Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

A

Correto.

Como as relações de um título de crédito são autônomas, o vício de uma relação não compromete outra relação do mesmo título em função do princípio da autonomia.

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2
Q

O princípio da abstração consiste em que o título de crédito, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica que deu lhe deu origem.

A

Correto.

Esse princípio só se aplica quando o título entra em circulação. Ou seja, enquanto o título emitido continuar no poder da pessoa que é o credor da relação original, não há desvinculação, mas no momento em que esse passa o título a terceiro por endosso, esse título perde o vínculo com a relação original.

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3
Q

Em observância ao princípio da cartularidade, nenhum título de crédito pode ser emitido em meio eletrônico ou ser escritural.

A

Errado.

A cartularidade é um dos princípios aplicados aos títulos de crédito. Pelo princípio da cartularidade temos que o título de crédito é um documento e possui vários direitos inerentes e incorporados a ele, são direitos previstos na legislação. Quem se diz titular dos direitos de um título de crédito deve exercer esses direitos apresentando o documento. Cartularidade vem de cártula, que quer dizer pedaço de papel. Então, em regra, o título de crédito deve ser um papel onde o credor que queira receber o pagamento deve apresentar ao devedor o papel que representa esse direito, ou seja, o título de crédito.

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

APESAR DO QUE ESTÁ PREVISTO sobre a cartularidade, temos visto nos últimos anos a flexibilização desse princípio em função dos diversos tipos de documentos eletrônicos e virtuais que estão surgindo. A lei admite a possibilidade de títulos eletrônicos e que sejam escriturais. Os títulos eletrônicos são os criados em computador ou meio equivalente e são escriturais, pois devem constar na escrituração de quem emite.

Art. 889 - § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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4
Q

O endossante é um garantidor do pagamento do título, ou seja, caso o principal devedor não pague, pela lei, o endossante é garantidor do pagamento.

A

Correto.

LUG - Artigo 15: O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

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5
Q

Por ser a nota promissória documento com conteúdo literal, não se presume a cláusula sem garantia quando for endossada pelo beneficiário.

A

Correto.

A regra é a de que a nota promissória, como a maioria dos títulos em nosso ordenamento, é um título de crédito à ordem, ou seja, não precisa estar escrito nada para que se presuma a circulação do título por meio do endosso.

Segue também o princípio da literalidade, ou seja, vale o que está escrito o título.

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6
Q

O emitente da nota promissória responde pelo pagamento perante os portadores, mesmo que o título contenha assinaturas de pessoas incapazes.

A

Correto.

CERTA. Para responder tanto esta afirmativa como as demais, devemos nos basear no Art. 77 do Anexo I da LUG (Legislação Uniforme de Genebra), aplicando-se à nota promissória as disposições referentes à letra de câmbio e ao endosso, assim disciplinado:”São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74)”.

Acerca desta afirmativa, pelo disposto no Art. 7º do Anexo I da LUG, ela está correta.
“Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.

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7
Q

Inserida a cláusula não à ordem na emissão da nota promissória, sua circulação se dará pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.

A

CERTA.

Conforme Art. 11 do Anexo I da LUG:
“Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não à ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra”.

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8
Q

Considera-se não escrita a cláusula de proibição de novo endosso, inserida na nota promissória pelo endossante.

A

ERRADA.

O Art. 15 do Anexo I da LUG determina que o endossante é garante da aceitação e do pagamento da letra, salvo cláusula em contrário. Sendo assim, ele pode proibir um novo endosso, sendo esta a cláusula em contrário, portanto, escrita, que não garante o pagamento da letra.

“Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada”.

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9
Q

O apresentante poderá retirar título ou documento de dívida apresentado para protesto a qualquer tempo.

A

Errado.

O título ou documento levado a protesto pode ser retirado pelo próprio apresentante desde que seja feito ANTES DA LAVRATURA e com os devidos pagamentos de emolumentos e demais despesas.

Lei 9492 - Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

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10
Q

O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.

A

Errado.

A pessoa que dá o aval responde da mesma maneira que o seu avalizado. O avalista pode ser cobrado pelo devedor para pagar o título mesmo antes de o principal devedor ser cobrado e se assim for cobrado, não poderá invocar o benefício de ordem, poderá sim cobrar em regresso o principal devedor.

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11
Q

O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de cessão ordinária de créditos.

A

Certo.

O endosso feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou tardio e não produz os efeitos de um endosso, mas sim de uma cessão civil de crédito.

Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

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12
Q

O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquirir de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação.

A

Errado. Na verdade, os títulos de crédito são regidos pelo princípio da autonomia que indica que eles são independentes dos negócios jurídicos que lhes são subjacentes. Esse princípio tem como uma de suas consequências a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.

Noutros termos, não pode ser o terceiro de boa-fé prejudicado nem ter contra si opostas defesas quando adquirir o título de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação. Vejamos:

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

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13
Q

Considerar-se-á lugar de emissão e de pagamento do título, quando não indicado em seu conteúdo, o domicílio do sacado.

