SOCIOLOGIA DO DIREITO Flashcards
Auguste Comte (1798 – 1857)
Considerado fundador da sociologia e pai do positivismo científi co, Auguste Comte esposa ideias consideradas referência para diversos fi lósofos, economistas e pensadores, em geral, do século XIX em diante. A maior contribuição de Comte ao Direito pode ser enxergada no pioneirismo com que o fi ósofo francês abordou a distinção entre ciência e fi losofi a naturais, o que desaguou na crença da possibilidade de ordenação da sociedade humana a partir do descobrimento das leis causais e absolutas que regeriam as interações humanas.
Karl Marx
Karl Marx, indubitavelmente, foi o maior autor do socialismo. Marx é um nome fundamental à compreensão da sociologia contemporânea.
Marx enxxerga as relações sociais a partir das relações produtivas. Marx, mormente, em O Capital demonstrou como a forma de produção capitalista determina as relações sociais, incluindo as relações jurídicas e de poder.
Marx demonstra que a forma de produção capitalista gera uma cisão na sociedade entre aqueles que possuem os meios de produção e aqueles que não os possuem. Meios de produção são todos aqueles bens que ao serem objeto de propriedade por alguém são capazes de gerar riqueza,
como a terra, os imóveis, as máquinas de uma empresa. Assim, aquelas pessoas que são proprietárias dos meios de produção conseguem subjugar aqueles que não possuem tais meios. Assim, surgem as classes sociais na obra de Marx. Há classe burguesa, que detém os meios de produção e o proletariado, que, ao não possuir meios de produção, apenas possui o seu trabalho para ser vendido como unidade econômica dentro do sistema social.
Conceitue a Infraestrutura e Superestrutura em Marx.
A infraestrutura é tudo aquilo que está vinculado aos meios de produção e possui capacidade de gerar riqueza, como a indústria, a agricultura, o
comércio, a mineração etc., sustentando a organização econômica da sociedade. A infraestrutura gera e dá suporte à superestrutura, noção abstrata que serve de sustentáculo à sociedade capitalista, sendo composta pela noção de estado (relações políticas; sociedade (relações sociais); religião; cultura; ideologias; e a Justiça (Direito).
Instituições no pensamento de Karl Marx.
APARELHOS REPRESSIVOS
Dentro dos aparelhos repressivos estão os órgão que utilizam ostensivamente a força (violência), como a polícia e as forças armadas. Servem para reprimir eventuais rebeliões contra o sistema,
através da imposição da violência, gerando temor nos dominados
APARELHOS IDEOLÓGICOS
Por outro lado, os aparelhos ideológicos se prestam a gerar uma sensação de defesa de interesses, equidade e representação, sendo representados pelo Judiciário, Legislativo, Defensoria Pública, dentre outros.
O Direito e suas ilusões em Marx
Marx fala em duas ilusões promovidas pelo Direito: a ilusão legalista e a ilusão de igualdade. Pela primeira, ilude-se o indivíduo com a ideia de que as leis mudam as situações, quando na verdade elas se prestam à manutenção da situação opressiva. Por sua vez, a ilusão de igualdade diz respeito ao fato de que somente existe uma igualdade legal, restrita à letra fria da lei, mas não uma igualdade real, material.
Emile Durkheim (1858-1917)
Durkheim parte de uma análise do comportamento humano em sociedade. Poder-se-ia traduzir tal ideia da seguinte forma: Agimos conforme nossa consciência ou a sociedade determina o nosso modo de agir?
A Solidariedade na Sociedade e o Direito (Durkhein)
Solidariedade mecânica: É presente nas sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”, ou seja, em agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs. Logo, em grupos com as mesmas noções e valores sociais. Ex.: Vizinhos que se ajudam na época da colheita.
Solidariedade orgânica: Ocorre nas sociedades “complexas”, em que, não necessariamente, as pessoas compartilharem dos mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a consciência de cada indivíduo é mais acentuada. Nesse tipo de sociedade é necessária a criação de ÓRGÃOS para promover a solidariedade. Ex.: o INSS, a DEFENSORIA PÚBLICA etc., que são instituições que promovem a solidariedade, visto que são mantidas pelos tributos de todo o grupo social
Teoria da Ação Social (WEBER)
Diferentemente de Durkheim, Max Weber centra o estudo da Sociologia Jurídica na ação social. Para Weber, o objeto da Sociologia é a ação social, ou seja, os as ações dos indivíduos no seio do corpo social destinadas a alcançar certos objetivos. Em outras palavras, a teoria da ação social é aquela que busca explicar as razões que levam os indivíduos a agir da forma como agem na sociedade. Podendo, segundo o autor existir quatro espécies de grupos de ações sociais.
