TRF5 - DOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA Flashcards
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Deve-se ter em mente que NEM TODOS os crimes contra a administração pública são praticados por funcionário público.
Entretanto, existem alguns crimes contra a Administração Pública que só podem ser praticados por funcionários públicos. São os denominados de CRIMES FUNCIONAIS. Estes, por sua vez, dividem-se em:
a) CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS ou PUROS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico . Em outras palavras, NÃO EXISTE UM CRIME CORRESPONDENTE para o particular (Ex. 1 Prevaricação).
b) CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS OU IMPUROS: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ou seja, são crimes que quando não são cometidos por
funcionários públicos TÊM UM CRIME CORRESPONDENTE para o particular, seja no próprio código, seja na legislação
penal especial (Ex. Peculato).
- “Intraneus” e “extraneus”: Delitos praticados por funcionário público são chamados de intraneus, pois o funcionário está dentro da estrutura administrativa. Delitos cometidos por particulares são chamados de extraneus (fora da Administração Pública).
- Existem crimes funcionais que estão fora do capítulo I (Título XI), por
exemplo, os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra e de certidão ou atestado ideologicamente falso. - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 3) A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
- Os crimes funcionais admitem, em regra, o concurso de pessoas, pois a elementar “funcionário público” se comunica, nos termos do art. 30 CP, ao particular quando ele SABE que se trata de um funcionário público que está se beneficiando de sua função. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional.
OBS.: Para que o particular possa responder também pela infração penal é fundamental que este TENHA CIÊNCIA da condição de funcionário público do comparsa.
Qual é o conceito de FUNCIONÁRIO PÚBLICO?
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
JÁ CAIU EM PROVA:
- Na prova para Promotor de Justiça do Estado de Goiás (Ano: 2022; Banca Própria) foi considerada correta a
seguinte assertiva: Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal
(“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato NO EXERCÍCIO DO CARGO. - No mesmo sentido, no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina (Ano: 2021; CEBRASPE) foi considerada correta a seguinte assertiva: O ADVOGADO DATIVO é considerado funcionário público para fins penais.
- O artigo 327 do CP é uma norma penal interpretativa. Percebe-se que o conceito, para FINS PENAIS, de funcionário público é MAIS AMPLO que no direito administrativo, abrangendo estagiário, colaborador, entre outros. Vejamos:
“o conceito do art. 327 do CP abarca, também, o particular que, gratuita e circunstanciadamente, presta determinado dever público – múnus público, tal como ocorre com os jurados do Tribunal do Júri, os mesários das eleições gerais e o depositário legal etc. Vê-se assim, que o Código Penal preocupa-se mais com, a atividade pública efetivamente desempenhada pela pessoa, independentemente do caráter precário ou gracioso da mesma”.
- O artigo 327, parágrafo primeiro, traz o conceito de funcionário público por EQUIPARAÇÃO, sendo válido apenas para o sujeito ativo do crime;
- O cargo do servidor público, dependendo do seu GRAU DE IMPORTÂNCIA, pode ser considerado na fixação da pena-base para exasperá-la, segundo jurisprudência atualizada do STJ e STF.
- A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal NÃO PODE ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos,
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950); - O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e
03/03/2016 (Info 816); - Segundo o STF, a norma do parágrafo segundo do art. 327 do CP é aplicável aos governadores, mas não aos parlamentares (Inq. 3.983 - STF).
- A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. STJ. Corte Especial.AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/05/2022 (Info 736).
Cite exemplos de pessoas que são consideradas funcionárias públicas, de acordo com a jurisprudência.
São considerados funcionários públicos para fins penais :
- Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF);
- Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ);
- Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP);
- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS);
- Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ. 6ª Turma. REsp1303748/AC).
OBS.:
- Depositário judicial não é funcionário público para fins penais: “Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo”. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
É possível a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes praticados contra a ADM PÚBLICA?
Em regra, não.
SÚMULA 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
EXCEÇÃO:
Em que pese o entendimento acima exposto, tanto o STJ quanto o STF aplicam o princípio da insignificância ao crime de DESCAMINHO, desde que o valor sonegado seja de até R$ 20.000,00 (valor baseados nas Portarias nº 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda), exceto se o agente for habitual em tal crime.
Qual é o procedimento que deverá ser utilizado no processamento de crimes funcionais?
O Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 513 a 518, rito especial para a apuração dos crimes funcionais. A ÚNICA DIFERENÇA em relação aos ritos comuns, entretanto, é a existência de uma fase de DEFESA PRELIMINAR para os crimes funcionais afiançáveis.
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
JÁ CAIU EM PROVA:
- No concurso para Juiz Federal do TRF-3ª Região (Ano: 2018; Banca Própria), foi considerada correta a seguinte assertiva: A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial.
OBS.: Caso se trate de crime funcional cometido por quem goza de foro por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (juiz de
direito, prefeito, promotor de justiça, governador de Estado, deputado, senador etc.), deverá ser observado o
rito especial previsto nos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/90.
A perda do cargo ou função constitui efeito da condenação em quais hipóteses?
O art. 92, I, a, do Código Penal, estabelece que é efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Art. 92 - São também efeitos da condenação (NÃO AUTOMÁTICOS):
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada PPL por tempo ≥1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
[…]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Qual é a particularidade acerca da PROGRESSÃO DE REGIME do funcionário condenado por crime contra a
Administração Pública?
- O Código Penal, em seu art. 33, §4º, dispõe que o funcionário condenado por crime contra a Administração Pública SOMENTE pode progredir de regime durante a execução da pena caso já tenha REPARADO O DANO causado ou devolvido o produto do crime. Tal dispositivo foi declarado CONSTITUCIONAL pelo STF:
“É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (EP 22 ProgReg-AgR — Rel. Min. Roberto Barroso — Tribunal Pleno — julgado em 17-12-2014, processo eletrônico DJe-052, divulg. 17- 3-2015, public. 18-3-2015).
De que maneira os crimes contra a Adm. Pública estão subdivididos no Código Penal?
Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:
- Peculato (art. 312);
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313);
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B);
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314);
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);
- Concussão (art. 316);
- Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º);
- Corrupção passiva (art. 317);
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
- Prevaricação (art. 319);
- Prevaricação em presídio (art. 319-A);
- Condescendência criminosa (art. 320);
- Advocacia administrativa (art. 321);
- Violência arbitrária (art. 322);
- Abandono de função (art. 323);
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324);
- Violação de sigilo funcional (art. 325);
- Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326);
- CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 327).
Capítulo II - Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral
- Usurpação de função pública (art. 328);
- Resistência (art. 329);
- Desobediência (art. 330);
- Desacato (art. 331);
- Tráfico de influência (art. 332);
- Corrupção ativa (art. 333);
- Descaminho (art. 334);
- Contrabando (art. 334-A);
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335);
- Inutilização de edital ou de sinal (art. 336);
- Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337);
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
Capítulo II-A - Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira
- Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B);
- Tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C);
- CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO (art. 337-D).
Capítulo II-B - Dos crimes em licitações e contratos administrativos
- Contratação direta ilegal (art. 337-E);
- Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F);
- Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G);
- Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H);
- Perturbação de processo licitatório (art. 337-I);
- Violação de sigilo em licitação (art. 337-J);
- Afastamento de licitante (art. 337-K);
- Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L);
- Contratação inidônea (art. 337-M);
- Impedimento indevido (art. 337-N);
- Omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O);
- PENA DE MULTA (art. 337-P).
Capítulo III - Dos crimes contra a Administração da Justiça
- Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338);
- Denunciação caluniosa (art. 339);
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340);
- Auto-acusação falsa (art. 341);
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342);
- Suborno (art. 343);
- Coação no curso do processo (art. 344);
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346);
- Fraude processual (art. 347);
- Favorecimento pessoal (art. 348);
- Favorecimento real (art. 349);
- Favorecimento real em presídio (art. 349-A);
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351);
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352);
- Arrebatamento de preso (art. 353);
- Motim de presos (art. 354);
- Patrocínio infiel (art. 355);
- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356);
- Exploração de prestígio (art. 357);
- Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358);
- Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359).
Capítulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas
- Contratação de operação de crédito (art. 359-A);
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B);
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C);
- Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D);
- Prestação de garantia graciosa (art. 359-E);
- Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F);
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G);
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H).
Quais são os crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL?
Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:
- Peculato (art. 312);
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313);
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B);
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314);
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);
- Concussão (art. 316);
- Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º);
- Corrupção passiva (art. 317);
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
- Prevaricação (art. 319);
- Prevaricação em presídio (art. 319-A);
- Condescendência criminosa (art. 320);
- Advocacia administrativa (art. 321);
- Violência arbitrária (art. 322);
- Abandono de função (art. 323);
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324);
- Violação de sigilo funcional (art. 325);
- Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326);
Conceitue o crime de PECULATO (art. 312, CP)
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
OBS.:
- Não existe peculato se o objeto material for BEM IMÓVEL. Do mesmo modo, não haverá crime se a conduta for do uso indevido de serviços ou mão de obra públicos. STF, ATP 504 - Informativo 834);
- O Prof. Márcio Cavalcante ressalta que, para o STJ, o “servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel” (STJ. 6ª Turma. RHC 60601/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016); - Segundo Cleber Masson, peculato MALVERSAÇÃO (peculato-desvio) é aquele em que a conduta do funcionário público atinge os bens do particular que estão confiados à custódia da Administração Pública. Exemplo: o carro de um particular é apreendido e está custodiado no pátio da Polícia Rodoviária. O policial de plantão subtrai o sistema de som do veículo. Neste caso, tem-se o crime de peculato, pois o bem, embora sendo particular, estava sob a custódia da Administração Pública;
- A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em
relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem (Jurisprudência em Teses Ed. 57)
Quais são as modalidades de peculato?
1.PECULATO PRÓPRIO
▸ Peculato-apropriação: o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima.
- Para Rogério Sanches , o peculato apropriação corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato do agente ser funcionário público, no exercício da sua função.
- A expressão “posse”, nesse dispositivo, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato-apropriação.
▸ Peculato-desvio: o agente confere destinação diversa à coisa. É também chamado de malversação.
- Caso o desvio seja em benefício da Administração, o crime cometido será o do art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas);
- O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.053-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021);
- Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o
Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também
como DISPONIBILIDADE JURÍDICA, exercida por meio de ordens. STJ. 5ª Turma. REsp 1776680-MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666); - Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado;
- A partir do instante em que a verba pública é depositada na contacorrente do “funcionário fantasma”, deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a conversão do ativo – antes lícito – em criminoso (STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018).
- PECULATO IMPRÓPRIO: também chamado de PECULATO FURTO, trata-se da figura delitiva descrita no §1º, e ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Para configuração do crime não importa se o terceiro é funcionário público ou não, respondendo ambos pelo crime de peculato;
- Outro requisito do peculato-furto, expressamente exigido no texto legal, é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum;
- Para configuração do crime deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário (animus rem sibi habendi). Assim, se o agente desde o início quer apenas utilizar a coisa subtraída, restituindo-a imediata e integralmente ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal (peculato de uso).
- PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.
- Neste caso, não há concurso de pessoas entre o funcionário público e o terceiro que pratica o crime doloso. Isso porque um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade/homogeneidade do elemento subjetivo;
- A punição do funcionário pelo peculato culposo pressupõe que se prove que terceira pessoa se aproveitou de seu descuido para cometer crime em prejuízo da Administração, mas é desnecessário que tal pessoa seja identificada e punida;
- Não existe tentativa de crime culposo, razão pela qual o crime não admite tentativa;
-Trata-se de crime de menor potencial ofensivo e de competência do juizado especial. - Duas consequências podem advir da reparação do dano no peculato culposo:
a) Antes da sentença - extingue a punibilidade;
b) Após a sentença - reduz a pena de metade.
- PECULATO ESTELIONATO: Apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
- Esse erro, entretanto, não é provocado pelo agente. Assim, tal delito, em verdade, guarda semelhança com o crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169), e não propriamente com o
estelionato; - O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o
crime de estelionato;
- PECULATO ELETRÔNICO: O funcionário insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
É o crime nomeado no Código Penal como “Inserção de dados falsos em sistema de informações”
Art. 313-A. INSERIR ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a INSERÇÃO de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Conceitue o crime de MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (art. 313-B, CP)
Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o FUNCIONÁRIO, sistema de informações ou programa de informática SEM AUTORIZAÇÃO ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a METADE se da modificação ou alteração resulta DANO para a Administração Pública ou para o administrado.
Conceitue o crime denominado EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (art. 315, CP).
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena — detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
■ Para configuração desse crime, é fundamental que exista uma LEI regulamentando e dando APLICAÇÃO ESPECÍFICA para as verbas ou rendas públicas.
