PONTO 3 Flashcards
A Norma Penal. Características, fontes, interpretação, vigência e aplicação. Lei penal no tempo e no espaço; do tempo e do lugar do crime. Limites da aplicação da lei penal em relação às pessoas.
A quem compete a aplicação da LEI PENAL MAIS BENIGNA caso já haja sentença com trânsito em julgado?
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
Onde se consuma o crime de INJÚRIA praticado na internet por mensagens privadas?
O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima TOMOU CONHECIMENTO do conteúdo ofensivo. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Em quais hipóteses será aplicada a TEORIA DA UBIQUIDADE? (lei penal no espaço)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (teoria da ubiquidade)
- O dispositivo aplica-se a crimes que envolvem o território de 2 ou mais países, ou seja, conflitos internacionais de jurisdição;
- Nos CRIMES À DISTÂNCIA (ou crimes de espaço máximo), a prática do delito envolve o território de dois ou mais países.
Em quais hipóteses será aplicada a TEORIA DO RESULTADO? (lei penal no espaço)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
- O dispositivo aplica-se a crimes que envolvem duas ou mais comarcas dentro do Brasil, ou seja, CONFLITOS INTERNOS de competência local.
- Nos CRIMES PLURILOCAIS, a prática do delito envolve duas ou mais comarcas/ seções judiciárias dentro do mesmo país.
Em quais hipóteses NÃO HAVERÁ a aplicação da TEORIA DA UBIQUIDADE?
- CRIMES CONEXOS: não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido;
- CRIMES PLURILOCAIS: aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução. Na hipótese de crimes dolosos contra a vida,
aplica-se a teoria da atividade, segundo pacífica jurisprudência, em razão da conveniência para a instrução criminal em juízo, possibilitando a descoberta da verdade real; - INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: teoria da atividade - “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63, L. 9099);
- CRIMES FALIMENTARES: foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005);
- ATOS INFRACIONAIS: competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão (Lei 8.069/1990 – ECA, art. 147, § 1.º).
Em quais hipóteses ocorrerá aplicação da lei brasileira ainda que os crimes tenha sido cometidos no estrangeiro? (EXTRATERRITORIALIDADE)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes [INCONDICIONADA]:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República [P. DEFESA OU REAL];
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público [P. DEFESA OU REAL];
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço [P. DEFESA OU REAL];
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil [P. PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE];
II - os crimes [CONDICIONADA]:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir [P. JUSTIÇA UNIVERSAL];
b) praticados por brasileiro [P. NACIONALIDADE ATIVA];
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados [P. REPRESENTAÇÃO].
§ 1º - Nos casos do inciso I (INCONDICIONADA), o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (possibilidade de dupla condenação pelo mesmo fato)
§ 2º - Nos casos do inciso II (CONDICIONADA), a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: [HIPERCONDICIONADA]
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Acerca da NORMA PENAL EM BRANCO, a quem cabe a definição do núcleo essencial do delito?
LEGISLADOR
Considerando o Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, a definição do núcleo essencial do tipo penal deve vir necessariamente por lei em sentido estrito, ainda que possa ser complementado por outros atos normativos.
Normas penais não incriminadoras GERAIS podem ser alvo do emprego do argumento analógico?
SIM.
É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais, que não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”;
- O ordenamento jurídico admite a aplicação da analogia em matéria penal quando beneficiar o réu (eis a denominada anallogia in bonan partem). Portanto, há exceção à regra da proibição de analogia em matéria penal.