TRF5 - DOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A
  • Deve-se ter em mente que NEM TODOS os crimes contra a administração pública são praticados por funcionário público.

Entretanto, existem alguns crimes contra a Administração Pública que só podem ser praticados por funcionários públicos. São os denominados de CRIMES FUNCIONAIS. Estes, por sua vez, dividem-se em:

a) CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS ou PUROS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico . Em outras palavras, NÃO EXISTE UM CRIME CORRESPONDENTE para o particular (Ex. 1 Prevaricação).

b) CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS OU IMPUROS: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ou seja, são crimes que quando não são cometidos por
funcionários públicos TÊM UM CRIME CORRESPONDENTE para o particular, seja no próprio código, seja na legislação
penal especial (Ex. Peculato).

  • “Intraneus” e “extraneus”: Delitos praticados por funcionário público são chamados de intraneus, pois o funcionário está dentro da estrutura administrativa. Delitos cometidos por particulares são chamados de extraneus (fora da Administração Pública).
  • Existem crimes funcionais que estão fora do capítulo I (Título XI), por
    exemplo, os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra e de certidão ou atestado ideologicamente falso.
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 3) A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
  • Os crimes funcionais admitem, em regra, o concurso de pessoas, pois a elementar “funcionário público” se comunica, nos termos do art. 30 CP, ao particular quando ele SABE que se trata de um funcionário público que está se beneficiando de sua função. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional.

OBS.: Para que o particular possa responder também pela infração penal é fundamental que este TENHA CIÊNCIA da condição de funcionário público do comparsa.

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Q

Qual é o conceito de FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

A

Código Penal

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

JÁ CAIU EM PROVA:

  • Na prova para Promotor de Justiça do Estado de Goiás (Ano: 2022; Banca Própria) foi considerada correta a
    seguinte assertiva: Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal
    (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
    trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
    Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato NO EXERCÍCIO DO CARGO.
  • No mesmo sentido, no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina (Ano: 2021; CEBRASPE) foi considerada correta a seguinte assertiva: O ADVOGADO DATIVO é considerado funcionário público para fins penais.
  • O artigo 327 do CP é uma norma penal interpretativa. Percebe-se que o conceito, para FINS PENAIS, de funcionário público é MAIS AMPLO que no direito administrativo, abrangendo estagiário, colaborador, entre outros. Vejamos:

“o conceito do art. 327 do CP abarca, também, o particular que, gratuita e circunstanciadamente, presta determinado dever público – múnus público, tal como ocorre com os jurados do Tribunal do Júri, os mesários das eleições gerais e o depositário legal etc. Vê-se assim, que o Código Penal preocupa-se mais com, a atividade pública efetivamente desempenhada pela pessoa, independentemente do caráter precário ou gracioso da mesma”.

  • O artigo 327, parágrafo primeiro, traz o conceito de funcionário público por EQUIPARAÇÃO, sendo válido apenas para o sujeito ativo do crime;
  • O cargo do servidor público, dependendo do seu GRAU DE IMPORTÂNCIA, pode ser considerado na fixação da pena-base para exasperá-la, segundo jurisprudência atualizada do STJ e STF.
  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal NÃO PODE ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos,
    sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950);
  • O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e
    03/03/2016 (Info 816);
  • Segundo o STF, a norma do parágrafo segundo do art. 327 do CP é aplicável aos governadores, mas não aos parlamentares (Inq. 3.983 - STF).
  • A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. STJ. Corte Especial.AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/05/2022 (Info 736).
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3
Q

Cite exemplos de pessoas que são consideradas funcionárias públicas, de acordo com a jurisprudência.

A

São considerados funcionários públicos para fins penais :

  1. Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF);
  2. Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ);
  3. Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP);
  4. Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS);
  5. Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ. 6ª Turma. REsp1303748/AC).

OBS.:

  • Depositário judicial não é funcionário público para fins penais: “Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo”. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
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4
Q

É possível a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes praticados contra a ADM PÚBLICA?

A

Em regra, não.

SÚMULA 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

EXCEÇÃO:

Em que pese o entendimento acima exposto, tanto o STJ quanto o STF aplicam o princípio da insignificância ao crime de DESCAMINHO, desde que o valor sonegado seja de até R$ 20.000,00 (valor baseados nas Portarias nº 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda), exceto se o agente for habitual em tal crime.

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5
Q

Qual é o procedimento que deverá ser utilizado no processamento de crimes funcionais?

A

O Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 513 a 518, rito especial para a apuração dos crimes funcionais. A ÚNICA DIFERENÇA em relação aos ritos comuns, entretanto, é a existência de uma fase de DEFESA PRELIMINAR para os crimes funcionais afiançáveis.

Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

JÁ CAIU EM PROVA:

  • No concurso para Juiz Federal do TRF-3ª Região (Ano: 2018; Banca Própria), foi considerada correta a seguinte assertiva: A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial.

OBS.: Caso se trate de crime funcional cometido por quem goza de foro por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (juiz de
direito, prefeito, promotor de justiça, governador de Estado, deputado, senador etc.), deverá ser observado o
rito especial previsto nos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/90.

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6
Q

A perda do cargo ou função constitui efeito da condenação em quais hipóteses?

A

O art. 92, I, a, do Código Penal, estabelece que é efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Art. 92 - São também efeitos da condenação (NÃO AUTOMÁTICOS):
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada PPL por tempo ≥1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
[…]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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7
Q

Qual é a particularidade acerca da PROGRESSÃO DE REGIME do funcionário condenado por crime contra a
Administração Pública?

A
  • O Código Penal, em seu art. 33, §4º, dispõe que o funcionário condenado por crime contra a Administração Pública SOMENTE pode progredir de regime durante a execução da pena caso já tenha REPARADO O DANO causado ou devolvido o produto do crime. Tal dispositivo foi declarado CONSTITUCIONAL pelo STF:

“É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (EP 22 ProgReg-AgR — Rel. Min. Roberto Barroso — Tribunal Pleno — julgado em 17-12-2014, processo eletrônico DJe-052, divulg. 17- 3-2015, public. 18-3-2015).

