FILOSOFIA DO DIREITO Flashcards

1
Q

Acepções de Justiça

RE RE LI I

A

a) Justiça como retribuição
b) Justiça como igualdade
c) Justiça como liberdade
d) Justiça como reciprocidade

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2
Q

Justiça como retribuição

A

Constitui-se como a ideia de que as pessoas devem assumir
a responsabilidade por seus atos, ou seja, que haja a retribuição proporcional pelas suas
atitudes. Ex: Código de Hamurabi;

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3
Q

Justiça como igualdade

A

Fazer justiça é tratar as pessoas com igualdade

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4
Q

Justiça como liberdade

A

Reconhecer a liberdade dos outros de conduzir suas vidas é
fazer justiça;

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5
Q

Justiça como reciprocidade

A

Justiça é agir com o outro do mesmo modo que você gostaria que ele agisse consigo. “Faça com os outros o que gostaria que fizessem com você“
(Ulpiano);

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6
Q

Sentidos de Justiça

A

a) Justiça como valor absoluto
b) Justiça como valor relativo

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7
Q

Justiça como valor absoluto

A

É a defesa de que existe o certo, inexistindo controvérsias. Aqueles que defendem tal ideia afirmam que existe um justo e que as pessoas são
capazes de encontrá-lo. Modelo de feição idealista.

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8
Q

Justiça como valor relativo

A

Defende a ideia de que não existe uma justiça perfeita,
absoluta, sendo necessário analisar caso a caso. Modelo relativista.

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9
Q

Sofistas X Idealistas

A

os Sofistas são relativistas, céticos que negam uma ideia de Justiça absoluta,
defendendo uma Justiça do caso concreto, uma Justiça do Direito Posto, seriam precursores primitivos do positivismo jurídico. Os principais sofi stas foram Protágoras, Górgias, Pródico, Hípias, Trasimaco e Crátilo.

Sócrates, Platão e Aristóteles, o triunvirato dos grandes fi lósofos gregos, pautados por um pensamento idealista, posto que defendiam a ideia de que por meio do raciocínio e refl exões fi losófi cas seria possível se chegar às respostas últimas das questões (O que é Justiça? O que é Verdade? O que é Direito?); bem como manifestamente pensadores organicistas, ou seja, comunitaristas, defendendo que o ser humano só se desenvolve plenamente na vida em sociedade, ou seja, na polis:

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10
Q

Justiça para Sócrates, Platão e Aristóteles.

A

Sócrates - Justiça é cumprir a lei da polis. A obediência às leis é a condição necessária, mas não suficiente para realizar a justiça. Morreu por acreditar nisso.

Já para Platão, Justiça era cada um fazer o que lhe cabe. Cada um deveria cumprir o seu papel social para garantir o desenvolvimento da pólis. Como ele defendia um formato de sociedade de formato e divisão social do trabalho rígida: Uns trabalham (artesãos e artífi ces), outros lutam (guerreiros) e outros pensam e governam (sábios). Assim, a Justiça estava em cada um seguir rigidamente os seus papeis.

Aristóteles, mantendo o organicismo dos idealistas, concebia o ser humano como um animal político de modo que a vida humana se desenvolve em sociedade, onde ninguém é uma ilha, ninguém é capaz de existir de forma independente do todo e a justiça é a virtude que vai procurar resolver
esse problema da dependência mútua entre as pessoas, sobretudo como os recursos limitados devem
ser partilhados. Por exemplo, as riquezas, os alimentos, as condições sociais, os cargos dentro do Estado, dentro do governo, são recursos escassos e fi nitos.

Para Aristóteles, o objetivo de toda virtude, inclusive da virtude da justiça, é evitar o excesso. Tudo deve ser na medida certa, de forma racional, nada em demasia. O bom, o virtuoso é o meio
termo (mesótes). O caminho do meio é o caminho da virtude, porque nele está o equilíbrio.
Segundo o pensamento aristotélico, a justiça, tendo em vista que busca promover o equilíbrio, é a virtude que se relaciona à igualdade. A tarefa da justiça é conseguir equilibrar uma determinada relação. Não pode haver uma relação entre duas pessoas, em que alguém fi que com todo o prejuízo
e outro alguém fi que com todo o bem. A igualdade, por sua vez, aparece de modos diferentes e cada um desses modos representa um sentido da justiça

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11
Q

a) a justiça comutativa ou corretiva;
b) a justiça distributiva

A

A justiça comutativa é aquela típica das relações privadas. Essa justiça atua na relação indivíduos x indivíduos, que é a relação própria dos contratos. Ela funciona a partir de uma ideia de igualdade simples (igualdade aritmética). Ex: a lesão tem que ser retribuída de um modo equivalente. Se eu leso o patrimônio de alguém em 100 eu devo restituir 100.

