Título V (Execução das penas), Capítulo II: Penas restritivas de direitos Flashcards

1
Q

Quais são as 3 incumbências do juiz na pena de prestação de serviços à comunidade? E na limitação de fim de semana? E na interdição de direitos?

A

[PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS]

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

  • *I -** designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
  • *II -** determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
  • *III -** alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

[LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA]

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

[INTERDIÇÃO DE DIREITOS]

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 2º: Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

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2
Q

Na prestação de serviços à comunidade, qual será a duração do trabalho? Ele pode ser realizado em dias úteis, ou somente em finais de semana?

A

Art. 149, § 1º: o trabalho terá a duração de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

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3
Q

Qual a obrigação da entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade? Com que frequência tal obrigação deve ser cumprida?

A

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

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4
Q

O que pode ser feito no tempo de permanência do condenado à limitação de fim de semana? Caso se trate de violência doméstica contra a mulher, o que muda?

A

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

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5
Q

Qual a obrigação do estabelecimento no qual se cumpre a pena de limitação de fim de semana? Com que frequência tal obrigação deve ser cumprida?

A

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

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6
Q

A LEP também fala algo da suspensão condicional da pena. Como relembrar é viver, não custa perguntar o que ela diz (embora só repita o CP): qual o prazo de suspensão, e qual a pena que pode ser suspensa por tal instituto?

A

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

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7
Q

De acordo com a LEP, é ou não necessário discorrer sobre a suspensão condicional da pena, caso seja notória a ausência de algum de seus requisitos objetivos (como uma pena superior a 2 anos)?

A

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

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8
Q

De acordo com o artigo 158 da LEP, “concedida a suspensão [condicional da pena], o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado”. A partir de quando começa a correr tal prazo?

A

Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas

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9
Q

O juiz tem liberdade para escolher quais são as condições a serem cumpridas no caso da suspensão condicional da pena. A LEP, contudo, estabelece duas que são alternativa mente “obrigatórias” (ou uma, ou outra deve necessariamente estar presente), salvo uma hipótese. Quais são estas duas condições obrigatórias, e qual é a exceção?

A

Art. 158, §1º: As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

  • Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).*
  • § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as* circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
  • a) proibição de frequentar determinados lugares;*
  • b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;*
  • c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.*
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10
Q

O juiz pode modificar as condições do sursis penal de ofício? Quem pode requerer, requisitar ou propor tais modificações? O condenado deve necessariamente ser ouvido previamente a tal decisão?

A

Art. 158, § 2º: O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

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11
Q

Quem fiscaliza o cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz para o sursis penal?

A

Art. 158, § 3º: A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

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12
Q

O que deve ser feito caso for permitido ao beneficiário do sursis penal que se mude?

A

Art. 158, § 6º: Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

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13
Q

Se o réu beneficiado com a sursis penal não comparecer, injustificadamente, à audiência admonitória, a sursis automaticamente perde ser efeito?

A

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

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14
Q

Como se dá a execução da pena de multa no processo penal? Nos próprios autos em que proferida a condenação, ou em autos apartados? Quem promove tal execução? Qual o prazo do executado para pagar tal multa?

A

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º: Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

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15
Q

De acordo com o artigo 164, caput e §1º, da LEP, “extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”. Ademais, “decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Como se dá a nomeação de bens à penhora e posterior execução? Pelas mesmas regras da execução civil? A execução se processa no juízo penal ou civil?

A

Art. 164, § 2º: A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.

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16
Q

Qual a hipótese, prevista na LEP, na qual a execução da pena de multa será suspensa?

A

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).

17
Q

A LEP prevê, em seu artigo 168, que “o Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal”, e estabelece três parâmetros, requisitos a serem observados para tal forma de execução. Quais são eles?

A

Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

  • *I -** o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
  • *II -** o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
  • *III -** o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
18
Q

O réu condenado a pena de multa pode pedir, a qualquer tempo, o pagamento desta em prestações mensais?

A

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.