Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal Flashcards

1
Q

Em qual lei lei está prevista a execução fiscal?

A

Está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária.

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2
Q

O que é a Certidão da Dívida Ativa (CDA)?

A

A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.

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3
Q

Até qual momento processual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)?

A

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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4
Q

O que ocorrerá com a execução fiscal se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada?

A

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a
execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Tal hipótese difere daquela em que a Fazenda
Pública, diante dos embargos à execução, cancela o débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a
execução, haverá, em virtude da causalidade, condenação da Fazenda Pública nos honorários de advogado.

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5
Q

O advento da nova lei tributária possui o condão de impor à Fazenda que demandou legitimamente sob
a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por
regra benéfica superveniente?

A

Não. O advento da nova lei tributária, não tem o condão de impor à Fazenda que demandou legitimamente sob
a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por
regra benéfica superveniente.

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6
Q

Uma vez falecido o Executado a ação já deve ser proposta em face de quem? É cabível o redirecionamento em caso de morte em algum momento?

A

Uma vez falecido o Executado, a ação já deve ser proposta diretamente em face do Espólio, sendo cabível
o redirecionamento da execução apenas em hipótese de morte do Executado no curso do processo.

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7
Q

Quem possui a faculdade de promover a extinção das ações de pequeno valor?

A

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial
de ofício.

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8
Q

É possível o protesto de CDA?

A

Sim. É possível o protesto de CDA em razão de expressa disposição da Lei 9.492/97.

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9
Q

A Fazenda Nacional pode, administrativamente (sem decisão judicial), colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para garantir o pagamento dos débitos a serem executados sem decisão judicial?

A

Em 2021, no julgamento da ADI 5881, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos
votos, pela impossibilidade de a Fazenda Nacional poder, administrativamente (sem decisão judicial), colocar
o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para
garantir o pagamento dos débitos a serem executados sem decisão judicial. No entanto, a averbação dos
bens, que é a comunicação aos cartórios e aos órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do
contribuinte na dívida ativa, foi considerada constitucional.

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10
Q

Quem possui legitimidade ativa para manejo da Execução Fiscal?

A

A legitimidade ativa para manejo da Execução Fiscal é dada apenas aos entes da Fazenda Pública, salvo a
revisão legal da Caixa Econômica Federal cobrar o FGTS.

Podem também propor Execução Fiscal os Conselhos Profissionais, eis que o STJ mantém o entendimento
que se tratam de Autarquias Especiais e, por isso, integrantes do conceito de Fazenda Pública.

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11
Q

É possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio
administrador?

A

Sim. É possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio
administrador que praticou ato ilícito ou tão somente contra a pessoa jurídica requerendo o posterior
redirecionamento da execução ao respectivo sócio.

A primeira hipótese apenas poderá ocorrer acaso o nome do sócio administrador conste expressamente
da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a presunção de legitimidade que goza o título executivo. Trata-se de
documento formado a partir de processo administrativo onde se oportuniza tanto à pessoa jurídica como ao
sócio administrador o contraditório e a ampla defesa.

Por outro lado, acaso o nome do sócio administrador não conste da CDA, é ônus do fisco demonstrar que
ele infringiu a lei ou o contrato social, sendo necessária a prova de tal alegação para possibilitar o
redirecionamento da Execução Fiscal.

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12
Q

Quando ocorre a presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente?

A

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.

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13
Q

É obrigatório ou uma faculdade do juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor?

A

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

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14
Q

É possível que as execuções fiscais propostas por entes federais tramitem na justiça estadual?

A

Atualmente não.
As execuções fiscais, nos lugares onde não havia vara federal eram propostas na Justiça Estadual. Tal
dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX, do artigo 114, da Lei 13.043/2014. Significa que não
há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas as execuções fiscais propostas por entes
federais devem ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.

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15
Q

Qual o primeiro momento processual em que ocorre a interrupção da prescrição em Execuções Fiscais?

A

A interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho inicial do juiz e não mais com a
citação válida.

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16
Q

É justificável o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência em ação proposta no prazo fixado para o seu exercício diante de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça?

A

Não. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

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17
Q

Qual o meio preferencial de citação em execução fiscal?

A

A citação será feita de forma preferencial pelos Correios com aviso de recepção, podendo, todavia, a
Fazenda Pública requerer que seja realizada a citação de outra forma. Acaso seja feita a citação pelos
Correios, esta considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Ou se a data for
omitida, conta-se 10 (dez) dias após a entrega da carta na agencia postal (inciso II).

18
Q

Em alguma hipótese é cabível a citação por edital em execução fiscal?

A

Sim. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

19
Q

Como será realizada a intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal?

A

A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita
pessoalmente.

20
Q

Existe obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?

A

Não. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

21
Q

O crédito representado por precatório é bem penhorável?

A

Sim. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja
a própria exequente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC/73, por se constituir em direito
de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independentemente
do consentimento do credor.

22
Q

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial?

