PONTO 21 Flashcards

Dos crimes em espécie. Dos crimes previstos na parte especial do Código Penal: dos crimes contra a pessoa; dos crimes contra o patrimônio; dos crimes contra a organização do trabalho; dos crimes contra a dignidade sexual; dos crimes contra a fé pública; dos crimes contra a administração pública e administração da justiça. Crimes previstos nas Leis ns. 7.716/89, 12.288/2010 e 13.869/ 2019.

1
Q

Quais são as hipóteses em que não se configuram os crimes de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO? (Art. 142, CP)

A

I - a ofensa irrogada EM JUÍZO, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (IMUNIDADE JUDICIÁRIA)

II - a opinião desfavorável da CRÍTICA literária, artística ou científica, SALVO quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (IMUNIDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA)

III - o conceito desfavorável emitido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (IMUNIDADE FUNCIONAL)

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, RESPONDE pela injúria ou pela difamação quem lhe DÁ PUBLICIDADE.

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2
Q

Como diferenciar CALÚNIA de INJÚRIA?

A

Para que a CALÚNIA se configure é necessário que haja imputação de FATOS definidos como crimes. Quando ocorre a imputação de CARACTERÍSTICAS que ofendam a honra do ofendido, ainda que referente ao cometimento de crimes, trata-se de INJÚRIA.

A título de exemplo, se você diz: “Zé é corrupto” ou “Zé é ladrão”, ambas representam INJÚRIA. Configuram verdadeiro xingamento. Do contrário, se você diz: “Zé, aquele juiz, vende sentenças por mil reais, toda sexta-feira, para poder comprar cigarros de luxo”, ou “Zé entrou na farmácia e, mediante grave ameaça, subtraiu todo o dinheiro do caixa”, ambas são CALÚNIA.

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3
Q

Quando NÃO se oferece queixa-crime contra TODOS os supostos autores, há afronta a qual PRINCÍPIO da ação penal? Qual a consequência jurídica dessa hipótese?

A

Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE da ação penal, a implicar RENÚNCIA TÁCITA ao direito de querela, cuja eficácia EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE se estende a TODOS quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813)”.

OBS.: se o querelante não sabia da participação de outra pessoa e oferece queixa apenas contra 1 dos autores, NÃO OCORRERÁ a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. É necessário que o querelante saiba da atuação de todos os autores e partícipes e, VOLUNTARIAMENTE, ofereça queixa apenas contra um ou alguns.

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4
Q

A INJÚRIA qualificada pela utilização de elementos referentes à condição de pessoa IDOSA ou com DEFICIÊNCIA se procede mediante que tipo de ação?

A

Ação penal púbica CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

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5
Q

É cabível a majorante de 1/3 quando a INJÚRIA consiste na utilização de elementos referentes à RELIGIÃO?

A

NÃO.

Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA MAIOR DE 60 ANOS e DEFICIENTES terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo INAPLICÁVEL a majorante se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à RELIGIÃO.

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6
Q

É cabível a RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA?

A

NÃO.

A RETRATAÇÃO será cabível apenas nos crimes que atingem a honra OBJETIVA, ou seja, a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO, não cabendo para a injúria.

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

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7
Q

Em quais crimes se admite o PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO?

A
  1. Calúnia;
  2. Injúria; e
  3. Difamação.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

OBS.: O pedido de explicações NÃO INTERROMPE o PRAZO DECADENCIAL para oferecimento de queixa ou de
representação.

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8
Q

Em quais crimes contra a honra incidem as EXCLUDENTES ESPECIAIS previstas no art. 142 do CP?

A
  1. Injúria;
  2. Difamação.

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

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9
Q

De quem é a legitimidade para oferecimento de ação penal por crime contra a honra de SERVIDOR PÚBLICO em razão do exercício de suas funções?

A

Do OFENDIDO, mediante queixa, e do MINISTÉRIO PÚBLICO, condicionada à representação, de forma CUMULATIVA.

Súmula nº 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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10
Q

O que é INJÚRIA REAL?

A

É quando a injúria é praticada mediante VIOLÊNCIA ou VIAS DE FATO que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem ALVITANTES.

( Art. 140, § 2º, CP)

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11
Q

O que diz a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA?

