PONTO 7 Flashcards

Petição inicial. Requisitos e controle de admissibilidade. Pedido. (alteração, aditamento e cumulação); pedidos alternativo, sucessivo e subsidiário. Interpretação dos atos postulatórios. Audiência de conc. ou med. Resposta do réu (contest., reconv., exceções). Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Saneamento e organização do processo. Eficiência processual. Gestão do procedimento pelo juiz.

1
Q

Quais são os efeitos da PETIÇÃO INICIAL?

A
  1. permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença (art. 492 do Novo CPC);
  2. permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações;
  3. fornece elementos para a fixação da competência;
  4. indica, desde logo, ao juiz, a eventual ausência de alguma das condições da ação; e
  5. pode influenciar na determinação do procedimento.
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2
Q

Quais são os REQUISITOS da petição inicial?

A

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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3
Q

Quais são os pedidos IMPLÍCITOS contemplados no CPC?

A
  • Juros legais;
  • Correção monetária;
  • Verbas de sucumbência: honorários, custas do processo e despesas processuais;
  • Prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo.
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4
Q

Como sabido, a regra é que o pedido seja determinado. Contudo, quais são as situações em que o CPC admite PEDIDO GENÉRICO?

A

Art. 324. § 1º - É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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5
Q

Quando a petição inicial será considerada INEPTA?

A

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.

§3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar
a ser pago no tempo e modo contratados.

Inépcia da petição inicial é a inaptidão, falta de inteligência ou inabilidade gravíssima, perceptível ao primeiro exame e que torna impossível a apreciação do mérito da causa (Costa Machado, CPC Interpretado, 9ª Ed., Manole, 2010, p. 341).

OBS.:

  • Quando a parte for manifestamente ILEGÍTIMA a petição inicial será INDEFERIDA (art. 330, II, CPC), mas não é hipótese de inépcia da petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

II - a parte for manifestamente ilegítima;

  • Quando o autor carecer de INTERESSE PROCESSUAL (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional) a petição inicial será INDEFERIDA (art. 330, III, CPC), mas não é hipótese de inépcia da petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

III - o autor carecer de interesse processual;

  • A verificação de plano da ocorrência de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA é hipótese de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido, decisão que extingue o processo com resolução mérito (art. 332, § 1º, CPC).

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

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6
Q

OBSERVAÇÕES SOBRE A EMENDA À INICIAL

A
  1. A determinação de emenda ou complementação da inicial consiste em um ato do juiz, por meio do qual este determina a correção da petição inicial, no prazo de 15 DIAS, quando esta NÃO contém os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou quando os contém de modo insuficiente.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor NÃO cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

  1. Segundo o STJ, a possibilidade de emenda é direito subjetivo da parte. Assim, o juiz DEVERÁ determinar a emenda à petição inicial, sendo proibido indeferi-la sem dar ao autor esta oportunidade.
  2. A doutrina e a jurisprudência ADMITEM que o juiz, por mais de uma vez, determine a emenda à petição, pois o objetivo é a solução do conflito, e não a frustração relacionada à prestação jurisdicional.
  3. Uma vez que a parte autora se quede omissa em não realizar a emenda, o juiz
    pronunciará o indeferimento da petição, que resultará na extinção do processo SEM julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do NCPC.
  4. Segundo o STJ, a emenda, mesmo fora do prazo (desde que razoável), deve ser
    acatada pelo juiz. Para isso, o STJ levou em consideração a instrumentalidade da forma e a celeridade processual (REsp 1133689/PE – “[…] Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil (correspondente ao atual artigo 321 do Novo NPC) não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; […]”).
  5. Quando advoga em causa própria, na hipótese de ausência de indicação do ENDEREÇO DO PATRONO, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 05 DIAS (art. 106, § 1º, do NCPC).
  6. Ressalta-se que, no caso do art. 320 do NCPC, na falta de qualquer documento
    necessário à propositura da ação, a petição deverá ser COMPLETADA, e não emendada.
  7. Somente é possível falar-se em indeferimento da inicial ANTES da CITAÇÃO do réu.
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7
Q

Quais são os tipos de INDEFERIMENTO da INICIAL?

A

a) indeferimento TOTAL: nesse caso, a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

b) indeferimento PARCIAL: nesse caso, a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, RETRATAR-SE.
§ 1º - Se não houver retratação, o juiz mandará CITAR O RÉU para responder ao recurso.
§ 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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8
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Pedido de natureza condenatória é aquele em que o requerente se afirma a titular de um direito a uma prestação e busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 405).
  • Pedido de natureza declaratória é aquele que tem por objetivo afastar a incerteza jurídica, certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica ou declarar a falsidade ou autenticidade de um documento (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 407).
  • A cumulação subsidiária, pedido sucessivo ou cumulação eventual, também chamada de pedido subsidiário, é aquela em que demandante estabelece uma hierarquia e preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado; o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem ser etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior de (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 25ª ed., Juspodivm, 2023, p. 734).
  • Na cumulação simples as pretensões não têm entre si relação de precedência. O juiz pode deferir um dos pedidos sem ter deferido o outro. Ex.: danos materiais e danos morais (Mozart Borba, Diálogos sobre o CPC, 9ª ed., Juspodivm, 2022, p. 73).
  • Art. 329. O autor poderá:
    I - até a CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  • Art. 327. É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA conexão.
  • Caso a petição inicial não preencha os requisitos legais, deve o juiz determinar que o autor a complete, ou a emende, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 DIAS (art. 321, CPC).