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8
Q

De que maneira os crimes contra a Adm. Pública estão subdivididos no Código Penal?

A

Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública

Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:

  1. Peculato (art. 312);
  2. Peculato mediante erro de outrem (art. 313);
  3. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
  4. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B);
  5. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314);
  6. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);
  7. Concussão (art. 316);
  8. Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º);
  9. Corrupção passiva (art. 317);
  10. Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
  11. Prevaricação (art. 319);
  12. Prevaricação em presídio (art. 319-A);
  13. Condescendência criminosa (art. 320);
  14. Advocacia administrativa (art. 321);
  15. Violência arbitrária (art. 322);
  16. Abandono de função (art. 323);
  17. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324);
  18. Violação de sigilo funcional (art. 325);
  19. Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326);
  20. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 327).

Capítulo II - Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral

  1. Usurpação de função pública (art. 328);
  2. Resistência (art. 329);
  3. Desobediência (art. 330);
  4. Desacato (art. 331);
  5. Tráfico de influência (art. 332);
  6. Corrupção ativa (art. 333);
  7. Descaminho (art. 334);
  8. Contrabando (art. 334-A);
  9. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335);
  10. Inutilização de edital ou de sinal (art. 336);
  11. Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337);
  12. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).

Capítulo II-A - Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira

  1. Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B);
  2. Tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C);
  3. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO (art. 337-D).

Capítulo II-B - Dos crimes em licitações e contratos administrativos

  1. Contratação direta ilegal (art. 337-E);
  2. Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F);
  3. Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G);
  4. Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H);
  5. Perturbação de processo licitatório (art. 337-I);
  6. Violação de sigilo em licitação (art. 337-J);
  7. Afastamento de licitante (art. 337-K);
  8. Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L);
  9. Contratação inidônea (art. 337-M);
  10. Impedimento indevido (art. 337-N);
  11. Omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O);
  12. PENA DE MULTA (art. 337-P).

Capítulo III - Dos crimes contra a Administração da Justiça

  1. Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338);
  2. Denunciação caluniosa (art. 339);
  3. Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340);
  4. Auto-acusação falsa (art. 341);
  5. Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342);
  6. Suborno (art. 343);
  7. Coação no curso do processo (art. 344);
  8. Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346);
  9. Fraude processual (art. 347);
  10. Favorecimento pessoal (art. 348);
  11. Favorecimento real (art. 349);
  12. Favorecimento real em presídio (art. 349-A);
  13. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351);
  14. Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352);
  15. Arrebatamento de preso (art. 353);
  16. Motim de presos (art. 354);
  17. Patrocínio infiel (art. 355);
  18. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356);
  19. Exploração de prestígio (art. 357);
  20. Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358);
  21. Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359).

Capítulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas

  1. Contratação de operação de crédito (art. 359-A);
  2. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B);
  3. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C);
  4. Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D);
  5. Prestação de garantia graciosa (art. 359-E);
  6. Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F);
  7. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G);
  8. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H).
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9
Q

Quais são os crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL?

A

Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:

  1. Peculato (art. 312);
  2. Peculato mediante erro de outrem (art. 313);
  3. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
  4. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B);
  5. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314);
  6. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);
  7. Concussão (art. 316);
  8. Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º);
  9. Corrupção passiva (art. 317);
  10. Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
  11. Prevaricação (art. 319);
  12. Prevaricação em presídio (art. 319-A);
  13. Condescendência criminosa (art. 320);
  14. Advocacia administrativa (art. 321);
  15. Violência arbitrária (art. 322);
  16. Abandono de função (art. 323);
  17. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324);
  18. Violação de sigilo funcional (art. 325);
  19. Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326);
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10
Q

Conceitue o crime de PECULATO (art. 312, CP)

A

Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

OBS.:

  • Não existe peculato se o objeto material for BEM IMÓVEL. Do mesmo modo, não haverá crime se a conduta for do uso indevido de serviços ou mão de obra públicos. STF, ATP 504 - Informativo 834);
  • O Prof. Márcio Cavalcante ressalta que, para o STJ, o “servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel” (STJ. 6ª Turma. RHC 60601/SP, Rel. Min.
    Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016);
  • Segundo Cleber Masson, peculato MALVERSAÇÃO (peculato-desvio) é aquele em que a conduta do funcionário público atinge os bens do particular que estão confiados à custódia da Administração Pública. Exemplo: o carro de um particular é apreendido e está custodiado no pátio da Polícia Rodoviária. O policial de plantão subtrai o sistema de som do veículo. Neste caso, tem-se o crime de peculato, pois o bem, embora sendo particular, estava sob a custódia da Administração Pública;
  • A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em
    relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem (Jurisprudência em Teses Ed. 57)
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Q

Quais são as modalidades de peculato?

A

1.PECULATO PRÓPRIO

▸ Peculato-apropriação: o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima.

  • Para Rogério Sanches , o peculato apropriação corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato do agente ser funcionário público, no exercício da sua função.
  • A expressão “posse”, nesse dispositivo, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato-apropriação.

▸ Peculato-desvio: o agente confere destinação diversa à coisa. É também chamado de malversação.

  • Caso o desvio seja em benefício da Administração, o crime cometido será o do art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas);
  • O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.053-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021);
  • Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o
    Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também
    como DISPONIBILIDADE JURÍDICA, exercida por meio de ordens. STJ. 5ª Turma. REsp 1776680-MG, Rel. Min. Jorge
    Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666);
  • Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado;
  • A partir do instante em que a verba pública é depositada na contacorrente do “funcionário fantasma”, deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a conversão do ativo – antes lícito – em criminoso (STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018).
  1. PECULATO IMPRÓPRIO: também chamado de PECULATO FURTO, trata-se da figura delitiva descrita no §1º, e ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Para configuração do crime não importa se o terceiro é funcionário público ou não, respondendo ambos pelo crime de peculato;
  • Outro requisito do peculato-furto, expressamente exigido no texto legal, é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum;
  • Para configuração do crime deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário (animus rem sibi habendi). Assim, se o agente desde o início quer apenas utilizar a coisa subtraída, restituindo-a imediata e integralmente ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal (peculato de uso).
  1. PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.
  • Neste caso, não há concurso de pessoas entre o funcionário público e o terceiro que pratica o crime doloso. Isso porque um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade/homogeneidade do elemento subjetivo;
  • A punição do funcionário pelo peculato culposo pressupõe que se prove que terceira pessoa se aproveitou de seu descuido para cometer crime em prejuízo da Administração, mas é desnecessário que tal pessoa seja identificada e punida;
  • Não existe tentativa de crime culposo, razão pela qual o crime não admite tentativa;
    -Trata-se de crime de menor potencial ofensivo e de competência do juizado especial.
  • Duas consequências podem advir da reparação do dano no peculato culposo:
    a) Antes da sentença - extingue a punibilidade;
    b) Após a sentença - reduz a pena de metade.
  1. PECULATO ESTELIONATO: Apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • Esse erro, entretanto, não é provocado pelo agente. Assim, tal delito, em verdade, guarda semelhança com o crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169), e não propriamente com o
    estelionato;
  • O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o
    crime de estelionato;
  1. PECULATO ELETRÔNICO: O funcionário insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

