Ações de Responsabilidade Civil do Estado, Fazenda Pública e Intervenção do Judiciário em Políticas Públicas Flashcards

1
Q

O que é a responsabilidade Civil do Estado?

A

É a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

É responsabilidade do Estado, resultante de comportamentos de qualquer dos três Poderes do Estado.

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2
Q

Qual a espécie de responsabilidade do Estado?

A

É extracontratual, uma vez que exclui a responsabilidade contratual, regida por princípios próprios.

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3
Q

Quais as teorias explicam a evolução do Tema Responsabilidade Civil do Estado?

A

O tema da Responsabilidade civil do Estado muito evoluiu dentro do estudo do direito público, evolução essa marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação
estatal. Vejamos:
a) Teoria da Irresponsabilidade do Estado: era a teoria adotada nos regimes absolutistas, em que não era
possível ao Estado imprimir dano aos seus súditos, pois o Estado era o próprio rei e ele não errava. Os agentes
públicos, como representantes do rei, não tinham qualquer responsabilidade por seus atos.
b) Teoria da Responsabilidade Civil com Culpa Comum do Estado: o Estado tinha o dever de indenizar da
mesma forma que os particulares quando causavam algum dano, ou seja, apenas se tivesse atuado com dolo
ou culpa.
c) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima: o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo
particular somente existe se comprovado que houve uma falha na prestação do serviço (faute de service na
doutrina francesa). Essa falha se dá quando há: inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do
serviço; e caberia ao particular demonstrar sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o dano e a falha do
Estado. É classificada como uma responsabilidade subjetiva, e adotada como regra, para parcela da
doutrina, nas hipóteses de danos causados por omissão da administração pública.
c) Teoria do Risco Administrativo: a atuação estatal que causa prejuízos ao indivíduo gera para a
administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de fato do serviço ou de
culpa. Há, porém, a possibilidade do Estado alegar na sua defesa a presença de excludentes (caso fortuito,
força maior, culpa exclusiva da vítima), mas é dele o ônus de comprová-las. É a regra no ordenamento jurídico
brasileiro, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado, no art. 37, § 6º, CF/88.
d) Teoria do Risco Integral: adota a responsabilidade objetiva, sem possibilitar nenhuma hipótese de
exclusão de responsabilidade do Estado. Segundo ela, para que surja obrigação de indenizar do Estado, basta
a existência do evento danoso e do nexo causal, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua
reponsabilidade. Para a doutrina, ela se aplica às hipóteses de danos causados por acidentes nucleares (art.
21, XXIII, d, CF/88). E o STJ adota nos casos de danos ambientais.

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4
Q

Qual tipo de Responsabilidade Civil do Estado prevista no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88?

A

O art. 37, §6º, CF-88 consagra a
responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, mesma regra, estendida às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.
Prevê ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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5
Q

Quais os pressupostos da responsabilidade objetiva?

A

a) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;
b) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);
c) dano causado por agente público de qualquer categoria;
d) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

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6
Q

Quais os elementos da responsabilidade?

A

a) Conduta
b) Dano
c) Nexo causal

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7
Q

Quais são as excludentes de responsabilidade?

A

a) fato exclusivo da vítima: o dano é causado por fato exclusivo da própria vítima, há uma autolesão. Em
regra, é o que ocorre no caso de suicídio de detento no interior de uma penitenciária.
b) fato de terceiro: o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. Em razão dessa excludente as concessionárias de serviços públicos de transporte não são, em regra,
responsáveis por danos ocasionados por roubo no interior de seus veículos.
c) caso fortuito ou força maior: são os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas. Portanto, a Administração Pública, regra geral, não pode ser responsabilizado por
inundação causada por chuva torrencial imprevisível.

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8
Q

Quais as teorias aplicáveis em caso de responsabilidade por ação ou omissão?