■ O funcionário público NÃO se apropria ou subtrai as verbas em proveito DELE PRÓPRIO ou de terceiro.
“[…] Longe fica de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. A conduta pode configurar o crime tipificado no art. 315 do CP, que imprescinde, porém, da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba”. (STF, AP 375, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.10.2004)
“Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)”. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
OBS.: Caso a conduta seja praticada por prefeito, responderá na forma do art. 1º, III, do Decreto-lei n.201/67 (princípio da ESPECIALIDADE).
Conceitue o crime denominado CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP).
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (LEI 13964/19).
■ O funcionário público faz EXIGÊNCIA de uma vantagem indevida. Na exigência feita pelo funcionário público há sempre algum tipo de constrição, influência intimidativa sobre o particular ofendido, havendo necessariamente algo de coercitivo. Outrossim, a vantagem deve ser indevida, pois se devida fosse não
configuraria o crime em estudo.
■ A “ameaça” realizada pelo agente pode ser EXPRESSA ou IMPLÍCITA.
■ Deve o agente deter COMPETÊNCIA para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão).
■ Lucro fácil não pode embasar exasperação da pena base (é uma das elementares do tipo).
■ Há divergência na doutrina a respeito da abrangência do termo “vantagem indevida”. Para uma primeira corrente (Damásio de Jesus, Nélson Hungria e Magalhães Noronha), a vantagem deve ser, obrigatoriamente, patrimonial (MINORITÁRIA). Entretanto, uma segunda corrente sustenta que a vantagem pode ser de qualquer espécie, inclusive sexual (Fernando Capez, Rogério Sanches, Mirabete) (MAJORIÁRIA).
■ O agente, obrigatoriamente, deve EXIGIR a vantagem, pois se for um mero pedido, haverá outro crime: corrupção passiva (art. 317).
Qual é a diferença entre o crime de CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP) e o crime de EXTORSÃO (art. 158, CP)?
- Na CONCUSSÃO, existe uma exigência que, obrigatoriamente, tem um tom intimidativo, podendo consistir em uma AMEAÇA, mas que NÃO é grave. Outra diferença reside no fato de que, embora haja divergência doutrinária, caberia OUTROS TIPOS de vantagem indevida além da patrimonial.
- Na extorsão, sempre há o uso de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Ademais, a vantagem pretendida é necessariamente ECONÔMICA.
Conceitue o crime denominado EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §1º, CP).
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - SE o funcionário exige TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que sabe ou deveria saber INDEVIDO, ou, quando
devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO ou GRAVOSO, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
FIGURA QUALIFICADA:
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher
aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Essa figura qualificada tem aplicação apenas na modalidade de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são INDEVIDOS, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição DEVIDOS e deles se apodere, o crime será o de PECULATO.
Conceitue o crime denominado CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP).
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
■ Para a tipificação do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. STJ. 5ª Turma. HC 541447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
■ Em todos os núcleos do tipo é necessário que esteja envolvida uma vantagem indevida. No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
■ A doutrina majoritária defende que a vantagem pode ter qualquer natureza, não se limitando apenas à vantagem econômica.
■ Há a possibilidade de coautoria de um particular, quando este colaborar com o funcionário público sabendo desta condição pessoal, pois ocorre a comunicabilidade da elementar pessoal.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Nesta figura, o funcionário público NÃO VISA VANTAGEM INDEVIDA. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a MOTIVAÇÃO do funcionário público é outra.
- Distinção entre CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA e PREVARICAÇÃO: Segundo Cleber Masson, a distinção entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação (art. 319 do CP) repousa no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, o funcionário público age ou deixa de agir cedendo a um pedido ou à influência de outrem. Exemplo: o funcionário público, por AMIZADE, cede ao pedido de particular e agiliza o processo dele. Na PREVARICAÇÃO, o funcionário público age ou deixa de agir para satisfazer SENTIMENTO PRÓPRIO ou INTERESSE PESSOAL. Exemplo: um promotor atrasa um processo porque não gosta do advogado da parte. A prevaricação, geralmente, caracteriza-se pelos sentimentos de ÓDIO, VAIDADE ou VINGANÇA do funcionário público.
Qual a diferença entre o crime de CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP) e o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP)?
Tanto no crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” como no crime de concussão (art. 316, CP), a iniciativa da vantagem indevida é do funcionário público.
