Título II (Condenado), Capítulo IV: Deveres, Direitos e Disciplina Flashcards
Quais são os 10 deveres do condenado, de acordo com o artigo 39 da LEP?
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
- *I -** comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
- *II -** obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- *III -** urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
- *IV -** conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
- *V -** execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- *VI -** submissão à sanção disciplinar imposta;
- *VII - indenização** à vitima ou aos seus sucessores;
- *VIII - indenização** ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
- *IX -** higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
- *X -** conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Qual a grande obrigação imposta pela LEP às autoridades do sistema de execução da pena?
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Não sei como simplificar isso, então vou perguntar de uma lapada só: quais são os 16 direitos dos presos?
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
- *I -** alimentação suficiente e vestuário;
- *II -** atribuição de trabalho e sua remuneração;
- *III -** Previdência Social;
- *IV -** constituição de pecúlio;
- *V -** proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- *VI -** exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- *VII -** assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- *VIII -** proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- *IX -** entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- *X -** visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- *XI -** chamamento nominal;
- *XII -** igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- *XIII -** audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- *XIV -** representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- *XV -** contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- *XVI –** atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Dos 16 direitos do preso, listados no artigo 41 da LEP, apenas 3 podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do presídio. Quais são eles?
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;*
- X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;*
- XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.*
O preso pode se recusar a passar com o médico do estabelecimento prisional e contratar médico “de confiança” sua?
Não pode se recusar, mas pode contratar
Se houver divergência, quem resolve é o juiz de execução
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Qual é o tripé pelo qual a LEP define a disciplina no sistema prisional?
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
A sanção disciplinar depende necessariamente de prévia previsão legal expressa?
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
O parágrafo 1º do artigo 45 da LEP diz que “as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado” e, nos parágrafos em sequência (2º e 3º), proíbe dois tipos de sanções. Quais são as sanções vedadas pela LEP?
Art. 45, §2º: É vedado o emprego de cela escura.
Art. 45, §3º: São vedadas as sanções coletivas.
Em que momento o condenado deve ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento prisional?
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Quem exerce o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade? E na pena restritiva de direitos?
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Quais são as classificações das faltas disciplinares, de acordo com a LEP? Ela (a LEP) define todas as faltas disciplinares?
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
As faltas disciplinares admitem punição para tentativas, ou apenas para faltas consumadas?
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Quais são as 8 faltas graves previstas na LEP para o condenado à pena privativa de liberdade?
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- *I -** incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- *II -** fugir;
- *III -** possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- *IV -** provocar acidente de trabalho;
- *V -** descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI -** inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas*);
- *VII –** tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
- *VIII -** recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
ATENÇÃO! Além destas hipóteses, o artigo 52 explicita que a prática de qualquer fato previsto como CRIME DOLOSO constituirá falta grave. Ela é tratada em artigo específico porque é a hipótese que autoriza a aplicação do RDD.
Existe falta grave no caso de cumprimento de pena restritiva de direitos?
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
- *I -** descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
- *II -** retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
- III -** inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas*)
A prática de fato previsto como crime doloso autoriza a sujeição do preso ao RDD?
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)