A

Sim, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

23
Q

Há possibilidade de que a Fazenda Pública recuse a substituição do bem penhorado por precatório?

A

Sim. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

24
Q

O que ocorre no procedimento de execução fiscal se não localizados bens penhoráveis?

A

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

25
Q

Qual o atual entendimento judicial acerca do artigo 16, I, da Lei 6.830/80?

A

Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30
(trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele
formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo
para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança
quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.

26
Q

É admissível a alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal?

A

Sim. Admite-se, a alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal.

27
Q

Qual a condição para manejo dos embargos a execução?

A

Apenas será possível o manejo de embargos à execução acaso garantido o juízo.

28
Q

Os embargos à execução opostos pelo devedor possuem efeito suspensivo?

A

em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo; contudo, o juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando verificado o cumprimento cumulativo de 3 requisitos: a) requerimento do embargante; b) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória
(probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo); c) garantia da execução
mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

29
Q

Em qual hipótese é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal?

A

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

30
Q

É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na
qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário?

A

Não. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na
qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

31
Q

Através de quais maneiras poderá ser feita a expropriação dos bens do devedor na Execução Fiscal ?

A

A expropriação dos bens do devedor na Execução Fiscal poderá ser feita através de adjudicação, alienação
ou apropriação de frutos e rendimentos da empresa.

32
Q

Em qual modalidade na execução fiscal o devedor deverá ser intimado do dia e hora da realização do leilão?

A

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

33
Q

Em qual lei possui previsão a Medida Cautelar Fiscal? Qual a natureza do referido procedimento? Quem possui a legitimidade para prática do referido procedimento?

A

Quanto à Medida Cautelar Fiscal, tem-se a previsão na Lei 8.397/92 e, assim como a Execução Fiscal, é procedimento próprio do Direito Processual Público, eis que se trata de procedimento cuja legitimidade é dada apenas à Fazenda Pública.

34
Q

Qual o objetivo do procedimento de Medida Cautelar Fiscal?

A

Trata-se de procedimento cujo objetivo é idêntico a diversas outras cautelares: assegurar a efetividade,
o resultado útil da Execução Fiscal já proposta ou que o será no futuro.

35
Q

De quais maneiras poderá ser proposta a medida cautelar fiscal?

A

A demanda pode ser proposta de maneira incidental (quanto já protocolada a Execução Fiscal) ou de maneira preparatória, sendo certo que sempre será desta dependente.

36
Q

Qual a competência para julgamento da medida de execução fiscal?

A

A competência para processar e julgar a medida será do mesmo juiz competente para apreciar a Execução Fiscal, salvo se tal execução já estiver no Tribunal, oportunidade em que a Medida Cautelar Fiscal deverá ser dirigida ao Relator do processo.

37
Q

Quando é cabível a medida cautelar fiscal? Há exceções?

A

Em regra, a demanda apenas terá cabimento quando devidamente constituído o crédito tributário.

Todavia, é possível apontar-se duas exceções previstas no artigo 2º, inciso V, “b” e inciso VII, da Lei 8.397/92:

-Quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta
por seus bens em nome de terceiros;

  • Quando o devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é
    obrigado em virtude da lei.
38
Q

É possível a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente?

A

Muito embora a concessão da cautelar fiscal atinja, apenas, os bens integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo – em situações excepcionais, quando a sociedade empresária estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que possam garantir a execução fiscal – a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente.

39
Q

Tanto a doutrina como o Superior Tribunal de Justiça entendem que os parágrafos do artigo 4º, da Lei
8.397/92 devem ser interpretados em conjunto com o disposto no CTN, razão pela qual apenas deve ser
decretada a indisponibilidade dos bens de quais sócios gerentes?

A

Tanto a doutrina como o Superior Tribunal de Justiça entendem que os parágrafos do artigo 4º, da Lei 8.397/92 devem ser interpretados em conjunto com o disposto no CTN, razão pela qual apenas deve ser decretada a indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes que tinham poderes para fazer a empresa cumprir as obrigações fiscais e que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, não podendo atingir os bens de família.

40
Q

Quando a Medida Cautelar Fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Execução Fiscal deverá
ser proposta em qual prazo?

A

Quando a Medida Cautelar Fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Execução Fiscal deverá
ser proposta no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a exigência se tornar irrecorrível na
esfera administrativa.

41
Q

A sentença proferida em sede de Medida Cautelar Fiscal poderá ser combatida através de qual recurso? O referido recurso possui efeito suspensivo?

A

A sentença proferida em sede de Medida Cautelar Fiscal poderá ser combatida por Apelação que não será dotada de efeito suspensivo, salvo se oferecida alguma garantia, prevista no artigo 10 da Lei 8.397/92.

42
Q

Em qual hipótese não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta?

A

Não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta contra o devedor quando ao tempo do ajuizamento os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão ao REFIS. A cautelar fiscal nessa situação precisa ter amparo expresso no art. 2º, V, “b” ou VII, da Lei n. 8.397/92.