A

Segundo a teoria da acessoriedade limitada, para responsabilizar o partícipe, faz-se necessário que a conduta do autor seja típica e ilícita. Do contrário, não cabe responsabilização do partícipe.

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12
Q

Qual o pressuposto para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do ARREPENDIMENTO POSTERIOR?

A

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja PATRIMONIAL ou possua EFEITOS PATRIMONIAIS.

“[…] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais […]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

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13
Q

O crime de INJÚRIA praticado contra funcionário público em razão de suas funções admite EXCEÇÃO DA VERDADE?

A

NÃO.

Considerando que a injúria é um crime que atinge a HONRA SUBJETIVA da vítima, não se pode falar em exceção da verdade, nem mesmo quando cometido contra o funcionário público, em razão de suas funções.

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14
Q

Qual o pressuposto para a configuração do crime de difamação?

A

A existência de FATO não tipificado.

Na Difamação, diferentemente da Calúnia, o agente imputa um FATO desonroso, mas NÃO CRIMINOSO (não tipificado), que pode ser verdadeiro ou falso. Caso o fato imputado seja tipificado, estaremos diante de Calúnia, e, caso não, de Difamação.

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15
Q

No contexto dos CRIMES CONTRA A HONRA, o que é a RETRATAÇÃO?

A

A retratação é o ato de desdizer, escusar-se, retirar o que disse. É cabível até ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, implicando a ISENÇÃO de pena ou, como reconhece a doutrina, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Só possui efeito nos casos de CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO, ou seja, quando atingida a honra objetiva da vítima.

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

OBS.:

  • Não é cabível a retratação se envolver funcionário público e sua função;
    • Se a calúnia ou a difamação for praticada por determinado meio de comunicação, a vítima pode exigir que a
      retratação se realize DA MESMA FORMA;
  • É DESNECESSÁRIA a ACEITAÇÃO do
    ofendido para a extinção da punibilidade em caso de retratação.
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16
Q

Como se procedem as ações penais nos CRIMES CONTRA A HONRA?

A

Em regra, mediante ação penal PRIVADA.

EXCEÇÕES:

  1. No caso de INJÚRIA REAL com resultado lesão corporal, a ação penal é pública INCONDICIONADA;
  2. No caso de o crime ter sido praticado contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou contra CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, a ação penal é publica condicionada à REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;
  3. No caso de INJÚRIA POR PRECONCEITO, a ação penal é pública condicionada à REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO;
  4. Se o delito contra a honra for praticado contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de suas funções, há LEGITIMIDADE CONCORRENTE do ofendido e do Ministério Público, sendo que pode ser proposta ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
17
Q

O reconhecimento da menoridade para fins de configuração do crime de CORRUPÇÃO DE MENORES exige a apresentação da certidão de nascimento do corrompido?

A

NÃO.

Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por DOCUMENTO HÁBIL.

Nesse sentido, a seguinte questão foi submetida a julgamento ao STJ, em Tema Repetitivo 1052:

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de SIMPLES DECLARAÇÃO do depoente, sem referência a NENHUM DOCUMENTO apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

18
Q

Quando o crime de FURTO é considerado consumado?

A

Quando ocorre a TRANSFERÊNCIA DA POSSE do bem furtado, ainda que por BREVES INSTANTES.

Nesse sentido, NÃO HÁ necessidade de POSSE MANSA e PACÍFICA, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vejamos, haja vista a adoção da TEORIA DA AMOTIO, em razão da qual a inversão da posse do bem é suficiente (AgRg no AREsp 1546170/SP, STJ).

19
Q

Quais são as hipóteses de FURTO QUALIFICADO cuja pena é de 2 a 8 anos de reclusão?

(Art. 155, §4º, CP)

A

Se o crime é cometido:
1 - com destruição ou rompimento de OBSTÁCULO à subtração da coisa;
2 - com abuso de CONFIANÇA, ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA;
3 - com emprego de CHAVE FALSA;
4 - mediante CONCURSO de duas ou mais pessoas.

20
Q

Quais são as hipóteses de FURTO QUALIFICADO cuja pena é de 4 a 10 anos de reclusão?

(Art. 155, §§4º-A e 7º, CP)

A

§ 4º-A Se houver emprego de EXPLOSIVO
ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 7º Se a subtração for de substâncias
explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua FABRICAÇÃO, MONTAGEM ou EMPREGO.

