PONTO 8 Flashcards
Fase instrutória: conceito e características. Provas: objeto, fonte e meios. Provas atípicas e convencionadas. Normas fundamentais do Direito probatório. Proibição de prova ilícita. Ônus da prova. Estândares probatórios. Provas em espécie e sua produção. Produção antecipada de prova. Audiência de instrução e julgamento.
Quais são os MEIOS DE PROVA especificados no Código de Processo Civil?
a) ata notarial (art. 384);
b) depoimento pessoal (arts. 385 a 388);
c) confissão (arts. 389 a 395);
d) exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);
e) prova documental (arts. 405 a 441);
f) prova testemunhal (arts. 442 a 463);
g) prova pericial (arts. 464 a 480);
h) inspeção judicial (arts. 481 a 484);
i) prova emprestada (art. 372).
O rol dos MEIOS DE PROVA é exaustivo?
NÃO.
O rol dos meios de prova não é exaustivo, vigora em nosso ordenamento o princípio da atipicidade dos meios de prova, ou seja, os meios de prova não se restringem àqueles expressamente previstos em lei: qualquer meio moralmente legítimo pode ser utilizado para fazer a prova (art. 332, CPC). Se o meio de prova estiver legalmente previsto, seja no Código Civil ou no Código de Processo Civil, diz-se que ele é típico; se não estiver previsto será atípico. Qualquer deles pode ser utilizado em juízo (Luiz Guilherme Marononi e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentadoartigo por artigo, 5ª ed., RT, 2013, p. 332).
No novo CPC (Lei 13.105/2015) o tema é tratado no art. 369.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O que significa a “distribuição dinâmica do ônus da prova”?
Teoria adotada pelo CPC 2015 acerca da distribuição do ônus da prova.
Na realidade, criou-se um sistema
misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser, no caso concreto, modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no NCPC continuarão a ser as mesmas do diploma
processual revogado.
A partir da previsão do § 1º do art. 373 do NCPC, a inversão judicial, que ocorre
por meio de prolação de uma decisão judicial que será fruto da análise do
preenchimento dos requisitos legais, passou a ser regra geral do Direito, de forma que em toda relação jurídica de direito material levada a juízo será possível essa inversão em aplicação da teoria, agora consagrada legislativamente, da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato novo).
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de MODO DIVERSO, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, SALVO QUANDO:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes OU durante o processo.
No processo civil ainda é possível a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS?
SIM.
A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está mais prevista no CPC/2015.
Contudo, a produção antecipada de prova está disposta expressamente nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma AÇÃO com o objeto
exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1803251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 - Informativo 660. STJ. 4ª Turma. REsp 1774987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 –
Informativo 637).
A produção antecipada de provas PERDEU SEU CARÁTER CAUTELAR, tornando-se uma ação probatória AUTÔNOMA, pela qual se produz uma prova ANTES do processo principal, e, portanto, não precisa ser comprovado o periculum in mora para o seu
ajuizamento.
Em quais hipóteses será possível a produção antecipada de provas?
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
1ª hipótese: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
2ª hipótese: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
3ª hipótese: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
4ª hipótese: § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Qual a competência para a produção antecipada de provas?
Art. 381 […]
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser PRODUZIDA ou do foro de domicílio do RÉU.
§ 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O JUÍZO ESTADUAL tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal SE, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Quais são as limitações da COGNIÇÃO DO JUIZ na produção antecipada de provas?
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, SALVO contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
- Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
- Art. 416. A nota escrita pelo CREDOR em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
- Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
- Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
- Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
…
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Revelia é a ausência de contestação. Produz dois efeitos: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (efeito material) e dispensa de intimação do réu para os atos do processo.
Destes efeitos apenas o segundo pode ser aplicado à FAZENDA PÚBLICA, o primeiro não. Assim, a primeira parte da alternativa está correta: a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor porque o direito discutido é indisponível, devendo o magistrado determinar a instrução do feito (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 13ª ed., Forense, 2016, p. 96). - O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª Ed., Juspodivm, 2016, p. 698).
- Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
- É possível a RETIRADA DOS AUTOS do documento apontado com falso se houver CONCORDÂNCIA da parte que o produziu (art. 432, par. único CPC).
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
- Incumbe ao réu instruir a CONTESTAÇÃO com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a POSSIBILIDADE de juntada de documentos em momento posterior.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
- Se a prova do fato somente puder ser feita por documento ou prova pericial, em regra, não há qualquer motivo para se deferir a produção de prova testemunhal, de acordo com previsão do CPC:
- Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
…
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
OBS.: Se os fatos objeto do depoimento puderem causar grave dano à testemunha, ela fica desobrigada de prestar o depoimento, mas não de comparecer em juízo. É o que se extrai do CPC:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Em resumo: se a testemunha for intimada para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, ela deve comparecer ao juízo e requerer que seja dispensada de prestar o depoimento.