Contratos Bancários Flashcards
No contrato de abertura de crédito, é abusivo cobrar do cliente comissão pela simples disponibilização do montante, ainda que este não venha a ser utilizado.
Errado. Por este contrato, firmado entre banco e cliente, o primeiro disponibiliza uma quantia que poderá ser tomada em empréstimo pelo segundo. Recorrendo mais uma vez a André Santa Cruz², temos:
Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum, chamamos de cheque especial.
O depósito bancário é contrato real.
Certo. Contratos reais são aqueles que só se aperfeiçoam com a entrega do bem objeto de contrato. Por sua vez, os consensuais são perfeitos e acabados com o mero acerto de vontades.Vejamos o que diz André Santa Cruz4:
O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.
O mútuo bancário é uma operação passiva dos bancos.
Errado. Os contratos bancários podem ser ativos e passivos. Uma operação ativa é aquela em que o banco ocupa o polo ativo, de credor. Um exemplo de operação ativa seria um empréstimo em que o banco figurasse como credor, ou seja, um mútuo bancário. Uma operação passiva é aquela em que o banco é devedor, como no caso do depósito bancário, em que o banco fica obrigado a devolver o valor custodiado quando o depositante o requerer.
No desconto bancário, o cliente transfere ao banco um título, de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.
CORRETA. Exatamente! A alternativa corresponde ao conceito de desconto bancário apresentado por Fábio Ulhoa.
O desconto bancário, segundo se depreende de legislações estrangeiras que o disciplinam, é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito deste contra terceiro, mesmo não vencido, recebendo tal crédito em cessão.
Por evidente, o banco, ao pagar pelo crédito descontado, deduz do seu valor a importância relativa a despesas e juros correspondentes ao lapso temporal entre a data da antecipação e a do vencimento. O seu ganho econômico nesse negócio contratual decorre exatamente dessa dedução, sem a qual a operação não seria atraente à instituição financeira.
No contrato de desconto bancário, o descontante não se obriga pela solvabilidade dos títulos cedidos.
INCORRETA. O descontante se obriga pelo cumprimento do compromisso. Conforme leciona Fábio Ulhoa:
O desconto bancário, segundo se depreende de legislações estrangeiras que o disciplinam, é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito deste contra terceiro, mesmo não vencido, recebendo tal crédito em cessão.
Trata-se de contrato real, que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao descontador. A partir de então, fica o banco com a obrigação de antecipar o valor contratado. Se o crédito transferido for pago no seu vencimento, pelo terceiro devedor, extingue-se a relação contratual entre descontário e descontador.
Caso contrário, não sendo o débito honrado no vencimento, poderá o banco optar por uma das seguintes alternativas:
Pela alienação fiduciária, a propriedade do bem transfere-se em garantia ao devedor fiduciante, que obterá o domínio pleno após o implemento da condição suspensiva consistente no pagamento total das parcelas avençadas.
Errado. A alienação fiduciária em garantia é o contrato por meio do qual a propriedade resolúvel de um bem é transferida a um fiduciário (credor), até que o fiduciante (devedor), que tem a posse direta, adimpla sua obrigação. A Lei 9514/97, o Decreto-Lei nº 911/69 e o Código Civil trazem disposições sobre alienação e propriedade fiduciária.
Vejamos qual a conceituação dada à alienação fiduciária pelo legislador:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Lei 9514/97)
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (Código Civil)
Colhamos, agora, o que diz a doutrina de André Santa Cruz (p. 718):
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel,ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.
Exemplificando: se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio.Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor. 6
Na alienação fiduciária em garantia, havendo inadimplemento, o credor poderá requerer a reintegração na posse do bem móvel alienado fiduciariamente, que será concedida após justificação prévia e com a comprovação da mora do devedor.
Incorreta – O instituto correto para a recuperação do bem em alienação fiduciária por parte do devedor é a busca e apreensão e não a reintegração de posse.
O mútuo bancário é o contrato consensual de empréstimo de coisa infungível ao cliente.
Incorreta – O mútuo bancário é o empréstimo de dinheiro, ou seja, o bem é fungível.
No contrato de alienação fiduciária, não se admite cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Correta - Na alienação fiduciária será nula a cláusula que autorizar o proprietário fiduciário ficar com a coisa alienada se não houver o pagamento da dívida.
Art. 1.365 do Código civil: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça em vigor, a cobrança antecipada do valor residual garantido de um contrato de leasing o descaracteriza, transformando-o em compra e venda a prestação.
Errado .
Geralmente o VRG é pago ao final quando o arrendatário resolve comprar o bem, porém admite-se que esse valor seja pago antes desse final. Esse pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato como de arrendamento mercantil
Súmula 293 do STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
O credor de uma obrigação protegida por alienação fiduciária em garantia, assim como o credor hipotecário, permanece dependente da venda do bem dado em garantia em hasta pública para ver seu crédito satisfeito.
Errado. A venda do bem deve ser feita pelo credor em caso de inadimplemento do devedor, mas não precisa necessariamente ser feita por hasta pública.
Decreto-Lei 911 - Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No contrato de depósito bancário, a instituição financeira, a partir da celebração do ajuste, passa a ter a custódia dos valores, mas não a sua titularidade.
Errado. O contrato de depósito inicia NO MOMENTO em que o cliente PASSA O VALOR ao banco e NÃO no momento do AJUSTE ENTRE ELES.
No contrato de desconto bancário, o descontante não se obriga pela solvabilidade dos títulos cedidos.
Errado. O cliente que vai ao banco e desconta um título obriga-se sim pela solvência do crédito, se o devedor não pagar a dívida, o banco poderá reaver o valor descontado e entregue ao cliente.
No desconto bancário, o cliente transfere ao banco um título, de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.
Essa é a correta definição e aplicação do contrato de desconto bancário.
O contrato mercantil de alienação fiduciária é acessório, pois assegura o cumprimento de outro contrato, de financiamento de bens móveis ou imóveis, pelo qual o credor fiduciário disponibilizou recursos a serem utilizados na aquisição desses bens.
Correta – Perfeita definição do que vem a ser o contrato de alienação fiduciária em garantia. É um contrato instrumental ou acessório de um empréstimo feito pelo banco ao cliente que queira compra um bem móvel ou imóvel e não tem dinheiro. O banco empresta o dinheiro e passa a ser o proprietário do bem como forma de garantia do pagamento desse empréstimo.