A

Errado.

Será o domicílio do emitente, segundo o § 2° do art. 889:

§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

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14
Q

Os títulos de crédito causais ou impróprios como a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio estão vinculados à sua origem.

A

Os títulos podem ser classificados em causais ou podem ser abstratos. A duplicata é um título causal, já a nota promissória e a letra de câmbio são abstratas, pois são títulos não são emitidos por uma causa específica.

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15
Q

São títulos à ordem aqueles emitidos em benefício da pessoa indicada, sem possibilidade de transferência mediante endosso.

A

Errado.

O título à ordem possibilita a transferência por meio do endosso. Vejamo o que diz André Santa Cruz acerca do assunto:

Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito, conforme já apontamos, a classificação deles quanto à forma de transferência merece destaque.

Segundo esse critério, os títulos podem ser:

a) ao portador;
b) nominais à ordem;
c) nominais não à ordem; e
d) nominativos.

Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.

Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.

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16
Q

Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas e a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas.

A

Correto.

Essa assertiva coaduna com o que está previsto no Artigo 890 do Código Civil.

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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17
Q

A transferência de título ao portador deve ser realizada por meio de endosso.

A

Errado. A mudança de titularidade de um título ao portador é feita pela entrega do título, ou seja, pela tradição apenas e não por endosso.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

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18
Q

Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A

Correto.

As dívidas públicas também podem ser protestadas, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, podem protestar as certidões da dívida ativa.

Art. 1o - Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

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19
Q

A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

A

Errado.

É preciso entender que o título muitas vezes surge de algum negócio jurídico feito entre pessoas e que gera a emissão de um título. Se esse título não atender a algum requisito legal, mesmo assim, o negócio jurídico que gerou a emissão do título continua valendo normalmente.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

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20
Q

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, ou não se encontrarem prescritos ou caducos, o que caberá ao tabelião de protesto apurar e reconhecer, nesse caso obstando o registro correspondente.

A

Errado.

O tabelião do cartório de protesto não precisa e nem deve verificar se um título está prescrito ou sofreu caducidade, é necessário observar os aspectos formais e analisar se há vícios.

Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

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21
Q

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluído o dia da protocolização na contagem do prazo.

A

Errado.

O protesto deve ser registrado pelo cartório em três dias úteis, não se conta o dia da protocolização.

Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1o Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui- se o do vencimento.

22
Q

Com relação aos título de crédito, enquanto estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

A

Correto.

Enquanto estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

23
Q

A lei brasileira permite que se faça um endosso parcial, desde que seja tal circunstância anotada no verso do título de crédito transferido.

A

Errado.

Não é possível o endosso parcial.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

24
Q

Nos títulos de crédito ao portador, a prestação é devida ainda que o documento tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

A

Certo.

Essa situação realmente é permitida na lei. Título ao portador deve ser pago a quem portar o título, mesmo que ele tenha circulado contra a vontade de quem o emitiu.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

25
Q

A transferência por endosso completa-se com a tradição do titulo.

A

Correto.

Art. 910. § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

26
Q

Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

A

Correto.

Assertiva nos exatos termos do art. 914. § 1o, Código Civil.
Código Civil - Art. 914. § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

27
Q

É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

A

Correto.

Art. 889 - §1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

28
Q

Considera-selugardeemissãoedepagamento,quandonãoindicadonotítulo,odomicíliodoportador.

A

Errado.

Em caso de omissão deve ser considerado lugar de emissão o domicílio do EMITENTE.
Art. 889 - §2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

29
Q

A legislação, além da literalidade de uma cártula, permite, em regra, que outros elementos constem no título de crédito, desde que expressamente escritos, como ocorre com a estipulação de juros, com a proibição de endosso e com a exclusão da responsabilidade por despesas.

A

Errado.

Algumas coisas não podem estar previstas nos títulos, se estiverem escritas serão como se não estivessem lá, pois a lei diz que consideram-se não escritas essas cláusulas elencadas no artigo 890.

30
Q

Aval pode ser feito na frente ou atrás do título, mas se for na frente, a simples assinatura já configura como aval.

A

Correto.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

31
Q

A certidão de dívida ativa estadual também pode ser objeto de protesto

A

Correto.

Lei 9.492 de 1997 - Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. INCLUEM-SE entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

32
Q

Os títulos de crédito contêm obrigações portáveis, o que significa que cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação.

A

Errado, trata-se de uma obrigação “quesível”.

A obrigação quesível é aquela em que o credor procura e vai até o devedor para cobrar a obrigação devida.

33
Q

Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado.

A

Errado.

Os títulos de crédito podem sim ser classificados em livres ou vinculados, mas essa classificação é quanto ao modelo e não quanto à estrutura. Os títulos podem ser classificados quanto à ESTRUTURA em ordem de pagamento e promessa de pagamento.

