FILOSOFIA DO DIREITO Flashcards
Acepções de Justiça
RE RE LI I
a) Justiça como retribuição
b) Justiça como igualdade
c) Justiça como liberdade
d) Justiça como reciprocidade
Justiça como retribuição
Constitui-se como a ideia de que as pessoas devem assumir
a responsabilidade por seus atos, ou seja, que haja a retribuição proporcional pelas suas
atitudes. Ex: Código de Hamurabi;
Justiça como igualdade
Fazer justiça é tratar as pessoas com igualdade
Justiça como liberdade
Reconhecer a liberdade dos outros de conduzir suas vidas é
fazer justiça;
Justiça como reciprocidade
Justiça é agir com o outro do mesmo modo que você gostaria que ele agisse consigo. “Faça com os outros o que gostaria que fizessem com você“
(Ulpiano);
Sentidos de Justiça
a) Justiça como valor absoluto
b) Justiça como valor relativo
Justiça como valor absoluto
É a defesa de que existe o certo, inexistindo controvérsias. Aqueles que defendem tal ideia afirmam que existe um justo e que as pessoas são
capazes de encontrá-lo. Modelo de feição idealista.
Justiça como valor relativo
Defende a ideia de que não existe uma justiça perfeita,
absoluta, sendo necessário analisar caso a caso. Modelo relativista.
Sofistas X Idealistas
os Sofistas são relativistas, céticos que negam uma ideia de Justiça absoluta,
defendendo uma Justiça do caso concreto, uma Justiça do Direito Posto, seriam precursores primitivos do positivismo jurídico. Os principais sofi stas foram Protágoras, Górgias, Pródico, Hípias, Trasimaco e Crátilo.
Sócrates, Platão e Aristóteles, o triunvirato dos grandes fi lósofos gregos, pautados por um pensamento idealista, posto que defendiam a ideia de que por meio do raciocínio e refl exões fi losófi cas seria possível se chegar às respostas últimas das questões (O que é Justiça? O que é Verdade? O que é Direito?); bem como manifestamente pensadores organicistas, ou seja, comunitaristas, defendendo que o ser humano só se desenvolve plenamente na vida em sociedade, ou seja, na polis:
Justiça para Sócrates, Platão e Aristóteles.
Sócrates - Justiça é cumprir a lei da polis. A obediência às leis é a condição necessária, mas não suficiente para realizar a justiça. Morreu por acreditar nisso.
Já para Platão, Justiça era cada um fazer o que lhe cabe. Cada um deveria cumprir o seu papel social para garantir o desenvolvimento da pólis. Como ele defendia um formato de sociedade de formato e divisão social do trabalho rígida: Uns trabalham (artesãos e artífi ces), outros lutam (guerreiros) e outros pensam e governam (sábios). Assim, a Justiça estava em cada um seguir rigidamente os seus papeis.
Aristóteles, mantendo o organicismo dos idealistas, concebia o ser humano como um animal político de modo que a vida humana se desenvolve em sociedade, onde ninguém é uma ilha, ninguém é capaz de existir de forma independente do todo e a justiça é a virtude que vai procurar resolver
esse problema da dependência mútua entre as pessoas, sobretudo como os recursos limitados devem
ser partilhados. Por exemplo, as riquezas, os alimentos, as condições sociais, os cargos dentro do Estado, dentro do governo, são recursos escassos e fi nitos.
Para Aristóteles, o objetivo de toda virtude, inclusive da virtude da justiça, é evitar o excesso. Tudo deve ser na medida certa, de forma racional, nada em demasia. O bom, o virtuoso é o meio
termo (mesótes). O caminho do meio é o caminho da virtude, porque nele está o equilíbrio.
Segundo o pensamento aristotélico, a justiça, tendo em vista que busca promover o equilíbrio, é a virtude que se relaciona à igualdade. A tarefa da justiça é conseguir equilibrar uma determinada relação. Não pode haver uma relação entre duas pessoas, em que alguém fi que com todo o prejuízo
e outro alguém fi que com todo o bem. A igualdade, por sua vez, aparece de modos diferentes e cada um desses modos representa um sentido da justiça
a) a justiça comutativa ou corretiva;
b) a justiça distributiva
A justiça comutativa é aquela típica das relações privadas. Essa justiça atua na relação indivíduos x indivíduos, que é a relação própria dos contratos. Ela funciona a partir de uma ideia de igualdade simples (igualdade aritmética). Ex: a lesão tem que ser retribuída de um modo equivalente. Se eu leso o patrimônio de alguém em 100 eu devo restituir 100.
Por outro lado, na justiça distributiva a relação se estabelece entre Estado e indivíduo. A justiça distributiva trabalha com a questão de como organizar uma sociedade e como se deve distribuir a riqueza. Por exemplo, a forma de se realizar a distribuição de riqueza, de cargos públicos, de vagas nas universidades públicas. Nesse sentido, Aristóteles sustenta que a igualdade típica desse tipo de justiça é uma igualdade que não é simples. Trata-se de uma igualdade proporcional pela qual alguns vão receber mais que os outros.
