Títulos VI a IX: Medidas de segurança, incidentes e procedimento Flashcards
A regra, estabelecida no artigo 171 da LEP, é que “transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”. Neste contexto, pergunta-se: em quais hipóteses alguém pode ser internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem esta citada guia expedida pela autoridade judiciária?
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Na execução de medida de segurança (inimputável e semi-imputável), em que momento deve ser averiguada a cessação da periculosidade?
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte […]
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
O artigo 175 da LEP disciplina a averiguação da cessação da periculosidade no cumprimento de medida de segurança, determinando que esta ocorra no fim do prazo mínimo de duração da medida. O que a autoridade administrativa deve fazer antes de tal exame, e em qual prazo?
- *I -** a autoridade administrativa, até 1 mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
- *II -** o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
O artigo 175 da LEP disciplina a averiguação da cessação da periculosidade no cumprimento de medida de segurança, determinando que esta ocorra no fim do prazo mínimo de duração da medida. Após a autoridade administrativa enviar um “minucioso laudo” ao juiz da execução, acompanhado de laudo psiquiátrico, o juiz deve ouvir alguns atores processuais antes de decidir. Quais, e em qual prazo? Aliás, o prazo é sucessivo ou comum?
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 dias para cada um;
Na averiguação da cessão da periculosidade, o juiz pode determinar novas diligências de ofício (retardando, portanto, sua decisão), caso expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança? Aliás, qual o prazo para o juiz proferir a decisão?
- *V -** o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
- *VI -** ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 dias.
A pena privativa de liberdade pode ser convertida em restritiva de direitos em quais hipóteses, de acordo com a LEP?
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
- *I -** o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
- *II -** tenha sido cumprido pelo menos 1/4 da pena;
- *III -** os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
A pena restritiva de direitos pode ser convertida em privativa de liberdade?
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. [atualmente, 44, §4º, do CP: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”]
Quais os cinco casos, previstos no §1º do artigo 181 da LEP, nos quais a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade? E a de limitação de final de semana? E a de interdição temporária de direitos?
Art. 181, § 1º: A pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade será convertida quando o condenado:
- *a)** não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
- *b)** não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
- *c)** recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
- *d)** praticar falta grave;
- *e)** sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
Art. 181, § 2º: A pena de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.
Art. 181, § 3º: A pena de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a” e “e”, do § 1º, deste artigo.
O artigo 183 da LEP diz que “quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”. O artigo 184, de seu turno, estabelece que tal tratamento ambulatorial “poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida”. Em tal caso, qual será o prazo mínimo de internação?
Art. 184, Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 ano.
O que é o chamado “excesso ou desvio de execução”, de acordo com a LEP? Quem pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução?
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
- *I -** o Ministério Público;
- *II -** o Conselho Penitenciário;
- *III -** o sentenciado;
- *IV -** qualquer dos demais órgãos da execução penal.
De acordo com a LEP, o que o juiz deve fazer caso concedida a anistia? E o indulto? Ele pode fazê-lo de ofício?
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
O condenado pode peticionar, ele mesmo, pela concessão de indulto individual? Aliás, quem pode provocar tal medida?
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
O artigo 188 da LEP diz que “o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa”. Qual o procedimento que se segue após a apresentação da petição de indulto? Ela é encaminhada diretamente ao presidente da república?
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
A LEP estabelece, em seu art. 194, que “o procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução”. Qual o procedimento previsto para tais processos? Autuada a petição ou portaria, quem deve ser ouvido, e em qual prazo? O que se segue? O juiz tem qual prazo para decidir? É possível a realização de quaisquer provas (pericial, testemunhal, etc.)?
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
Art. 196, § 1º: Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
Art. 196, § 2º: Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Qual o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz em execução penal? Qualquer decisão? Este recurso tem efeito suspensivo, ou meramente devolutivo?
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.