Título V (Execução das penas), Capítulo I: Penas privativas de liberdade Flashcards
O que o juiz deve ordenar que se faça quando transitar em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso?
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Quais são os seis requisitos obrigatórios da guia de recolhimento?
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
- *I -** o nome do condenado;
- *II -** a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
- *III -** o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
- *IV -** a informação sobre os antecedentes** e o **grau de instrução;
- *V -** a data da terminação da pena;
- *VI -** outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
O MP deve se manifestar previamente à expedição de guia de recolhimento?
Art. 106, §1º: Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
Em que casos o condenado pode ser recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia expedida pela autoridade judiciária?
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
O que deve ser feito ao condenado a quem sobrevier doença mental?
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, como se dá a determinação do regime de cumprimento da pena? E se a condenação sobrevier no curso da execução?
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Quais são os patamares para progressão de regime de cumprimento de pena?
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
- *I -** 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- *II -** 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- *III -** 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- *IV -** 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- *V -** 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- *VI -** 50% da pena, se o apenado for:
- *a)** condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
- *b)** condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
- *c)** condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
- *VII -** 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
- *VIII -** 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Quais são os requisitos subjetivos para a progressão de regime de cumprimento de pena?
Art. 112, §1º: Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime deve necessariamente ser precedida de manifestação do MP? E do defensor?
Art. 112, §2º: A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
No caso da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, há uma regra especial, com requisitos específicos, para a progressão de regime de cumprimento depena. Que regra é esta?
Art. 112, §3º: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- *I -** não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- *II -** não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- *III -** ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- *IV -** ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- *V -** não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Art. 112, § 4º: O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
De acordo com a LEP, o tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, é ou não crime hediondo?
Art. 112, § 5º: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual o efeito do cometimento de falta grave durante a execução de pena privativa de liberdade? Aliás, depois de quanto tempo o preso pode voltar a ser considerado como tendo “bom comportamento”, após tal cometimento de falta grave?
Art. 112, § 6º: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O artigo 113 da LEP diz que “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”. O artigo 114, de seu turno, estabelece dois requisitos adicionais para o ingresso no regime aberto. Quais são eles?
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
- *I -** estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
- *II -** apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (maior de 70 anos, doença grave, filho com deficiência e gestante).
O artigo 115 diz que o juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, mas que há 4 condições básicas que são sempre obrigatórias. Quais são elas?
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
- *I -** permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
- *II -** sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
- *III -** não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
- *IV -** comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
O juiz pode modificar de ofício as condições estabelecidas para a concessão do regime aberto?
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Quais são os quatro casos em que o beneficiário de regime aberto pode ser recolhido em residência particular? Como treino, quais hipóteses são as mesmas da substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, previsto no art. 318 do CPP, e quais são diferentes?
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- *I -** condenado maior de 70 anos;
- *II -** condenado acometido de doença grave;
- *III -** condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- *IV -** condenada gestante.
RELEMBRAR É VIVER:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- I - maior de* 80 anos;
- II -* extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;*
- IV - gestante;*
- V - mulher com filho de* até 12 anos de idade incompletos;
- VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.*
Em quais casos é possível a regressão do regime de cumprimento de pena? O condenado deve ser ouvido previamente antes de o juiz tomar tais decisões?
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- *I -** praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- II -** sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (única hipótese em que não é necessário ouvir previamente o condenado*)
Art. 118, § 1º: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Art. 118, § 2º: Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Autorizações de saída compõem um gênero com duas espécies. Quais são as duas espécies de autorizações de saída, e qual a diferença entre elas?
Permissão e saída temporária
O preso saí com ou sem escolta?
As duas espécies de autorizações de saída são a permissão de saída e a saída temporária. Cada qual tem hipóteses distintas de cabimento, e a grande diferença entre elas é a VIGILÂNCIA: enquanto a permissão de saída ocorre mediante escolta, a saída temporária se dá sem vigilância direta.
Quais regimes de cumprimento de pena permitem a concessão de permissão de saída? Preso provisório pode obter permissão de saída? A permissão de saída ocorre com ou sem escolta?
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos […]