DIREITO DIGITAL Flashcards
Revolução Industrial (1ª a 4ª)
PRIMEIRA - A primeira ocorreu no século XVIII, por volta do ano de 1765, começando pela Inglaterra, tendo como grande característica o
surgimento da máquina a vapor, a exploração do carvão mineral e a consequente mecanização de
processos, com a substituição do trabalho braçal humano pelo do maquinário pesado.
A segunda revolução industrial começou com a exploração sistemática da eletricidade e
do petróleo como novas formas de energia. Isso começou a ocorrer no século XIX, por volta do ano de
1870.
A terceira revolução industrial começou no século XX, depois da Segunda Guerra Mundial,
em especial, por volta do ano de 1969, com o surgimento do computador e o desenvolvimento dos
meios de telecomunicação, da internet, bem como do incremento sensível do processo de integração
mundial, conhecido como globalização.
Por fim, atualmente, vive-se a chamada quarta revolução industrial, terminologia cunhada por Klaus Schwab, Presidente do Fórum Econômico Mundial, caracterizada pela interconexão das
etapas produtivas, a digitalização de informações e a gestão massiva de dados.
Transformação Digital no Poder Judiciário (Direito 4.0)
É no contexto dessa quarta revolução industrial e inspirado na noção de Indústria 4.0, que nasce o conceito de Direito 4.0, ou seja, o Direito preocupado com os confl itos sociais oriundos desse
novo mundo que se descortina em razão de um outrora inimaginável desenvolvimento tecnológico.
O Direito 4.0 é então este novo momento da Ciência Jurídica, em que a tecnologia tanto
impacta o Direito, alterando signifi cativamente o modus operandi do processamento de demandas
judiciais, como é por ele impactada, via regulação e disciplinamento dos novos confl itos humanos
decorrentes dos avanços tecnológicos, bem como dos novos riscos que eles criam para a humanidade.
São ações que fazem parte do Programa Justiça 4.0
i) Implantação do Juízo 100% Digital:
ii) Implantação do Balcão Virtual:
iii) Implantação do Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ): é uma
medida para incentivar a cooperação entre os tribunais, para o aperfeiçoamento, a
modernização e a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe), transformando-o
em um sistema multisserviço, com interconectividade com outras plataformas de trabalho, armazenamento em nuvem e customizado para as realidades dos diferentes
tribunais e das diferentes regiões do país
iv) Aprimoramento do s Registros Processuais Primários: com o auxílio dos tribunais,
o CNJ intenta aprimorar a consolidação, a implantação, a tutoria, o treinamento, a
higienização e a publicização d a Base de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud), que é responsável pelo armazenamento centralizado dos dados e metadados
processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos
dos tribunais.
v) Implantação da Plataforma Codex: é uma plataforma nacional desenvolvida pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em parceria com o CNJ para a consolidação
das bases de dados processuais, produzindo relatórios de inteligência de negócios
(business intelligence), mecanismos de pesquisas inteligentes e unifi cadas, alimentação automatizada de dados estatísticos e fornecendo dados para a criação de modelos de Inteligência Artifi cial
vi) Aprimoramento e Disseminação da Plataforma Sinapses: é uma plataforma nacional de armazenamento, treinamento supervisiona do, controle de versionamento,
distribuição e auditoria dos modelos de Inteligência Artifi cial, além de estabelecer os
parâmetros de sua implementação e funcionamento.
vii) Implantação do Cartório do Futuro: é uma inovação que acaba com o conceito de
cartório tradicional, permitindo que os servidores de uma central atendam a diversas
varas de um mesmo estado, seguindo um mesmo padrão de procedimentos, o que
acarreta em uma diminuição do número de processos por unidade e garantindo a medida jurisdicional de interesse do cidadão de forma mais rápida
Questões Éticas e Jurídicas de Decisões Automatizadas
O primeiro aspecto do enfrentamento jurídico da questão das decisões automatizadas está no plano ético pressuposto. Não restam dúvidas, como visto acima, de que a IA não está
imune à reprodução de desvalores humanos, possuindo o risco adicional de seguir implacável em
sua rotina decisória, sem a interferência de idiossincrasias humanas outras como remorsos, culpa
ou constrangimento social.
Cabe assim um cuidado adicional à lógica de programação de algoritmos de IA, consistente no respeito a um código ético (guidelines) mínimo para evitar os problemas acima citados. Partindo do pensamento de Juarez Freitas e Thomas Bellini Freitas20, algumas diretrizes
éticas indispensáveis podem ser apresentadas:
i) Indelegabilidade da decisão intrinsecamente humana.
ii) Respeito aos direitos e às garantias fundamentais.
iii) Respeito à sustentabilidade e ao bem-estar multidimensional, ecossistêmico e intergeracional.
iv) Avaliação permanente de seus impactos.
v) Transparência e explicabilidade.
vi) Supervisão humana e reversibilidade
Cortes Remotas
Dentro do Programa Justiça 4.0 do CNJ, há um novo modelo que pode ser tratado
como um experimento inicial de implementação de Cortes Online no Brasil. Tratam-se dos Núcleos de Justiça 4.0, que gerenciam o processamento e o julgamento de ações judiciais de forma
remota, totalmente digital, com maior agilidade e efetividade. Os Núcleos de Justiça 4.0 se enquadrariam no primeiro sentido de Tribunal Online mencionado por Susskind.
