PONTO 5 Flashcards

Tipicidade Objetiva. Ação, resultado e relação de causalidade. Teoria da imputação objetiva. Da relevância penal da omissão

1
Q

Explique a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

A
  • Ganhou notoriedade a partir dos anos 1970, pelas mãos de Claus Roxin. Para
    essa teoria, a existência do NEXO CAUSAL depende, além da relação física de CAUSA e EFEITO (nexo físico), do NEXO NORMATIVO.
  • A rigor, a imputação objetiva chega a extrapolar o âmbito do nexo causal,
    servindo como estrutura do funcionalismo no tocante à delimitação do fato típico e atribuição de responsabilidade.
  • A imputação objetiva requer a CRIAÇÃO ou INCREMENTO de um RISCO juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado, além da CONCRETIZAÇÃO desse PERIGO em RESULTADO TÍPICO, devendo estar o resultado dentro do alcance do tipo.
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2
Q

De acordo com a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, quais são os critérios que devem ser observados para a IMPUTAÇÃO do resultado típico a alguém?

A

1º) criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido (proibido) ao bem jurídico tutelado;

2º) concretização desse perigo em resultado típico;

3º) resultado dentro do alcance do tipo.

ATENÇÃO! A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Para Luiz Greco, “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um
observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”.

Exemplos:

  • os pais não podem ingressar no nexo causal do homicídio praticado pelo filho apenas por serem pais. Ao terem um filho, não estão criando um risco
    proibido;
  • marido tem colesterol alto. Sua mulher decide matá-lo e, para tanto, leva-o
    para a churrascaria. Ele come muito, acaba sofrendo um AVC e morre. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, a esposa entraria no nexo causal. Pela TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, não, pois levar o marido para a churrascaria não significa criar um RISCO PROIBIDO.
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3
Q

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA PELO STJ

A
  • Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo na condução de veículo automotor. Relação de causalidade. Imputação objetiva. Risco juridicamente proibido. Aquele motorista que abre inesperadamente a porta de seu veículo, de sorte a interceptar repentinamente o tráfego normal de um motociclista que porventura siga imediatamente a sua
    esquerda, incorre no risco juridicamente proibido de causar,
    com o abalroamento daí resultante, o desequilíbrio e a queda do motociclista, cujo corpo se expõe assim a ser, em sequência, atropelado por outros carros que também seguem no mesmo sentido de tráfego. A IMPRUDÊNCIA dessa inesperada abertura da porta do automóvel, por consequência, delimita o espectro da conduta proibida pela CAUTELA que o direito bem reclama
    dos condutores de automóveis de não proceder assim culposamente. Deles exige-se que não incorram, em tais
    circunstâncias, nesse risco juridicamente proibido de causar a morte da vítima. Firma-se, com isso, não somente uma relação de causalidade física entre a conduta e o resultado morte, senão também, e ainda mais especialmente, a INTERDIÇÃO DESSA CONDUTA PELO DIREITO VIGENTE. (TJSP; Apelação Criminal 0010019-84.2017.8.26.0482; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente
    Prudente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)
  • Os pacientes, sócios de sociedade empresária que compõe grande grupo econômico, foram denunciados porquanto um cliente teria encontrado uma única garrafa de cerveja imprópria para consumo, entre seis unidades compradas. Responsabilidade penal objetiva. Inexistente no atual estágio
    do Direito Penal. Atipicidade da conduta culposa por AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO e, consequentemente, não incidência do
    dever de cuidado. STF. 2ª turma. HC 200.558/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
    julgado em 15/09/2021.
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4
Q

EXPLIQUE AS CONCAUSAS

A

O estudo da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ganha ainda mais complexidade quando
se verifica que o resultado de um crime pode não ser efeito de um único comportamento, mas sim de uma PLURALIDADE DE FATORES. A concorrência de causas (ou concausas) pode ser classificada em dependentes e independentes.

  1. Causas INDEPENDENTES - São aquelas que produzem, por si só, o resultado naturalístico, provocando um corte no nexo causal. Podem ser:

A) Preexistentes;
Ex. - agente ingressa em residência e efetua disparo contra a vítima. Porém, ela JÁ HAVIA SIDO envenenada e acaba falecendo por conta do envenenamento. O agente que efetuou o disparo responde por HOMICÍDIO TENTADO
(AINDA QUE não tivesse atirado, a vítima morreria envenenada).

