PONTO 5 Flashcards
Particip. dos suj. do proces. O juiz, sua atuação e poderes, imped. e susp. Partes e terceiros no proc. civil. Mecanismos de prot. aos litigantes vulneráveis. Litisconsórcio. Modalidades de interv. de terceiros típicas e atípicas. IDPJ. Amicus curiae. MP, sua atuação como parte e fiscal da ordem jurídica. DP. Advocacia pública e privada. Deveres das partes, seus procuradores e demais partícipes do processo; subst. e suces. de partes e procuradores. Repres. técnica.
Quais foram as mudanças promovidas pelo NCPC em relação à intervenção de terceiros?
- A OPOSIÇÃO deixou de ser intervenção e passou a ser PROCEDIMENTO ESPECIAL;
- A NOMEAÇÃO À AUTORIA foi excluída das hipóteses de intervenção e passou a ser mera CORREÇÃO no polo passivo da demanda;
- Foram incluídas como intervenção de terceiros a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a figura do AMICUS CURIAE.
Atualmente, quais são as hipóteses de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
- Assistência;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo;
- Desconsideração da personalidade jurídica;
- Amicus curiae;
- Recurso de terceiro prejudicado.
As decisões admitindo ou inadimitindo as intervenções de terceiros são atacáveis por qual recurso?
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em quais hipóteses NÃO cabe DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
- Juizados Especiais Cíveis;
- Execução ou cumprimento de sentença;
- Reparação de danos oriundas de relação de consumo, referentes à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
OBSERVAÇÕES SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
- A denunciação SUCESSIVA só será admitida 1 VEZ (denunciação da denunciação);
- Apesar de ser mais comum o réu denunciar à lide, nada impede que o autor também o faça;
- O denunciado assume 2 posições: a de réu da denunciação e de assistente simples do denunciante;
- Na denunciação da lide não há relação direta entre o denunciado e o adversário do denunciante, mas se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em LITISCONSÓRCIO, o denunciante e o denunciado.
Qual a hipótese de cabimento da DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
A denunciação da lide é cabível para que uma das partes traga ao processo um
terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O DIREITO REGRESSIVO da parte contra terceiros, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.
Conceitue o CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros na qual o RÉU tem a faculdade de chamar outrem para com ele responder SOLIDARIAMENTE, sendo esta um tipo de intervenção própria das AÇÕES DE CONHECIMENTO.
Trata-se de uma intervenção COATIVA ao chamado, o qual NÃO TEM A FACULDADE
de aceitar o chamamento.
Quais as hipóteses de admissibilidade do CHAMAMENTO AO PROCESSO?
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
OBSERVAÇÕES SOBRE O CHAMAMENTO AO PROCESSO:
- Deve ser feito pelo réu NA PRÓPRIA
CONTESTAÇÃO (e não no prazo de contestação); - o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das despesas processuais necessárias para viabilizar a citação do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;
- A sentença de procedência valerá como TITULO EXECUTIVO em favor do réu que
satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos codevedores a quota devida, na proporção que lhes tocar.
Quando será cabível o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Segundo o art. 1.062 do NCPC, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica aplica-se, inclusive, ao processo de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS.
O que é a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica?
Caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
OBSERVAÇÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
- Será instaurado a pedido da PARTE ou do MP, quando lhe couber intervir no processo;
- O juiz NÃO PODE declarar de ofício o incidente;
- A instauração do incidente suspenderá o processo, SALVO se o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica for feito na própria petição inicial. - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS;
- Contra a decisão do juiz caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO;
- Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens,
havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.
O que é AMICUS CURIAE?
O Amicus Curiae é uma pessoa que atua em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de APOIO TÉCNICO.
O amicus curiae tem por objetivo MELHORAR O DEBATE PROCESSUAL e contribuir para uma decisão mais justa e fundamentada.
Quais as hipóteses de cabimento do AMICUS CURIAE?
- A matéria discutida nos autos for relevante;
- O tema objeto da demanda for específico;
- A controvérsia tiver repercussão social.
Quem pode atuar como AMICUS CURIAE?
Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138 do CPC).
É fundamental, contudo, que tenha CONHECIMENTO ESPECÍFICO sobre a matéria objeto da lide, de modo a propiciar ao juiz elementos e informações RELEVANTES para bem solucionar a causa.
Do ponto de vista prático, a análise de julgados do STF demonstra que o parâmetro mais utilizado em seus acórdãos é o da PERTINÊNCIA TEMÁTICA entre o assunto debatido e os objetivos institucionais das entidades que se candidatam à participação no processo na qualidade de amicus curiae.