Nos Núcleos de Justiça 4.0, os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital,
no qual audiências e outros atos realizados com o auxílio da tecnologia, dispensando a presença
física das partes e representantes, pois toda movimentação do processo nessas novas unidades
judiciárias ocorre pela internet. O primeiro tribunal do Brasil a implantar os Núcleos de Justiça 4.0 foi o Tribunal R egional Federal da 2ª Região (TRF2). O TRF2 implantou, inicialmente, duas unidades 100% digitais, sendo elas especializadas em ações relacionadas à saúde pública.
Jurimetria
Segundo Marcelo Guedes Nunes, a Jurimetria nasceu dos estudos do advogado norte-americano Lee Loevinger (1913-2004), entusiasta do Realismo Jurídico e preocupado com o
estudo estatístico dos precedentes, por serem esses a base da Commom Law estadunidense. A
ideia inicial de Loevinger era, seguindo a compreensão realista geral, estudar estatisticamente os
precedentes para a predição do Direito futuro30.
Ainda segundo Guedes Nunes, a Jurimetria chegou ao Brasil em 1973, por meio de
um ciclo de palestras promovido pelo jurista italiano Mario Losano (1939) na Universidade de São
Paulo, a convite de seu então Reitor, Miguel Reale. Naquela época, Losano havia publicado um
livro com o nome, no Brasil, de Informática Jurídica (Giuscibernetica). Losano, em tal publicação,
buscou associar Direito e tecnologia, mas para superar a Jurimetria na perspectiva de Loevinger,
pois o autor italiano era crítico da ideia de que a estatística seria capaz de predizer o Direito, dada
a discricionariedade dos julgadores31
Blockchain, Criptomoedas e Contratos Inteligentes
Blockchain é a tecnologia que envolve arquitetura criptográfi ca, distribuída em sistemas computacionais descentralizados, operando como um banco de dados permanente e imutável, permitindo o registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede. O Blockchain
foi desenvolvido como tecnologia de suporte do Bitcoin para gerar confi abilidade a essa pioneira
moeda virtual.
As criptomoedas, portanto, são todas as moedas virtuais que utilizam a tecnologia
Blockchain para assegurar a validade de suas transações e a sua consequente confi abilidade. A
primeira das criptomoedas foi, como já citado, o Bitcoin, desenvolvido por Satoshi Nakamoto,
mas se estima que, até novembro de 2021, já existiam, aproximadamente, 14.000 (catorze mil)
tipos de criptomoedas no mundo.
Deve-se ainda mencionar os contratos inteligentes (smart contracts), que são protocolos computacionais de natureza digital com as mesmas fi nalidades dos ajustes tradicionais,
ou seja, os contratos inteligentes buscam defi nir as condições de transferência, as garantias, os
termos de pagamento etc. de transações negociais. A vantagem dos smart contracts é que, por
estarem associados à tecnologia Blockchain, são imutáveis, não podendo ser adulterados ou extraviados, conferindo maior segurança às operações.
Deep Web e Dark Web
Em primeiro lugar, deve-se explicar o que é a Surface Web, ou seja, a internet convencional, acessada pela maioria das pessoas no dia a dia, por meio da visita a sítios eletrônicos de
lojas, serviços públicos, redes sociais etc. Também conhecida como World Wide Web ou simplesmente internet.
Na Deep Web, encontram-se dados que estruturam a internet e não podem ser acessados por todas as pessoas, como bancos de dados, informações confi denciais, registros fi nanceiros, repositórios etc. Embora não indexáveis, os sites da Deep Web podem ser acessados por meio
dos navegadores comuns de internet, bastando para isso que a pessoa tenha conhecimento do
endereço pretendido.
Dentro da Deep Web, no entanto,
há sítios eletrônicos voltados exclusivamente a práticas criminosas, esse específi co segmento,
destinado à prática de toda a sorte de crimes imagináveis, em número signifi cativamente inferior
ao volume total de sites tanto da Deep como da Surface Web, é o que se chama de Dark Web.
Cibersegurança e Cibercrimes
As inovações tecnológicas da quarta revolução industrial estão impactado a vida humana em múltiplas dimensões, como mencionado no capítulo anterior. Os negócios, os relacionamentos interpessoais, a forma de acessar cultura, tudo vem sendo modifi cado pela tecnologia
e, como não seria diferente, a prática criminosa, como uma dimensão humana que é, também
vem sendo modifi cada. Surgem assim os chamados cibercrimes ou crimes virtuais.