A Fazenda Pública – Parte II (Prescrição, Intervenção Anômala, Denunciação à lide e Reexame necessário) Flashcards
Qual prazo de prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza?
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto 20.910/32).
Qual o entendimento do STJ a respeito do prazo prescricional do Decreto 20.910/32 ?
Segundo entendimento consolidado do STJ:
a) o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral
(Código Civil) e;
b) o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à sua edição, não contemplando
os prazos posteriores;
Qual o entendimento do STJ a respeito do prazo prescricional do Decreto 20.910/32 ?
Segundo entendimento consolidado do STJ:
a) o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral
(Código Civil) e;
b) o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à sua edição, não contemplando
os prazos posteriores;
Assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 deve prevalecer mesmo nas
demandas de responsabilidade civil propostas em face da Fazenda Pública.
Qual o prazo prescricional de demandas
propostas PELA Fazenda Pública?
O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional de demandas
propostas PELA Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 (demandas
propostas CONTRA a Fazenda Pública), em razão do princípio da isonomia.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?
Sim. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa decorrentes de atos
dolosos e culposos?
Não. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa decorrentes de atos
dolosos, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 37, da CF. Como agora não mais se admite ato de
improbidade administrativa culposo, é possível dizer que “são imprescritíveis todas as ações de
ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa”
Em que momento prescreve a execução?
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sofrem prescrição as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar?
Não. São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Qual prazo prescricional da pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental?
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração
Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Quando recomeça a correr a prescrição em favor da Fazenda Pública diante de marco interruptivo?
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante
a primeira metade do prazo.
Tanto a prescrição quanto a decadência podem ter seus prazos podem sofrer suspensão, interrupção e renúncia?
O prazo de prescrição pode ser interrompido, suspenso ou renunciado. Já o prazo decadencial não pode
ser objeto de interrupção, suspensão ou renúncia. Realmente, a decadência não tem seu prazo suspenso,
interrompido, nem impedido, contrariamente ao que ocorre com a prescrição.
É possível o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência diante da demora do Poder Judiciário em promover a citação?
Não. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
O que diz a Súmula 85 do STJ?
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Qual a diferença entre diferença entre REDUÇÃO e SUPRESSÃO de vantagens conferidas a particulares?
Efetivamente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a diferença entre REDUÇÃO e
SUPRESSÃO de vantagens conferidas a particulares:
a) Redução: Prestação de trato sucessivo; Prazo Prescricional renova-se mês a mês; Aplica-se a Súmula 85,
do STJ;
b) Supressão: Ato único que atinge o próprio fundo do direito; Prazo Prescricional conta-se a partir do ato;
NÃO se aplica a Súmula 85, do STJ;
Sendo objetiva a responsabilidade da Fazenda Pública, caberia a denunciação da lide do Agente Público causador do dano?
Não. Pois sendo objetiva a responsabilidade da Fazenda Pública, não caberia a denunciação da lide do Agente
Público causador do dano, pois o direito de regresso estaria fundado em responsabilidade subjetiva,
havendo, em tal hipótese, agregação de elemento novo à causa de pedir, causando a necessidade de uma
instrução não exigida inicialmente