21
Q

Qual é a hipótese de FURTO QUALIFICADO cuja pena é de 4 a 8 anos de reclusão?

(Art. 155, §§4º-A e 7º, CP)

A

§ 4º-B. Se o furto mediante FRAUDE é
cometido por meio de dispositivo ELETRÔNICO ou INFORMÁTICO, conectado ou não à rede de
computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

MAJORANTES

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

22
Q

Qual é a hipótese de FURTO QUALIFICADO cuja pena é de 3 a 8 anos de reclusão?

(Art. 155, §5º, CP)

A

§ 5º - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser TRANSPORTADO para OUTRO ESTADO ou para o EXTERIOR.

23
Q

Qual é a hipótese de FURTO QUALIFICADO cuja pena é de 2 a 5 anos de reclusão?

(Art. 155, §5º, CP)

A

§ 6o Se a subtração for de SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO, ainda que ABATIDO ou DIVIDIDO em partes no local da subtração.

Chamado de ABIGEATO

24
Q

No crime de FURTO, a coisa subtraída pode ser de propriedade do próprio sujeito ativo?

A

NÃO.

Coisa alheia é a que NÃO PERTENCE ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outro

25
Q

A quais outras espécies normativas são aplicáveis as disposições do FURTO PRIVILEGIADO?

A
  1. Crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, previstos no Capítulo V da Parte Especial do Código Penal (apropriação indébita; apropriação indébita previdenciária; apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; apropriação de tesouro e apropriação de coisa achada), conforme
    determina o artigo 170 do Código Penal;
  2. Crime de ESTELIONATO, conforme dispõe o artigo 171, § 1º, do Código Penal;
  3. Crime de FRAUDE NO COMÉRCIO, nos termos do artigo 175, § 2º, do Código Penal;
  4. Crime de RECEPTAÇÃO DOLOSA, nos termos da parte final do artigo 180, §5º, do Código Penal.

OBS.: Mnemônico (FERA):

Fraude no Comércio

Estelionato

Receptação dolosa

Apropriação (o Capítulo V, ou seja, os crimes de apropriação).

26
Q

De acordo com a jurisprudência do STJ, como pode ser aferido o início dos atos executórios no crime de FURTO?

A

Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a PRETENSÃO do autor, a realização de ATOS TENDENTES à ação típica, ainda que PERIFÉRICOS, a IDONEIDADE do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de PERIGO ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. (REsp: 1683589, Rel: Min. NEFI CORDEIRO, DJ: 19/03/2019, 6ª turma)

27
Q

EXTRAÍDOS DE QUESTÕES - FURTO

A
  • Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
  • Diversamente dos que ocorre nos crimes tributários, o pagamento da dívida decorrente da subtração de ENERGIA ELÉTRICA antes do recebimento da denúncia NÃO EXTINGUE a punibilidade do autor do crime. Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
  • Quanto à qualificadora do ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige EXAME PERICIAL, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. (HC 521.617/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
  • Hipótese de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior configura QUALIFICADORA no crime de FURTO (art. 155, par. 5º) e CAUSA DE AUMENTO no crime de ROUBO (art. 157, par. 2º, IV).
  • Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (CRIME DE DANO) constitui crime processado mediante ação penal PRIVADA.
  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza a prática do crime denominado Extorsão Indireta. (art. 160/CP);
  • Visando conferir maior proteção em razão da vulnerabilidade apresentada, o Código Penal determina que a pena deva ser DOBRADA, caso o crime de estelionato seja cometido contra IDOSO (Art. 171, par. 4º, CP).
28
Q

Quais são as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS dos crimes contra o PATRIMÔNIO?

A

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

OBS.: Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
29
Q

Em quais situações NÃO SE APLICAM as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS dos crimes contra o PATRIMÔNIO?

A

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
30
Q

É possível aplicar o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de FURTO QUALIFICADO?

A

Em regra, NÃO se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, SALVO quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

[…]
5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.
(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

31
Q

Quais as disposições do Código Penal acerca do FURTO DE COISA COMUM?

A

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum FUNGÍVEL, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
32
Q

É possível reconhecer o PRIVILÉGIO previsto no art. 155, §2º, CP ao crime de FURTO QUALIFICADO?

A

Súmula 511 do STJ – “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a QUALIFICADORA for de ORDEM OBJETIVA.”

