Título I/II (Lei Penal/Condenado), Capítulos I a III: Classificação, assistência e trabalho Flashcards
Qual o objetivo declarado da execução penal, de acordo com a LEP?
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A LEP diz, em seu artigo 2º, que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Neste contexto, pergunta-se: a LEP é aplicável realmente a qualquer preso? E o preso provisório? E o condenado pela Justiça Eleitoral? E o condenado pela Justiça Militar?
Art. 2º, Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
A LEP proíbe expressamente quais tipos de distinções? Para inspirar na resposta: quanto a origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, religião, orientação filosófica e política?
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. [o silêncio é o mais relevante: pode haver distinção por sexo ou idade, por exemplo como realmente há]
O Estado pode requerer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena/medida de segurança, ou isso é tarefa exclusiva do Estado?
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Quais são os critérios, previstos no artigo 5º da LEP, para classificação dos condenados? O condenado pode ser classificado por traços de sua personalidade? Aliás, qual o objetivo de tal classificação?
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
O artigo 5º da LEP diz que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. A quem cabe fazer tal classificação?
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
O artigo 6º da LEP diz que a classificação do preso, para orientar a individualização da execução penal, é realizada por Comissão Técnica. Qual a composição mínima de tal comissão técnica e quem a preside? Uma comissão pode atender quantos estabelecimentos prisionais?
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Todo condenado deve ser submetido a exame criminológico? Aliás, qual o objetivo deste exame?
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Quais são as três ações que a comissão técnica de classificação pode adotar para classificar o condenado? O rol é exemplificativo?
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
- *I -** entrevistar pessoas;
- *II -** requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
- *III** - realizar outras diligências e exames necessários.
Qual condenado se submete a identificação do perfil genético? Aliás, tal identificação é obrigatória ou discricionária? Ela ocorre em que momento da execução penal?
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso** praticado **com** **violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9º-A, §1º: A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9º-A, §4º: O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quanto ao acesso a tais dados, pergunta-se: a autoridade policial pode acessá-los no curso de suas investigações?
Art. 9º-A, §2º: A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. A amostra coletada a as informações dela disponíveis podem ser utilizadas para busca familiar ou fenotipagem genética?
Art. 9º-A, §5º: A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. O que deve ser feito com a amostra biológica após a identificação do perfil genético? Ela pode ser descartada antes de encerrado o cumprimento da pena?
Art. 9º-A, §6º: Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Quem pode fazer a coleta da amostra biológica? E a elaboração do laudo?
Art. 9º-A, §7º: A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O pacote anticrime trouxe nova regulamentação na LEP, prevendo a identificação obrigatória do perfil genético do condenado por crime doloso praticado com violência grave, ou ainda por crimes contra a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Qual a consequência da recusa de um condenado em submeter-se a tal procedimento?
Art. 9º-A, §8º: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Essa assistência se estende ao egresso?
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Quais são as possíveis formas desta assistência (são seis)? Ela engloba a assistência educacional ou religiosa?
Art. 11. A assistência será:
- *I -** material;
- *II -** à saúde;
- *III -**jurídica;
- *IV -** educacional;
- *V -** social;
- *VI -** religiosa.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. No que consiste a assistência material? É possível a venda de produtos dentro dos presídios, para atender às necessidades dos presos, ou eles devem ser fornecidos pela administração?
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. No que consiste a assistência à saúde? Ela tem caráter curativo, apenas? Quais os três atendimentos nela englobados?
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Quanto à assistência à saúde, o que se faz caso o estabelecimento prisional não esteja aparelhado para prover a assistência médica necessária? É necessária autorização prévia para tal tratamento?
Art. 14 , §2º: Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
O artigo 14, §3º, da LEP, assegura “acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto”. Este acompanhamento pelo sistema de assistência à saúde do sistema prisional, é extensivo aos filhos?
Art. 14 , §3º: Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art. 14 , §4º: Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022)
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Todo preso tem direito à assistência jurídica? Quem presta tal assistência dentro dos presídios? A Defensoria Pública?
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 16, §1º: As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 16, §2º: Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 16, §3º: Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
O artigo 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo seis as assistências devidas: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. O que está compreendido no conceito de assistência educacional?
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
A educação básica é obrigatória aos presos?
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)