Filosofia no Direito Medieval:
a) Agostinho (354 – 430)
b) Tomás de Aquino (1225 – 1274)
Agostinho (354 – 430) - Agostinho defendia a existência de dois mundos: a cidade de Deus, perfeita; e a cidade dos homens, imperfeita. Desse modo, na cidade de Deus, haveria uma lei de Deus, perfeita e bem-acabada; enquanto que, na Cidade dos Homens, havia uma lei dos homens, imperfeita e repleta de vícios. Nesses termos, em um nítido jusnaturalismo, Agostinho defende que no choque entre a lei dos homens posta e a lei de Deus ideal, deve prevalecer esta. O Direito em Agostinho é assim de caráter jusnaturalista teológico.
Tomás de Aquino (1225 – 1274) - Com Tomás de Aquino a racionalidade ganha espaço. Há uma visão do indivíduo como reflexo da graça divina. Continua o ser humano a ser visto como a imagem imperfeita da razão perfeita da própria divindade. Sua filosofi a é conhecida como Escolástica, e sua principal obra foi a Suma Teológica.
Em Aquino, há assim três tipos de leis:
a) Lei Eterna: lei de Deus;
b) Lei Natural: alcançável pelo homem pelo exercício da razão;
c) Lei dos Homens: Lei posta
Nesse passo, com leve diferença em relação à Agostinho, para Aquino, no confl ito entre a
Lei Humana e a lei Natural, deve prevalecer aquela. Deve-se respeitar a lei humana, mesmo que eventualmente demonstre ser contrária ao bem comum. Por outro lado, no confl ito entre a lei humana e
a lei eterna, esta deve prevalecer, ou seja, continua havendo um predomínio da lei divina em face da humana.
Por fi m, é interessante apontar que Tomás de Aquino enxergava a separação entre Igreja e Estado, na medida que competiria a Igreja zelar por fi ns sobrenaturais e ao Estado, promover e assegurar o bem comum. A subordinação do Estado à Igreja deveria limitar-se aos vínculos de subordinação existentes entre a ordem natural e a ordem sobrenatural, na medida em que esta aperfeiçoaria a primeira
Autores Absolutistas:
a) Jean Bodin e Jacques Bossuet
b) Hobbes
Jean Bodin e Jacques Bossuet - Filósofos reconhecidos pela “Teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.
Hobbes é um pensador do Estado Autoritário. Hobbes afi rma que, no estado de natureza, ou seja, antes da existência do próprio Estado, (situação que se equipararia à de comunidades tribais), o que existia era a guerra do homem contra o homem (o homem é o lobo do próprio homem).
Assim sendo, para conseguir a paz, foi necessário aos serem humanos fi rmar um contrato social em que abriram parte de sua liberdade em nome do estado administrado pelo Monarca Absoluto, que seria capaz de impor a paz à sociedade. Desse modo, Hobbes justifi ca o Direito e o Estado Absoluto como meios de garantia da paz social, sendo assim um teórico do autoritarismo jurídico
Pensamento de Jhon Locke (1632 – 1704)
Liberalismo - Influenciou a Revolução Americana e Francesa.
A noção de estado de natureza é o ponto de partida para a fundamentação do governo na obra de John Locke.
Segundo o teórico, o estado de natureza seria aquele em que os seres humanos se encontram livres e iguais, sendo cada indivíduo senhor de suas próprias decisões, não precisando se submeter à autoridade de qualquer outro indivíduo. Na perspectiva de Locke, o estado de natureza não seria
apenas uma fase pré-estatal, mas uma condição da própria existência humana, todo indivíduo seria naturalmente livre.
A compreensão lockiana de estado de natureza diverge totalmente da elaborada anteriormente por Thomas Hobbes. Para este autor, o estado de natureza era o estado de beligerância, da guerra do homem contra o homem. A teoria de Locke defende a visão oposta, o que é compreensível, tendo em vista ser Hobbes o grande teórico do absolutismo, tese política combatida por Locke.
Pensamento de Rousseau (1712-1778)
Assim inicia Rousseau sua obra Do Contrato Social: “O homem nasceu livre e por toda parte se encontra agrilhoado. Aquele que se crê senhor dos outros não deixa de ser mais escravo que eles. Como se deu essa mudança? Ignoro-o. O que pode legitimá-la? Creio poder resolver essa questão.”
No momento natural, Rousseau atribui ao homem liberdade. No estado atual, está o homem posto a ferros. Isto é, Rousseau tematizará a questão da legitimidade da ausência de liberdade na sociedade civil, que é esse estado atual. Para o fi lósofo, “O mais forte nunca é bastante forte para ser sempre senhor, se não transformar sua força em direito e a obediência em dever.” A perenidade, pois, da autoridade depende de sua fundamentação na concepção rousseauniana de direito