B) Concomitantes;
Ex. - Agente envenena a vítima. No mesmo momento, assaltante ingressa
na casa e dispara contra ela, que vem a falecer, por conta do disparo. O agente que envenenou a vítima responde por HOMICÍDIO TENTADO (AINDA QUE não tivesse envenenado, a vítima morreria por conta do disparo).

C) Supervenientes.
Ex. - Agente envenena a vítima. ANTES DE o veneno começar a produzir
seus efeitos, um assaltante ingressa na residência e efetua um disparo contra a cabeça da vítima, matando-a instantaneamente. O agente que envenenou a vítima responderá por HOMICÍDIO TENTADO (AINDA QUE não tivesse envenenado, a vítima morreria da mesma forma).

  1. CAUSAS DEPENDENTES - São causas associadas à causa principal que, somadas, produzem o resultado. Podem ser:

A) Preexistentes;
Ex. - Agente, durante roubo, efetua um disparo contra a vítima, que é
hemofílica, e morre. Hemofilia é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE previamente existente. Nesses casos, existe nexo causal (agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO).

B) Concomitantes;
Ex. - Agente, querendo matar a vítima, atira contra ela, que se desequilibra, cai, bate a cabeça na calçada, vindo a falecer. Também existe nexo causal. O agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO.

C) Supervenientes.
Ex. - Agente atira na vítima. No trajeto para o hospital, a ambulância capota e a vítima morre em decorrência do acidente viário. Tratando-se de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado, temos uma EXCEÇÃO enunciada pela própria lei.

Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Neste caso, o autor dos fatos responderá apenas pelo
HOMICÍDIO TENTADO.

OBS.: Segundo entendimento majoritário, o art. 13, § 1º, CP, adotou, neste ponto, a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (ou teoria da condição qualificada).

ATENÇÃO: Causa relativamente independente que NÃO produz o
resultado POR SI SÓ - o resultado é previsível e está na linha de
desdobramento causal. O agente responde pelo CRIME CONSUMADO.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de INFECÇÃO HOSPITALAR e, para a maioria do STJ, nos casos de omissão no atendimento médico.

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5
Q

RESUMO SOBRE AS CONCAUSAS

A

A) PODEM SER INDEPENDENTES OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (dependentes);

B) SENDO INDEPENDENTES, O AGENTE RESPONDE NA FORMA TENTADA;

C) SENDO DEPENDENTES, O AGENTE RESPONDE NA FORMA CONSUMADA, EXCETO QUANDO A CONCAUSA PRODUZIR O RESULTADO POR SI SÓ, HIPÓTESE EM QUE O AGENTE RESPONDERÁ PELA FORMA TENTADA.

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6
Q

Quando a OMISSÃO será penalmente RELEVANTE?

A

Art. 13
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:

a) tenha por lei OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, CRIOU O RISCO da ocorrência do resultado

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7
Q

Qual é a diferença entre os CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS?

A
  • Os crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS punem um “não fazer”. A omissão JÁ VEM DESCRITA no próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135 do CP).
  • A OMISSÃO IMPRÓPRIA ocorre quando o omitente devia e podia agir, mas não o fez, motivo pelo qual responderá pelo crime COMISSIVO.
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8
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • De acordo com o MODELO FINALISTA de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.

Explica Juarez Cirino que o ponto de partida do modelo final de ação é a distinção entre fato natural e ação humana: o fato natural é fenômeno determinado pela causalidade, um produto mecânico de relações causais cegas; a ação humana é acontecimento dirigido pela vontade consciente do fim.

Na ação humana, a vontade é a energia produtora da ação, enquanto a consciência do fim é sua direção inteligente: a finalidade dirige a causalidade para configurar o futuro conforme o plano do autor. Portanto, o saber causal, adquirido pela experiência e preservado como ciência, fundamenta a capacidade humana de prever as consequências possíveis da ação, de propor diferentes fins e de dirigir planificadamente a atividade para a realização do fim.

  • A omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade.
  • Os crimes omissivos impróprios (espúrios ou comissivos por omissão) admitem a tentativa.
  • O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é TAXATIVO.

Nesse contexto, conforme a doutrina de MASSON “como desdobramento lógico da taxatividade, o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem. Se os crimes e as penas devem estar expressamente previstos em lei, é vedada a utilização de regra análoga, em prejuízo do ser humano, nas situações de vácuo legislativo”.

  • Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.
  • Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta. Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessária uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado (CUNHA, 2022).
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