TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA Flashcards

1
Q

Conceito de Direito

A

O direito é fenômeno social, inerente às relações humanas, haja vista a ideia de existência vínculo jurídico entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente.

Segundo Miguel Reale, “o Direito é bilateral atributivo”, no sentido de que as pessoas possuem relações jurídicas entre si que estabelecem reciprocamente direitos e obrigações

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2
Q

Conceito Analógico de Direito e Sentidos de Direito

A

O Conceito Analógico de Direito é aquele que parte do fato de o Direito conter em si diversas perspectivas, ou seja, diferentes sentidos possíveis, quais sejam:
* Direito como Fato ou Fenômeno Social;
* Direito como Ciência do Mundo da Cultura;
* Direito como Sanção;
* Direito como Justo.

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3
Q

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

A

O Direito Objetivo é o conjunto de regras vigentes que integram o ordenamento jurídico, ou seja, são as normas que estabelecem regras no convívio social, abrangendo tudo que está previsto em lei, mas, não necessariamente, reduzindo-se ao texto da lei. O Direito Objetivo também é chamado de Norma Agendi, isto é, o conjunto total das normas postas pelo Estado por meio de todas as suas fontes de produção.

O Direito Objetivo normalmente é entendido como um conjunto composto das mais variadas normas, constitui um dado objetivo, daí, seu nome. É o conjunto de regras vigentes num determinado momento para reger as relações humanas, impostas coercitivamente pelo Estado.

O Direito Subjetivo (Facultas Agendi) é a dimensão do fenômeno jurídico que revela os diversos direitos subjetivos. Kelsen explicará o relevante conceito de direitos subjetivos. A priori, para o jurista austríaco, os direitos subjetivos aparecem como direitos reflexos. O autor trata o direito subjetivo como um direito reflexo de um dever de tolerância, abstenção ou assentimento de outrem. A “pretensão” que derivaria de um direito subjetivo não seria outra coisa, senão a possibilidade de aplicação de uma sanção derivada do descumprimento desses deveres.

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4
Q

Precedentes

A

Didier Jr, Sarno Braga e Oliveira afi rmam que o precedente consiste “na decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”

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5
Q

O que se entende por “stare decisis”

A

O stare decisis é o poder que faz com que os precedentes sejam obrigatórios dentro de um sistema jurídico. Trata-se de efeito típico do sistema da common law.

O stare decisis começou a ser reintroduzido em nosso sistema de civil law brasileiro, inicialmente, no sistema de controle concentrado de constitucionalidade23 e, agora, ampliado signifi cativamente no CPC/15.

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6
Q

Distinguishing X Overruling X Overriding

A
  • Distinguishing: é quando, diante de um caso concreto semelhante ao precedente, o julgador faz uma distinção para explicar por que não aplicará o precedente ao caso;
  • Overruling: é quando o próprio tribunal supera seu precedente. É a evolução do pensamento do tribunal, que possuía um precedente, mas ao estuda-lo novamente, altera seu entendimento;
  • Overriding: é quando o tribunal revoga uma parte de seu precedente. Ou seja, o tribunal preserva o precedente parcialmente, cancelando o restante
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7
Q

Integridade e Romance em Cadeia de Ronald Dworkin

A

Para manter tal integridade, deve o juiz tratar a decisão judicial como um romance em cadeia.

Assim, a história do Direito funciona como um romance em folhetim. Em que juízes são igualmente autores e críticos. Como autores cada um é responsável um capítulo. Assim sendo:

“Cada romancista da cadeia interpreta os capítulos que recebeu para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim por diante” (Dworkin, 1999).

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