Título I/II (Lei Penal/Condenado), Capítulos I a III: Classificação, assistência e trabalho Flashcards
Qual o objetivo declarado da execução penal, de acordo com a LEP?
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A LEP diz, em seu artigo 2º, que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Neste contexto, pergunta-se: a LEP é aplicável realmente a qualquer preso? E o preso provisório? E o condenado pela Justiça Eleitoral? E o condenado pela Justiça Militar?
Art. 2º, Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
A LEP proíbe expressamente quais tipos de distinções? Para inspirar na resposta: quanto a origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, religião, orientação filosófica e política?
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. [o silêncio é o mais relevante: pode haver distinção por sexo ou idade, por exemplo como realmente há]
O Estado pode requerer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena/medida de segurança, ou isso é tarefa exclusiva do Estado?
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Quais são os critérios, previstos no artigo 5º da LEP, para classificação dos condenados? O condenado pode ser classificado por traços de sua personalidade? Aliás, qual o objetivo de tal classificação?
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
O artigo 5º da LEP diz que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. A quem cabe fazer tal classificação?
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
O artigo 6º da LEP diz que a classificação do preso, para orientar a individualização da execução penal, é realizada por Comissão Técnica. Qual a composição mínima de tal comissão técnica e quem a preside? Uma comissão pode atender quantos estabelecimentos prisionais?
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Todo condenado deve ser submetido a exame criminológico? Aliás, qual o objetivo deste exame?
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Quais são as três ações que a comissão técnica de classificação pode adotar para classificar o condenado? O rol é exemplificativo?
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
- *I -** entrevistar pessoas;
- *II -** requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
- *III** - realizar outras diligências e exames necessários.
Qual condenado se submete a identificação do perfil genético? Aliás, tal identificação é obrigatória ou discricionária? Ela ocorre em que momento da execução penal?
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso** praticado **com** **violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9º-A, §1º: A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9º-A, §4º: O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quanto ao acesso a tais dados, pergunta-se: a autoridade policial pode acessá-los no curso de suas investigações?
Art. 9º-A, §2º: A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. A amostra coletada a as informações dela disponíveis podem ser utilizadas para busca familiar ou fenotipagem genética?
Art. 9º-A, §5º: A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. O que deve ser feito com a amostra biológica após a identificação do perfil genético? Ela pode ser descartada antes de encerrado o cumprimento da pena?
Art. 9º-A, §6º: Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quem pode fazer a coleta da amostra biológica? E a elaboração do laudo?
Art. 9º-A, §7º: A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Qual a consequência da recusa de um condenado em submeter-se a tal procedimento?
Art. 9º-A, §8º: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Essa assistência se estende ao egresso?
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Quais são as possíveis formas desta assistência (são seis)? Ela engloba a assistência educacional ou religiosa?
Art. 11. A assistência será:
- *I -** material;
- *II -** à saúde;
- *III -**jurídica;
- *IV -** educacional;
- *V -** social;
- *VI -** religiosa.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. No que consiste a assistência material? É possível a venda de produtos dentro dos presídios, para atender às necessidades dos presos, ou eles devem ser fornecidos pela administração?
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.