Lei SA Flashcards

1
Q

A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.

A

Errado.

A golden share é categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do ente DESESTATIZANTE. Examine:
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 17 (…)
§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

“Há ainda uma categoria especial de ação preferencial, acrescentada na LSA pela reforma de 2001 (Lei 10.303/2001) e usada no processo de privatização das companhias estatais brasileiras. Trata-se da golden share, mencionada no art. 17, 7.º, da LSA: nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar. Permitiu-se que o Estado alienasse o controle das companhias em que detinha maioria do capital votante, mas conservasse ações preferenciais especiais (golden share) conferindo-lhe direito de veto em determinadas deliberações (por exemplo: alteração da denominação social, mudança da sede da sociedade, mudança do objeto social, liquidação da sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes dasações do capital da sociedade etc.). Ressalte-se que, embora essa prerrogativa de emissão de golden share tenha sido assegurada, em princípio, apenas aos entes desestatizantes, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de companhias privadas, com base no 2.º do art. 17 da LSA, que permite previsão estatutária de outras vantagens às ações preferenciais’’.
(Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019)

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2
Q

As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.

A

Certo. A assertiva é cópia literal do seguinte dispositivo da Lei nº 6.404/1976. Vejamos:
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição

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3
Q

Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.

A

Certo.

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4
Q

Proposta a ação de responsabilidade civil mediante prévia deliberação da assembleia geral, o juiz, certo de que o administrador agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador.

A

Certo.

É o que prevê o art. 159, § 6°, da Lei nº 6.404/1976, do qual se extrai que basta a atuação de boa-fé e de acordo com os interesses da companhia para que se possa afastar a responsabilidade do administrador que tenha causado prejuízos à companhia:

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O JUÍZ PODERÁ RECONHECER a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

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5
Q

A legitimidade para promover a ação de responsabilidade contra o administrador, além de ser concorrente entre os acionistas e a própria sociedade prejudicada, independe de prévia deliberação da assembleia geral.

A

Errada.

A legitimidade é da companhia e pressupõe prévia deliberação em assembleia-geral. APENAS no caso de a ação NÃO SER PROPOSTA em 3 meses da deliberação em assembleia ou de não ser deliberada a propositura da ação é que os acionistas estarão legitimados, ou seja, a legitimidade dos acionistas é subsidiária, conforme prevê o art. 159, caput e § 3º e 4º da Lei nº 6.404/1976:

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a ASSEMBLEIA deliberar NÃO promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

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6
Q

Compete privativamente à assembleia geral autorizar a emissão de partes beneficiárias.

A

É o que estabelece o artigo 122, VII, da Lei 6.404/76:

Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

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7
Q

De acordo com o entendimento do STJ acerca de dissolução parcial ou total de sociedade anônima de capital fechado nas ações de dissolução total desse tipo de sociedade, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário.

A

Correta.

As sociedades anônimas (ou companhias) classificam-se em abertas e fechadas, a depender de terem ou não os seus valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição, notas promissórias) admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (mercado de capitais):
abertas: valores mobiliários são negociáveis no mercado de capitais;
fechadas: valores mobiliários não são negociáveis no mercado de capitais.
As sociedades anônimas fechadas se constituem, via de regra (ou preponderantemente), intuitu personae, isto é, considerando-se o caráter pessoal dos sócios ou, eventualmente, suas relações de parentesco. É um tipo societário em que prevalece a affectio societatis.

A dissolução (extinção) da sociedade anônima em geral e, assim, da companhia fechada, pode ser total ou parcial (liquidação de parte das quotas sociais).

Em se tratando de DISSOLUÇÃO TOTAL de companhia fechada em que prepondera a affectio societatis TODOS OS SÓCIOS devem obrigatoriamente integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário. Segundo o STJ, deve-se buscar, antes, a preservação da empresa, de modo que todos os acionistas devem ser chamados ao feito para que se possa constatar a inviabilidade da manutenção da companhia:
EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO. FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
1. Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis.
2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.
3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1303284/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 13/05/2013)

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8
Q

O conselho de administração e diretoria, em se tratando de debêntures não conversíveis em ações e se a companhia for aberta e assim estiver previsto em seu estatuto social, podem autorizar a emissão da mesma sem aprovação da assembleia geral.

