JURISPRUDÊNCIA Flashcards
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio no homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Certo ou errado?
CERTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA COM OS TERMOS DA ACUSAÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ESSE PRISMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MOTIVAÇÃO RELACIONADA À CONDIÇÃO DE SER MULHER. IRRELEVÂNCIA. ÂNIMO DO AGENTE. ANÁLISE DISPENSÁVEL DADA A NATUREZA OBJETIVA DO FEMINICÍDIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência de debate no acórdão sob o prisma trazido nas razões do especial atrai, à espécie, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento, não bastando, para afastar referido óbice, a alegação no sentido de que sempre se insurgiu contra a sua manutenção, e sob o mesmo fundamento (fl.
196), uma vez que o prequestionamento consiste na apreciação da questão pelas instâncias ordinárias, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2019).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) 3. Não constitui excesso de linguagem o parágrafo acrescido exclusivamente a título de reforço argumentativo da linha de raciocínio exposta na decisão questionada, máxime quando desprovido de qualquer alusão meritória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1454781/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus nº 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal. De acordo com referido julgado, a busca pessoal pautada na atitude suspeita não possui qualquer relação com o racismo estrutural, dada a eficiência da medida no encontro de objetos ilícitos. Certo ou errado?
ERRADO.
Por reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e residencial ilegítimas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeira instância que havia determinado o trancamento de uma ação penal. O colegiado entendeu não ter havido comprovação de fundadas razões para a abordagem policial do acusado em via pública.
O processo narra que uma equipe policial, em patrulhamento de rotina, abordou um motorista que conduzia o veículo em alegada “atitude suspeita”. Checado o sistema de informações da polícia, verificou-se que ele tinha antecedentes criminais. Após busca pessoal e apreensão de entorpecente no carro, o motorista teria revelado a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta delitiva do acusado.
O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial, bem como pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal realizada em seguida foram justificadas diante da suspeita de atividade criminosa.
A não realização de audiência de custódia acarreta, por si só, a nulidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz. Certo ou errado?
ERRADO.
A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. Certo ou errado?
CERTO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP ( AgRg no HC 489684/ES).
A recente decisão do STJ remete ao caso do médico anestesista que teria, em tese, estuprado uma mulher durante o parto.
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do
arrependimento posterior. Certo ou errado?
CERTO.
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que “não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação”.
4. Recurso não provido.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.294 - PR (2011/0053235-0))
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o princípio nemo tenetur se detegere, em que se compreende o direito dos investigados e acusados permanecerem em silêncio quando chamados a prestar depoimento perante autoridade encarregada da persecução penal, pode ser exercido de modo seletivo. Certo ou errado?
CERTO.
A Segunda Turma Criminal concedeu habeas corpus a paciente para que fosse realizado novo interrogatório e facultou a ele que optasse pelo silêncio seletivo, por entender ter ocorrido cerceamento de defesa. In casu, o patrono do acusado o instruiu a responder, em interrogatório, somente às perguntas da defesa, permanecendo em silêncio quanto às indagações do juiz e às da acusação. O paciente, todavia, ao ser indagado pelo magistrado se responderia às questões ou se ficaria em silêncio, confundiu-se e disse que ficaria calado, motivo pelo qual o interrogatório foi encerrado sem que a defesa tivesse oportunidade de questionar o acusado. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, apesar da insurgência da defesa técnica a qual explicou a confusão do réu ao responder, genericamente, que ficaria em silêncio, o Juiz indeferiu o pedido de que o acusado se manifestasse outra vez. Explicou que, conforme o disposto no art. 186 do CPP, após ser devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o magistrado deverá informar o acusado, antes de iniciado o interrogatório, sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem feitas. Destacou que a garantia constitucional do direito à ampla defesa, princípio basilar do processo penal, permite ao acusado o silêncio seletivo, podendo ele escolher quais perguntas irá responder. Salientou que o fato de o paciente ter dito que iria permanecer em silêncio quanto às perguntas do magistrado não significa, necessariamente, que não tinha interesse em responder aos questionamentos da defesa. Destacou que o acusado possivelmente imaginou que, em seguida, seria oportunizado a seu patrono fazer-lhe perguntas. Afirmou ter ficado esclarecido que o réu se confundiu com a orientação que lhe foi dada. Informou que, em sendo o interrogatório a única oportunidade que o acusado tem para dar sua versão dos fatos, “necessário que fique claro, no interrogatório, quais as perguntas que não irá responder, pena de ofensa ao princípio da ampla defesa”. Asseverou inexistir vedação legal para a defesa, depois de o acusado declarar que irá permanecer em silêncio, perguntar se ele não irá responder nem mesmo aos questionamentos de seu advogado. Com isso, o Colegiado concedeu a ordem por entender que, uma vez que o interrogatório é um meio de defesa, o acusado tem o direito de escolher quais perguntas irá responder ou de permanecer em silêncio.