33
Q

Quais são as hipóteses do crime de DANO que somente se procedem mediante AÇÃO PENAL PRIVADA?

A

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164 somente se procede mediante QUEIXA.

  1. DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima […]

  1. INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo […]

34
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES (ROUBO)

A
  • Para diferenciar o roubo da extorsão é preciso ter em mente que no roubo a consumação independe de conduta ativa da vítima, ao passo que na extorsão, esta conduta é necessária. No caso em tela, mediante a grave ameaça, a vítima ativamente manda entregar as mercadorias aos criminosos. Sem tal agir, o crime não se consumaria. Daí a capitulação como extorsão e não roubo.
  • De acordo com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), o crime de roubo será considerado hediondo se for:
    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
  • A extorsão é crime formal, pois consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material. STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2020.
  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo.
  • A difamação de funcionário público com ofensas relacionadas a sua vida familiar não admite a exceção da verdade. m verdade, o Código Penal apenas admite a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa dizer respeito ao exercício de suas funções, nos termos do artigo 139, parágrafo único.
  • A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, desde que comprovada a sua utilização por outros meios idôneos de prova.
35
Q

Após a Lei 13.964/19, a ação penal nos crimes de estelionato, via de regra, é pública condicionada à REPRESENTAÇÃO. Contudo, quais são as hipóteses em que a ação é INCONDICIONADA?

A

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(…)

§5º Somente se procede mediante representação, SALVO se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

36
Q

No crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, a devolução da vantagem indevida ANTES do recebimento da denúncia obsta a ação penal?

A

NÃO.

Consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência, uma cronologia com as consequências do pagamento no caso da APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. É importante conhecer essa cronologia, pois ela é cobrada recorrentemente nas provas de concurso. Vamos a ela:

  1. Se o pagamento ocorre até o início da ação fiscal, haverá extinção da punibilidade, na forma do artigo 168-A, §2º, CP;
  2. Se o pagamento ocorre depois do início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia, o juiz estará habilitado a aplicar perdão judicial ou pena exclusiva de multa, consoante artigo 168-A, §3º, CP;
  3. Já no caso de o pagamento ocorrer depois do oferecimento e antes do recebimento da denúncia, será caso de aplicação do instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP;
    IV) fechando a cronologia, no caso de o pagamento após o recebimento da denúncia: atenuante (Art. 65, III, b CP).

Essa cronologia aplica-se tão-somente ao crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, CP) mas NÃO SE APLICA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 171, § 3º, CP). Portanto, cuidado para não fazer confusão.

37
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES (ESTELIONATO)

A
  • De acordo com o STF (HC 147.584/RJ), o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato. Em outras palavras, configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.
  • Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e NÃO SE TORNA BENEFICIÁRIO da aposentadoria, o crime é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes, cujo prazo prescricional se inicia no momento da percepção da primeira prestação indevida.

“[…] 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo SERVIDOR do INSS ou por TERCEIRO não beneficiário é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes e sua consumação se dá no PAGAMENTO da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.” (STJ, HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02-05-2013, DJe 15-05-2013).

  • O ilícito praticado pelo SEGURADO da previdência é de natureza PERMANENTE e se consuma apenas quando CESSA o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional.

“[…] 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando se a cada parcela recebida da Previdência. 2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.” (STF, HC 102.049/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22-11-2011, DJe 12-12-2011).

  • Quando a confissão espontânea for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. O STJ possui enunciado a respeito, a Súmula 545:

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

Portanto, a incidência da atenuante INDEPPENDE de a confissão ter sido simples ou qualificada (com alegação de excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa).

  • Súmula 554do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA ao prosseguimento da ação penal.
    (se for antes, OBSTA).
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. NÃO CONFIGURA crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de DÍVIDA PREEXISTENTE. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).
  • O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do SEGURO, crime de atividade formal, PRESCINDE, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
  • Súmula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
  • No caso de estelionato CONTRA IDOSO, a lei já prevê que a pena deve ser aplicada de 1/3 ao dobro, nos termos do artigo 171, § 4º, do Código Penal:

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Se já há causa de aumento de pena pela senilidade da vítima, não se pode considerar o mesmo fato como agravante, sob pena de violação ao princípio do “ne bis in idem”.

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