Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal Flashcards
Em qual lei lei está prevista a execução fiscal?
Está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária.
O que é a Certidão da Dívida Ativa (CDA)?
A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
Até qual momento processual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)?
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O que ocorrerá com a execução fiscal se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada?
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a
execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Tal hipótese difere daquela em que a Fazenda
Pública, diante dos embargos à execução, cancela o débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a
execução, haverá, em virtude da causalidade, condenação da Fazenda Pública nos honorários de advogado.
O advento da nova lei tributária possui o condão de impor à Fazenda que demandou legitimamente sob
a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por
regra benéfica superveniente?
Não. O advento da nova lei tributária, não tem o condão de impor à Fazenda que demandou legitimamente sob
a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por
regra benéfica superveniente.
Uma vez falecido o Executado a ação já deve ser proposta em face de quem? É cabível o redirecionamento em caso de morte em algum momento?
Uma vez falecido o Executado, a ação já deve ser proposta diretamente em face do Espólio, sendo cabível
o redirecionamento da execução apenas em hipótese de morte do Executado no curso do processo.
Quem possui a faculdade de promover a extinção das ações de pequeno valor?
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial
de ofício.
É possível o protesto de CDA?
Sim. É possível o protesto de CDA em razão de expressa disposição da Lei 9.492/97.
A Fazenda Nacional pode, administrativamente (sem decisão judicial), colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para garantir o pagamento dos débitos a serem executados sem decisão judicial?
Em 2021, no julgamento da ADI 5881, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos
votos, pela impossibilidade de a Fazenda Nacional poder, administrativamente (sem decisão judicial), colocar
o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para
garantir o pagamento dos débitos a serem executados sem decisão judicial. No entanto, a averbação dos
bens, que é a comunicação aos cartórios e aos órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do
contribuinte na dívida ativa, foi considerada constitucional.
Quem possui legitimidade ativa para manejo da Execução Fiscal?
A legitimidade ativa para manejo da Execução Fiscal é dada apenas aos entes da Fazenda Pública, salvo a
revisão legal da Caixa Econômica Federal cobrar o FGTS.
Podem também propor Execução Fiscal os Conselhos Profissionais, eis que o STJ mantém o entendimento
que se tratam de Autarquias Especiais e, por isso, integrantes do conceito de Fazenda Pública.
É possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio
administrador?
Sim. É possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio
administrador que praticou ato ilícito ou tão somente contra a pessoa jurídica requerendo o posterior
redirecionamento da execução ao respectivo sócio.
A primeira hipótese apenas poderá ocorrer acaso o nome do sócio administrador conste expressamente
da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a presunção de legitimidade que goza o título executivo. Trata-se de
documento formado a partir de processo administrativo onde se oportuniza tanto à pessoa jurídica como ao
sócio administrador o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, acaso o nome do sócio administrador não conste da CDA, é ônus do fisco demonstrar que
ele infringiu a lei ou o contrato social, sendo necessária a prova de tal alegação para possibilitar o
redirecionamento da Execução Fiscal.
Quando ocorre a presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente?
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.
É obrigatório ou uma faculdade do juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor?
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
É possível que as execuções fiscais propostas por entes federais tramitem na justiça estadual?
Atualmente não.
As execuções fiscais, nos lugares onde não havia vara federal eram propostas na Justiça Estadual. Tal
dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX, do artigo 114, da Lei 13.043/2014. Significa que não
há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas as execuções fiscais propostas por entes
federais devem ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.
Qual o primeiro momento processual em que ocorre a interrupção da prescrição em Execuções Fiscais?
A interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho inicial do juiz e não mais com a
citação válida.
É justificável o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência em ação proposta no prazo fixado para o seu exercício diante de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça?
Não. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.