CAPÍTULO X DO HABEAS-CORPUS E SEU PROCESSO Flashcards
(CESPE – 2017 – DPE-AC – DEFENSOR PÚBLICO) É cabível habeas corpus
a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária.
b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus.
c) caso se busque o reconhecimento da decadência.
d) quando já extinta a pena privativa de liberdade.
e) contra decisão ofensiva à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal com pena privativa de liberdade.
a) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há qualquer ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção. Este é o entendimento sumulado do STF (súmula 693 do STF).
b) ERRADA: Item errado, pois os Tribunais Superiores entendem que não cabe habeas corpus para impugnar decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. A questão está incompleta, mas ainda assim está errada.
c) CORRETA: Item correto, pois se já houve a decadência, já se extinguiu a punibilidade, de maneira que é perfeitamente cabível o manejo do HC, seja para trancar o IP ou para trancar a ação penal, na forma do art. 648, VII do CPP, pois neste caso haverá constrangimento ilegal ao acusado ou indiciado, materializado pela ameaça potencial à sua liberdade de locomoção.
d) ERRADA: Item errado, pois se já está extinta a pena privativa de liberdade, não há mais qualquer risco à liberdade de locomoção do indivíduo (súmula 695 do STF).
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso seria cabível o manejo do RECURSO ESPECIAL, e os Tribunais Superiores vêm entendendo que não é cabível o manejo do HC como substituto recursal, quando há recurso cabível para a hipótese.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(CESPE – 2016 – PC-PE – AGENTE DE POLÍCIA – ADAPTADA) Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas só o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para fazê-lo perante os tribunais superiores.
Item errado, pois qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, ainda que perante os tribunais superiores, não sendo necessário estar patrocinado por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, nos termos do art. 654 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – PC-PE – AGENTE DE POLÍCIA – ADAPTADA) No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, como titular da ação penal, está impedido de impetrar habeas corpus, pois é sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.
Item errado, pois o MP também pode impetrar habeas corpus, nos termos do art. 654 do CPP:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Na qualidade de titulares de seus cargos, o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros.
Item errado, pois apesar de qualquer pessoa poder impetrar HC, na forma do art. 654 do CPP, o delegado de polícia e o Juiz não poderão fazê-lo NA QUALIDADE DE TITULARES DE SEUS CARGOS. Ou seja, eles podem impetrar HC como particulares, como qualquer pessoa pode fazer, mas não podem impetrar HC no exercício de suas funções. O Juiz até pode conceder “de ofício”, a ordem de HC, mas isso não se confunde com “impetrar o HC”.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Conforme a lei e a jurisprudência, não se admite liminar em habeas corpus, ainda que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Item errado, pois embora não haja previsão legal, a jurisprudência admite, pacificamente, a concessão de liminar em habeas corpus.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Qualquer pessoa, quer se trate de brasileiro, quer de estrangeiro não residente no país, pode impetrar habeas corpus, devendo o writ ser redigido em português.
Item correto, pois o HC é um remédio constitucional cuja legitimidade para impetração é universal, concedida a qualquer pessoa. A utilização do idioma nacional é imposição que se faz a toda e qualquer manifestação processual, inclusive às peças iniciais, como é o habeas corpus.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPE-PE – DEFENSOR PÚBLICO) Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.
Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.
Item correto, pois o STF e o STJ passaram a não mais admitir o manejo do HC como substituto ao recurso ordinário constitucional (Ver, por todos, HC 258.954/RJ – STJ).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – TJ-SE – TITULAR NOTARIAL – ADAPTADA) É possível a utilização de habeas corpus para questionar a condenação do acusado ao pagamento de multa, mesmo que não tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
Item errado, pois não cabe utilização do HC para questionar pena exclusivamente de multa, pois não há violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção. Entendimento já sumulado pelo STF:
SÚMULA 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – TJ-SE – TITULAR NOTARIAL – ADAPTADA) Em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus pelo órgão julgador, após a colheita de todos os votos dos seus integrantes presentes, prevalecerá o ato impugnado, mesmo que desfavorável ao paciente.
Item errado, pois em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus, após o voto de todos os membros, se o presidente não tiver votado, proferirá voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 664, § único do CPP:
Art. 664. (…) Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE - 2010 - DETRAN-ES - ADVOGADO) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
O HC não é o remédio adequado para casos em que não há possibilidade de restrição da liberdade do indivíduo. Assim, não havendo possibilidade de prisão, e já tendo o processo transitado em julgado, a ação mais indicada seria a ação revisória.
Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - ESPECÍFICOS) A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.
O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo. Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA - REGIONAL) É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.
O HC não é o remédio adequado para casos em que não há possibilidade de restrição da
liberdade do indivíduo. Nos termos da súmula n° 693 do STF:
Súmula 693 NÃO CABE “HABEAS CORPUS” CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - AGENTE FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL) Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, o art. 652 do CPP determina que este (o processo) seja renovado:
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - AGENTE FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL) Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
As situações consideradas como coação ilegal, para fins de concessão de HC, estão previstas no art. 648 do CPP. Vejamos:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Assim, perceba que a manutenção de pessoa presa mesmo após a cessação do motivo que determinou a prisão é causa que permite a impetração de HC, nos termos do art. 648, IV do CPP.
Logo, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE - 2008 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.
Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado, NÃO JULGANDO O MÉRITO DO HC. Nos termos do art. 659 do CPP:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.