PONTO 7 Flashcards
Petição inicial. Requisitos e controle de admissibilidade. Pedido. (alteração, aditamento e cumulação); pedidos alternativo, sucessivo e subsidiário. Interpretação dos atos postulatórios. Audiência de conc. ou med. Resposta do réu (contest., reconv., exceções). Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Saneamento e organização do processo. Eficiência processual. Gestão do procedimento pelo juiz.
Quais são os efeitos da PETIÇÃO INICIAL?
- permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença (art. 492 do Novo CPC);
- permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações;
- fornece elementos para a fixação da competência;
- indica, desde logo, ao juiz, a eventual ausência de alguma das condições da ação; e
- pode influenciar na determinação do procedimento.
Quais são os REQUISITOS da petição inicial?
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Quais são os pedidos IMPLÍCITOS contemplados no CPC?
- Juros legais;
- Correção monetária;
- Verbas de sucumbência: honorários, custas do processo e despesas processuais;
- Prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo.
Como sabido, a regra é que o pedido seja determinado. Contudo, quais são as situações em que o CPC admite PEDIDO GENÉRICO?
Art. 324. § 1º - É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Quando a petição inicial será considerada INEPTA?
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar
a ser pago no tempo e modo contratados.
Inépcia da petição inicial é a inaptidão, falta de inteligência ou inabilidade gravíssima, perceptível ao primeiro exame e que torna impossível a apreciação do mérito da causa (Costa Machado, CPC Interpretado, 9ª Ed., Manole, 2010, p. 341).
OBS.:
- Quando a parte for manifestamente ILEGÍTIMA a petição inicial será INDEFERIDA (art. 330, II, CPC), mas não é hipótese de inépcia da petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
…
II - a parte for manifestamente ilegítima;
- Quando o autor carecer de INTERESSE PROCESSUAL (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional) a petição inicial será INDEFERIDA (art. 330, III, CPC), mas não é hipótese de inépcia da petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
…
III - o autor carecer de interesse processual;
- A verificação de plano da ocorrência de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA é hipótese de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido, decisão que extingue o processo com resolução mérito (art. 332, § 1º, CPC).
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
OBSERVAÇÕES SOBRE A EMENDA À INICIAL
- A determinação de emenda ou complementação da inicial consiste em um ato do juiz, por meio do qual este determina a correção da petição inicial, no prazo de 15 DIAS, quando esta NÃO contém os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou quando os contém de modo insuficiente.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor NÃO cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
- Segundo o STJ, a possibilidade de emenda é direito subjetivo da parte. Assim, o juiz DEVERÁ determinar a emenda à petição inicial, sendo proibido indeferi-la sem dar ao autor esta oportunidade.
- A doutrina e a jurisprudência ADMITEM que o juiz, por mais de uma vez, determine a emenda à petição, pois o objetivo é a solução do conflito, e não a frustração relacionada à prestação jurisdicional.
- Uma vez que a parte autora se quede omissa em não realizar a emenda, o juiz
pronunciará o indeferimento da petição, que resultará na extinção do processo SEM julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. - Segundo o STJ, a emenda, mesmo fora do prazo (desde que razoável), deve ser
acatada pelo juiz. Para isso, o STJ levou em consideração a instrumentalidade da forma e a celeridade processual (REsp 1133689/PE – “[…] Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil (correspondente ao atual artigo 321 do Novo NPC) não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; […]”). - Quando advoga em causa própria, na hipótese de ausência de indicação do ENDEREÇO DO PATRONO, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 05 DIAS (art. 106, § 1º, do NCPC).
- Ressalta-se que, no caso do art. 320 do NCPC, na falta de qualquer documento
necessário à propositura da ação, a petição deverá ser COMPLETADA, e não emendada. - Somente é possível falar-se em indeferimento da inicial ANTES da CITAÇÃO do réu.
Quais são os tipos de INDEFERIMENTO da INICIAL?
a) indeferimento TOTAL: nesse caso, a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
b) indeferimento PARCIAL: nesse caso, a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, RETRATAR-SE.
§ 1º - Se não houver retratação, o juiz mandará CITAR O RÉU para responder ao recurso.
§ 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Pedido de natureza condenatória é aquele em que o requerente se afirma a titular de um direito a uma prestação e busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 405).
