PONTO 6 Flashcards

Atos processuais: forma, tempo e lugar. Prazos. Comunicação dos atos processuais. Invalidades processuais. Aproveitamento dos atos processuais defeituosos. Convenção das partes em matéria processual (típicas e atípicas). Limites do controle judicial à negociação sobre o processo. Tecnologia e sistema de justiça. Processo eletrônico. Juízo 100% digital. Audiências remotas e híbridas. Resoluções do CNJ sobre o emprego da tecnologia no Judiciário.

1
Q

O que determina o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS contemplado no Código de Processo Civil?

A

O saneamento da nulidade
ocasionada pela não observância da forma determinada em lei em razão do alcance da finalidade do ato.

Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a FINALIDADE essencial.

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2
Q

Em regra, os atos processuais são PÚBLICOS. Contudo, de acordo com o Art. 189 do CPC/2015, quais processos tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA?

A

Os processos:

1 - em que o exija o interesse público ou social;

2 - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

3 - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

4 - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O TERCEIRO que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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3
Q

Em quais situações o juiz deve negar a aplicação do negócio jurídico celebrado?

A

1 - nulidade;
2 - inserção ABUSIVA em contrato de ADESÃO;
3 - situação de vulnerabilidade de uma das partes.

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3
Q

Qual o significado da ideia de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL trazida pelo CPC/2015?

A

Significa que as partes podem estipular MUDANÇAS no PROCEDIMENTO, desde que sejam plenamente CAPAZES, estejam de comum ACORDO e o direito em disputa admita AUTOCOMPOSIÇÃO, isto é, que não se trate de direitos indisponíveis.

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4
Q

O que significa o fenômeno da CALENDARIZAÇÃO trazido pelo CPC/15?

A

As partes podem, agora, fixar um calendário para a prática de atos processuais, DISPENSANDO AS INTIMAÇÕES para tanto.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

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5
Q

A participação da FAZENDA PÚBLICA configura, por si só, hipótese de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO?

A

NÃO.

CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO CONFIGURA, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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6
Q

As unidades do Poder Judiciário deverão manter à disposição dos interessados, GRATUITAMENTE, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes?

A

SIM.

As unidades do Poder Judiciário deverão manter à disposição dos interessados, GRATUITAMENTE, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes (art. 198, CPC).

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

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7
Q

Qual a diferença entre o HORÁRIO para praticar ATOS PROCESSUAIS e o HORÁRIO FORENSE?

A
  • De acordo com o art. 212 do CPC, os atos processuais geralmente são praticados em dias ÚTEIS, no horário das 6h até às 20h.
  • Excepcionalmente, admitir-se-á a prática de atos processuais, em especial a prolação de decisões, em dia SEM expediente forense, quando o tribunal funciona em sistema de PLANTÃO JUDICIÁRIO.
  • Cumpre ressaltar que o horário para a prática de atos processuais NÃO se
    confunde com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra ABERTO AO PÚBICO para a prática de atos processuais que dependam de peticionamento ou de requerimento em processos que tenham autos físicos, definido pelas leis de organização judiciária de cada estado.
  • A distinção é relevante, porque, para fins de contagem de prazo para a prática
    de atos em processos com AUTOS FÍSICOS, deve-se considerar o horário do expediente FORENSE, e não o do horário para a prática de atos processuais do art. 212, “caput”, do CPC.
  • Uma INOVAÇÃO de extrema relevância é a que vem estabelecida no artigo 212, § 2º, do Novo CPC, segundo o qual, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
    observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
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8
Q

Em relação ao cumprimento de prazos no PROCESSO ELETRÔNICO, qual horário é considerado para a prática do ato processual?

A
  • No caso de PROCESSO ELETRÔNICO,
    a prática de ato processual pode ocorrer em QUALQUER HORÁRIO até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
  • Nesses casos, o NCPC teve o cuidado de estabelecer que se deve considerar o FUSO HORÁRIO DO FORO EM QUE TRAMITA O PROCESSO, e NÃO do
    local da prática do ato (escritório do advogado que peticiona eletronicamente).
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9
Q

Quais são os atos que se processam durante as FÉRIAS FORENSES, onde as
houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas?

A

Art. 215/CPC

  1. Os procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ANTECIPAÇÃO DE PROVA)
  2. A AÇÃO DE ALIMENTOS e os processos de nomeação ou remoção de TUTOR e CURADOR;
  3. Os processos que a lei determinar.
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10
Q

Como funciona a CONTAGEM DE PRAZO no processo civil?

A

Os prazos podem ser fixados em minutos, dias, meses ou anos, mas o mais comum mesmo é que sejam contados em DIAS e, no que diz respeito aos prazos em dias, o NCPC trouxe uma novidade: os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

OBS.: Essa regra da contagem dos prazos somente em dias úteis aplica-se somente
para os prazos PROCESSUAIS, de forma que o cumprimento de OBRIGAÇÕES determinadas por DECISÃO JUDICIAL continua a ser contado de maneira contínua,
inclusive em férias, em feriados e em finais de semana.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do COMEÇO e INCLUIDO o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º - Considera-se como data de publicação o 1º DIA ÚTIL seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º - A contagem do prazo terá início no 1º DIA ÚTIL que seguir ao da publicação.

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11
Q

Qual a hipótese em que o CPC permite EXPRESSAMENTE a ampliação dos prazos?

A

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º CALAMIDADE PÚBLICA, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos PODERÁ SER EXCEDIDO.

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12
Q

Em qual hipótese os LITISCONSORTES terão prazo em DOBRO?

A

Quando tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em PROCESSOS FÍSICOS.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em AUTOS ELETRÔNICOS.

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13
Q

Quais são os efeitos da CITAÇÃO VÁLIDA?

A
  1. Completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando que somente com a prática do ato citatório estará definitivamente formada a relação autor-juiz-réu;
  2. induzir litispendência;
  3. estabilizar o processo;
  4. tornar a coisa litigiosa;

5.constituir em mora do devedor.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º - A interrupção da PRESCRIÇÃO, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo
INCOMPETENTE, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no §1º.

§ 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à DECADÊNCIA e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

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14
Q

Quais são as modalidades de CITAÇÃO estabelecidas pelo CPC?

A

Art. 246/CPC

  1. por meio eletrônico;
  2. pelo correio;
  3. por oficial de justiça;
  4. por hora certa (que é uma espécie de citação por oficial de justiça);
  5. por edital;
  6. por meio de comparecimento do réu em cartório.

Art. 246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As EMPRESAS PÚBLICAS e PRIVADAS são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).

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15
Q

Quais as EXCEÇÕES à citação por MEIO ELETRÔNICO e por CORREIO?

A

Art. 247. A citação será feita por MEIO ELETRÔNICO ou pelo CORREIO para qualquer comarca do País, EXCETO: (Redação dada
pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

OBS.: As AÇÕES DE ESTADO são aquelas que dizem respeito ao ESTADO CIVIL da pessoa. Exemplo estado civil solteiro, casado, divorciado, viuvo.

16
Q

Qual o procedimento previsto para a citação pelo CORREIO?

A

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o
endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.

§ 3º - Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será VÁLIDA a entrega do mandado a FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

17
Q

Quando ocorrerá a citação por OFICIAL DE JUSTIÇA?

A

A citação será por oficial de justiça quando a citação por CORREIOS tiver sido FRUSTRADA, seja por determinação legal (art. 247), seja em razão das circunstâncias fáticas.

  • Nesse ponto, o oficial de justiça tem FÉ PÚBLICA. A resistência do réu em aceitar
    a contrafé NÃO impede a realização do ato.
    Nesse caso, o oficial de justiça certificará a
    conduta do réu e o juiz poderá considerar que houve, sim, a citação (e, mesmo nesse caso, a citação será REAL).
  • Por fim, o oficial de justiça poderá realizar atos processuais em outras comarcas (COMARCAS CONTÍGUAS), desde que de fácil comunicação com a comarca na qual atua ou quando as duas comarcas estiverem na mesma região metropolitana. (Art. 255/CPC)
18
Q

Quais são os requisitos necessários à realização da citação POR HORA CERTA?