O Estado e a Autoridade em Weber
O Estado não se deixa defi nir pelos seus fi ns. Estado é um agrupamento político. Sociologicamente, o Estado não se deixa defi nir senão pelo meio que lhe é peculiar: o uso da coação física – “todo Estado se funda na força” (Trotsky a Brest-Litovsk).
Se não houvesse violência, desapareceria o conceito de Estado. Ter-se-ia apenas a Anarquia. Contudo, não é a violência o seu único instrumento, mas o seu específi co. A relação entre eles
(Estado e violência) é muito íntima.
Nesse sentido, para Weber, o Estado é a comunidade humana que detém o uso legítimo da força física (violência).
Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas
Luhmann
Luhmann é um sociólogo do Direito que desenvolveu uma teoria que defensa que a sociedade organizada em sistemas. Para compreender o pensamento desse autor, é preciso partir de uma ideia de tradição versus modernidade.
Luhmann então afi rma que a medida em que ocorre um aumento da complexidade social, bem como o incremento do capitalismo, os sistemas sociais passam a sofrer uma diferenciação. Por exemplo, houve a ruptura entre o poder religioso (divino) e o poder secular (político).
O que se entende por sistema AUTOPOÉTICOS e OPERATIVAMENTE
FECHADOS?
Autopoiese signifi ca algo que nasce de si próprio, ou seja, os sistemas tem a capacidade de criar suas próprias regras. Dizer que os sistemas são operativamente fechados signifi ca que eles funcionam baseados apenas nas regras por eles criadas, não admitindo interferências externas. Quanto mais desenvolvida a sociedade, mais autopoiéticos e operativamente fechados os sistemas.
Entretanto, por mais fechados que sejam os sistemas, existem canais de comunicação entre eles, por onde entrarão inputs e sairão outputs, havendo a troca de informações, permitindo diálogo entre eles a fi m de que um aprenda com o outro. Daí Luhmann afi rmar que, embora operativamente fechados, os sistemas são COGNITIVAMENTE ABERTOS.
Aos canais de comunicação entre os sistemas sociais, Luhmann deu o nome de ACOPLAMENTOS ESTRUTURAIS.
Importante: Para Luhmann a Constituição é o acoplamento estrutural entre Direito e Política
Habermas
Habermas e Luhmann possuem severas divergências em seus pensamentos sobre a sociedade, tendo ambos travado grandes debates durante a segunda metade do século XX.
A busca de Habermas, assim com a de Luhmann, é explicar a sociedade. Ele tenta alcançar esse desiderato por meio de sua teoria da comunicação social, que analisaremos sob o enfoque do Direito, onde Habermas procura defender uma legitimidade dos procedimentos jurídicos através da
Ética do Discurso. Enquanto Luhmann defendia que a legitimidade do Direito provinha do respeito aos procedimentos, Habermas defende uma Ética do Discurso, ou seja, a ideia e que a sociedade alcança o seu melhor nível de desenvolvimento através do debate dos temas, sobretudo quando consegue chegar a um consenso.
Mas é preciso lembrar que Habermas também é um procedimentalista, de maneira que ele também se preocupa com os procedimentos. Vale ressaltar que os debates propostos pelo autor devem ser realizados no Legislativo, não no Judiciário, de forma que a legitimidade do Direito deve ser buscada no Legislativo, sendo este o espaço de integração social por excelência, por meio de direitos de comunicação e de participação política intrínsecos a esse procedimento.
Procedimentalismo X Substancialismo
Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.
Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do “processo” de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá
Crítica ao pensamento de Habermas
O pensamento de Habermas encontra críticos no Brasil sob o argumento de que as suas ideais não podem ser aqui aplicadas em virtude da diferença de desenvolvimento social entre nosso país e a Alemanha, país do fi lósofo, sobretudo pelo fato de que o legislativo brasileiro é composto em
sua maioria por conservadores, de modo que a lógica do debate não funcionaria.
O judiciário deve, portanto, agir como um guardião dos procedimentos, cuidando para que não sejam excluídos dos debates os grupos minoritários e hipossuficientes, de maneira a garantir a legitimidade das discussões e, por consequência, das normas que dela advierem.
Controle Social e o Direito
a) Controle Social Informal – é realizado de forma difusa e desorganizada no corpo social, pelos mais próximos, em comunidades familiares, de amigos, colegas de trabalho etc. Ex.: A mãe que fica sem falar com o fi lho, pois entende que este foi desrespeitoso com o seu pai.
b) Controle Social Formal – é realizado de forma organizada e institucionalizada pelo Estado, de forma mediata, sempre existente em sociedades mais complexas. Ex.: A pena resultante do processo penal.