É o crime nomeado no Código Penal como “Inserção de dados falsos em sistema de informações”

Art. 313-A. INSERIR ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a INSERÇÃO de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

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12
Q

Conceitue o crime de MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (art. 313-B, CP)

A

Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o FUNCIONÁRIO, sistema de informações ou programa de informática SEM AUTORIZAÇÃO ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a METADE se da modificação ou alteração resulta DANO para a Administração Pública ou para o administrado.

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13
Q

Conceitue o crime denominado EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (art. 315, CP).

A

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena — detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

■ Para configuração desse crime, é fundamental que exista uma LEI regulamentando e dando APLICAÇÃO ESPECÍFICA para as verbas ou rendas públicas.

■ O funcionário público NÃO se apropria ou subtrai as verbas em proveito DELE PRÓPRIO ou de terceiro.

“[…] Longe fica de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. A conduta pode configurar o crime tipificado no art. 315 do CP, que imprescinde, porém, da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba”. (STF, AP 375, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.10.2004)

“Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)”. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

OBS.: Caso a conduta seja praticada por prefeito, responderá na forma do art. 1º, III, do Decreto-lei n.201/67 (princípio da ESPECIALIDADE).

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Q

Conceitue o crime denominado CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP).

A

Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (LEI 13964/19).

■ O funcionário público faz EXIGÊNCIA de uma vantagem indevida. Na exigência feita pelo funcionário público há sempre algum tipo de constrição, influência intimidativa sobre o particular ofendido, havendo necessariamente algo de coercitivo. Outrossim, a vantagem deve ser indevida, pois se devida fosse não
configuraria o crime em estudo.

■ A “ameaça” realizada pelo agente pode ser EXPRESSA ou IMPLÍCITA.

■ Deve o agente deter COMPETÊNCIA para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão).

■ Lucro fácil não pode embasar exasperação da pena base (é uma das elementares do tipo).

■ Há divergência na doutrina a respeito da abrangência do termo “vantagem indevida”. Para uma primeira corrente (Damásio de Jesus, Nélson Hungria e Magalhães Noronha), a vantagem deve ser, obrigatoriamente, patrimonial (MINORITÁRIA). Entretanto, uma segunda corrente sustenta que a vantagem pode ser de qualquer espécie, inclusive sexual (Fernando Capez, Rogério Sanches, Mirabete) (MAJORIÁRIA).

■ O agente, obrigatoriamente, deve EXIGIR a vantagem, pois se for um mero pedido, haverá outro crime: corrupção passiva (art. 317).

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Q

Qual é a diferença entre o crime de CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP) e o crime de EXTORSÃO (art. 158, CP)?

A
  • Na CONCUSSÃO, existe uma exigência que, obrigatoriamente, tem um tom intimidativo, podendo consistir em uma AMEAÇA, mas que NÃO é grave. Outra diferença reside no fato de que, embora haja divergência doutrinária, caberia OUTROS TIPOS de vantagem indevida além da patrimonial.
  • Na extorsão, sempre há o uso de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Ademais, a vantagem pretendida é necessariamente ECONÔMICA.
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16
Q

Conceitue o crime denominado EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §1º, CP).

A

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - SE o funcionário exige TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que sabe ou deveria saber INDEVIDO, ou, quando
devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO ou GRAVOSO, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

  • A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

FIGURA QUALIFICADA:

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher
aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • Essa figura qualificada tem aplicação apenas na modalidade de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são INDEVIDOS, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição DEVIDOS e deles se apodere, o crime será o de PECULATO.
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17
Q

Conceitue o crime denominado CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP).

A

Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

■ Para a tipificação do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. STJ. 5ª Turma. HC 541447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

■ Em todos os núcleos do tipo é necessário que esteja envolvida uma vantagem indevida. No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.

■ A doutrina majoritária defende que a vantagem pode ter qualquer natureza, não se limitando apenas à vantagem econômica.

■ Há a possibilidade de coautoria de um particular, quando este colaborar com o funcionário público sabendo desta condição pessoal, pois ocorre a comunicabilidade da elementar pessoal.

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • Nesta figura, o funcionário público NÃO VISA VANTAGEM INDEVIDA. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a MOTIVAÇÃO do funcionário público é outra.
  • Distinção entre CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA e PREVARICAÇÃO: Segundo Cleber Masson, a distinção entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação (art. 319 do CP) repousa no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, o funcionário público age ou deixa de agir cedendo a um pedido ou à influência de outrem. Exemplo: o funcionário público, por AMIZADE, cede ao pedido de particular e agiliza o processo dele. Na PREVARICAÇÃO, o funcionário público age ou deixa de agir para satisfazer SENTIMENTO PRÓPRIO ou INTERESSE PESSOAL. Exemplo: um promotor atrasa um processo porque não gosta do advogado da parte. A prevaricação, geralmente, caracteriza-se pelos sentimentos de ÓDIO, VAIDADE ou VINGANÇA do funcionário público.
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18
Q

Qual a diferença entre o crime de CONCUSSÃO (art. 316, caput, CP) e o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP)?

