PONTO 5 Flashcards
Particip. dos suj. do proces. O juiz, sua atuação e poderes, imped. e susp. Partes e terceiros no proc. civil. Mecanismos de prot. aos litigantes vulneráveis. Litisconsórcio. Modalidades de interv. de terceiros típicas e atípicas. IDPJ. Amicus curiae. MP, sua atuação como parte e fiscal da ordem jurídica. DP. Advocacia pública e privada. Deveres das partes, seus procuradores e demais partícipes do processo; subst. e suces. de partes e procuradores. Repres. técnica.
Quais foram as mudanças promovidas pelo NCPC em relação à intervenção de terceiros?
- A OPOSIÇÃO deixou de ser intervenção e passou a ser PROCEDIMENTO ESPECIAL;
- A NOMEAÇÃO À AUTORIA foi excluída das hipóteses de intervenção e passou a ser mera CORREÇÃO no polo passivo da demanda;
- Foram incluídas como intervenção de terceiros a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a figura do AMICUS CURIAE.
Atualmente, quais são as hipóteses de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
- Assistência;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo;
- Desconsideração da personalidade jurídica;
- Amicus curiae;
- Recurso de terceiro prejudicado.
As decisões admitindo ou inadimitindo as intervenções de terceiros são atacáveis por qual recurso?
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em quais hipóteses NÃO cabe DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
- Juizados Especiais Cíveis;
- Execução ou cumprimento de sentença;
- Reparação de danos oriundas de relação de consumo, referentes à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
OBSERVAÇÕES SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
- A denunciação SUCESSIVA só será admitida 1 VEZ (denunciação da denunciação);
- Apesar de ser mais comum o réu denunciar à lide, nada impede que o autor também o faça;
- O denunciado assume 2 posições: a de réu da denunciação e de assistente simples do denunciante;
- Na denunciação da lide não há relação direta entre o denunciado e o adversário do denunciante, mas se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em LITISCONSÓRCIO, o denunciante e o denunciado.
Qual a hipótese de cabimento da DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
A denunciação da lide é cabível para que uma das partes traga ao processo um
terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O DIREITO REGRESSIVO da parte contra terceiros, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.
Conceitue o CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros na qual o RÉU tem a faculdade de chamar outrem para com ele responder SOLIDARIAMENTE, sendo esta um tipo de intervenção própria das AÇÕES DE CONHECIMENTO.
Trata-se de uma intervenção COATIVA ao chamado, o qual NÃO TEM A FACULDADE
de aceitar o chamamento.
Quais as hipóteses de admissibilidade do CHAMAMENTO AO PROCESSO?
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
OBSERVAÇÕES SOBRE O CHAMAMENTO AO PROCESSO:
- Deve ser feito pelo réu NA PRÓPRIA
CONTESTAÇÃO (e não no prazo de contestação); - o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das despesas processuais necessárias para viabilizar a citação do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;
- A sentença de procedência valerá como TITULO EXECUTIVO em favor do réu que
satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos codevedores a quota devida, na proporção que lhes tocar.
Quando será cabível o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Segundo o art. 1.062 do NCPC, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica aplica-se, inclusive, ao processo de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS.
O que é a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica?
Caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
OBSERVAÇÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
- Será instaurado a pedido da PARTE ou do MP, quando lhe couber intervir no processo;
- O juiz NÃO PODE declarar de ofício o incidente;
- A instauração do incidente suspenderá o processo, SALVO se o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica for feito na própria petição inicial. - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS;
- Contra a decisão do juiz caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO;
- Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens,
havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.
O que é AMICUS CURIAE?
O Amicus Curiae é uma pessoa que atua em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de APOIO TÉCNICO.
O amicus curiae tem por objetivo MELHORAR O DEBATE PROCESSUAL e contribuir para uma decisão mais justa e fundamentada.
Quais as hipóteses de cabimento do AMICUS CURIAE?
- A matéria discutida nos autos for relevante;
- O tema objeto da demanda for específico;
- A controvérsia tiver repercussão social.
Quem pode atuar como AMICUS CURIAE?
Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138 do CPC).
É fundamental, contudo, que tenha CONHECIMENTO ESPECÍFICO sobre a matéria objeto da lide, de modo a propiciar ao juiz elementos e informações RELEVANTES para bem solucionar a causa.
Do ponto de vista prático, a análise de julgados do STF demonstra que o parâmetro mais utilizado em seus acórdãos é o da PERTINÊNCIA TEMÁTICA entre o assunto debatido e os objetivos institucionais das entidades que se candidatam à participação no processo na qualidade de amicus curiae.
Quais os poderes do AMICUS CURIAE?
