PONTO 9 Flashcards

Atos não decisórios do juiz. Despachos. Fase decisória. Decisões judiciais: características e espécies. Sentença, natureza e conceito, classificação, requisitos, funções, vícios, efeitos. Atipicidade das formas de tutela jurisdicional. Fundamentação adequada das decisões. Interpretação das decisões judiciais.

1
Q

Quais são as hipóteses de julgamento SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO que o juiz poderá conhecer de OFÍCIO enquanto não ocorrer o trânsito em julgado?

A
  1. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  2. Perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  3. Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  4. Morte da parte, a ação for considerada intransmissível.
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Q

Como se classificam as sentenças cujo teor da decisão tem natureza diversa do pedido?

A

DECISÃO CITRA PETITA: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial;

DECISÃO ULTRA PETITA: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido;

DECISÃO EXTRA PETITA: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.

OBS.: O art. 492, parágrafo único, exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional, quando aduz que “a decisão deve ser certa (…)”. No entanto, admite-se que a sentença possa decidir relação jurídica condicional, que depende da verificação de evento futuro e incerto.
Não se confunde sentença condicional, em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto, com sentença que decide RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. Nesta, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido, mas a EXECUÇÃO dependerá do implemento da condição

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2
Q

O que é HIPOTECA JUDICIÁRIA?

A

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em DINHEIRO e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1° A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por RECURSO dotado de efeito suspensivo.
§ 2° A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o
CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou
de demonstração de urgência.
§ 3° No prazo de até 15 DIAS da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que
determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4° A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o DIREITO DE PREFERÊNCIA,
quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5° Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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3
Q

SÚMULAS SOBRE OS ELEMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA

A

Súmula 318-STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o AUTOR tem interesse recursal em arguir o VÍCIO da sentença ilíquida.

Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO OFENDE a coisa julgada.

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4
Q

O que é a TUTELA INIBITÓRIA?

A

A tutela inibitória tem por objetivo EVITAR a prática de ato ilícito, é ação voltada para o FUTURO, que se destina a prevenir futura lesão. Para o seu deferimento o DANO NÃO IMPORTA, mas só o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito que pode ocorrer, a ameaça da prática de ato ilícito (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, 9ª ed., RT, 2023, p. 288). Tem fundamento no art. 497, par. único do CPC.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é IRRELEVANTE a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

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5
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.

Depois de apresentada a contestação o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Entretanto, a recusa do réu deve ser fundamentada em motivo razoável, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.519.589/DF, sob pena de se configurar abuso de direito e permitir ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.

  • Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
  • A desistência do autor na ação principal NÃO OBSTA o prosseguimento do processo quanto à RECONVENÇÃO (art. 343, § 2º, CPC) porque há autonomia entre ela e a ação principal.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • É assente nesta Corte Superior que “conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, INTEGRAM a RES JUDICATA, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença” (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007).
  • Conforme a legislação processual civil e a jurisprudência do STJ no que se refere ao pedido de desistência de ação ajuizada contra pessoa jurídica de direito público da administração pública federal, caso a desistência seja apresentada após o oferecimento de contestação, será legítima a exigência de RENÚNCIA EXPRESSA do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, para que a fazenda pública concorde com o requerimento

A possibilidade da fazenda pública exigir a renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda ação para que concorde com o requerimento de desistência da ação, está prevista no art. 3º, caput, da Lei 9.469/1997).

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).

Apesar de haver críticas ao dispositivo da Lei 9.469/1997, o Superior Tribunal de Justiça entende legítima a conduta nele permitida. No julgamento do Recurso Especial 1.267.995/PB (Tema repetitivo 524, Informativo 500) o Tribunal fixou a seguinte tese: “Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.

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6
Q

Quais são as espécies de sentença terminativa diante das quais a parte só poderá repropor a ação se o vício que levou a tal decisão tiver sido corrigido?

A
  1. indeferimento da petição inicial (art. 485, I);
  2. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV);
  3. extinção por litispendência (art. 485, V); 4. ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI); e
  4. convenção de arbitragem (art. 485, VII).

Art. 486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da CORREÇÃO DO VÍCIO que levou à sentença sem resolução do mérito.

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