Por outro lado, na justiça distributiva a relação se estabelece entre Estado e indivíduo. A justiça distributiva trabalha com a questão de como organizar uma sociedade e como se deve distribuir a riqueza. Por exemplo, a forma de se realizar a distribuição de riqueza, de cargos públicos, de vagas nas universidades públicas. Nesse sentido, Aristóteles sustenta que a igualdade típica desse tipo de justiça é uma igualdade que não é simples. Trata-se de uma igualdade proporcional pela qual alguns vão receber mais que os outros.

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12
Q

Filosofia no Direito Medieval:
a) Agostinho (354 – 430)
b) Tomás de Aquino (1225 – 1274)

A

Agostinho (354 – 430) - Agostinho defendia a existência de dois mundos: a cidade de Deus, perfeita; e a cidade dos homens, imperfeita. Desse modo, na cidade de Deus, haveria uma lei de Deus, perfeita e bem-acabada; enquanto que, na Cidade dos Homens, havia uma lei dos homens, imperfeita e repleta de vícios. Nesses termos, em um nítido jusnaturalismo, Agostinho defende que no choque entre a lei dos homens posta e a lei de Deus ideal, deve prevalecer esta. O Direito em Agostinho é assim de caráter jusnaturalista teológico.

Tomás de Aquino (1225 – 1274) - Com Tomás de Aquino a racionalidade ganha espaço. Há uma visão do indivíduo como reflexo da graça divina. Continua o ser humano a ser visto como a imagem imperfeita da razão perfeita da própria divindade. Sua filosofi a é conhecida como Escolástica, e sua principal obra foi a Suma Teológica.

Em Aquino, há assim três tipos de leis:
a) Lei Eterna: lei de Deus;
b) Lei Natural: alcançável pelo homem pelo exercício da razão;
c) Lei dos Homens: Lei posta

Nesse passo, com leve diferença em relação à Agostinho, para Aquino, no confl ito entre a
Lei Humana e a lei Natural, deve prevalecer aquela. Deve-se respeitar a lei humana, mesmo que eventualmente demonstre ser contrária ao bem comum. Por outro lado, no confl ito entre a lei humana e
a lei eterna, esta deve prevalecer, ou seja, continua havendo um predomínio da lei divina em face da humana.
Por fi m, é interessante apontar que Tomás de Aquino enxergava a separação entre Igreja e Estado, na medida que competiria a Igreja zelar por fi ns sobrenaturais e ao Estado, promover e assegurar o bem comum. A subordinação do Estado à Igreja deveria limitar-se aos vínculos de subordinação existentes entre a ordem natural e a ordem sobrenatural, na medida em que esta aperfeiçoaria a primeira

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13
Q

Autores Absolutistas:
a) Jean Bodin e Jacques Bossuet
b) Hobbes

A

Jean Bodin e Jacques Bossuet - Filósofos reconhecidos pela “Teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.

Hobbes é um pensador do Estado Autoritário. Hobbes afi rma que, no estado de natureza, ou seja, antes da existência do próprio Estado, (situação que se equipararia à de comunidades tribais), o que existia era a guerra do homem contra o homem (o homem é o lobo do próprio homem).
Assim sendo, para conseguir a paz, foi necessário aos serem humanos fi rmar um contrato social em que abriram parte de sua liberdade em nome do estado administrado pelo Monarca Absoluto, que seria capaz de impor a paz à sociedade. Desse modo, Hobbes justifi ca o Direito e o Estado Absoluto como meios de garantia da paz social, sendo assim um teórico do autoritarismo jurídico

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14
Q

Pensamento de Jhon Locke (1632 – 1704)

A

Liberalismo - Influenciou a Revolução Americana e Francesa.
A noção de estado de natureza é o ponto de partida para a fundamentação do governo na obra de John Locke.
Segundo o teórico, o estado de natureza seria aquele em que os seres humanos se encontram livres e iguais, sendo cada indivíduo senhor de suas próprias decisões, não precisando se submeter à autoridade de qualquer outro indivíduo. Na perspectiva de Locke, o estado de natureza não seria
apenas uma fase pré-estatal, mas uma condição da própria existência humana, todo indivíduo seria naturalmente livre.

