TÍTULO VIII - SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards
(CESPE – 2018 – TJ-CE – JUIZ - ADAPTADA) Os advogados podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.
Os sujeitos da relação processual são as partes e o Juiz. O advogado não é sujeito da relação processual. Eventualmente, caso o réu seja seu próprio advogado, será um sujeito da relação processual, mas não por ser advogado, e sim por ser réu.
GABARITO: Errada
(CESPE – 2018 – TJ-CE – JUIZ - ADAPTADA) As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.
Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 258 do CPP:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
GABARITO: Correta
(CESPE – 2018 – STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.
Filho de acusado está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal.
Item errado, pois não há qualquer vedação nesse sentido no CPP, estabelecendo apenas o art. 267 que não atuarão como defensores os parentes do JUIZ, na forma do art. 252 do CPP.
GABARITO: Errada
(CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Acerca do inquérito policial, julgue o próximo item.
Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia.
Item errado, pois a atuação do membro do MP na fase de investigação não gera sua suspeição ou impedimento para o ajuizamento da ação penal ou atuação no processo penal (súmula 234 do STJ).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TJ-AM – JUIZ – ADAPTADA) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.
O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TJ-AM – JUIZ – ADAPTADA) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
Item errado, pois neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento. Ademais, tal hipótese de suspeição só se dá no caso de parentesco até o terceiro grau:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(…)
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TJ-AM – JUIZ – ADAPTADA) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.
Item errado, pois o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – PGE-BA – PROCURADOR) O assistente de acusação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não tem direito a manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado.
O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta.
Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – PGE-BA – PROCURADOR) Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
O item está correto. Segundo o entendimento do STJ, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a suspensão condicional do processo, pois sua legitimidade recursal está taxativamente prevista no art. 271 do CPP (ver REsp n. 604.379/SP):
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – PGE-BA – PROCURADOR) A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
O item está correto. O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual). Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - POLICIAL LEGISLATIVO) No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue os itens subsequentes.
Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser indicado e pago pela parte, terá este acesso ao material probatório, no ambiente do órgão oficial e na presença do perito oficial.
O item está correto. Isto é o que consta no art. 159, §6º do CP:
Art. 159 (…)
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os próximos itens, acerca da prisão temporária e das disposições do CPP a respeito do juiz.
O CPP veda ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que tiver funcionado como auxiliar da justiça seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Item correto. O Juiz, neste caso, é considerado IMPEDIDO de atuar, por força do art. 252, I do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – TRF5 – JUIZ FEDERAL - ADAPTADA) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – TRF5 – JUIZ FEDERAL - ADAPTADA) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(…)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2013 – TRF5 – JUIZ FEDERAL - ADAPTADA) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2011 – TJ-PB – JUIZ) Conforme a jurisprudência do STJ, ao assistente de acusação não é conferida legitimidade para interpor apelação de sentença condenatória com o fim de aumentar a pena.
Item errado, pois o STJ entende que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença com a única finalidade de obter o aumento da pena. Vejamos:
“(…) 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena.
(…)”
(HC 169.557/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
Item errado, pois a figura do assistente de acusação só existe dentro do processo, ou seja, não é cabível sua admissão durante o IP. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2002 – CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO) Lauro está sendo acusado, em juízo, por crime que deixou vestígios, havendo a polícia arrecadado os objetos que compõem o corpo de delito.
De acordo com a legislação pertinente ao caso descrito no texto, julgue o item subseqüente.
Se Lauro, comprovadamente, possuir elevada renda e, ainda assim, recusar-se a contratar advogado por não ter interesse em defender-se da acusação, o juiz não deverá nomear-lhe defensor, mas decretar a sua revelia.
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória , e decorre do princípio da ampla , previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem defesa realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado). Sua presença obrigatória está prevista, ainda, no art. 261 do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vejam que o § único trata da chamada “Defesa técnica eficiente”, o que obriga o Defensor Público ou defensor dativo a prestar a defesa técnica de maneira eficiente, e não apenas protocolar. Isso se dá não em razão de preconceito técnico da Lei para com defensores dativos e Defensores Públicos, mas em razão de que estes não foram nomeados pelo acusado e não estão sendo pagos por este, o que poderia gerar certa displicência. Entretanto, Caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO. Nos termos do art. 263 do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado
defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for
nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a
lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em
conta própria. No termos do art. 263, § único:
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA .
(CESPE – 2002 – CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO) Lauro está sendo acusado, em juízo, por crime que deixou vestígios, havendo a polícia arrecadado os objetos que compõem o corpo de delito.
De acordo com a legislação pertinente ao caso descrito no texto, julgue o item subseqüente.
Se a vítima habilitar-se como assistente do Ministério Público, não será óbice à sua habilitação o fato de o processo já estar em grau de recurso.
O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas). Nos termos do art. 268 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2012 – TJ/PI – JUIZ) Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP.
d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.
A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP;
B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial;
C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação;
D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento:
“(…) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
(…)
(REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011)
E) CORRETA: Esta é a posição do STJ:
(…) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
(….)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(CESPE – 2012 – TJ/BA – JUIZ) A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
a) Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.
b) A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.
c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.
d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.
e) Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.
A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;
B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;
C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;
D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;
E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(CESPE – 2013 – TJDFT – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2013 – TJDFT – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
O item está correto, pois a habilitação de um dos legitimados como assistente de acusação é admitida até o fim do processo, ou seja, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 269 do CPP:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2010 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL) Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.
O item está errado por duas razões: Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; Segundo, porque só se admite na ação penal pública. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.