PONTO 1 Flashcards

Introdução ao Direito Penal. Conceito, características, finalidade e princípios gerais do Direito penal. (Des)criminalização e (des)penalização. Direito penal e política criminal. Direito penal e criminologia. Direito penal e outros ramos do Direito.

1
Q

Quais são os desdobramentos do princípio da LEGALIDADE?

A

a) não há crime ou pena sem lei
(medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena);

b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade);

c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador);

d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador - analogia in malam partem);

e) não há crime ou pena sem lei certa (Princípio da Taxatividade ou da determinação; Proibição de criação
de tipos penais vagos e indeterminados);

f) não há crime ou pena sem lei necessária
(desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima)

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2
Q

Quais são os desdobramentos do princípio da RESPONSABILIDADE PESSOAL?

A

a) Obrigatoriedade da individualização da acusação (é proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva). O Promotor de Justiça deve individualizar os comportamentos.

OBS: Nos crimes societários, os Tribunais
Superiores flexibilizam essa obrigatoriedade.

b) Obrigatoriedade da individualização da pena (é mandamento constitucional, evitando responsabilidade coletiva).

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3
Q

Em quais momentos o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA deve ser observado?

A

1- FASE LEGISLATIVA: observada pelo legislador no momento da definição do crime e na cominação de sua pena. Pena abstrata.

2- FASE JUDICIAL: observada pelo juiz na fixação da pena. Pena concreta.

3- FASE DE EXECUÇÃO: garantindo-se a individualização da execução penal (art. 5°, LEP).

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4
Q

Qual é a “dupla face” do princípio da PROPORCIONALIDADE (Lenio Streck)?

A

1a Face:

IMPEDIR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO; GARANTISMO NEGATIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo contra o Estado.

2a Face:
Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (EVITAR PROTEÇÃO DEFICIENTE); Imperativo de tutela; GARANTISMO POSITIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência.

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5
Q

Qual é o desdobramento do princípio da PESSOALIDADE?

A

“Artigo 5º, XLV CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de REPARAR O DANO e a decretação do PERDIMENTO DE BENS ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

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6
Q

Qual é a exceção ao princípio da VEDAÇÃO DO “BIS IN IDEM”?

A

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas - possibilidade do sujeito ser processado 2 VEZES PELO MESMO FATO.

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7
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

A

EDIÇÃO Nº 219

1) A aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições
objetivas:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2) A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, EM REGRA, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3) É possível aplicar,EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade
da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

4) É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a
mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ).

5) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários FEDERAIS e de DESCAMINHO quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20
da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

6) É POSSÍVEL aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da
insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos DEMAIS ENTES FEDERADOS, quando existir
LEI LOCAL no mesmo sentido da lei federal.

7) Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO)

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

8) Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, EM REGRA, não é aplicável o princípio da insignificância.

9) É POSSÍVEL aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, DESDE QUE a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.

10) NÃO É POSSÍVEL aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, AINDA QUE em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.

EDIÇÃO Nº 220

1) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula n. 599/STJ).

2) É possível, EXCEPCIONALMENTE, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

3) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração
pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui
elevado grau de reprovabilidade.

4) A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego afasta a aplicação do princípio da insignificância.

5) O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social.

6) Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional.

7) Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de
tipicidade da conduta, DESDE QUE presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva.

8) É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.

9) É inaplicável o princípio da insignificância na conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, diante da
reprovabilidade e ofensividade do delito.

10) Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público,
diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade.

OBS.: O delito de dano ao patrimônio público é um delito de TENDÊNCIA, no qual é necessário conhecer a intenção do agente para tipificar o crime.

Assim, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente.

EDIÇÃO Nº 221

1) Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.

2) A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o
valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3) A restituição da res furtiva à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

4) Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor,
AINDA QUE o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento.

5) A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

6) É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto,
circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado.

7) A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.

8) Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.

9) Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional
medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde
pública.

10) É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio.

11) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.

12) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão,
pois configura delito de contrabando, que tutela, além do interesse econômico, a segurança e a incolumidade pública.

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