O NCPC NÃO determinou especificamente os poderes do amicus curiae, dispondo apenas que caberá ao juiz ou relator, na decisão que SOLICITAR ou ADMITIR a intervenção, definir os seus poderes (art. 138, § 2º, do CPC). Ou seja, o MAGISTRADO deverá delimitar a atuação do terceiro, caso a caso, sempre levando em consideração sua função de auxiliar no julgamento, assim como a adequação de sua representatividade.
OBSERVAÇÕES SOBRE O AMICUS CURIAE:
- Segundo jurisprudência do STF, fazer sustentação oral e apresentar informações e memoriais nos autos;
- A legislação atual (art. 138, § 1º, do CPC) foi expressa em determinar que a intervenção do amicus curiae “NÃO implica alteração de competência”, razão pela qual, ainda que o terceiro seja ente da administração pública federal, não haverá, nos processos afetos a outras justiças, o deslocamento de competência para a justiça federal
(NCPC, art. 138, § 1º, primeira parte).
Quais são as hipóteses em que o CPC permite a interposição de recurso pelo AMICUS CURIAE (Art.138, §§ 2º e 3º, do CPC/15)?
- Oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
- Pode recorrer da decisão que julgar o incidente de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Quando não será recomendável o deferimento do pedido de denunciação da lide?
O ESTADO AVANÇADO do processo não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
A denunciação da lide só tem cabimento se respeitados os princípios da ECONOMIA processual e da CELERIDADE.
O CPC prevê a OBRIGATORIEDADE da DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de EVICÇÃO?
NÃO.
A denunciação da lide é FACULTATIVA porque os direitos resultantes da evicção (art. 125, I, CPC) podem ser exercidos em processo AUTÔNOMO (art. 125, § 1º, CPC).
EVICÇÃO é a perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Manual de Direito Civil [livro eletrônico] 6ª ed., Saraiva Educação, 2022, p. 666).
A decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, INIBE, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta?
NÃO.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo, de acordo com o disposto no art. 134, caput do CPC.
Desta forma, não configurados os pressupostos da desconsideração na fase de conhecimento, nada impede que o requerimento seja formulado novamente na fase de execução ocorrendo outra causa de responsabilização secundária indireta.
Quando será cabível a denominada INTERVENÇÃO ANÔMALA/ESPECIAL? (intervenção dos entes públicos)
A intervenção anômala é ADMISSÍVEL no PROCESSO DE CONHECIMENTO, tendo lugar em QUALQUER dos tipos de PROCEDIMENTO e em TODOS os GRAUS de jurisdição.
NÃO SE ADMITE a intervenção anômala no PROCESSO DE EXECUÇÃO, embora seja possível nos embargos à execução.
É ADMITIDA também nos procedimentos ESPECIAIS. Somente não será possível se incompatível com o rito do procedimento especial ou com a cognição limitada do juiz (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 20ª ed., Forense, 2023, p. 157).
A intervenção anômala ou intervenção especial dos entes públicos (art. 5º, par. único, Lei 9.469/1997) é forma de intervenção de terceiros, fundamentada na potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa, ou seja, não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica; a intervenção funda-se, em verdade, num INTERESSE ECONÔMICO, e não jurídico. Nesta espécie de intervenção a Fazenda Pública não adquire a condição de parte, não havendo, então, modificação de competência, a não ser quando se interpõe recurso (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 20ª ed., Forense, 2023, p. 148).
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA pode ser instaurado perante o relator do recurso no Tribunal de Justiça?
SIM.
Essa possibilidade ocorre quando o incidente é suscitado em sede de recurso, permitindo que o relator decida sobre a desconsideração da personalidade jurídica antes mesmo do julgamento do recurso.
É importante destacar que essa alternativa se refere à possibilidade de instauração do incidente perante o relator do recurso no Tribunal de Justiça, e não em todas as situações do processo.
Havendo ALIENAÇÃO da coisa litigiosa, é necessário o CONSENTIMENTO da parte contrária para que o adquirente suceda o alienante em juízo?
SIM.
Havendo alienação da coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante, desde que haja o CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA (art. 109, § 1º, CPC), e poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, CPC).
Em se tratando de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, o que ocorre se o denunciante for VENCIDO na ação principal? (Art. 129/CPC)
O juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
OBS.: Se o denunciante for VENCEDOR, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de SUCUMBÊNCIA em favor do denunciado.
O INTERESSE JURÍDICO é o único a PERMITIR a participação de terceiros em processos judiciais?
NÃO.
A qualidade do interesse que justifica a intervenção do amicus curiae é totalmente diversa daquela que justifica todas e quaisquer modalidades de intervenção de terceiro que o nosso direito processual civil tradicionalmente conhece.