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Na ação de usucapião de unidade AUTÔNOMA de prédio em condomínio, a citação dos confinantes é DISPENSADA pelo art. 246, § 3º do CPC; não cabe a determinação para incluir no polo passivo os proprietários dos imóveis confinantes.
  • o INDEFERIMENTO da petição inicial NÃO PODE SER DE IMEDIATO, o juiz deve determinar que o autor EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 DIAS, somente depois de transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, poderá indeferi-la (art. 321, CPC).

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • A sentença pode condenar o réu ao pagamento de valor nominal superior ao pedido, pois a incidência de juros legais, correção monetária e verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, PRESCINDE da realização de PEDIDO EXPRESSO, são pedidos implícitos de acordo com o art. 322, § 1º, do CPC
  • Quando o réu FALECE ANTES do ajuizamento da ação e, portanto, antes da citação válida, é facultado ao autor EMENDAR a petição inicial para incluir no polo passivo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS. Vejamos a jurisprudência do STJ:

“Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015” STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/05/2023 (Info 775).

  • O art. 304 do CPC estabelece que a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Apenas a tutela antecipada antecedente e NÃO A INCIDENTAL está sujeita à estabilização. A possibilidade de estabilização da tutela antecipada consiste em deixar à conveniência das próprias partes a instauração e o prosseguimento da demanda com a sua regular instrução ou a permanência (e imutabilidade) da decisão concedida em cognição sumária (Renato Montans, Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., Saraiva, 2020, p. 586).

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO RECURSO.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;
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9
Q

Quais são as limitações ao ADITAMENTO da petição inicial?

A

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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10
Q

Em quais hipóteses a audiência de CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO não será realizada?

A

Art. 334. § 4º - A audiência NÃO será realizada:

I - Se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - Quando NÃO se admitir a autocomposição.

OBS.: Art. 334. § 6º - Havendo LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na
realização da audiência deve ser manifestado por TODOS os litisconsortes.

Desse modo, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua
realização.

Art. 334. § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

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11
Q

Qual é a consequência da ausência injustificada na audiência de conciliação?

A

Art. 334. § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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12
Q

Qual é o conceito de RECONVENÇÃO?

A

A reconvenção pode ser conceituada como o exercício do direito de ação do
réu, dentro do mesmo processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um “contra-ataque” do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (reconvinte) e o autor se torna réu (reconvindo).

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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12
Q
A
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13
Q

Quais são as decisões possíveis na fase de JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO?

A

a) Extinção do Processo (art. 354 do NCPC);

  1. SEM resolução do mérito: nesse caso, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução
    do mérito. Para isso, o juiz irá se fundamentar nas hipóteses do art. 485 do NCPC.
  2. COM resolução do mérito:
    -Prescrição ou Decadência;
    -Homologação de reconhecimento jurídico do pedido, de transação e de renúncia.

b) Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355 do NCPC);
- Este julgamento se justifica pela desnecessidade da realização da fase
probatória.

c) Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do NCPC);
- Cumpre ressaltar que para que se proceda ao julgamento parcial da lide
determinado pelo art. 356, é necessário que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa. Vale dizer que a parcela destacada desafia solução que não sofrerá mudança em razão do ulterior julgamento das demais questões, qualquer que seja ele.

d) Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do NCPC).

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14
Q

Quais são as principais características da audiência de instrução e julgamento?

A

1 - Publicidade (art. 368 do NCPC);

2 - Solenidade (art. 367 do NCPC);

3 - Essencialidade;

4 - Presidência do juiz (art. 360 do NCPC);

5 - Finalidade, complexa e concentrada de instrução, discussão e decisão da causa;

6 - Unidade e Continuidade (art. 365 do NCPC).

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15
Q

Quais são as espécies de atos que compreendem a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?

A
  1. Atos preparatórios: a designação de data e horário para a audiência, a intimação das partes e outras pessoas que devem participar; depósito do rol de testemunhas em cartório; o pregão
    das partes e advogados na sua abertura;
  2. Atos de tentativa da conciliação das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais privados (art. 359 do NCPC);
  3. Atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas (art. 361 do NCPC);

d) Ato de julgamento: debate oral e sentença (arts. 364 e 366, ambos do NCPC).

16
Q

Quais são as incumbências atribuídas ao JUIZ em decorrência do PODER DE POLÍCIA na AIJ?

A

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

17
Q

O que é o sistema “Cross Examination”?

A

O direito pátrio adotava o sistema presidencial na condução da audiência,
cabendo ao juiz direta e pessoalmente colher a prova (art. 446, II, do CPC de 1973). Esse sistema foi modificado pelo art. 459 do NCPC, ao prever que as perguntas sejam feitas DIRETAMENTE pelo advogado das partes, e não mais pelo juiz, após ouvi-las dos advogados. Trata-se do sistema chamado Cross Examination.

18
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
  • Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.