Título I/II (Lei Penal/Condenado), Capítulos I a III: Classificação, assistência e trabalho Flashcards

1
Q

Qual o objetivo declarado da execução penal, de acordo com a LEP?

A

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

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2
Q

A LEP diz, em seu artigo 2º, que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Neste contexto, pergunta-se: a LEP é aplicável realmente a qualquer preso? E o preso provisório? E o condenado pela Justiça Eleitoral? E o condenado pela Justiça Militar?

A

Art. 2º, Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

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3
Q

A LEP proíbe expressamente quais tipos de distinções? Para inspirar na resposta: quanto a origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, religião, orientação filosófica e política?

A

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. [o silêncio é o mais relevante: pode haver distinção por sexo ou idade, por exemplo como realmente há]

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4
Q

O Estado pode requerer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena/medida de segurança, ou isso é tarefa exclusiva do Estado?

A

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

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5
Q

Quais são os critérios, previstos no artigo 5º da LEP, para classificação dos condenados? O condenado pode ser classificado por traços de sua personalidade? Aliás, qual o objetivo de tal classificação?

A

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

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6
Q

O artigo 5º da LEP diz que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. A quem cabe fazer tal classificação?

A

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

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7
Q

O artigo 6º da LEP diz que a classificação do preso, para orientar a individualização da execução penal, é realizada por Comissão Técnica. Qual a composição mínima de tal comissão técnica e quem a preside? Uma comissão pode atender quantos estabelecimentos prisionais?

A

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

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8
Q

Todo condenado deve ser submetido a exame criminológico? Aliás, qual o objetivo deste exame?

A

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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9
Q

Quais são as três ações que a comissão técnica de classificação pode adotar para classificar o condenado? O rol é exemplificativo?

A

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

  • *I -** entrevistar pessoas;
  • *II -** requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
  • *III** - realizar outras diligências e exames necessários.
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10
Q

Qual condenado se submete a identificação do perfil genético? Aliás, tal identificação é obrigatória ou discricionária? Ela ocorre em que momento da execução penal?

A

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso** praticado **com** **violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 9º-A, §1º: A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 9º-A, §4º: O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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11
Q

O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quanto ao acesso a tais dados, pergunta-se: a autoridade policial pode acessá-los no curso de suas investigações?

A

Art. 9º-A, §2º: A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

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12
Q

O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. A amostra coletada a as informações dela disponíveis podem ser utilizadas para busca familiar ou fenotipagem genética?

A

Art. 9º-A, §5º: A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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13
Q

O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. O que deve ser feito com a amostra biológica após a identificação do perfil genético? Ela pode ser descartada antes de encerrado o cumprimento da pena?

A

Art. 9º-A, §6º: Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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14
Q

O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quem pode fazer a coleta da amostra biológica? E a elaboração do laudo?

A

Art. 9º-A, §7º: A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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15
Q

O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Qual a consequência da recusa de um condenado em submeter-se a tal procedimento?

A

Art. 9º-A, §8º: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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16
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Essa assistência se estende ao egresso?

A

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

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17
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Quais são as possíveis formas desta assistência (são seis)? Ela engloba a assistência educacional ou religiosa?

A

Art. 11. A assistência será:

  • *I -** material;
  • *II -** à saúde;
  • *III -**jurídica;
  • *IV -** educacional;
  • *V -** social;
  • *VI -** religiosa.
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18
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. No que consiste a assistência material? É possível a venda de produtos dentro dos presídios, para atender às necessidades dos presos, ou eles devem ser fornecidos pela administração?

A

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

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19
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. No que consiste a assistência à saúde? Ela tem caráter curativo, apenas? Quais os três atendimentos nela englobados?

A

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

20
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Quanto à assistência à saúde, o que se faz caso o estabelecimento prisional não esteja aparelhado para prover a assistência médica necessária? É necessária autorização prévia para tal tratamento?

A

Art. 14 , §2º: Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

21
Q

O artigo 14, §3º, da LEP, assegura “acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto”. Este acompanhamento pelo sistema de assistência à saúde do sistema prisional, é extensivo aos filhos?

A

Art. 14 , §3º: Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Art. 14 , §4º: Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022)

22
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Todo preso tem direito à assistência jurídica? Quem presta tal assistência dentro dos presídios? A Defensoria Pública?