Não é um interesse jurídico no sentido que conhecemos para as intervenções de terceiro em geral. Trata-se de um INTERESSE INSTITUCIONAL, qualitativamente diverso do interesse jurídico, típico das modalidades tradicionais do direito processual civil brasileiro, compreendido de forma ampla, em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.
São interesses que pertencem a GRUPO (determinado ou indeterminado) de pessoas e que, por isso mesmo, precisam ser considerados no proferimento de específicas decisões (Cássio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., Saraiva, 2023, p. 176).
O ordenamento jurídico processual ADMITE a alteração do polo ocupado pela PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO?
SIM.
O ordenamento jurídico processual admite a alteração do polo ocupado pela pessoa jurídica de direito público. É o que ocorre na ação popular, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.185.928/SP.
Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Se no caso de CITAÇÃO POR HORA CERTA o réu for REVEL, o juiz deverá determinar a intimação do órgão da Defensoria Pública para exercer a atribuição de CURADOR ESPECIAL, cabendo-lhe contestar a ação, embora SEM ÔNUS da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial (art. 72, II, c/c art. 341, par. único, CPC) ;
- A HERANÇA VACANTE é aquela que não tem herdeiros conhecidos ou determinados, e, portanto, a administração de tal herança é feita por um CURADOR. Este curador é nomeado pelo juiz e é responsável pela gestão e administração dos bens deixados pelo falecido até que se encontre um herdeiro legítimo ou que a herança seja declarada a favor do Estado após os prazos legais.
De acordo com o art. 738, §1º, do CPC/15 o curador é designado para essa função. O curador tem o papel de zelar pelos interesses da herança e representá-la judicialmente.
- A representação judicial de determinado município pela Associação de Representação de Municípios (art. 75, III, CPC) é AUTORIZADA apenas em casos de interesse comum dos municípios associados e depende de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do objeto de medida judicial, de acordo com o art. 75, § 5º, CPC.
- Conforme estabelecido no art. 73, § 2º, CPC/15, a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias é indispensável apenas nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
- A pessoa jurídica será representada judicialmente por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus DIRETORES (art. 75, VIII, CPC).
- Os Estados poderão ajustar COMPROMISSO RECÍPROCO para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias, conforme estabelece o art. 75, § 4º do CPC.
- Segundo o art. 85, § 14, do CPC/15, é VEDADA a compensação dos honorários advocatícios.
Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- O art. 85, § 19, do CPC/15, prevê que os advogados públicos têm direito aos honorários de sucumbência.
Art. 85. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
- De acordo com o princípio da CAUSALIDADE, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, MESMO QUE haja perda superveniente do interesse de agir. Essa regra é derivada do art. 85, § 10, do CPC/15:
Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- Os honorários advocatícios são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria, conforme o art. 85, § 17, do CPC/15:
Art. 85. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
- A gratuidade da justiça pode ter como beneficiário tanto pessoa FÍSICA quanto pessoa JURÍDICA.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- O benefício da gratuidade da justiça não se estende automaticamente ao sucessor processual (art. 99, § 6º, CPC).
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
- A concessão da gratuidade judiciária não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé
- O princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, CPC) consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão (Humberto Theodoro Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 64ª ed., Forense, 2023, p. 269).
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
- Nas causas em que o valor da condenação for elevado não poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa; quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo é admitida a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076, Informativo 730)
- Sendo omissa a sentença transitada em julgado quanto aos honorários do patrono da parte vencedora, não poderá exigi-los na execução; deve propor ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18, CPC).
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- A gratuidade de justiça abarca as despesas com a realização de exame de código genético (DNA). É o que determina o art. 98, § 1º, V do CPC.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
…
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória, ao ser recebido pelo réu em sua residência, teve a impressão de que ele era mentalmente incapaz e não tinha condições de compreender o significado daquele ato.
Tendo o oficial de justiça exarado certidão da qual constava a descrição minuciosa da ocorrência, o que o juiz deverá fazer?
nomear médico para examinar o citando e apresentar o correspondente laudo.
CPC/15, Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
O juiz percebeu que o procurador do réu não tinha regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, nem sequer era advogado. Nesse sentido, o juiz suspendeu o processo, ainda na instância originária, e determinou que se regularizasse a representação da parte ré. Todavia, o réu não constituiu outro procurador, porque queria ser defendido por aquele que indicara anteriormente e que assumiria qualquer ônus pela falta de técnica processual em sua defesa.
Nesse sentido, o que o juiz deverá fazer?
CONSIDERAR O RÉU REVEL.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;