A

Tanto no crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” como no crime de concussão (art. 316, CP), a iniciativa da vantagem indevida é do funcionário público.

Na CORRUPÇÃO PASSIVA, o núcleo do tipo é o verbo “solicitar”. Na CONCUSSÃO, o núcleo do tipo é o verbo “exigir”.

Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar. Por esse motivo, muitos doutrinadores afirmam que a concussão é uma forma de extorsão praticada por funcionário público.

Quanto à corrupção passiva, o significado de “solicitar” é pedir, o que, portanto, não pressupõe intimidação. Além disso, os outros núcleos (receber e aceitar promessa) pressupõem uma conduta ativa do particular, isto é, além de não ocorrer intimidação (concussão) ou pedido (parte inicial do art. 317 do Código Penal), há uma conduta inicial do terceiro.

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19
Q

Conceitue o crime denominado FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art. 318, CP).

A

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

OBS.: DESCAMINHO é a fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo. Enquanto o CONTRABANDO configura a importação de mercadoria é proibida.

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20
Q

Conceitue o crime denominado PREVARICAÇÃO (art. 318, CP).

A

Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer INTERESSE ou SENTMENTO PESSOAL:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • São 3 as condutas típicas: RETARDAR, DEIXAR DE PRATICAR e PRATICAR. Nas duas primeiras modalidades, basta que a conduta ocorra indevidamente (elemento normativo), enquanto na última, exige o tipo penal que o ato seja praticado contra expresso texto de lei (norma penal em
    branco).
  • É sempre necessário, de qualquer forma, que o funcionário queira satisfazer sentimento ou interesse
    pessoal (elemento subjetivo do tipo).
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21
Q

Conceitue o crime denominado PREVARICAÇÃO EM PRESÍDIO (art. 319-A, CP).

A

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • “o diretor de presídio pode responder, em concurso de pessoas, com o agente penitenciário se ambos permitirem o acesso do preso ao celular. E pode responder somente o diretor ou somente o agente penitenciário, a depender das provas que apontam a responsabilidade e o dolo de cada um deles” (NUCCI).
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22
Q

Conceitue o crime denominado CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (art. 320, CP)

A

Art. 320 - Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando responsabilizá-lo ou não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção. Portanto, o crime de condescendência criminosa pressupõe
    que o agente, ciente da infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixe de atuar.
  • As irregularidades cometidas pelo subordinado FORA DO CARGO e toleradas pelo superior hierárquico,
    NÃO configuram o crime em análise.
  • O funcionário beneficiado pela conduta criminosa NÃO responde pelo delito.
  • Não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
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23
Q

Conceitue o crime denominado ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321, CP).

A

Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

  • A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (de seu prestígio perante outros funcionários, de sua amizade etc.), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. “Patrocinar” significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores 81 hierárquicos o interesse particular.
  • NÃO haverá este crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público.
  • É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária. STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
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24
Q

Qual a diferença entre ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?

A

1 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:

PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Crime praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração em geral.

2 - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Crime praticado por PARTICULAR contra a administração em geral.

3 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Crime contra a administração da justiça

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25
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES ACERCA DOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. PÚBLICA.

A
  • Apenas haverá consumação do PECULATO CULPOSO em caso de CONSUMAÇÃO do crime praticado pelo terceiro.
  • A relação da conduta com um ATO DE OFÍCIO é elemento do tipo na CORRUPÇÃO ATIVA, mas não da CORRUPÇÃO PASSIVA em seu tipo fundamental.
  • O art. 333 do CP (corrupção ativa) estabelece que o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público deve ser feita com propósito de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO. Por outro lado, para a prática do crime do art. 317 do CP (corrupção passiva), não se exige o mesmo, de modo que basta que o agente público solicite ou receba, para si ou para outrem, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO ou ANTES DE ASSUMÍ-LA, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • O crime de CONCUSSÃO possui afinidades com o crime de EXTORSÃO, pois também nada mais é do que uma forma de constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça contra ela, como sucede na extorsão, mas sim pelo METUS PUBLICAE POTESTATIS. É que na concussão o sujeito ativo é funcionário público que exige vantagem em razão do exercício da função pública, cedendo a vítima por temer represálias relacionadas ao exercício da mesma. O agente, portanto, se vale da autoridade que detém em razão da função pública exercida para incutir temor na vítima e com isso obter vantagens indevidas.
  • Em razão da exigência formulada por funcionário público, se a vítima entregar-lhe a vantagem indevida NÃO PODERÁ ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa, uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Assim, a conduta da vítima é ATÍPICA.
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26
Q

Quais são os crimes praticados por PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL?

A

Capítulo II - Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral

  1. Usurpação de função pública (art. 328);
  2. Resistência (art. 329);
  3. Desobediência (art. 330);
  4. Desacato (art. 331);
  5. Tráfico de influência (art. 332);
  6. Corrupção ativa (art. 333);
  7. Descaminho (art. 334);
  8. Contrabando (art. 334-A);
  9. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335);
  10. Inutilização de edital ou de sinal (art. 336);
  11. Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337);
  12. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
27
Q

Conceitue o crime denominado RESISTÊNCIA (art. 329,CP).

A

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos (forma qualificada).

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

■ A chamada RESISTÊNCIA PASSIVA, ou seja, sem o emprego de violência ou ameaça, NÃO CONFIGURA o crime.

■ A mera FUGA não configura o crime de resistência, podendo configurar outro tipo penal.

■ O ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e à forma (modo de execução). Se a ordem for ILEGAL, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica resistência.

28
Q

Conceitue o crime denominado DESOBEDIÊNCIA (art. 330,CP).

A

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

■ A recusa à prestação de informações e o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) caracterizam crime de DESOBEDIÊNCIA.

■ O STF e STJ entendem que não há crime de desobediência quando um particular desobedece a uma ordem do funcionário público, porém há uma punição administrativa para aquele ato, salvo se houver previsão na norma administrativa da sanção penal.

■ Não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA, sem
ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo.

■ A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.

■ Para configuração do crime, a ofensa deve ser realizada na presença do funcionário, pois somente dessa forma ficará evidenciada a intenção de desprestigiar a função.