A

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 16, §1º: As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 16, §2º: Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 16, §3º: Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

23
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. O que está compreendido no conceito de assistência educacional?

A

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

24
Q

A educação básica é obrigatória aos presos?

A

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

25
Q

O ensino ministrado aos presos se integra ao sistema federal, estadual ou municipal? Quem o custeia? Os recursos vêm das verbas destinadas à educação, ou das verbas destinadas à administração penitenciária?

A

Art. 18-A, §1º: O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

26
Q

As atividades educacionais destinadas aos presos podem ser prestadas por entidades particulares?

A

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

27
Q

Todo e qualquer estabelecimento prisional deve necessariamente ter uma biblioteca? Nos casos em que se formar tal biblioteca, que tipos de livros ela deve ter?

A

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

28
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Qual a finalidade da assistência social?

A

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

29
Q

Quais são as sete incumbências do serviço de assistência social ao preso, de acordo com a LEP?

A

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

  • *I -** conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
  • *II -** relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
  • *III -** acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
  • *IV -** promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
  • *V -** promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
  • *VI -** providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
  • *VII -** orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
30
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. O que é a assistência religiosa, e o que é assegurado com ela?

A

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Art. 24, §2º: Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

31
Q

Todo e qualquer estabelecimento prisional deve necessariamente ter um local para os cultos religiosos?

A

Art. 24, §1º: No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

32
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prevendo ainda que tal assistência se estende ao egresso. Quanto ao tema, questiona-se: a assistência se estende ao egresso em todas as suas formas, ou apenas em alguns aspectos? Há prazo máximo para tal assistência?

A

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

  • *I -** na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
  • *II -** na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo PRAZO DE 2 (DOIS) MESES.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

33
Q

O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prevendo ainda que tal assistência se estende ao egresso. Quem é o egresso, para os efeitos da LEP?

A

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

  • *I -** o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
  • *II -** o liberado condicional, durante o período de prova.
34
Q

De acordo com a LEP, qual a finalidade do trabalho do condenado?

A

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

35
Q

O trabalho do preso está sujeito ao regime da CLT?

A

Art. 28, §2º: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

36
Q

O trabalho do preso é remunerado, gratuito ou depende do trabalho? Havendo remuneração, ele pode ser remunerado com valor inferior ao salário mínimo?

A

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

37
Q

O trabalho do preso é remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo. Quais são as quatro destinações, previstas pela LEP, para o produto desta remuneração?

A

Art. 29, §1º: O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

  • *a)** à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  • *b)** à assistência à família;
  • *c)** a pequenas despesas pessoais;
  • *d)** ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Art. 29, § 2º: Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

38
Q

O preso é obrigado ao trabalho, ou ele é facultativo? O preso provisório pode executar o trabalho no interior do estabelecimento? E no exterior?

A

Art. 31. O CONDENADO à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o PRESO PROVISÓRIO, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

39
Q

O trabalho do preso pode consistir em artesanato, no famoso “vender miçangas na praia”?

A

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. §1º: Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

40
Q

A jornada de trabalho do preso tem limite mínimo? E máximo?

A

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

41
Q

Quem pode gerenciar o trabalho do preso? Entidade privada pode fazê-lo? E empresa pública? E fundações? E autarquias? E a administração direta? Aliás, qual o objetivo principal do trabalho do preso?

A

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

42
Q

A LEP diz que “O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado”. Quais são as principais incumbências e encargos desta empresa ou fundação? O salário do preso é suportado integralmente por elas, ou há colaboração das verbas destinadas à administração penitenciária?

A

Art. 34, §1º: Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 34, §2º: Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

43
Q

Em quais casos é admissível o trabalho externo de preso em regime fechado? O preso pode ser obrigado a trabalhar em favor de entidades privadas?

A

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Art. 36, §3º: A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

44
Q

Qual o limite máximo do número de presos no trabalho externo em serviços ou obras públicas?

A

Art. 36, §1º: O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

45
Q

A quem cabe autorizar a prestação de trabalho externo para presos? Aliás, quais os critérios para tal tipo de trabalho? Há período mínimo de cumprimento de pena?

A

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

46
Q

Em quais casos, de acordo com o artigo 37 da LEP, será revogada a autorização de trabalho externo?

A

Art. 37, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.