A

a teoria adotada pelo ordenamento brasileiro, como
regra, para definir a responsabilidade civil do Estado é a Teoria do Risco Administrativo, que aplica a
responsabilidade do tipo objetiva na hipótese de dano causado direta e imediatamente por uma atuação,
uma conduta comissiva, de seus agentes.
Todavia, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, esse dispositivo constitucional, não pode ser
aplicado para os casos de danos ocasionados por omissão da administração pública, cuja indenização, se
cabível, será regulada pela Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima.
O entendimento do STF é no sentido de que quando a administração pública tem o dever jurídico de garantir
a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ela responderá objetivamente,
com base no art. 37, § 6.º, da CF/88, mesmo que tais danos não decorram de um ato concreto seu. Nesse
caso, o Estado responderá por uma omissão específica, pois deixou de cumprir seu dever específico, visto
que se encontrava em uma posição de garante.

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9
Q

Em quais situações surgem a responsabilidade do Estado por atos legislativos?

A

Em regra, a atuação legislativa não acarreta responsabilidade civil do Estado, uma vez que a própria existência do Estado pressupõe o exercício da
função legislativa com a criação de direitos e obrigações para os indivíduos.
No entanto, doutrina e jurisprudência reconhecem que a responsabilidade do Estado legislador pode surgir em três situações excepcionais:
a) leis de efeitos concretos;
b) leis inconstitucionais;
c) omissão legislativa

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10
Q

Em quais situações é permitida a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais?

A

a atividade jurisdicional não implica
responsabilidade civil do Estado, salvo as hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico.
As justificativas para irresponsabilidade do Estado Juiz não podem ser consideradas absolutamente no atual ordenamento jurídico, que tem ampliado as hipóteses de responsabilidade. Assim, é possível haver
responsabilidade do Estado por atos judiciais, em três situações:

a) erro judiciário;
b) prisão além do tempo fixado na sentença;
c) demora na prestação jurisdicional.

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11
Q

Qual a responsabilidade do Estado por ato dos notários e registradores?

A

O Estado responde,
objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem
dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena
de improbidade administrativa.
Os notários e registradores respondem subjetivamente perante o Estado, por seus atos que causem lesões
a particulares.

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12
Q

Qual a responsabilidade do Estado por danos causados por obras públicas?

A

A doutrina
majoritária entende que, caso o dano seja causado pelo simples fato da obra, o Estado responde diretamente
e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira. Já se houverem danos surgidos com a
má execução da obra, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto,
responsabilidade subsidiária do Estado.

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13
Q

Qual a responsabilidade do Estado em danos ambientais?

A

Segundo entendimento consolidado
do STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral,
em que não se admite a exclusão de culpa por caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

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14
Q

Como é realizada a reparação do dano por parte do Estado?

A

O dano suportado pelo particular poderá ser reparado pelo Estado na esfera
administrativa, caso haja acordo entre as partes, ou através de ação judicial de indenização.
Segundo a jurisprudência do STF, a ação de reparação movida pelo terceiro que sofreu a lesão tem que ser ajuizada somente contra a pessoa jurídica sujeita a regra constitucional de responsabilidade civil objetiva. Se essa pessoa jurídica for condenada, terá, então, ação regressiva contra o seu agente que, atuando nessa
qualidade, causou o dano, sendo imprescindível a prova de que ele agiu com dolo ou culpa.
O STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor
do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Vale ressaltar que é de cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação.
Por fim, a Súmula 647 do STJ determina: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e
materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos
durante o regime militar.”

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15
Q

Como funciona a a ação regressiva? Essa ação é prescritível?

A

Para que a pessoa jurídica intente ação contra seu agente, ela deverá comprovar que foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu a lesão, uma vez que o direito de regresso
dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória da ação de indenização.
Além disso, a responsabilidade civil da administração perante o terceiro que sofreu o dano é objetiva, na
modalidade risco administrativo, ao passo que a responsabilidade do agente público que causou o dano perante à administração é subjetiva, na modalidade culpa comum, ou seja, depende da demonstração de
dolo ou culpa.
Entendeu o STF que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Assim, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

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16
Q

Como ocorre a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor?

A

RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR: as responsabilidades
administrativa, civil e penal do agente, em geral, são cumulativas e independentes.
Todavia, se esse fato imputado ao agente também tiver repercussão na esfera penal, excepciona-se a regra
de independência das esferas de responsabilidade pela:
a) condenação criminal do servidor;
b) absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria;
c) absolvição por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, por insuficiência de provas, ou por outro
motivo.

17
Q

É cabível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar?

A

Sim, é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.