CAPÍTULO X DO HABEAS-CORPUS E SEU PROCESSO Flashcards

1
Q

(CESPE – 2017 – DPE-AC – DEFENSOR PÚBLICO) É cabível habeas corpus

a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária.
b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus.
c) caso se busque o reconhecimento da decadência.
d) quando já extinta a pena privativa de liberdade.
e) contra decisão ofensiva à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal com pena privativa de liberdade.

A

a) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há qualquer ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção. Este é o entendimento sumulado do STF (súmula 693 do STF).
b) ERRADA: Item errado, pois os Tribunais Superiores entendem que não cabe habeas corpus para impugnar decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. A questão está incompleta, mas ainda assim está errada.
c) CORRETA: Item correto, pois se já houve a decadência, já se extinguiu a punibilidade, de maneira que é perfeitamente cabível o manejo do HC, seja para trancar o IP ou para trancar a ação penal, na forma do art. 648, VII do CPP, pois neste caso haverá constrangimento ilegal ao acusado ou indiciado, materializado pela ameaça potencial à sua liberdade de locomoção.
d) ERRADA: Item errado, pois se já está extinta a pena privativa de liberdade, não há mais qualquer risco à liberdade de locomoção do indivíduo (súmula 695 do STF).
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso seria cabível o manejo do RECURSO ESPECIAL, e os Tribunais Superiores vêm entendendo que não é cabível o manejo do HC como substituto recursal, quando há recurso cabível para a hipótese.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

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2
Q

(CESPE – 2016 – PC-PE – AGENTE DE POLÍCIA – ADAPTADA) Qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, mas só o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para fazê-lo perante os tribunais superiores.

A

Item errado, pois qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus, ainda que perante os tribunais superiores, não sendo necessário estar patrocinado por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, nos termos do art. 654 do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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3
Q

(CESPE – 2016 – PC-PE – AGENTE DE POLÍCIA – ADAPTADA) No caso de suspeito preso em flagrante delito, o Ministério Público, como titular da ação penal, está impedido de impetrar habeas corpus, pois é sua a obrigação de iniciar o processo persecutório.

A

Item errado, pois o MP também pode impetrar habeas corpus, nos termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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4
Q

(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Na qualidade de titulares de seus cargos, o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros.

A

Item errado, pois apesar de qualquer pessoa poder impetrar HC, na forma do art. 654 do CPP, o delegado de polícia e o Juiz não poderão fazê-lo NA QUALIDADE DE TITULARES DE SEUS CARGOS. Ou seja, eles podem impetrar HC como particulares, como qualquer pessoa pode fazer, mas não podem impetrar HC no exercício de suas funções. O Juiz até pode conceder “de ofício”, a ordem de HC, mas isso não se confunde com “impetrar o HC”.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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5
Q

(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Conforme a lei e a jurisprudência, não se admite liminar em habeas corpus, ainda que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A

Item errado, pois embora não haja previsão legal, a jurisprudência admite, pacificamente, a concessão de liminar em habeas corpus.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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6
Q

(CESPE – 2016 – TRE-PI – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – ADAPTADA) Qualquer pessoa, quer se trate de brasileiro, quer de estrangeiro não residente no país, pode impetrar habeas corpus, devendo o writ ser redigido em português.

A

Item correto, pois o HC é um remédio constitucional cuja legitimidade para impetração é universal, concedida a qualquer pessoa. A utilização do idioma nacional é imposição que se faz a toda e qualquer manifestação processual, inclusive às peças iniciais, como é o habeas corpus.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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7
Q

(CESPE – 2015 – DPE-PE – DEFENSOR PÚBLICO) Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.

Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

A

Item correto, pois o STF e o STJ passaram a não mais admitir o manejo do HC como substituto ao recurso ordinário constitucional (Ver, por todos, HC 258.954/RJ – STJ).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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8
Q

(CESPE – 2014 – TJ-SE – TITULAR NOTARIAL – ADAPTADA) É possível a utilização de habeas corpus para questionar a condenação do acusado ao pagamento de multa, mesmo que não tenha sido imposta pena privativa de liberdade.

A

Item errado, pois não cabe utilização do HC para questionar pena exclusivamente de multa, pois não há violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção. Entendimento já sumulado pelo STF:

SÚMULA 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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9
Q

(CESPE – 2014 – TJ-SE – TITULAR NOTARIAL – ADAPTADA) Em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus pelo órgão julgador, após a colheita de todos os votos dos seus integrantes presentes, prevalecerá o ato impugnado, mesmo que desfavorável ao paciente.

