Falências E RJ Flashcards

1
Q

A autorização para os administradores confessarem falência e pedirem recuperação judicial é de competência privativa da assembleia geral.

A

Certo.

A autorização para os administradores confessarem falência e pedirem recuperação judicial é de competência privativa da assembleia geral.
CERTO! A assertiva está de acordo com o seguinte dispositivo da Lei nº 6.404/76. Vejamos:
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
(…)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Joãozinho Marques, credor com garantia real da Companhia Devedora SA , em recuperação judicial, após instalada a assembleia de CREDORES em segunda convocação, propôs a suspensão da deliberação sobre a votação do plano para que três cláusulas do documento fossem ajustadas. A proposta obteve aceitação dos credores presentes e o apoio da recuperanda.
Ele pode pedir suspensão? Se sim, por qual período?

A

Sim, pode pedir a suspensão, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, CONTADOS da data de sua instalação.

CORRETA. É a disposição do art. 56, § 9°, LREF:

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

[…]

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Comentando o preceito, esclarece Marcelo Barbosa Sacramone (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva Educação, 2021):

A apresentação de qualquer objeção ao plano de recuperação judicial exige a convocação da Assembleia Geral de Credores para que os credores deliberem sobre a aprovação ou rejeição do plano.

A Assembleia Geral de Credores apenas será desnecessária se o plano de recuperação contou com a anuência de todos os credores, o que é presumido de modo absoluto caso não tenha havido a oposição de nenhuma objeção (art. 58). Apresentada objeção por qualquer credor, a Assembleia deverá ser convocada para deliberar sobre a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial.

[…] a Assembleia Geral de Credores é una. Ainda que instalada, a deliberação poderá não ocorrer sobre o plano de recuperação judicial no mesmo dia de sua instalação e os credores poderão aprovar, por quórum de maioria dos presentes, sua suspensão.

Caso ocorra a suspensão, desnecessário o preenchimento dos novos requisitos formais de convocação ou do quórum de instalação, haja vista que a Assembleia ocorrerá simplesmente em continuação à primeira.

Embora possa ser suspensa de forma sucessiva pelos credores para que esses possam negociar melhores condições no plano ou para que tenham condição de deliberar sobre o plano apresentado, limitou-se a possibilidade de dilação temporal para se evitar que os credores não deliberem sobre o plano de recuperação judicial até que se extrapole o prazo do stay period e como forma de a eles ser facultada a propositura de plano alternativo ou mesmo para evitar que o devedor fique de forma injustificada dilatando a negociação com esses.

Dessa forma, nos termos do art. 56, § 9º, na hipótese de suspensão da Assembleia Geral de Credores, esta deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias de sua instalação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores.

A

Correto.

É o que prevê o art. 52, § 4º, Lei n. 11.101/05, do qual decorre que após o processamento da recuperação judicial, o pedido não está mais submetido apenas ao interesse do devedor, mas também dos credores:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O DEVEDOR NÃO PODERÁ DESISTIR do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, SALVO se obtiver APROVAÇÃO da desistência na assembléia-geral de CREDORES.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Obtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

A

Errado.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, DESDE QUE HAJA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

As objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação, independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou supressão de garantias reais.

A

Errado.

Havendo objeções ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará necessariamente a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e não apenas nos casos que envolvam alienação de ativos ou supressão de garantias reais, conforme estabelece o art. 56 da Lei n. 11.101/05:

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Conforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A

Errado.

A assertiva contraria a Súmula 480 do STJ, que afasta a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pela recuperação:

Súmula 480: O juízo da recuperação judicial NÃO é competente para decidir sobre a constrição de bens NÃO abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens imóveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens móveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos legais.

A

Errado.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias, para bens MÓVEIS, e de 60 (sessenta) dias, para bens IMÓVEIS , e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A alienação de bens do ativo na falência far-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda, independerá da consolidação do quadro-geral de credores, poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros e deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, não estando sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

A

Correto.

É o que estabelece o art. 142, § 2º-A, da Lei 11.101/05:

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:
I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;
II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e
III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:
I - será aprovada pela assembleia-geral de credores;
II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A decretação da falência do empresário o inabilita para o exercício de qualquer atividade empresarial, mesmo que diversa daquela que já exercia.

A

Correto.

É a previsão do art. 102, caput, da Lei n° 11.101/2005:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial A PARTIR DA decretação da falência e ATÉ a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A decretação de falência não o impede de postular a recuperação judicial, independentemente da extinção das responsabilidades dela decorrentes.

A

Errado.

O empresário falido somente poderá requerer a recuperação judicial caso suas responsabilidades decorrentes da falência estiverem declaradas EXTINTAS por sentença transitada em julgado, conforme art. 48, I, Lei n° 11.101/2005:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, ESTEJAM DECLARADAS EXTINTAS , por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A decretação de falência não suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação.

A

Errada. Suspende sim.

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Na ordem de classificação dos créditos falimentares, multas e créditos tributários precedem os créditos quirografários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição.

A

Errado.

As multas tributárias não precedem os créditos quirografários na ordem de créditos concursais do art. 83 da Lei n° 11.101/2005:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

[…]

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

[…]

VI - os créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as MULTAS tributárias;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóveis, prevalecerá a regra de que o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente.

A

Correto.

Regra geral: temos que, na falência do promitente vendedor, fica o administrador judicial obrigado a dar cumprimento ao contrato, recebendo as prestações vincendas e outorgando, ao final, a competente escritura definitiva, quando já integralmente quitado o preço, sob pena de adjudicação compulsória. Sendo, entretanto, decretada a falência do promitente comprador, deverá o administrador judicial arrecadar o contrato e liquidá-lo em hasta pública, entrando o correspondente produto para a massa falida (Cf. CAMPINHO, Sérgio. Op. Cit., p. 360)

Nos termos do art. 117, caput, da Lei n° 11.101/2005, na falência, os contratos bilaterais não se resolvem automaticamente, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê, previsão que está em consonância com o princípio da maximização do ativo, verbis:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Os contratos imobiliários representados por escrituras de compromisso não se resolvem, devendo ser cumpridos pelo administrador judicial, que receberá o restante do preço e, no final, outorgará a escritura.

Se o falido for compromissário comprador, o imóvel será arrecadado pela massa e vendido em hasta pública, respeitadas as prestações vincendas, que serão pagas pelo novo adquirente.

Se o falido é o vendedor, e o registro imobiliário ocorreu após o decreto falimentar, deve-se atentar para as seguintes disposições: a) considerando a regra do art. 129, VII, a inscrição de direitos reais, transcrições de transferência de propriedade ou averbação relativa ao imóvel após o decreto falimentar são ineficazes em relação à massa, salvo se houver prenotação anterior. Neste caso, o contratante terá, em razão da ineficácia, tão somente, o direito de concorrer à massa como credor quirografário pelo preço pago (art. 86, III); b) em decorrência da regra do art. 99, VI, se a venda e o registro imobiliário se deram após a falência, o ato é nulo; c) havendo constituição de direito real de garantia dentro do termo legal da falência, o ato é ineficaz (art. 129, III); d) os atos registrados após a sentença de abertura da falência ou a constituição de direito real de garantia após o termo legal, com data posterior de registro, são nulos (LRP, art. 215).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

A

Correto.

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
(…)
(REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly