TRF5 - TUTELA PROVISÓRIA Flashcards

1
Q

Em qual dispositivo está prevista a TUTELA PROVISÓRIA?

A

Código de Processo Civil

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

Enunciado 418-FPPC (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009): As tutelas provisórias de urgência e de evidência são ADMISSÍVEIS no sistema dos Juizados Especiais.

Enunciado 4496-FPPC (art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311): Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado A QUALQUER TEMPO, não se submetendo à preclusão temporal.

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2
Q

Quem possui LEGITIMIDADE para requerer a tutela provisória?

A
  1. Autor: pois é quem formula pretensão em juízo;
  2. Réu: quando postula uma pretensão ativamente (por meio de reconvenção,
    pedido contraposto, denunciação da lide) e em situações de urgência (exemplo: pedido para retirar nome do SERASA);
  3. Ministério Público: atuando como parte ou como fiscal da ordem jurídica;
  4. Terceiros: havendo interesse jurídico;
  5. Juiz: Conforme artigos 8º, 139, IV e 3º do CPC poderá o magistrado conceder a tutela provisória DE OFÍCIO. Contudo, para harmonizar com a regra da responsabilidade objetiva (art. 302 do CPC) deve o juiz, em atenção ao contraditório cooperativo, intimar a parte sobre sua intenção de conceder a tutela provisória. Caso o autor concorde, se torna este responsável. (STJ, REsp 1.255.398, 429.451, 1.309137).
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3
Q

A tutela provisória poderá ser revogada?

A

Em decorrência da cognição sumária exercida, a tutela provisória poderá ser
revogada A QUALQUER TEMPO, conforme art. 296 do CPC. Vejamos os instrumentos para isso:

  1. Por Agravo de Instrumento (arts. 1.018 e 1.019, CPC);
  2. Pela Sentença (improcedente ou procedente);
  3. Pelo juiz no processo: Aqui temos discussão na doutrina. Uma primeira
    corrente defende que o juiz pode rever seu entendimento e revogar a tutela,
    enquanto uma segunda corrente entende que deve haver mudança na
    estrutura fática para permitir a alteração.

JÁ CAIU EM PROVA

No concurso para Juiz de Direito do Estado do Maranhão (Ano: 2022; CEBRASPE) foi considerada incorreta a
seguinte assertiva: Pode-se afirmar que, do ponto de vista da extensão, a cognição da tutela provisória seria superficial e, do ponto de vista da profundidade, essa cognição seria plena.

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4
Q

Por quanto tempo se mantém os efeitos da tutela provisória?

A

Uma vez concedida a tutela antecipada, seus efeitos perdurarão na PENDÊNCIA DO PROCESSO, consoante aduz o art. 296, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo, refere que “salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

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5
Q

Quais são as espécies de tutela provisória?

A
  1. TUTELA DE URGÊNCIA;
    A) Cautelar;
    a) Incidental;
    b) Antecedente.
    B) Antecipada.
  2. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
    A) Incidental.
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6
Q

Qual é o conceito de TUTELA DE EVIDÊNCIA?

A
  • Trata-se de uma “tutela antecipada” SEM PERICULUM IN MORA, com base na altíssima probabilidade do direito do autor e na grande relevância social do bem da vida tutelado. Por eleição do legislador, confere-se a possibilidade de fruição imediata e provisória do bem ou que ele seja desde logo resguardado.
  • Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “a expressão “tutela da evidência” traduz a ideia de que a medida caberia sempre que, não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial, da lide, haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência”.
  • Os casos de tutela de evidência estão dispostos no art. 311 do CPC. Temos:
    a. Tutela de evidência típica (art. 311, CPC);
    b. Tutela de evidência atípica (possessórias, embargos de terceiro, monitória).

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Trata-se de tutela de evidência punitiva ou sancionatória. O legislador criou
    uma ficção legal estabelecendo que a conduta ímproba do réu presume que este não tenha razão e, portanto, o direito do autor é evidente. Lembra-se que se o réu apenas protelar o feito, o caso será de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC); e se o réu protelar o efeito e houver provas da evidência
    do direito do autor, o caso será de tutela de evidência (art. 311, I, CPC).

