Títulos de Crédito Flashcards
Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
Correto.
Como as relações de um título de crédito são autônomas, o vício de uma relação não compromete outra relação do mesmo título em função do princípio da autonomia.
O princípio da abstração consiste em que o título de crédito, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica que deu lhe deu origem.
Correto.
Esse princípio só se aplica quando o título entra em circulação. Ou seja, enquanto o título emitido continuar no poder da pessoa que é o credor da relação original, não há desvinculação, mas no momento em que esse passa o título a terceiro por endosso, esse título perde o vínculo com a relação original.
Em observância ao princípio da cartularidade, nenhum título de crédito pode ser emitido em meio eletrônico ou ser escritural.
Errado.
A cartularidade é um dos princípios aplicados aos títulos de crédito. Pelo princípio da cartularidade temos que o título de crédito é um documento e possui vários direitos inerentes e incorporados a ele, são direitos previstos na legislação. Quem se diz titular dos direitos de um título de crédito deve exercer esses direitos apresentando o documento. Cartularidade vem de cártula, que quer dizer pedaço de papel. Então, em regra, o título de crédito deve ser um papel onde o credor que queira receber o pagamento deve apresentar ao devedor o papel que representa esse direito, ou seja, o título de crédito.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
APESAR DO QUE ESTÁ PREVISTO sobre a cartularidade, temos visto nos últimos anos a flexibilização desse princípio em função dos diversos tipos de documentos eletrônicos e virtuais que estão surgindo. A lei admite a possibilidade de títulos eletrônicos e que sejam escriturais. Os títulos eletrônicos são os criados em computador ou meio equivalente e são escriturais, pois devem constar na escrituração de quem emite.
Art. 889 - § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
O endossante é um garantidor do pagamento do título, ou seja, caso o principal devedor não pague, pela lei, o endossante é garantidor do pagamento.
Correto.
LUG - Artigo 15: O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Por ser a nota promissória documento com conteúdo literal, não se presume a cláusula sem garantia quando for endossada pelo beneficiário.
Correto.
A regra é a de que a nota promissória, como a maioria dos títulos em nosso ordenamento, é um título de crédito à ordem, ou seja, não precisa estar escrito nada para que se presuma a circulação do título por meio do endosso.
Segue também o princípio da literalidade, ou seja, vale o que está escrito o título.
O emitente da nota promissória responde pelo pagamento perante os portadores, mesmo que o título contenha assinaturas de pessoas incapazes.
Correto.
CERTA. Para responder tanto esta afirmativa como as demais, devemos nos basear no Art. 77 do Anexo I da LUG (Legislação Uniforme de Genebra), aplicando-se à nota promissória as disposições referentes à letra de câmbio e ao endosso, assim disciplinado:”São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74)”.
Acerca desta afirmativa, pelo disposto no Art. 7º do Anexo I da LUG, ela está correta.
“Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.
Inserida a cláusula não à ordem na emissão da nota promissória, sua circulação se dará pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.
CERTA.
Conforme Art. 11 do Anexo I da LUG:
“Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não à ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra”.
Considera-se não escrita a cláusula de proibição de novo endosso, inserida na nota promissória pelo endossante.
ERRADA.
O Art. 15 do Anexo I da LUG determina que o endossante é garante da aceitação e do pagamento da letra, salvo cláusula em contrário. Sendo assim, ele pode proibir um novo endosso, sendo esta a cláusula em contrário, portanto, escrita, que não garante o pagamento da letra.
“Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada”.
O apresentante poderá retirar título ou documento de dívida apresentado para protesto a qualquer tempo.
Errado.
O título ou documento levado a protesto pode ser retirado pelo próprio apresentante desde que seja feito ANTES DA LAVRATURA e com os devidos pagamentos de emolumentos e demais despesas.
Lei 9492 - Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.
Errado.
A pessoa que dá o aval responde da mesma maneira que o seu avalizado. O avalista pode ser cobrado pelo devedor para pagar o título mesmo antes de o principal devedor ser cobrado e se assim for cobrado, não poderá invocar o benefício de ordem, poderá sim cobrar em regresso o principal devedor.
O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de cessão ordinária de créditos.
Certo.
O endosso feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou tardio e não produz os efeitos de um endosso, mas sim de uma cessão civil de crédito.
Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquirir de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação.
Errado. Na verdade, os títulos de crédito são regidos pelo princípio da autonomia que indica que eles são independentes dos negócios jurídicos que lhes são subjacentes. Esse princípio tem como uma de suas consequências a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
Noutros termos, não pode ser o terceiro de boa-fé prejudicado nem ter contra si opostas defesas quando adquirir o título de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação. Vejamos:
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Considerar-se-á lugar de emissão e de pagamento do título, quando não indicado em seu conteúdo, o domicílio do sacado.
Errado.
Será o domicílio do emitente, segundo o § 2° do art. 889:
§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Os títulos de crédito causais ou impróprios como a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio estão vinculados à sua origem.
Os títulos podem ser classificados em causais ou podem ser abstratos. A duplicata é um título causal, já a nota promissória e a letra de câmbio são abstratas, pois são títulos não são emitidos por uma causa específica.
São títulos à ordem aqueles emitidos em benefício da pessoa indicada, sem possibilidade de transferência mediante endosso.
Errado.
O título à ordem possibilita a transferência por meio do endosso. Vejamo o que diz André Santa Cruz acerca do assunto:
Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito, conforme já apontamos, a classificação deles quanto à forma de transferência merece destaque.
Segundo esse critério, os títulos podem ser:
a) ao portador;
b) nominais à ordem;
c) nominais não à ordem; e
d) nominativos.
Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.
Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas e a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas.
Correto.
Essa assertiva coaduna com o que está previsto no Artigo 890 do Código Civil.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
A transferência de título ao portador deve ser realizada por meio de endosso.
Errado. A mudança de titularidade de um título ao portador é feita pela entrega do título, ou seja, pela tradição apenas e não por endosso.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Correto.
As dívidas públicas também podem ser protestadas, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, podem protestar as certidões da dívida ativa.
Art. 1o - Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Errado.
É preciso entender que o título muitas vezes surge de algum negócio jurídico feito entre pessoas e que gera a emissão de um título. Se esse título não atender a algum requisito legal, mesmo assim, o negócio jurídico que gerou a emissão do título continua valendo normalmente.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, ou não se encontrarem prescritos ou caducos, o que caberá ao tabelião de protesto apurar e reconhecer, nesse caso obstando o registro correspondente.
Errado.
O tabelião do cartório de protesto não precisa e nem deve verificar se um título está prescrito ou sofreu caducidade, é necessário observar os aspectos formais e analisar se há vícios.
Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.