Título II (Condenado), Capítulo IV: Deveres, Direitos e Disciplina Flashcards
Quais são os 10 deveres do condenado, de acordo com o artigo 39 da LEP?
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
- *I -** comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
- *II -** obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- *III -** urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
- *IV -** conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
- *V -** execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- *VI -** submissão à sanção disciplinar imposta;
- *VII - indenização** à vitima ou aos seus sucessores;
- *VIII - indenização** ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
- *IX -** higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
- *X -** conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Qual a grande obrigação imposta pela LEP às autoridades do sistema de execução da pena?
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Não sei como simplificar isso, então vou perguntar de uma lapada só: quais são os 16 direitos dos presos?
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
- *I -** alimentação suficiente e vestuário;
- *II -** atribuição de trabalho e sua remuneração;
- *III -** Previdência Social;
- *IV -** constituição de pecúlio;
- *V -** proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- *VI -** exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- *VII -** assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- *VIII -** proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- *IX -** entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- *X -** visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- *XI -** chamamento nominal;
- *XII -** igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- *XIII -** audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- *XIV -** representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- *XV -** contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- *XVI –** atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Dos 16 direitos do preso, listados no artigo 41 da LEP, apenas 3 podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do presídio. Quais são eles?
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;*
- X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;*
- XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.*
O preso pode se recusar a passar com o médico do estabelecimento prisional e contratar médico “de confiança” sua?
Não pode se recusar, mas pode contratar
Se houver divergência, quem resolve é o juiz de execução
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Qual é o tripé pelo qual a LEP define a disciplina no sistema prisional?
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
A sanção disciplinar depende necessariamente de prévia previsão legal expressa?
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
O parágrafo 1º do artigo 45 da LEP diz que “as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado” e, nos parágrafos em sequência (2º e 3º), proíbe dois tipos de sanções. Quais são as sanções vedadas pela LEP?
Art. 45, §2º: É vedado o emprego de cela escura.
Art. 45, §3º: São vedadas as sanções coletivas.
Em que momento o condenado deve ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento prisional?
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Quem exerce o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade? E na pena restritiva de direitos?
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Quais são as classificações das faltas disciplinares, de acordo com a LEP? Ela (a LEP) define todas as faltas disciplinares?
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
As faltas disciplinares admitem punição para tentativas, ou apenas para faltas consumadas?
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Quais são as 8 faltas graves previstas na LEP para o condenado à pena privativa de liberdade?
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- *I -** incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- *II -** fugir;
- *III -** possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- *IV -** provocar acidente de trabalho;
- *V -** descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI -** inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas*);
- *VII –** tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
- *VIII -** recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
ATENÇÃO! Além destas hipóteses, o artigo 52 explicita que a prática de qualquer fato previsto como CRIME DOLOSO constituirá falta grave. Ela é tratada em artigo específico porque é a hipótese que autoriza a aplicação do RDD.
Existe falta grave no caso de cumprimento de pena restritiva de direitos?
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
- *I -** descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
- *II -** retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
- III -** inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas*)
A prática de fato previsto como crime doloso autoriza a sujeição do preso ao RDD?
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual a duração máxima do RDD? Ele admite repetição na sequência?
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
O recolhimento em RDD se dá necessariamente em cela individual?
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais são as características das visitas no RDD? Especificamente, qual a periodicidade, qual a duração, quantas pessoas por vez, quem pode fazer tal visita e se há necessidade ou não de autorização judicial. Aliás, uma última pergunta: essas visitas (e não as entrevistas) são monitoradas?
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 52, §6º: A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 52, §7º: Após os primeiros 6 meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 (dez) minutos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O preso em RDD tem direito à saída da cela com que frequência e duração? As saídas são individuais ou em grupo?
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Todas as entrevistas com o preso em RDD são monitoradas? É possível entrevista com contato físico ou com a possibilidade de passagem de objetos?
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O fato de o preso estar em RDD autoriza a violação de seu direito ao sigilo de correspondência?
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Como se dá a participação do preso em RDD nas audiências judiciais? O defensor fica no mesmo ambiente que seu cliente?
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Além do cometimento de fato que caracterize crime doloso e leve à subversão da ordem ou disciplina, a LEP prevê outras duas hipóteses nas quais “o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros”. Quais são elas?
Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
- *I -** que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- *II -** sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual a hipótese em que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal?
Art. 52, §3º: Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 52, §5º: Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A princípio, o RDD tem duração máxima de 2 anos (embora admita a repetição em caso de nova falta). Todavia, há duas hipóteses nas quais se admite a prorrogações sucessivas do RDD. Quais são estas hipóteses, e qual o período de cada prorrogação?
Art. 52, §4º: Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- *I -** continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- *II -** mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais são as 5 sanções disciplinares previstas na LEP? Lembrando que a LEP disciplina apenas as faltas graves, deixando para “a legislação local” aquela pertinente às faltas leves e médias, se pergunta ainda: essas sanções são todas aplicáveis às faltas graves, médias e leves?
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
- *I -** advertência verbal;
- *II -** repreensão;
- *III -** suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, Parágrafo único);
- *IV -** isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
- *V -** inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
A LEP prevê 5 sanções para as faltas graves: advertência, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento e inclusão no RDD. Estas sanções são aplicadas por quem? Pelo diretor do estabelecimento ou pelo juiz de execução?
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV [todas, exceto RDD] do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V [RDD], por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
A inclusão do preso em regime disciplinar pode ser determinada de ofício pelo juiz?
Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
A decisão judicial sobre inclusão de preso em RDD depende e manifestação prévia do MP? E da oitiva prévia da defesa? Aliás, qual o prazo para o juiz decidir?
Art. 54, §2º: A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
O preso pode receber recompensas, receber regalias e vantagens dentro do sistema prisional?
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
O artigo 55 da LEP diz que “as recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho”. Quais são as recompensas possíveis ao preso? A legislação local pode criar recompensas novas e específicas? E regulamentos?
Art. 56. São recompensas:
- *I -** o elogio;
- *II -** a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Quais são os critérios a serem ponderados, de acordo com a LEP, na aplicação de sanções disciplinares na execução penal?
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Há prazo máximo para as sanções disciplinares previstas na LEP (advertência, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento e RDD)? Aliás, quais dessas sanções exige necessariamente a comunicação ao juiz da execução?
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução (vale lembrar que a inclusão em RDD tem reserva de jurisdição – aliás, é a única que tem)
A aplicação de sanção para faltas disciplinares depende de procedimento de apuração e de exercício de direito de defesa, ou é possível aplicar sanções “preventivas”?
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
O artigo 60 da LEP prevê uma exceção à regra de que a sanção disciplinar depende de procedimento prévio de apuração, com direito de defesa: isolamento e inclusão em RDD preventivos. Neste contexto, pergunta-se: o tempo de isolamento ou inclusão em RDD preventivos é ou não é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar?
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)