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Será concedida a tutela provisória de evidência quando a petição inicial possuir documentos que demonstrem o direito somada ao fato de estar fundada em precedentes vinculantes. A despeito da redação restritiva do artigo, a doutrina vem defendendo a ampliação para qualquer precedente vinculante (art. 927 do CPC).

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Ação fundada em contrato de depósito documentado é tutela de evidência para obrigar o réu a entregar o bem custodiado sob pena de multa.

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Petição inicial, devidamente documentada e provada, somada a uma defesa frágil, gera tutela provisória para o autor, pois este não pode suportar o ônus do tempo quando o direito se
    mostra evidente.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz PODERÁ JULGAR LIMINARMENTE.

Enunciado 422-FPPC: A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

Enunciado 423-FPPC: Cabe tutela de evidência recursal.

JÁ CAIU EM PROVA

  • No concurso para Juiz de Direito do Espírito Santo (Ano: 2023; FGV) foi considerada INCORRETA a seguinte
    assertiva: Acerca da tutela provisória de evidência, pode ser concedida liminarmente quando a petição inicial
    for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
    oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
  • No concurso para Juiz de Direito do TJDFT (Ano: 2023; CEBRASPE) foi considerada CORRETA a seguinte
    assertiva: Não caberá liminar na tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso I).
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7
Q

Qual é a diferença entre TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, IV, CPC) e o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, CPC)?

A

Em que pese ambas gerarem a antecipação do direito (a primeira de
forma provisória e a segunda de forma definitiva), o julgamento antecipado do mérito acarreta apelação recebida no seu duplo efeito (art. 1.012 do CPC), suspendendo a decisão até o julgamento do recurso. Já a decisão que concede a tutela provisória, será dada sentença cuja apelação é recebida apenas no seu efeito
devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), autorizando o cumprimento provisório do julgado.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que “a tutela da evidência é sempre deferida em COGNIÇÃO SUMÁRIA e em caráter provisório. Portanto, precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo. Nas quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, há a possibilidade de que ela venha a ser revogada”

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8
Q

Quais são os requisitos para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA?

A
  1. PROBABILIDADE DO DIREITO: Técnica de julgamento fundada em indícios ou início de prova em que o magistrado analisa a probabilidade se contentando apenas com parte dos argumentos e provas. Nas palavras do Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “é preciso que o requerente aparente ser o titular do
    direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita
    com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao
    final, em cognição exauriente. (…) O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da
    situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade). Conquanto não possa afastar o
    requisito da verossimilhança, o juiz pode, eventualmente, atenuá-lo, quando a urgência e os bens jurídicos
    discutidos o recomendarem.”
  2. PERIGO DE DANO: Receio de perecimento do direito caso a medida não seja concedida a tempo (fato
    gerador da tutela provisória). Segundo Marcus Vinicius, “as de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá”
  3. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: O risco ao resultado útil do processo diz respeito à circunstância em que a antecipação dos efeitos da tutela se impõe nos casos em que a decisão
    definitiva e final do processo possa, a partir da perspectiva de risco concreto e manifesto, se tornar inócua. Parte da doutrina entende que este é um requisito mais alinhado à tutela cautelar e não
    propriamente à antecipação de tutela.
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9
Q

OBSERVAÇÕES SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA:

A

■ Para a concessão é necessária a presença dos 2 requisitos. Quanto mais presente um requisito, menos presente poderá ser o outro (teoria da gangorra);

■ Artificialização do periculum in mora: o STJ vem entendendo não haver periculum quando a parte propositalmente demora para ingressar com a medida visando obter liminar fundada em cognição sumária;

■ Discricionariedade: como, sob ótica do juiz não há uma “saída melhor”, mas a correta, não há propriamente discricionariedade judicial, mas interpretação de normas de conceito vago e indeterminado;

■ Medidas de apoio: Podemos mencionar aqui a caução (contracautela) e a
audiência de justificação prévia. A primeira consiste na prestação financeira, real ou fidejussória objetivando futuro
ressarcimento do réu em caso de revogação da medida. Pode ser dispensada para o hipossuficiente. A segunda, por sua vez, consiste em audiência emergencial para esclarecimento sobre os fatos do pedido;

■ Enunciado n. 25 da ENFAM: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015), pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

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10
Q

Conceitue TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.