Na CORRUPÇÃO PASSIVA, o núcleo do tipo é o verbo “solicitar”. Na CONCUSSÃO, o núcleo do tipo é o verbo “exigir”.
Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar. Por esse motivo, muitos doutrinadores afirmam que a concussão é uma forma de extorsão praticada por funcionário público.
Quanto à corrupção passiva, o significado de “solicitar” é pedir, o que, portanto, não pressupõe intimidação. Além disso, os outros núcleos (receber e aceitar promessa) pressupõem uma conduta ativa do particular, isto é, além de não ocorrer intimidação (concussão) ou pedido (parte inicial do art. 317 do Código Penal), há uma conduta inicial do terceiro.
Conceitue o crime denominado FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art. 318, CP).
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
OBS.: DESCAMINHO é a fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo. Enquanto o CONTRABANDO configura a importação de mercadoria é proibida.
Conceitue o crime denominado PREVARICAÇÃO (art. 318, CP).
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer INTERESSE ou SENTMENTO PESSOAL:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.
- São 3 as condutas típicas: RETARDAR, DEIXAR DE PRATICAR e PRATICAR. Nas duas primeiras modalidades, basta que a conduta ocorra indevidamente (elemento normativo), enquanto na última, exige o tipo penal que o ato seja praticado contra expresso texto de lei (norma penal em
branco). - É sempre necessário, de qualquer forma, que o funcionário queira satisfazer sentimento ou interesse
pessoal (elemento subjetivo do tipo).
Conceitue o crime denominado PREVARICAÇÃO EM PRESÍDIO (art. 319-A, CP).
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- “o diretor de presídio pode responder, em concurso de pessoas, com o agente penitenciário se ambos permitirem o acesso do preso ao celular. E pode responder somente o diretor ou somente o agente penitenciário, a depender das provas que apontam a responsabilidade e o dolo de cada um deles” (NUCCI).
Conceitue o crime denominado CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (art. 320, CP)
Art. 320 - Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando responsabilizá-lo ou não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção. Portanto, o crime de condescendência criminosa pressupõe
que o agente, ciente da infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixe de atuar. - As irregularidades cometidas pelo subordinado FORA DO CARGO e toleradas pelo superior hierárquico,
NÃO configuram o crime em análise. - O funcionário beneficiado pela conduta criminosa NÃO responde pelo delito.
- Não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
Conceitue o crime denominado ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321, CP).
Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
- A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (de seu prestígio perante outros funcionários, de sua amizade etc.), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. “Patrocinar” significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores 81 hierárquicos o interesse particular.
- NÃO haverá este crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público.
- É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária. STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
Qual a diferença entre ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?
1 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:
PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Crime praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração em geral.
2 - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Crime praticado por PARTICULAR contra a administração em geral.
3 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:
SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Crime contra a administração da justiça
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES ACERCA DOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. PÚBLICA.
- Apenas haverá consumação do PECULATO CULPOSO em caso de CONSUMAÇÃO do crime praticado pelo terceiro.
- A relação da conduta com um ATO DE OFÍCIO é elemento do tipo na CORRUPÇÃO ATIVA, mas não da CORRUPÇÃO PASSIVA em seu tipo fundamental.
- O art. 333 do CP (corrupção ativa) estabelece que o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público deve ser feita com propósito de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO. Por outro lado, para a prática do crime do art. 317 do CP (corrupção passiva), não se exige o mesmo, de modo que basta que o agente público solicite ou receba, para si ou para outrem, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO ou ANTES DE ASSUMÍ-LA, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- O crime de CONCUSSÃO possui afinidades com o crime de EXTORSÃO, pois também nada mais é do que uma forma de constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça contra ela, como sucede na extorsão, mas sim pelo METUS PUBLICAE POTESTATIS. É que na concussão o sujeito ativo é funcionário público que exige vantagem em razão do exercício da função pública, cedendo a vítima por temer represálias relacionadas ao exercício da mesma. O agente, portanto, se vale da autoridade que detém em razão da função pública exercida para incutir temor na vítima e com isso obter vantagens indevidas.
- Em razão da exigência formulada por funcionário público, se a vítima entregar-lhe a vantagem indevida NÃO PODERÁ ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa, uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Assim, a conduta da vítima é ATÍPICA.