■ O crime de desacato dispensa que a conduta tenha sido praticada na presença de outras pessoas, bastando que o funcionário desacatado esteja presente.

■ O STF decidiu, no ano de 2020, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

■ a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em
contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

29
Q

Conceitue o crime denominado TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, CP).

A

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

30
Q

Conceitue o crime denominado CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, CP).

A

Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO:

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

■ Só existe corrupção ativa quando a INICIATIVA É DO PARTICULAR, pois somente nesse caso sua conduta
pode fazer com que o funcionário se corrompa. Quando é este quem toma a iniciativa de solicitar alguma vantagem, conclui-se que ele já está corrompido, de modo que, se o particular entrega o que foi solicitado, não comete o crime de corrupção ativa.

■ A doutrina diverge acerca da natureza da vantagem. Para alguns, esta deveria ser patrimonial. Já para outra parcela, a vantagem poderia ser de qualquer natureza, inclusive sexual.

■ A lei não admite corrupção ativa subsequente.

■ Não há corrupção ativa quando o ato de ofício negociado não pode ser praticado por aquele funcionário público. Trata-se de crime impossível.,

■ Não há corrupção ativa quando o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar ato ilegal ou abusivo.

■ Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são INDEPENDENTES e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

31
Q

Conceitue o crime denominado DESCAMINHO (art. 334, CP).

A

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de DIREITO ou IMPOSTO devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

■ Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO
extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
5/2/2015 (Info 555).

■ Atualmente, tanto o STF quanto o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, até o valor de R$20.000,00 mil reais. Porém, não é possível a aplicação do referido princípio se houver reincidência na prática criminosa.

■ A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.

■ A Súmula n. 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”.

■ Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

■ Recurso Repetitivo - Tema 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

■ Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto
no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de MERCADORIA ESTRANGEIRA, PERMITIDA PELA ANVISA,
desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

■ O descaminho é CRIME TRIBUTÁRIO FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos
tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel.
para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014 .

■ É DISPENSASDA a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

32
Q

Conceitue o crime denominado DESCAMINHO POR ASSIMILAÇÃO (art. 334, §1º, CP).

A

Art. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de DIREITO ou IMPOSTO devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

  • CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO
    (art. 334, §2º, CP).

§2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em RESIDÊNCIAS.

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA
    (art. 334, §3º)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Para o STJ é irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular.
  • Para o STF é necessária a condição de clandestinidade.
33
Q

Conceitue o crime denominado CONTRABANDO (art. 334-A, CP).

A

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

■ Estamos diante de uma norma penal em branco, cumprindo à legislação especial (extrapenal) complementá-la apontando as mercadorias relativa ou absolutamente proibidas de entrarem ou saírem do nosso país.

■ Diferentemente do crime de descaminho, no crime de contrabando NÃO é admitida a aplicação do
princípio da insignificância, não importando o valor da mercadoria proibida.

■ Na importação ou exportação de mercadoria proibida com passagem pelos órgãos alfandegários, o delito se consuma quando transporta a barreira fiscal, mesmo que a mercadoria não tenha chegado ao seu destino.

■ Já na hipótese de ingressar ou sair por meios ocultos (clandestinos), a consumação depende da transposição das fronteiras do país.

■ A Súmula n. 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”.

  • Jurisprudência em teses

Contrabando:

1) Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.

2) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.

3) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena
quantidade para uso próprio.

4) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de
azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos
seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.

5) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração
dos crimes de contrabando e de descaminho.

34
Q

Conceitue o crime denominado CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (art. 334-A, §1º, CP).

A

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

*CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA

§ 3º A pena aplica-se em DOBRO se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

JÁ CAIU

No concurso para Procurador da República -MPF (Ano: 2015; banca própria) foi considerada correta a seguinte assertiva: O crime de contrabando praticado em transporte aéreo tem pena máxima de 10 anos.

35
Q

Quais são as principais diferenças entre os crimes de DESCAMINHO e CONTRABANDO?

A

CONTRABANDO - Consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida”.
DESCAMINHO - Consiste em “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”

CONTRABANDO - Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Essa proibição pode ser absoluta ou relativa.
DESCAMINHO - Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. É a fraude utilizada para iludir o pagamento de impostos relacionados com a importação ou exportação de produtos.

CONTRABANDO - Não é uma espécie de crime tributário.
DESCAMINHO - É uma espécie de crime tributário.

CONTRABANDO - É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.
Exceção: contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (STJ EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR).
DESCAMINHO - APLICA-SE o princípio da insignificância se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar R$ 20
mil (posição majoritária).

CONTRABANDO - NÃO admite suspensão condicional do processo (a pena é de 2 a 5 anos).
DESCAMINHO - Admite suspensão condicional do processo (a pena é
de 1 a 4 anos).

36
Q

Conceitue o crime denominado SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (art. 337-A, CP).

A

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

■ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, “em crimes de sonegação fiscal e de apropriação
indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 641.382/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).

■ Por exigir a ocorrência de resultado para a consumação, é de natureza material o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

■ NÃO é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

■ Os delitos de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, obstando a benesse da continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/02/2021.

  • EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

§1º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

37
Q

Quais são as principais diferenças entre os crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

A

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Art. 168-A, CP)

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no
    prazo e forma legal ou convencional […]
    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (Art. 337-A, CP)

  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório […]
    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

*EM AMBOS:

  • É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente,
    espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
  • Por se tratar de crimes materiais contra a ordem tributária, exigem a constituição definitiva do crédito tributário - Súmula Vinculante 24.
  • Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
38
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES ACERCA DOS CRIMES COMETIDOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA.

