Título V (Execução das penas), Capítulo II: Penas restritivas de direitos Flashcards
Quais são as 3 incumbências do juiz na pena de prestação de serviços à comunidade? E na limitação de fim de semana? E na interdição de direitos?
[PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS]
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
- *I -** designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
- *II -** determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
- *III -** alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
[LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA]
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
[INTERDIÇÃO DE DIREITOS]
Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 2º: Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Na prestação de serviços à comunidade, qual será a duração do trabalho? Ele pode ser realizado em dias úteis, ou somente em finais de semana?
Art. 149, § 1º: o trabalho terá a duração de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
Qual a obrigação da entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade? Com que frequência tal obrigação deve ser cumprida?
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
O que pode ser feito no tempo de permanência do condenado à limitação de fim de semana? Caso se trate de violência doméstica contra a mulher, o que muda?
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Qual a obrigação do estabelecimento no qual se cumpre a pena de limitação de fim de semana? Com que frequência tal obrigação deve ser cumprida?
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
A LEP também fala algo da suspensão condicional da pena. Como relembrar é viver, não custa perguntar o que ela diz (embora só repita o CP): qual o prazo de suspensão, e qual a pena que pode ser suspensa por tal instituto?
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
De acordo com a LEP, é ou não necessário discorrer sobre a suspensão condicional da pena, caso seja notória a ausência de algum de seus requisitos objetivos (como uma pena superior a 2 anos)?
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
De acordo com o artigo 158 da LEP, “concedida a suspensão [condicional da pena], o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado”. A partir de quando começa a correr tal prazo?
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas
O juiz tem liberdade para escolher quais são as condições a serem cumpridas no caso da suspensão condicional da pena. A LEP, contudo, estabelece duas que são alternativa mente “obrigatórias” (ou uma, ou outra deve necessariamente estar presente), salvo uma hipótese. Quais são estas duas condições obrigatórias, e qual é a exceção?
Art. 158, §1º: As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
- Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).*
- § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as* circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- a) proibição de frequentar determinados lugares;*
- b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;*
- c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.*
O juiz pode modificar as condições do sursis penal de ofício? Quem pode requerer, requisitar ou propor tais modificações? O condenado deve necessariamente ser ouvido previamente a tal decisão?
Art. 158, § 2º: O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
Quem fiscaliza o cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz para o sursis penal?
Art. 158, § 3º: A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
O que deve ser feito caso for permitido ao beneficiário do sursis penal que se mude?
Art. 158, § 6º: Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Se o réu beneficiado com a sursis penal não comparecer, injustificadamente, à audiência admonitória, a sursis automaticamente perde ser efeito?
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Como se dá a execução da pena de multa no processo penal? Nos próprios autos em que proferida a condenação, ou em autos apartados? Quem promove tal execução? Qual o prazo do executado para pagar tal multa?
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º: Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
De acordo com o artigo 164, caput e §1º, da LEP, “extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”. Ademais, “decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Como se dá a nomeação de bens à penhora e posterior execução? Pelas mesmas regras da execução civil? A execução se processa no juízo penal ou civil?
Art. 164, § 2º: A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.