritas no artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009). Ainda é necessário aguardar maiores discussões jurisprudenciais acerca da validade de alguns dispositivos e
entendimentos.

Ressalta-se que não se aplicam as vedações – caso ainda existam após a ADI 4296 – quando os efeitos financeiros são
consequência secundária da decisão judicial, conforme vários casos analisados.

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8
Q

Até quando duram os efeitos da antecipação provisória de tutela?

A

Concedida a tutela provisória, seus efeitos conservam-se durante todo o processo, observando-se no que couber, as regras relativas ao cumprimento provisório da sentença.

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9
Q

O que ocorre se for revogada, modificada ou anulada a decisão provisória?

A

Fica sem efeito a medida, restituindo-se as partes ao estado anterior.

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10
Q

Por qual motivo surgiu a teoria do fato consumado?

A

Para evitar situações díspares e injustas, surgira na doutrina e jurisprudência a teoria do fato consumado, em relação a decisões provisórias que vigoraram por longo período de tempo e foram revogadas posteriormente. Aplica-se tal teoria em hipóteses onde a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais
danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

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11
Q

É a regra geral a aplicação da teoria do fato consumado?

A

Não. A regra é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que expressamente previsto em lei (artigo 520, II, CPC) o retorno ao estado original.

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12
Q

Quais são os 3 meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública?

A

O Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional. É possível, inclusive, a
utilização conjunta e concomitante destes três meios.

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13
Q

O que significa a suspensão de liminar?

A

A suspensão de liminar é um ato postulatório que não tem o objetivo de reformar ou modificar a decisão,
mas tão somente de suspender sua eficácia.

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14
Q

De quem é a legitimidade para propor o pedido de suspensão de liminar?

A

A legitimidade para propor o pedido de suspensão é das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público), além do próprio Ministério Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido também o pedido de
suspensão por concessionárias de serviço público, desde que para tutela o interesse público.

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15
Q

A que autoridade deve ser dirigido o pedido de suspensão de liminar?

A

O pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do Tribunal que teria competência para apreciar
o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar ou antecipatório.

Contudo, em se tratando de provimento provisório concedido originariamente no Tribunal, o pedido de suspensão
deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, a depender do fundamento da causa, se matéria constitucional (STF) ou infraconstitucional (STJ).

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16
Q

Qual recurso cabível da decisão proferida pelo presidente do tribunal em sede de pedido de suspensão?

A

Caberá agravo. Contudo, da decisão proferida no bojo de pedidos de suspensão, não caberá Recurso Especial nem Recurso Extraordinário.

17
Q

O prazo para o recurso de agravo da decisão proferida pelo presidente do tribunal em sede de pedido de suspensão?

A

Para o STF, o prazo deste agravo contra a decisão do presidente em pedido de suspensão não será computado em dobro para a Fazenda Pública.
Para o STJ, o prazo deste agravo contra a decisão do presidente em pedido de suspensão deve ser computado em dobro para a Fazenda Pública.

18
Q

O que ocorre com as liminares cujo objeto seja idêntico?

A

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

19
Q

Em sede de juizados especiais é sempre cabível recurso especial e recurso extraordinário da decisão de suspensão?

A

Não sendo cabível recurso especial em face das decisões proferidas em sede de juizados especiais, não há que se falar em pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sendo possível a interposição de recurso extraordinário das decisões proferidas em juizado especial, cabível
o pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.

20
Q

A interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas contra o poder público prejudica ou condiciona o julgamento do pedido de suspensão contra a respectiva decisão?

A

Não. A interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas contra o poder público não
prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão contra a respectiva decisão.

21
Q

Qual a natureza jurídica da decisão de reclamação constitucional?

A

Atualmente, o melhor entendimento é o de que a reclamação constitucional é uma manifestação do direito de ação, eis que possui todas as características desta; não se trata de direito de petição (posicionamento antigo do STF), tampouco tem natureza de recurso.

22
Q

Qual órgão competente para propositura de reclamação constitucional? Qual órgão competente para julgamento da reclamação constitucional?

A

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

23
Q

É possível a propositura de reclamação constitucional após o trânsito em julgado da decisão reclamada?

A

Não. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

24
Q

É possível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias?

A

Não. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

25
Q

Em quais hipóteses caberá reclamação?

A

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

26
Q

Qual o prazo para propositura de reclamação?

A

A reclamação não se sujeita a qualquer prazo, podendo ser proposta a qualquer tempo, desde que ainda não transitada em julgado a decisão que se pretende cassar.

27
Q

Qual mudança essencial promovida pelo CPC no procedimento de reclamação?

A

O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).

28
Q

Qual princípio viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios?

A

Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na
reclamação ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios, devendo o respectivo cumprimento da
condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão
judicial.