A
  • O crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (art. 328 do Código Penal) consuma-se com o usurpar, ou seja, com o apoderar-se indevidamente, ou melhor, com o EXERCER ilegitimamente uma função pública. Consuma-se com a execução de atos inerentes à função pública pelo usurpador, de modo que se o agente se limita a se apresentar ilegalmente como funcionário público, não há que se falar no crime em análise, mas estará caracterizada a CONTRAVENÇÃO penal de SIMULAÇÃO da qualidade de funcionário público (art. 45 da Lei de Contravenções Penais).
  • O crime de DESACATO, tipificado no art. 331 do Código Penal, PODE ser praticado no momento em que o agente encontra-se de FOLGA. Isso se dá por um motivo, qual seja, o referido delito se consuma quando o funcionário público está no exercício da função (desacato in officio) ou em razão da função, ainda que esteja de folga (propter officium). Neste último caso, para tanto, a ofensa contra o funcionário público vincula-se à sua função pública, o que também caracteriza o crime de desacato.
  • O crime conhecido como TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, previsto no artigo 332 do Código Penal, pode ser praticado por QUALQUER PESSOA, inclusive por funcionário público.
  • O crime de DESACATO se consuma com o desatendimento da ordem, o que pode ocorrer por AÇÃO ou OMISSÃO, como por exemplo, a falta de resposta ao cumprimento de um funcionário.
  • O DESACATO é um delito FORMAL, consumando-se no momento em que o funcionário público TOMA CONHECIMENTO (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, em 2020, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
  • A pena atribuída ao crime de CORRUPÇÃO ATIVA é de reclusão, DE 2 a 12 ANOS, e multa, aumentada de UM TERÇO, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
  • No crime de DESACATO (CP, art. 331), o sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo principal). Secundariamente, como sujeito passivo, aparece o funcionário ofendido em sua honra profissional (funcional). Assim, o tabelião pode ser sujeito passivo secundário do delito de desacato.
  • O DESACATO é infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995). O fato admite transação penal e suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995).
  • O crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁIA constitui crime próprio, cometido por quem emprega, e que demanda complemento da legislação previdenciária: norma penal em branco.
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
  • Para a consumação do crime de SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA pressupõem 2 omissões sucessivas, vejamos: a primeira é a omissão de obrigação acessória (falsa declaração de número de empregados, declaração a baixo do valor…); a segunda é a omissão do pagamento do valor correto/devido
  • Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a EXIGIBILIDADE das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA. Fique atento à Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
39
Q

Quais são os crimes em LICITAÇÕES e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

A

Capítulo II-B - Dos crimes em licitações e contratos administrativos

  1. Contratação direta ilegal (art. 337-E);
  2. Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F);
  3. Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G);
  4. Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H);
  5. Perturbação de processo licitatório (art. 337-I);
  6. Violação de sigilo em licitação (art. 337-J);
  7. Afastamento de licitante (art. 337-K);
  8. Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L);
  9. Contratação inidônea (art. 337-M);
  10. Impedimento indevido (art. 337-N);
  11. Omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O);
40
Q

Conceitue o crime denominado CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (Art. 337-E, CP).

A

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

■ O parágrafo único do revogado art. 89 da Lei 8666/1993 era dispensável, pois sua redação já consta no Código Penal (art. 29).

■ Conforme a Jurisprudência, também pode ser autor do crime o prefeito municipal, pois o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-lei 201/1967, havia sido tacitamente revogado pelo art. 89
da Lei 8666/1993.

■ Prevalece a orientação de que a dispensa é indevida se a emergência decorre de falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipóteses e que o gestor deve ser responsabilizado (penal e
civilmente). Assim, é ilegal a dispensa como justificativa para evitar a descontinuidade de serviços
anteriormente contratados, mas cujo procedimento licitatório não foi, injustificadamente, providenciado com a
antecedência mínima necessária.

■ Há no STJ ao menos um precedente que afasta a tipicidade da simples prorrogação do contrato já celebrado sob o fundamento da inexigibilidade. Segundo o tribunal, se não há nova declaração de inexigibilidade, mas tão somente a prorrogação que já estava prevista no contrato celebrado, não há crime.

■ Exige-se a FINALIDADE ESPECÍFICA de causar prejuízo ao erário (STJ).

■ Segundo o professor Guilherme Nucci, “Trata-se de delito próprio (só pode ser cometido por servidor público); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); unissubjetivo (pode ser
cometido por um só agente); plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos); admite tentativa.”

41
Q

Conceitue o crime denominado FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (art.
337-F, CP).

A

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.

■ Não se exige a obtenção da vantagem.
É possível tentativa nas situações em que, não obstante empregados os meios para prejudicar a competição, o agente não alcança o propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

OBS.: apesar de o legislador mencionar nesse tipo penal o resultado naturalístico, não exige sua ocorrência para consumar o crime, mas apenas, que o agente tenha atuado com a intenção de obtê-lo, pelo que vindo efetivamente a alcançar este resultado o crime será tido como exaurido, porém consumado já estava desde o momento em que o caráter competitivo do certame foi frustado ou fraudado. (FORMAL).

42
Q

Conceitue o crime denominado PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA (art. 337-G, CP).

A

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

■ O ato criminoso pressupõe mais do que um mero encaminhamento ou protocolo de papéis: é imprescindível que se verifique o efetivo patrocínio de uma causa, complexa ou não, perante a Administração Pública (modalidade especial do crime de advocacia administrativa; CP, art. 321).

■ Rogério Sanches nos lembra que o tipo penal do patrocínio de contratação indevida contém elementos distintivos marcantes do crime de advocacia administrativa (CP, art. 321). Em primeiro lugar, é pressuposto que o ato do servidor público resulte na instauração de licitação ou na celebração de contrato decorrente do processo instaurado.
Além disso, o crime somente perfaz se o Poder Judiciário invalidar a licitação ou o contrato (a decisão judicial é rotulada pela maioria como condição objetiva de punibilidade, isto é, é o ato externo, que independe do agente, mas é pressuposto para a punição).

43
Q

Conceitue o crime denominado MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO
ADMINISTRATIVO (art. 337-H, CP).

A

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração
Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.

■ Observe-se que este crime pode ser cometido mediante modificação ou prorrogação contratual sem autorização não apenas em lei, mas também no edital da licitação ou no instrumento contratual. Isso significa que, além das hipóteses legais acima mencionadas, são admitidas modificações e prorrogações especificadas no edital ou no próprio contrato para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, isto é, desde que
sejam previstas como meio de assegurar a equação financeira inicial do ajuste, estabelecida a partir da proposta vencedora na licitação, a qual deve ser preservada durante toda a vigência do contrato.