A
  • Esta modalidade de tutela de urgência consiste na antecipação dos efeitos da própria decisão de mérito, permitindo que o autor possa usufruir do bem jurídico disputado.
  • LIMINAR x TUTELA ANTECIPADA
    Conforme o professor Renato Montans, a liminar pode significar:
    a) toda medida concedida no processo sem ouvir o réu; e
    b) medida ínsita prevista em determinados procedimentos especiais, dada as peculiaridades do direito material (ex. Ação Civil Pública, Reclamação, Embargos de Terceiros, Ações Possessórias, Ações de Alimentos, MS, HC, Busca e Apreensão, etc.).
  • Tecnicamente, medida liminar é a concedida in limine litis, no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária. Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início. Trata-se do provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação;
  • Já a antecipação dos efeitos da tutela pode ocorrer tanto em momento antecedente ao processo, in limine litis ou em qualquer outro momento ulterior do procedimento, até mesmo na sentença;
  • Não há violação à garantia do contraditório na concessão de medida liminar, o qual será apenas diferido;
  • Por fim, anote-se que os procedimentos (comum ou especial) que não tiverem previsão de liminar somente poderão requerê-la por meio de uma tutela provisória.
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11
Q

O que se entende por ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA?

A
  • Estabilização da tutela é uma forma de imutabilidade da decisão em decorrência da não interposição do recurso cabível.
  • Sobre o tema, o professor Renato Montans dispõe:

“A estabilidade constitui numa forma de imunização que se enquadra num microssistema junto com a própria
coisa julgada, a justiça da decisão do assistente simples e a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Essa estabilidade retira o elemento da revogabilidade (art. 296 do CPC) inerente aos juízos provisórios. Mas não se trata de coisa julgada em absoluto. Para que essa ocorra é necessária uma declaração exauriente sobre o tema e essa certificação somente poderá ser dada após os dois anos conferidos para o ingresso da ação prevista no art. 304, §§ 2ºa 6º, do CPC, pois: a) ou a ação gerou um aprofundamento da cognição permitindo o amplo debate sobre a tutela provisória concedida ou b) como não houve interesse em se manifestar sobre a tutela antecipada (nem por recurso, nem por ação), a cognição sumária adquire contornos de cognição
exauriente fundada na ausência de contraditório (mesma técnica admitida na revelia). Assim, após os 2 anos a estabilidade adquire o status de coisa julgada e daí flui o prazo para ingressar com a ação rescisória (ação não mais voltada a discutir as questões sobre a tutela provisória concedida [qualquer questão diga-se], mas sobre as situações específicas do cabimento da rescisória [art. 966, CPC])”

JÁ CAIU EM PROVA:

No concurso para Promotor de Justiça de Sergipe (Ano: 2022; CEBRASPE) foi considerada INCORRETA a seguinte assertiva: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 1 ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

OBS.: Estabilização é característica apenas da tutela antecipada antecedente.

  • Enunciado n. 582 do FPPC: Cabe estabilização da tutela antecedente contra a fazenda pública.
  • Enunciado n. 420 do FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

*Enunciado n. 421 do FPPC: Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

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12
Q

Quais são as características da TUTELA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR?

A
  1. ACESSORIEDADE: A tutela cautelar existe para garantir a eficácia de um pedido principal, de mérito, cognitivo ou executivo (satisfatividade da execução). Portanto, a função da cautelar não é a satisfatividade, mas a GARANTIA DA EFICIÊNCIA da tutela final, que será concedida no momento oportuno.
  2. PROVISORIEDADE: Gera efeitos apenas enquanto for necessário. Possui NATUREZA PRECÁRIA. A partir do momento em que a medida deixa de ser útil, ela será revogada, modificada ou substituída por uma tutela final.
  3. INSTRUMENTALIDADE HIPOTÉTICA: O processo cautelar é instrumento do instrumento.
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13
Q

Como se classifica a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em relação ao momento em que é requerida?