34
Q

O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, ao contrário do aval, que só é válido se for anterior

A

Errado.

Tanto o endosso como o aval podem ser dados após o vencimento do título produzindo os mesmos efeitos do endosso ou do aval que for dado antes do vencimento.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

35
Q

No título de crédito, devem constar a data de seu vencimento, a indicação precisa dos direitos que ele confere e a assinatura do seu emitente.

A

Errado.

Pela lei, o título deve ter a data de EMISSÃO e a questão diz a data de vencimento.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da EMISSÃO , a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

36
Q

O protesto deve ser registrado em até cinco dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida no cartório.

A

Errado. LEI 9492-97 diz…

O protesto deve ser registrado em até três dias úteis contados da protocolização.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

37
Q

É vedado o aval em branco.

A

Errado. O aval que não identifica quem é o avalizado será considerado um aval em branco e é permitido

38
Q

No título ao portador, o devedor não pode opor ao portador exceção fundada em direito pessoal.

A

Errado.

Art. 906. O devedor SÓ poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

39
Q

De acordo com princípio da abstração, se o título de crédito é posto em circulação, ele se desvincula do negócio jurídico subjacente, do qual se originou.

A

Correto.

A abstração é um princípio aplicável aos títulos de crédito e por esse princípio que podemos afirmar que o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título desvincula-se desse título assim que o título circula para outra pessoa.

40
Q

Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

A

Errado.

As mercadorias ou direitos representados em um título não podem ser dadas em garantia, apenas o próprio título pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa

41
Q

Dar-se-á em 30 dias o vencimento do título que não contenha indicação a respeito.

A

Errado.

O título que não tem a data de vencimento será considerado à vista.
Art. 889 - § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

42
Q

Quanto à circulação, os títulos são ao portador ou nominativos, subdividindo-se estes em “à ordem” e “não à ordem”.

A

Correto.

Existe essa classificação doutrinária dos títulos quanto à circulação, que podem ser títulos ao portador e títulos nominativos. Os títulos nominativos são os que possuem o nome do seu titular no próprio título. O nominativo pode ser à ordem e não à ordem.

43
Q

Aquele que, excedendo os poderes que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, obriga pessoalmente o mandante, que terá contra ele, porém, direito de regresso para haver os danos eventualmente causados a terceiros.

A

Errado.

A pessoa que assina um título como representante de alguém, mas faz isso excedendo os poderes que tinha, passa a ser responsável pessoal pelo que se comprometer no título. A questão diz que isso faz com que o mandante seja o responsável, mas pela lei, o responsável é o próprio mandatário que assinou o título.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

44
Q

O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado

A

Correto.

O dono e portador de um título que representa uma mercadoria PODE transferir o título ou pode exercer o outro direito que ele tem que é o de receber a mercadoria representada no título.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

45
Q

A exigibilidade do título endossado pressupõe que necessariamente se escreva o nome do titular favorecido, isto é, do endossatário a quem transferido o título.

A

Errado.

O endosso pode ser em BRANCO ou pode ser em PRETO. Endosso em PRETO é o que IDENTIFICA a pessoa que recebe o título, é colocado no próprio título o nome do endossatário. O endosso em BRANCO é o feito apenas com a assinatura de quem endossa, mas sem colocar o nome de quem recebe o crédito. Então, o nome do titular favorecido não será colocado necessariamente.

46
Q

O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, só podendo ser efetuado o protesto por falta de aceite antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

A

Certo.

As três situações que podem ensejar o protesto do título são a falta de pagamento, a falta de aceite e a falta de devolução. O protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento e após o prazo para aceite ou devolução
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1o O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

47
Q

A invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

A

Correto.

A fiança é uma obrigação acessória e como tal de se submete ao que acontece com o negócio principal, assim, se a obrigação original é invalida, também será a fiança, mas no caso do aval não há que se falar em obrigação acessória.

Art. 899 - §2o SUBSISTE a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

48
Q

Em regra, o endossante é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação constante no título.

A

Errado.

Na rega prevista no Código Civil o endossante não é responsável pelo cumprimento da obrigação do título.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO RESPONDE o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

49
Q

A cartularidade refere-se ao valor do crédito e à obrigação do devedor, conforme inscrito no título.

A

Errado. Refere-se a existência FÍSICA do título.

50
Q

Após o vencimento da obrigação, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento ou aceite, sendo defesa a lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

A

Errado.

Art. 21, § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

51
Q

Com relação ao protesto, podemos afirmar que o tabelião de protesto providenciará a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida no momento da expedição

A

Errado. Considera-se cumprida quando comprovado entrega no endereço do devedor.

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

52
Q

A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título e prazo limite de três dias úteis para cumprimento da obrigação no tabelionato

A

Errado. Não há esse prazo na lei. O art. 14 da Lei 9.492/97 não estabelece o prazo máximo a ser dado pelo Tabelião de Protesto:

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.