A

Item errado, pois em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus, após o voto de todos os membros, se o presidente não tiver votado, proferirá voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 664, § único do CPP:

Art. 664. (…) Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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10
Q

(CESPE - 2010 - DETRAN-ES - ADVOGADO) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

A

O HC não é o remédio adequado para casos em que não há possibilidade de restrição da liberdade do indivíduo. Assim, não havendo possibilidade de prisão, e já tendo o processo transitado em julgado, a ação mais indicada seria a ação revisória.

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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11
Q

(CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - ESPECÍFICOS) A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

A

O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo. Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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12
Q

(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA - REGIONAL) É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

A

O HC não é o remédio adequado para casos em que não há possibilidade de restrição da

liberdade do indivíduo. Nos termos da súmula n° 693 do STF:

Súmula 693 NÃO CABE “HABEAS CORPUS” CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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13
Q

(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - AGENTE FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL) Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

A

Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, o art. 652 do CPP determina que este (o processo) seja renovado:

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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14
Q

(CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - AGENTE FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL) Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

A

As situações consideradas como coação ilegal, para fins de concessão de HC, estão previstas no art. 648 do CPP. Vejamos:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Assim, perceba que a manutenção de pessoa presa mesmo após a cessação do motivo que determinou a prisão é causa que permite a impetração de HC, nos termos do art. 648, IV do CPP.

Logo, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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15
Q

(CESPE - 2008 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.

A

Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado, NÃO JULGANDO O MÉRITO DO HC. Nos termos do art. 659 do CPP:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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16
Q

(CESPE - 2003 – DPE/AM – DEFENSOR) Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima. Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória, a competência para conhecer da ordem será do STJ.

A

O item está errado, pois o STJ firmou entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça julgar

habeas corpus contra decisão da Turma Recursal a ele vinculada. Vejamos:

RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO EM FACE DE DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N.º 690 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O MANDAMUS.

  1. Diante do cancelamento do enunciado n.º 690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal.
  2. Recurso provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração registrada sob o nº 0302936-
  3. 2011.8.26.0000.

(RHC 33.018/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 05/11/2012)

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

17
Q

(CESPE - 2003 – DPE/AM – DEFENSOR) Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

A

Embora a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de que não cabe HC quando não for cominada pena privativa de liberdade ao delito, bem como quando a pena privativa de liberdade não mais puder ser aplicada ao caso, no presente caso não ocorre esta situação, uma vez que a pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direitos, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, e caso não cumprida ensejará a reversão à pena privativa de liberdade.

Desta forma, ainda há risco de dano à liberdade de locomoção do indivíduo, motivo pelo qual ainda é possível o manejo do HC. Vejamos:

HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO.

CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

  1. É possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.

Precedentes do STJ.

  1. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.

(…)

(HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

18
Q

(CESPE - 2012 – PC/CE – INSPETOR) Julgue o item que se segue, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.

Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

A

O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

19
Q

(CESPE - 2012 – PC/CE – INSPETOR) Julgue o item que se segue, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.

A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu.

A

O HC, em regra, visa à tutelar a liberdade de locomoção, motivo pelo qual é utilizado, ordinariamente, para promover a soltura de alguém. No entanto, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o manejo do HC com a finalidade de “trancar” ação penal que tenha sido iniciada sem um lastro probatório mínimo, ou seja, sem justa causa.

Vejamos:

(…) O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. (…)

(HC 107948 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 1405-2012)

Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

20
Q

(CESPE - 2009 – DPE/AL – DEFENSOR) Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução penal, julgue o próximo item.

É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

A

O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.

HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO.

CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

(…)

  1. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.

(…)

(HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

21
Q

(CESPE - 2012 – TRE/RJ – ANALISTA JUDICIÁRIO) Em relação ao habeas corpus e ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue o próximo item.

Ordenada a soltura do preso em virtude de ordem de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

A

A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais é norma prevista no art. 653 do CPP.

Vejamos:

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

É de se ressaltar que a prisão deve ter sido realizada por má-fé ou EVIDENTE abuso de poder, e não em qualquer caso de concessão da ordem de habeas corpus.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

22
Q

(CESPE - 2012 – MPE/TO – PROMOTOR DE JUSTIÇA) A respeito do habeas corpus, assinale a opção correta.

a) É admissível a impetração de habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, bem como para cessar constrangimento em processo por infração penal punível apenas com pena pecuniária.
b) Em inquérito policial instaurado mediante requisição da autoridade judiciária, considera-se autoridade coatora o delegado de polícia responsável pela instauração do feito, porquanto podia deixar de cumprir a requisição.
c) Nos processos de habeas corpus, é obrigatória a concessão de vista ao representante do MP, seja no primeiro, seja no segundo grau de jurisdição.
d) O habeas corpus do tipo liberatório, destinado a fazer cessar constrangimento ilegal já existente, pode ser impetrado por meio de petição anônima.
e) Ordenada a soltura do paciente por força de habeas corpus, a autoridade, se tiver agido de má-fé ou com abuso de autoridade, será condenada a pagar as custas do writ.