- Pedido de natureza declaratória é aquele que tem por objetivo afastar a incerteza jurídica, certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica ou declarar a falsidade ou autenticidade de um documento (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 407).
- A cumulação subsidiária, pedido sucessivo ou cumulação eventual, também chamada de pedido subsidiário, é aquela em que demandante estabelece uma hierarquia e preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado; o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem ser etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior de (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 734).
- Na cumulação simples as pretensões não têm entre si relação de precedência. O juiz pode deferir um dos pedidos sem ter deferido o outro. Ex.: danos materiais e danos morais (Mozart Borba, Diálogos sobre o CPC, 9ª ed., Juspodivm, 2022, p. 73).
- Art. 329. O autor poderá:
I - até a CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. - Art. 327. É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA conexão.
- Caso a petição inicial não preencha os requisitos legais, deve o juiz determinar que o autor a complete, ou a emende, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 DIAS (art. 321, CPC).
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- Na ação de usucapião de unidade AUTÔNOMA de prédio em condomínio, a citação dos confinantes é DISPENSADA pelo art. 246, § 3º do CPC; não cabe a determinação para incluir no polo passivo os proprietários dos imóveis confinantes.
- o INDEFERIMENTO da petição inicial NÃO PODE SER DE IMEDIATO, o juiz deve determinar que o autor EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 DIAS, somente depois de transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, poderá indeferi-la (art. 321, CPC).
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- A sentença pode condenar o réu ao pagamento de valor nominal superior ao pedido, pois a incidência de juros legais, correção monetária e verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, PRESCINDE da realização de PEDIDO EXPRESSO, são pedidos implícitos de acordo com o art. 322, § 1º, do CPC
- Quando o réu FALECE ANTES do ajuizamento da ação e, portanto, antes da citação válida, é facultado ao autor EMENDAR a petição inicial para incluir no polo passivo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS. Vejamos a jurisprudência do STJ:
“Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015” STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/05/2023 (Info 775).
- O art. 304 do CPC estabelece que a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Apenas a tutela antecipada antecedente e NÃO A INCIDENTAL está sujeita à estabilização. A possibilidade de estabilização da tutela antecipada consiste em deixar à conveniência das próprias partes a instauração e o prosseguimento da demanda com a sua regular instrução ou a permanência (e imutabilidade) da decisão concedida em cognição sumária (Renato Montans, Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., Saraiva, 2020, p. 586).
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO RECURSO.
- Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
…
VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;
Quais são as limitações ao ADITAMENTO da petição inicial?
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em quais hipóteses a audiência de CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO não será realizada?
Art. 334. § 4º - A audiência NÃO será realizada:
I - Se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - Quando NÃO se admitir a autocomposição.
OBS.: Art. 334. § 6º - Havendo LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na
realização da audiência deve ser manifestado por TODOS os litisconsortes.
Desse modo, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua
realização.
Art. 334. § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Qual é a consequência da ausência injustificada na audiência de conciliação?
Art. 334. § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qual é o conceito de RECONVENÇÃO?
A reconvenção pode ser conceituada como o exercício do direito de ação do
réu, dentro do mesmo processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um “contra-ataque” do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (reconvinte) e o autor se torna réu (reconvindo).
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Quais são as decisões possíveis na fase de JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO?
a) Extinção do Processo (art. 354 do NCPC);
- SEM resolução do mérito: nesse caso, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução
do mérito. Para isso, o juiz irá se fundamentar nas hipóteses do art. 485 do NCPC. - COM resolução do mérito:
-Prescrição ou Decadência;
-Homologação de reconhecimento jurídico do pedido, de transação e de renúncia.
b) Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355 do NCPC);
- Este julgamento se justifica pela desnecessidade da realização da fase
probatória.
c) Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do NCPC);
- Cumpre ressaltar que para que se proceda ao julgamento parcial da lide
determinado pelo art. 356, é necessário que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa. Vale dizer que a parcela destacada desafia solução que não sofrerá mudança em razão do ulterior julgamento das demais questões, qualquer que seja ele.
d) Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do NCPC).
Quais são as principais características da audiência de instrução e julgamento?
1 - Publicidade (art. 368 do NCPC);
2 - Solenidade (art. 367 do NCPC);
3 - Essencialidade;
4 - Presidência do juiz (art. 360 do NCPC);
5 - Finalidade, complexa e concentrada de instrução, discussão e decisão da causa;
6 - Unidade e Continuidade (art. 365 do NCPC).