■ NÃO se admite, obviamente, que na modificação seja inserido OBJETO NOVO no contrato anteriormente pactuado (isso equivale a uma contratação sem licitação, o que é vedado).

■ Nota-se que o § 1º do art. 141 da nova lei de licitações elenca razões de interesse público e impõe a
prévia justificativa da autoridade competente para que se excepcione a cronologia dos pagamentos (exemplo:
calamidade público e pagamento de prestador de serviço vinculado à situação de calamidade. Neste caso, não há crime).

  • Exemplos de condutas que podem caracterizar o crime, tais como modificações ou prorrogações de contratos:
  1. medição de quantidades superiores à efetivamente executadas ou fornecidas;
  2. deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
  3. alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
  4. por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimento contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
44
Q

Conceitue o crime denominado VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO (art. 337-J, CP).

A

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa.

■ Ainda que a violação atinja uma das diversas propostas, há o crime.

■ Para Cezar Roberto Bittencourt e Rogério Sanches Cunha, é possível devassar o sigilo das mais VARIADAS FORMAS, ainda que não se viole fisicamente o envelope ou invólucro que contém a proposta.

■ No caso de violação física, o crime se caracteriza inclusive se o agente não chega a tomar conhecimento do conteúdo, bastando que vulnere o recipiente (Rogério Sanches Cunha discorda dessa segunda parte, pois, no seu entendimento, é indispensável que o agente tome conhecimento do conteúdo, da proposta. Ninguém está preocupado com a violação do recipiente, mas sim da lisura, do sigilo da proposta apresentada para a licitação).

■ Segundo o professor Guilherme Nucci, “Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração; se houver, cuida-se de exaurimento do delito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos); admite tentativa”.

44
Q

Conceitue o crime denominado PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO (art. 337-I, CP).

A

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

■ As impugnações administrativas e judiciais não caracterizam, por si, atos atentatórios ao procedimento
de licitação, pois são mecanismos estruturados pelo próprio ordenamento jurídico para garantir interesses
legítimos, cuja preservação é necessária para o atendimento das finalidades do próprio certame. Há, de certa forma, um elemento normativo implícito consistente na inexistência de justa causa para
que alguém busque entravar o procedimento licitatório.

■ Conforme Sanches, o crime é eminentemente SUBSIDIÁRIO, afastado sempre que o ato praticado para
prejudicar o desenvolvimento da licitação se subsome a outro tipo penal mais específico (CP, arts. 337-J e 337-K:
violação de sigilo em licitação e afastamento de licitante).

45
Q

Conceitue o crime denominado AFASTAMENTO DE LICITANTE (art. 337-K, CP).

A

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo:

Pena - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

■ O afastamento (aliás dispensável pelo próprio tipo) não significa necessariamente um deslocamento
espacial, isto é, a expulsão do local onde ocorrem atos relativos à licitação. O crime já se caracteriza simplesmente pela abstenção de integrar o processo licitatório. O ato de afastar pode acontecer em qualquer fase do processo.

46
Q

Conceitue o crime denominado FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (art. 337-L, CP).

A

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta
ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.

■ Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

47
Q

Conceitue o crime denominado CONTRATAÇÃO INIDÔNEA (art. 337-M, CP).

A

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 anos a 6 anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

■ O art. 337-M deve ser complementado por outra norma, que declara as sanções de inidoneidade (NORMA PENAL EM BRANCO). A inidoneidade é sanção administrativa inserida em diversos dispositivos legais (exemplo: art. 156, V, da Lei 14133/2021).

■ De acordo com Guilherme de Souza Nucci, também pode ser tratada como inidoneidade para licitar a proibição de contratar com o poder público imposta como sanção por ato de improbidade administrativa (Lei 8429/1992); Cezar Roberto Bittencourt discorda.

■ De acordo com o disposto no art. 163 da nova lei, é admitida a reabilitação do inidôneo, desde que tenha havido:

A. A reparação integral do dano causado à Administração Pública;

B. O pagamento da multa;

C. O transcurso do prazo mínimo de 3 anos da aplicação da penalidade;

D. O cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

E. A análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos.

■ Para que se perfaça o crime, a declaração de inidoneidade deve ter sido aplicada em um processo administrativo com decisão definitiva.

■ Se o licitante foi declarado inidôneo, mas ainda existe recurso capaz de reverter a decisão, sua participação não é criminosa. Do mesmo jeito não é criminosa a participação se o licitante conseguiu efeito suspensivo junto ao Poder Judiciário (efeito suspensivo à declaração).

■ Se os sócios de uma empresa declarada inidônea constituem nova pessoa jurídica com o objetivo de burlar a efetividade da sanção, e nessa qualidade participam de licitação, praticam o crime? NÃO praticam o crime do art. 337-M, mas sim o do art. 337-F (frustração do caráter competitivo da licitação).

48
Q

Conceitue o crime denominado IMPEDIMENTO INDEVIDO (art. 337-N, CP).

A

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.

49
Q

Conceitue o crime denominado OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA (art. 337-O, CP).

A

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação
para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em
procedimento de manifestação de interesse:

Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se
em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.

■ Novo crime, não previsto na Lei 8666/1993 (neocriminalização ou novatio legis incriminadora).

■ É o único tipo que não existia na lei anterior). Admite-se a suspensão condicional do processo e o ANPP.

■ A nova lei de licitações se refere a levantamento topográfico e cadastral como elemento do anteprojeto e do projeto básico de obras ou serviços (art. 6º, XXIV, h, e XXV, a), mas não apresenta nenhum conceito.

■ CONCEITO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E CADASTRAL: Trata-se de um procedimento de topografia, efetuado por meio de medições, que consiste em mapear uma área urbana ou rural com a finalidade de apurar suas exatas dimensões, seus limites e suas características físicas (preocupação com desníveis, vegetação da área, construções já existentes, etc.).

■ CONCEITO DE CONDIÇÃO DE CONTORNO (§ 1º): São as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições
ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em
normas técnicas que orientam a elaboração de projetos (são informações reunidas para orientar a elaboração
do projeto).