A
  1. Requisito OBJETIVO – o oficial de justiça deve ter ido, pelo menos, 2 vezes ao endereço do réu, não tendo encontrado este.

OBS. essas duas diligências NÃO precisam ter sido realizadas em dias distintos.

  1. Requisito SUBJETIVO – deve haver fundada suspeita de que o réu está SE ESCONDENDO para não ser citado.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º - A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º - O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

  • Depois, então, caberá ao oficial de justiça fazer uma certidão DETALHANDO todos os atos que o levaram à citação por hora certa, devolvendo em cartório o mandado de citação cumprido. É preciso que o oficial de justiça consigne o HORÁRIO em que realizou as diligências, já tendo o STJ reconhecido a nulidade do mandado de citação cumprido quando ausente essa informação (REsp 468249 / SP).
19
Q

Em quais hipóteses será admitida a CITAÇÃO POR EDITAL?

A

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - Quando desconhecido ou incerto o citando;

II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

20
Q

Quais são os meios de INTIMAÇÃO previstos em lei?

A

a) pelo advogado;

  • Uma das novidades do NCPC foi permitir que o ADVOGADO realize a intimação do ADVOGADO da parte contrária, com o objetivo de, assim, realizar o princípio da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. (Art. 269. § 1º, CPC)

b) por meio eletrônico;

c) por publicação no órgão oficial;

  • Quando a intimação NÃO PUDER ser feita por meio eletrônico, normalmente será feita por meio da publicação do ato no órgão oficial (art. 272).
  • Excepcionalmente, quando NÃO for possível a intimação eletrônica e, no local, NÃO houver publicação no órgão oficial, admite-se a intimação pessoal do ADVOGADO (art. 273).

d) pelos correios;

  • A intimação será por CORREIOS quando nenhuma das outras formas for possível no caso concreto (art. 273).

e) pelo escrivão ou chefe de secretaria;

f) por oficial de justiça;

  • SUBSIDIÁRIA (somente quando as demais não funcionarem - art. 275/CPC)

g) por hora certa;

h) por edital.

21
Q

Quais são as espécies de CARTAS previstas no CPC?

A

Art. 237. Será expedida carta:

I - De ORDEM, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; ( tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior)

II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III - PRECATÓRIA, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial
diversa; (ambos juízes da mesma hierarquia)

IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

22
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular MUDANÇAS no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES ou DURANTE o processo.
  • Assim determina a Súmula 641 Supremo Tribunal Federal: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
  • Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se, salvo exceção legal, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação (art. 915, § 1º do CPC);
  • PRECLUSÃO CONSUMATIVA é a perda de uma faculdade processual por já ter sido exercida anteriormente. Exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia, não pode, no dia seguinte, apresenta-la novamente porque esqueceu de mencionar um fato.
  • A PRECLUSÃO TEMPORAL consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; decorre de omissão que implica na perda do prazo.
  • Ocorre a PRECLUSÃO LÓGICA quando se tratar da prática de ato INCOMPATÍVEL com outro anteriormente praticado pela parte. Exige a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Exemplo: quando a parte acata a sentença, requer o pagamento da condenação, deposita o valor devido e, no prazo recursal, apresenta recurso, tal inconformidade não pode ser admitida (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 24ª ed., Juspodivm, 2022, p. 560).
  • De acordo com o STJ, configura-se a preclusão LÓGICA e TEMPORAL quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 2º NÃO SE APLICA o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, PRAZO PRÓPRIO para o ente público.

O prazo é próprio, quando a lei estabelecer, de forma expressa e específica, prazo próprio para o ente público. A ideia é que quando se trata de prazo próprio do ente público, ele já foi previsto levando em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos: o prazo de 10 dias para a apresentação de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei nº 6.830/80) etc.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.