Acórdão 1685750, 07100446520238070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Conforme matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige apenas o reconhecimento da posse ou propriedade da droga apreendida. Certo ou errado?
ERRADO.
Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
O juiz de garantias foi entendido como constitucional pelo STF em partes, mas será o(a) juiz(a) do processo quem receberá a denúncia. Certo ou errado?
CERTO.
Na sessão desta quinta-feira (24), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, proclamou o resultado do julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019) , entre elas a criação do juiz das garantias.
Em função da complexidade do julgamento e do grande número de dispositivos em discussão, a proclamação foi feita na sessão seguinte ao último voto proferido.
Confira alguns pontos da decisão:
Prazo
O Tribunal considerou a norma de aplicação obrigatória e deu prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, a partir da publicação da ata do julgamento, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Denúncia
A competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes.
Prisão
Em até 10 dias após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
Revogação automática de prisão cautelar
Foi afastada a regra que previa o relaxamento automático da prisão caso as investigações não fossem encerradas no prazo legal. Segundo a decisão, o juiz poderá avaliar os motivos que motivaram sua declaração.
Alcance
As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do Superior Tribunal de Justiça, regidos pela Lei 8.038/1990, aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações penais de menor potencial ofensivo. O juiz das garantias atuará nos processos criminais da Justiça Eleitoral.
Investidura
Foi afastada a regra que previa a designação do juiz das garantias. Segundo a decisão, o juiz deverá ser investido conforme as normas de organização judiciária de cada esfera da justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais.
Controle de investigações
Foi fixado o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação (PICs) e outros procedimentos semelhantes, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.
Contraditório
O exercício do contraditório será realizado, preferencialmente, em audiência pública e oral. Contudo, o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ou adiá-la em caso de necessidade.
Dignidade do preso
A divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pela magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão
Arquivamento
Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.
Revisão
Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anormalidade no arquivamento.
Prova inadmissível
Foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que proibia o juiz que tivesse admitido prova declarada inadmissível de proferir a sentença ou o acórdão.
Audiência de custódia
Em caso de urgência, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência.
Remessa dos autos
A remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória. A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das das garantias foi declarada inconstitucional.
Regra de transição
A eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais.
O julgador pode, de maneira fundamentada, não incrementar a pena-base em razão de condenações pretéritas por maus antecedentes, mesmo quando existentes e presentes na folha de antecedentes do réu, quando as considerar desimportantes ou distanciadas no tempo e desnecessárias à repressão do crime. Certo ou errado?
CERTO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de 5 anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime.
Por unanimidade, o Plenário acolheu os embargos, somente para corrigir a omissão, e fazer constar no Tema 150 a fixação da tese nos seguintes moldes:
“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em apontar que, para incidência do aumento de pena pela prática de homicídio na presença física de descendentes da vítima, estes devem presenciar todo o inter criminis, não bastando presenciar parte do evento criminoso sob pena de violação do princípio da legalidade. Certo ou errado?
ERRADO.
“Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do §7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado PARTE do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal”. STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021.
Segundo a jurisprudência do STJ, a absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada é necessária para a observância do devido processo legal e do contraditório. Certo ou errado?
ERRADO.
É assente no STJ que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.
A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 157.715/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022.
É ADMISSÍVEL, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
É desnecessário sujeitar a vítima ao procedimento legal de
reconhecimento de pessoa se ela for capaz de individualizar o agente. Certo ou errado?
CERTO.
O art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa. Vale ressaltar que esse dispositivo diz que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “QUANDO HOUVER NECESSIDADE”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Isso porque a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios. No caso concreto, houve um reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. No entanto, apesar disso, a condenação foi mantida porque havia outras provas e a autoria delitiva não estava em dúvida mesmo antes desse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. HC 721963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733).
É possível a propositura de ação de revisão criminal em virtude de
sentença absolutória, inclusive para a mudança do dispositivo da
absolvição, com o objetivo de impedir eventual ação civil de reparação do dano. Certo ou errado?
ERRADO.
Para que seja cabível a ação de revisão criminal, é necessário que a sentença seja ou condenatória ou absolutória imprópria e que tenha transitado em julgado, conforme dispõe o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, exceto
quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Certo ou errado?
ERRADO.
Segundo o STF e o STJ, a publicação de um acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando o acórdão confirma a sentença de primeiro grau, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Esta orientação está baseada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal.
Anteriormente, as turmas de direito penal do STJ consideravam que um acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau não constituiria marco interruptivo da prescrição, mesmo na hipótese em que houvesse reforma considerável no tamanho da pena.
A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a
punibilidade do réu gera coisa julgada em sentido estrito e não pode ser revogada. Certo ou errado?
ERRADO.
A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. A certidão falsa é uma prova documental ilícita de um acontecimento que não existiu, e a sentença perde o seu substrato fático e jurídico.