■ O levantamento cadastral e a condição de contorno compreendem informações imprescindíveis para a concepção de projetos de obras e serviços, e a precisão de seu conteúdo é condição elementar não apenas para que a contratação seja adequada, mas também para que a execução ocorra sem percalços desnecessários, muito comuns na ausência do devido planejamento. O crime tem predicados de falsidade
ideológica.

50
Q

PENA DE MULTA:

A

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA: inicialmente o magistrado deve fixar a quantidade de dias-multa, que varia de 10 a 360 (CP, art. 49) (nesta fase, o juiz deve trabalhar com o critério trifásico CP, art. 68). Depois, o magistrado decide o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5x esse salário.

■ A competência para a cobrança forçada da multa não paga é da VARA DE EXECUÇÃO PENAL, como dispõe o art. 51 do Código Penal, alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019), na esteira da decisão proferida pelo STF na ADI 3150 (o Ministério Público tenta cobrar a multa via protesto, muitas vezes mais eficiente).

51
Q

Quais são os crimes CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA?

A

Capítulo III - Dos crimes contra a Administração da Justiça

  1. Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338);
  2. Denunciação caluniosa (art. 339);
  3. Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340);
  4. Auto-acusação falsa (art. 341);
  5. Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342);
  6. Suborno (art. 343);
  7. Coação no curso do processo (art. 344);
  8. Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346);
  9. Fraude processual (art. 347);
  10. Favorecimento pessoal (art. 348);
  11. Favorecimento real (art. 349);
  12. Favorecimento real em presídio (art. 349-A);
  13. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351);
  14. Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352);
  15. Arrebatamento de preso (art. 353);
  16. Motim de presos (art. 354);
  17. Patrocínio infiel (art. 355);
  18. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356);
  19. Exploração de prestígio (art. 357);
  20. Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358);
  21. Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359).
52
Q

Conceitue o crime denominado DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, CP).

A

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o SABE INOCENTE (LEI 14110/20):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção.

■ A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à Corregedoria
noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo
administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos
no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação.

■ A imputação deve ser feita contra pessoa determinada ou identificável de imediato (ex.: o autor do crime é o irmão do fulano). Sem isso, o crime será o de comunicação falsa de crime ou contravenção.

■ Não configura o crime de denunciação caluniosa a imputação de crime que já estiver prescrito, ou que tenha sido praticado sob o manto de causa excludente de ilicitude ou escusa absolutória.

■ A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige DOLO DIRETO quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a
presença de DOLO EVENTUAL é INSUFICIENTE.

■ No caso de investigação policial, é possível que a polícia realize algum ato investigatório antes mesmo de instaurar o respectivo inquérito policial. Nessa hipótese, o crime estará consumado quando for realizada a primeira diligência, mesmo que o inquérito nem sequer chegue a ser instaurado.

53
Q

Conceitue o crime denominado COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (art. 340, CP).

A

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (consciência atual de que o crime inexiste):

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

54
Q

Conceitue o crime denominado FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (art. 342, CP).

A

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. ( causa extintiva da punibilidade)

OBS.: No Tribunal do Júri a retratação é possível até a sentença prolatada no dia do julgamento em plenário, e não somente até a pronúncia.

  • Levando em consideração que a maioria da doutrina e jurisprudência admitem a participação no crime de falso testemunho, a retratação se comunica àqueles que tenham concorrido para o crime.

■ Para configuração do crime de falso testemunho, a falsidade deve versar sobre fato juridicamenterelevante, isto é, deve se relacionar a um assunto tratado nos autos.

■ Para a configuração do falso não é necessário que o depoimento tenha efetivamente influenciado na decisão, bastando a possibilidade de influir no resultado da causa.

■ O garantia constitucional de não autoincriminação permite que o sujeito falte com a verdade para evitar que se descubra fato que possa levar a sua própria incriminação, sem que isso configure o crime de falso testemunho.

■ O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir
testemunha a prestar determinado depoimento.

■ Se o falso testemunho for cometido em carta precatória, o crime se consumará no juízo deprecado, e este será o competente.

55
Q

Conceitue o crime denominado COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, CP).

A

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a DIGNIDADE SEXUAL. (LEI 14245/21).

56
Q

Conceitue o crime denominado EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art. 345, CP).

A

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • O crime de exercício arbitrário das próprias razões é FORMAL e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
57
Q

Conceitue o crime denominado FRAUDE PROCESSUAL (art. 347, CP).

A

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em DOBRO.

58
Q

Conceitue o crime denominado FAVORECIMENTO PESSOAL (art. 348, CP).

A

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO
DE PENA.

■ Importante perceber que o crime de favorecimento pessoal é para o agente que auxilia o autor de CRIME.

■ Diferença entre o crime de favorecimento pessoal e PARTICIPAÇÃO:
Segundo explica Nucci, “para se configurar o crime de favorecimento é indispensável que o auxílio seja prestado após o primeiro delito ter sido consumado, isto é, depois que alguém praticou o injusto, buscando
se esconder, fornece-se a ele o abrigo necessário. Se o sujeito oferecer abrigo ou qualquer tipo de ajuda ANTES
do cometimento do crime, trata-se de participação”.

59
Q

Conceitue o crime denominado FAVORECIMENTO REAL (art. 349, CP).

A

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO DO CRIME:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

60
Q

Conceitue o crime denominado FAVORECIMENTO REAL EM PRESÍDIO (art. 349-A, CP).

A

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

■ A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com CHIP de celular NÃO se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da LEGALIDADE, pois o legislador se limitou a punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos.

■ O julgado colacionado acima NÃO SE CONFUNDE com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que, a posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave, ainda que não esteja com o aparelho celular. Nesse sentido:

(…) 2. Configura FALTA GRAVE não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.122/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de
2/4/2013.).

61
Q

Conceitue o crime denominado PATROCÍNIO INFIEL, PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (art. 355, CP).

A

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo
patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

62
Q

Conceitue o crime denominado EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (art. 357, CP).

A

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

63
Q

Quais são as principais diferenças entre os crimes TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357)?

A

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Influir em ato praticado por funcionário público.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das
pessoas referidas neste artigo.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.