TEORIAS CONTEMPORÂNEAS DA JUSTIÇA Flashcards
Utilitarismo
O utilitarismo começou com Bentham, que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832. Foi
seguido por John Stuart Mill, também inglês que viveu entre 1806 e 1873.
Bentham foi o criador do utilitarismo como fi losofi a moral. Tal concepção surgiu num período bastante específi co, a era da razão.
As ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, ou seja, na consideração da quantidade de prazer e dor que as ações provocam aos indivíduos, o que se afere pelo número de pessoas
atingidas pelas ações são objetos de análise.
O utilitarismo é uma Ética Consequencialista. Cada caso concreto tem seus efeitos analisados a partir das ações que se refl itam o critério da utilidade
Liberalismo Igualitário
rata-se da ideia inicialmente desenvolvida por John Rawls. O autor americano começa a escrever sua Theory of Justice no início da década de 1940, tendo concluído a obra por volta
de 1970. Faz-se necessário esclarecer dois pontos antes de prosseguir com a análise dos conceitos
e das ideias rawlsianas.
Em primeiro lugar, Rawls é um liberal. Nos Estados Unidos, o termo liberal se refere,
politicamente, a uma corrente ideológica mais progressista, segundo a qual o Estado não deve
interferir na vida das pessoas de um modo geral. Nesse sentido, Rawls é um defensor árduo da
democracia constitucional.
Um segundo ponto a ser levantado é o de que Rawls procura estabelecer um conceito
político para Justiça. Isto é, fomentar um modelo que não forneça respostas imediatas aos paradigmas sociais confl itantes, mas sim permitir o desenvolvimento dessas problemáticas com
alguma orientação teórica.
Minimalismo Judicial
Cass Sunstein desenvolve o minimalismo judicial, como uma forma de limitação judicial. A ideia de minimalismo judicial vem do contexto do debate entre ativismo judicial e autocontenção.
Com o ativismo judicial defendendo uma atuação do juízes com bastante liberdade,
interferindo na seara política, enquanto a autocontenção defendendo uma restrição da atuação
do judiciário.
Sustein propõe o minimalismo como uma terceira via, mas esta acaba se assemelhando a ideia de autocontenção. Para o minimalismo, na resolução de casos concretos controversos,
entende-se que algumas questões não devem ser decididas. O método do minimalismo orienta
uma interpretação judicial que justifi que o resultado de um caso concreto com argumentos menos abrangentes possíveis
Libertarianismo
O Libertarianismo é a manifestação extremada das ideias liberais, pautado rigorosamente nas bases econômicas do pensamento liberal.
Tem como um de seus principais teóricos Robert Nozick (1938-2002). O pensamento
libertário tem por cerne um retorno à fi losofi a político-liberal de John Locke, mormente no que
diz respeito à crença em direitos naturais intrínsecos à própria essência humana, bem como na
necessidade de justifi cação de todo e qualquer interferência do governo.
As correntes libertárias mais radicais, como a de Nozick, pretendem a justifi cação de
um Estado mínimo (Estado “guarda-noturno”), cuja única atribuição legítima seria a proteção da
vida, liberdade e propriedade dos indivíduos. Conforme Nozick, o Estado mínimo é o Estado mais
extenso que pode ser justificado. Qualquer Estado mais extenso viola o direito das pessoas
Comunitarismo
O comunitarismo, corrente de pensamento mais contemporânea, contempla pensadores como Charles Taylor e Michael Sandel. Fundamenta-se, basicamente, na crítica aos pressupostos liberais e libertários de supervalorização do indivíduo como agente determinante e hiperconsciente, bem como na preterição do valor ‘Bem’ em detrimento do valor ‘Justiça’ (a teoria
rawlsiana centra-se em princípios de justiça; Nozick fundamenta a propriedade com base em um
critério de justiça, e assim por diante).
Constitucionalismo Popular
O constitucionalismo popular propugna que a Constituição deve ser protagonizada
pelo próprio povo e por seus representantes eleitos. A função da Constituição é inspirar a atuação
de cidadãos, não tendo como principal objetivo servir de limite a juízes. Adotam este teoria autores como Jeremy Waldron (1953) e Mark Tushnet (1945).
O debate do constitucionalismo popular tem um contexto eminentemente anglo-saxão. Em especial no cenário norte-americano, onde há intenso debate sobre jurisdição constitucional e o ativismo judicial. O constitucionalismo popular tem sustentado que a solução de
questões políticas fundamentais deve retornar à esfera decisória dos órgãos eleitos pelo voto do
povo. No Brasil, tal posição é sustentada por juristas como Martonio Mont’Alverne Barreto Lima,
Gilberto Bercovici e Luiz Moreira.
Pragmatismo
O pragmatismo jurídico surge no contexto do realismo jurídico, no início do século XX,
sendo retomado na segunda metade do século, em especial, na obra de Richard Posner (1939).
- Anti-Fundacionalismo: é a rejeição da busca de qualquer fundamento último para as
teorias e argumentos do direito; - Contextualismo: enfatiza a importância do contexto histórico e das experiências humanas de cada sujeito nas investigações científi cas ou discussões teóricas de justiça.
- Consequencialismo: preconiza que se priorizem sempre as soluções que produzam
melhores resultados práticos.
Procedimentalismo e Substancialismo
- Substancialistas: entendem que o juiz deve buscar o conteúdo, a essência do Direito, tendo amplo poder na análise dos casos concretos, de maneira a alcançar a melhor
decisão possível. São exemplos de doutrinadores substancialistas Ronald Dworkin e
Mauro Capelleti. Os substancialistas são partidários do ativismo judicial; - Procedimentalistas: defendem que o Judiciário não deve ter amplos poderes para
decidir, devendo agir, na realidade, como um garantidor dos direitos, das “regras do
jogo”. Não deve, portanto, se imiscuir em discussões que competem ao Poder Legislativo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Os procedimentalistas
defendem a autocontenção do Judiciário. São exemplos de autores procedimentalistas Jurgen Habermas e Niklas Luhman.