A

A) ERRADA: Não é cabível habeas corpus se o processo não puder resultar em pena privativa de liberdade, conforme entendimento do STJ, sendo cabível, contudo, o manejo do Mandado de Segurança;

B) ERRADA: A autoridade coatora, no caso, é a autoridade judiciária, eis que o Delegado não pode deixar de cumprir a requisição;

C) ERRADA: Não é obrigatória a concessão de vista ao MP, nem em primeira nem em segunda instância, nos termos dos arts. 660 e 664 do CPP;

D) ERRADA: O Habeas corpus não pode ser impetrado por petição anônima, pois o art. 654, §1º, c do CPP exige que na petição inicial do HC conste a assinatura do impetrante;

E) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 653 do CPP:

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

23
Q

(CESPE – 2010 – DETRAN-ES – ADVOGADO) Compete, originariamente, ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

A

Item errado. O STF passou a entender que cabe ao Tribunal a que está vinculado a Turma proceder ao julgamento de HC em face de decisão da Turma Recursal, estando superada a antiga súmula 690 do STF.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

24
Q

(CESPE – 2012 – TJ-AC – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste.

A

Item errado, pois a Jurisprudência atual (STF e STJ) não admite a utilização do HC como substitutivo de recurso previsto em lei. Ou seja, se há recurso previsto em lei para impugnar a decisão, deve ser utilizado o recurso, e não o HC.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

25
Q

(CESPE – 2012 – TJ-AC – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O habeas corpus somente deve ser impetrado por advogado, pois se trata de processo judicial.

A

Item errado, pois não se exige capacidade postulatória para a impetração de HC, ou seja, qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado ou não esteja sendo representada por um, pode impetrar o HC, nos termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

26
Q

(CESPE – 2012 – PEFOCE – TODOS OS CARGOS) No caso de a pessoa presa preventivamente pretender interpor habeas corpus em seu próprio favor por excesso de prazo na prisão, hipótese em que ela mesma será impetrante e paciente, será dispensável a constituição de advogado para essa ação.

A

Item correto, pois não se exige capacidade postulatória para a impetração de HC, ou seja, qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado ou não esteja sendo representada por um, pode impetrar o HC, nos termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

27
Q

(CESPE – 2013 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instância do Poder Judiciário, por qualquer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a autoridade judicial competente concedê-lo de ofício.

A

Item correto, pois o HC pode ser interposto por qualquer pessoa, de forma que não se exige capacidade postulatória para sua impetração, ou seja, qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado ou não esteja sendo representada por um, pode impetrar o HC, nos termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Além disso, o Juiz poderá conceder a ordem de HC de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

28
Q

(CESPE – 2013 – DEPEN – AGENTE PENITENCIÁRIO) A capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus para defender em juízo violação à liberdade de locomoção ilicitamente coactada ou ameaçada é atribuída a qualquer pessoa, bem como ao Ministério Público.

A

Item correto, pois o HC pode ser interposto por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado ou não esteja sendo representada por um, bem como poderá ser interposto pelo MP, nos termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

29
Q

(CESPE – 2014 – TJ/CE – TÉCNICO) Com relação a habeas corpus e seu processo, assinale a opção correta.

A) A impetração do habeas corpus deve vir acompanhada de comprovante de pagamento das devidas custas judiciais do seu processamento.

B) O promotor de justiça poderá impetrar habeas corpus caso entenda que o réu em processo penal esteja sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.

C) O pedido de habeas corpus, para ser conhecido e julgado, deve estar assinado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

D) Somente é cabível o habeas corpus caso o paciente já esteja sofrendo violência ou coação em sua liberdade de ir e vir.

E) Não é admitida a formulação de pedido de liminar em habeas corpus.

A

A) ERRADA: Não há necessidade de pagamento prévio das custas no HC, nos termos do art. 654, §1º do CPP.

B) CORRETA: O Promotor de Justiça pode impetrar HC em favor do réu, nos termos do art. 654 do CPP.

C) ERRADA: Não se exige que o impetrante esteja patrocinado por advogado, nos termos do art. 654, §1º do CPP.

D) ERRADA: Item errado porque também se admite o habeas corpus PREVENTIVO, ou seja, para evitar a ameaça ou coação na liberdade de locomoção, nos termos do art. 647 do CPP.

E) ERRADA: É cabível a formulação de pedido de liminar, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.