A
  1. ANTECEDENTE
  • O pedido é feito nos termos do art. 305. Nesse caso, apenas é formulado o pedido cautelar. Por exemplo, a petição inicial requer o “sequestro do bem” para evitar a ocorrência de danos a esse bem.
  • Para ser antecedente, o pedido de tutela cautelar deve ser formulado com a INDICAÇÃO DA LIDE e seus fundamentos. Ou seja, informar ao juiz desde já qual será a futura discussão principal.
  • Recebida a petição inicial na qual o autor pretende a tutela cautelar em caráter antecedente, o réu será citado para que no prazo de 5 DIAS apresente defesa e produza suas provas (art. 306 do CPC).
  • Apresentando defesa no prazo legal, segue o procedimento cautelar, o procedimento comum (Parte Especial,
    Livro I). Não o fazendo, operar-se-ão os efeitos materiais da REVELIA e o magistrado JULGARÁ EM 5 DIAS (art. 307 do CPC).
  • O indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente IMPEDE que a parte formule o pedido principal SE o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.
  • Com a efetivação da cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 DIAS (úteis), nos mesmos autos, INDEPENDENTEMENTE de novas custas.
  • Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida PERDERÁ a sua EFICÁCIA (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto SEM EXAME DO MÉRITO.
  • Uma vez formulado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiência de CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC/2015), pessoalmente ou por meio de seus
    advogados, independentemente de nova citação. Caso frustrada a conciliação, o réu terá 15 DIAS para contestar, conforme o art. 335 do CPC/2015.
  1. INCIDENTAL
  • Esse termo “incidental” não deve ser associado apenas aos pedidos formulados com a ação em trâmite. Neste caso, incidental é TUDO que não for pedido na forma antecedente (pedido nos termos do art. 305). Assim, mesmo que o pedido de tutela cautelar conste na petição inicial, se não for feito nos termos do art. 305, ele será considerado incidental.
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14
Q

Quais são as maneiras de efetivação das TUTELAS DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR expressamente nomeadas no Código de Processo Civil?

A

Em que pese o CPC de 2015 não enumerar cautelares específicas, em seu art. 301 faz referência a algumas maneiras de efetivação, mantendo
a distinção entre cautelares nominadas e inominadas:

  1. ARRESTO- medida destinada a preservar os bens do devedor, quando este ameaça a dilapidação de seu
    patrimônio, assegurando o pagamento da dívida. Pode ser objeto de arresto bens MÓVEIS e IMÓVEIS, CORPÓREOS ou INCORPÓREOS, dotados de
    valor econômico e que possam ser alienados.
  2. SEQUESTRO - medida de constrição de bens determinados e ESPECÍFICOS, os quais correm risco de dano ou perecimento. Pode recair sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.
  3. ARROLAMENTO DE BENS - Enumera os bens da parte contrária, no receio de extravio ou dissipação dos mesmos, e os entrega a DEPOSITÁRIO responsável por zelar pelos bens. O arrolamento busca uma UNIVERSALIDADE DE BENS, desconhecidos pelo autor da medida.
  4. REGISTRO DE PROTESTO CONTRA AVALIAÇÃO DE BEM - O magistrado registra no Cartório de Registro de
    Imóveis o protesto contra a alienação de bens, para prevenir terceiros adquirentes.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

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15
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES:

A
  • O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que APENAS a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão concessiva da tutela requerida em caráter antecedente impediria a estabilização. Assim decidiu no Recurso Especial 1.797.365/RS (Informativo 658):
    I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso;
    II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis;
    III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
    IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
  • A tutela de evidência é sempre deferida em cognição sumária, possuindo caráter provisório, e será substituída pelo provimento definitivo, momento a partir do qual não se permite sua revogação ou modificação (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado [livro eletrônico], 15ª ed., Saraiva, 2024, p. 521). Enquanto for provisória a tutela de evidência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
  • De acordo com o art. 308, § 2º do CPC/15, o autor pode aditar a causa de pedir e o pedido no momento da formulação do pedido principal.
    Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal;
  • A parte autora, ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente, já efetua o pagamento das custas processuais. Quando chega o momento de formular o pedido principal, este é apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar. Portanto, não é necessário realizar um novo pagamento de custas processuais, conforme estabelece o próprio art. 308, caput, do CPC/15:
    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
  • Não caberá liminar na tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Trata-se de hipótese de tutela de evidência prevista no art. 311, I do CPC, que não pode ser concedida liminarmente (art. 311, par. único, CPC). A concessão liminar da tutela provisória é aquela que ocorre já no início do processo, sem a oitiva do réu, o que logicamente não é possível na hipótese de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório porque são duas situações que só se configuram após a manifestação do réu.
  • O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 302, I, CPC) deverá ser liquidado nos autos em que foi concedida, sempre que possível (art. 302, par. único, CPC).
  • No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o prazo máximo para o réu apresentar contestação é de cinco dias (art. 306, CPC).
  • A tutela provisória, requerida em caráter incidental, não depende do pagamento de custas (art. 295, CPC).
  • Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
    A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for TOTALMENTE efetivada a tutela cautelar.
  • Para a concessão de tutela de URGÊNCIA (não de evidência), o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, § 1º, do CPC).
  • Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, entre outras hipóteses, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Se for cessada a eficácia da tutela cautelar, o pedido não poderá ser renovado sob mesmo fundamento (art. 309, par. único, CPC).
  • O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, § 1º do CPC).
  • Para o requerimento de tutela antecipada incidental não é necessário o pagamento de custas (art. 295, CPC).
  • Não é toda tutela de urgência que pode ser estabilizada, apenas uma única espécie dela: a tutela antecipada concedida de forma antecedente (art. 304, caput, CPC). E assim é porque nela a decisão é satisfativa, ou seja, concede a tutela final antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 331).
  • A SUSTENTAÇÃO ORAL no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela de evidência é admitida pelo art. 937, VIII do CPC.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
[…]
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • Caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito. “É lícito ao juiz conceder a tutela provisória na sentença, hipótese em que terá a grande utilidade de conferir eficácia imediata à decisão, quebrando o efeito suspensivo do recurso de apelação” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 18ª Ed., Juspodivm, 2023, p. 745).
  • Caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, poderá conceder a tutela adequada, em razão da FUNGIBILIDADE entre as tutelas provisórias (art. 305, par. único, CPC).
  • A tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299, CPC).
  • A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
  • Haverá irreversibilidade quando as partes não puderem ser repostas ao estado anterior à concessão da tutela, embora possa haver conversão em perdas e danos (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte), vol. 1, 18ª ed., Saraiva, 2021, p. 450).
  • Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal (art. 308, § 2º, CPC).
  • Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por AÇÃO ESPECÍFICA (art. 304, § 6º, CPC) a ser proposta em até 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, § 2º, CPC). NÃO SE TRATA DE AÇÃO RECISÓRIA.
  • Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária nos mesmos autos em que a medida foi concedida (art. 302, par. único, CPC).
  • A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a).

Dessa forma, verificando-se a existência de ação declaratória na Justiça Estadual sobre o reconhecimento de união estável, revela-se prudente a SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO, sem prejuízo das providências cautelares ou de urgência, pois a sentença de mérito passa a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente nos termos do art.t. 313, V, “a” do CPC (José Antonio Savaris, Direito Processual Previdenciário, 9ª ed., Editora Alteridade, 2021, p. 676).

  • Dependendo o conhecimento do mérito de verificação da existência de FATO DELITUOSO, o juiz PODE determinar a SUSPENSÃO do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315, caput, CPC). Trata-se de hipótese SUSPENSÃO FACULTATIVA do processo cível que tem o PRAZO DETERMINADO de 1 ano (art. 315, § 2º, CPC); transcorrido tal prazo cessa a suspensão e o juiz cível deve examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, § 1º, CPC).
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