A

Certo.

De acordo com a Lei 6.404 (LSA), em relação à deliberação sobre a emissão de debêntures, temos o seguinte:

Regra (art. 59, caput): cabe à Assembleia geral deliberar sobre a emissão de debêntures

Exceção (art. 59, §1º): O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

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9
Q

No caso de ser identificado alguma fraude por parte da diretoria ou conselho a Assembleia de Acionistas poderá deliberar pela interposição de ação de responsabilidade em face dos diretores e do conselho de administração, observado o prazo prescricional de 3 anos.

A

Correto.

A Lei 6.404 estabeleceu que a administração da S.A. seguirá um sistema dual¹, a qual poderá ser (a depender do estatuto) dividida em 2 órgãos: Conselho de Administração e Diretoria. Conforme podemos ver no seguinte dispositivo da lei 6.404:
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

A partir do dispositivo acima, podemos verificar que:
Conselho de Administração (facultativo, via de regra): órgão de deliberação colegiada, cuja competência se encontra no artigo 142 da LSA. Aproveito para registar que, dentre as referidas competências, encontra-se a de “manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir” (inciso VI)
Diretoria: órgão responsável pela gestão dos negócios sociais, sendo a representação da companhia privativa dos diretores

Nesse sentido, destaca-se que as normas referentes aos deveres e responsabilidade dos administradores se aplicam tanto aos membros da diretoria como do conselho de administração, conforme:
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

Atos Regulares–> administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão, uma vez que atuam em nome da companhia e em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelos administradores, via de regra, recairá sobre a companhia.

Contudo, responderá civilmente pelos prejuízos que causa, quando proceder:
Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
Com violação da lei ou do estatuto.

OBS.: O administrador pode ser responsável por atos ilícitos de outros administradores?
Em regra, não… MAASS poderá ser responsabilizado se com eles o administrador (art. 158, §1º):
For conivente;
Se negligenciar em descobri-los;
Deixar de impedir a sua prática

Atenção, exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que:
Faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração
(na impossibilidade do caso acima) Dê ciência, de sua divergência, imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal ou à assembleia-geral.

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10
Q

Sobre o conselho fiscal pode-se afirmar que deve ser composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros, conforme dispuser o estatuto, sendo um membro, obrigatoriamente, empregado da companhia com especialização contábil, financeira ou jurídica.

A

Errado.

De fato, a composição mínima e máxima, do CF será, respectivamente, 3 e 5 membros.
Todavia, inexiste disposição legal prevendo a obrigatoriedade de um membro empregado da cia. possuir especialização contábil, financeira ou jurídica. Vejamos:
Art. 161, § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral.

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11
Q

Uma sociedade de economia mista, regida pela Lei nº 6.404/1976, pode ser dissolvida apenas por lei específica, dado que sua constituição depende de lei autorizativa, ou por liquidação judicial ou extrajudicial.

A

Errado. Aqui o erro é bem sutil… A lei específica irá AUTORIZAR o processo de dissolução da Sociedade de Economia Mista (não tendo o condão de dissolvê-la!).
Acredito que alguns lembraram daquela pegadinha comum nas provas de Direito Administrativo em que se afirma: “a lei específica poderá criar Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista” (errado, pois a lei específica poderá autorizar a criação…)

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12
Q

Uma sociedade de economia mista, regida pela Lei nº 6.404/1976, pode ser dissolvida quando constituída por prazo determinado, fixado na lei autorizativa e em seu estatuto social, no momento em que atingido o correspondente termo final.

A

Correto.

Perfeito, é hipótese de dissolução de pleno direito o término do prazo de duração da companhia, atentando para o fato de que, por decorrência lógica do texto constitucional (art. 37, inciso XIX), esse prazo deverá ser previsto na lei autorizativa que constituir a Sociedade de Economia Mista, bem como no seu estatuto.

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13
Q

A faculdade de requerer a adoção do sistema do voto múltiplo na eleição do conselho de administração deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada para a realização da assembleia geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos informar previamente aos acionistas, à vista das assinaturas no Livro de Presença, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

A

Correto.

O item está de acordo com o art. 141, caput e § 1°, Lei n° 6.404/1976:

Art. 141. Na eleição DOS CONSELHEIROS, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários

§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

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