A compreensão lockiana de estado de natureza diverge totalmente da elaborada anteriormente por Thomas Hobbes. Para este autor, o estado de natureza era o estado de beligerância, da guerra do homem contra o homem. A teoria de Locke defende a visão oposta, o que é compreensível, tendo em vista ser Hobbes o grande teórico do absolutismo, tese política combatida por Locke.

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15
Q

Pensamento de Rousseau (1712-1778)

A

Assim inicia Rousseau sua obra Do Contrato Social: “O homem nasceu livre e por toda parte se encontra agrilhoado. Aquele que se crê senhor dos outros não deixa de ser mais escravo que eles. Como se deu essa mudança? Ignoro-o. O que pode legitimá-la? Creio poder resolver essa questão.”

No momento natural, Rousseau atribui ao homem liberdade. No estado atual, está o homem posto a ferros. Isto é, Rousseau tematizará a questão da legitimidade da ausência de liberdade na sociedade civil, que é esse estado atual. Para o fi lósofo, “O mais forte nunca é bastante forte para ser sempre senhor, se não transformar sua força em direito e a obediência em dever.” A perenidade, pois, da autoridade depende de sua fundamentação na concepção rousseauniana de direito

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16
Q

Pensamento de Immanuel Kant (1724-1804)

A

Dentro do movimento iluminista, fi gura destacada é Immanuel Kant. O estudo do filósofo tedesco sobre os fundamentos do agir humano, baseado na autonomia da moral, é essencial a compreensão deste novo indivíduo humano que começa a ser desenhado a partir do Iluminismo. É marcante no pensamento kantiano o antropocentrismo, sendo, ainda hoje, manancial
indispensável ao estudo do Direito. Tal assertiva pode ser constatada com a análise de três postulados de sua fi losofi a: o imperativo categórico; a dignidade humana; a prevalência do direito à liberdade.

O exame aprofundado da teoria kantiana sobre o direito (Rechtslehre) revela uma clara DISTINÇÃO entre agir moral e direito. Essa distinção nos é fornecida pela distinção entre legalidade (conformidade ao dever) e moralidade (conformidade ao dever pelo dever).

17
Q

Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético

A

Kant dividirá os Imperativos em três categorias: os imperativos de destreza; os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. É importante observar que o Imperativo, na fi losofi a kantiana, é apenas uma fórmula, uma expressão, ou ainda, uma estrutura diretiva e contém
em seu núcleo o verbo dever (sollen, no alemão).

O imperativo categórico é reconhecidamente formulado por Kant não
apenas como demanda pela universalização de máximas, mas também como imposição do respeito à dignidade humana: ‘Aja de forma
que sempre vejas a humanidade em tua pessoa e em todas as pessoas,
como finalidade de ação, nunca como meio.

O imperativo hipotético é assim, por sua vez, uma relação entre um querer subjetivo (no caso, orientado a um fi m específi co) e uma lei objetiva da natureza (uma relação causal) unidos pela ideia de dever (sollen). Assim, a fórmula “abstrata” do imperativo hipotético é: se eu quero ‘x’, eu devo agir ‘y’. Ex.: se quero ser feliz, devo me alimentar bem, ajudar a quem posso.

Os
imperativos de destreza são meras regras (ex.: para se curar determinada moléstia, deve-se proceder de tal e tal forma; para se envenenar alguém, deve-se proceder desta outra forma…), enquanto que os imperativos hipotéticos são conselhos (ex.: se quiseres uma vida feliz, deve fazer
isso e aquilo…). Note que a partícula condicional “se” na fórmula do imperativo anterior denota bem o adjetivo “hipotético” a ele atribuído pelo filósofo.

18
Q

Pensamento de Jeremy Bentham (1748 - 1832)

A

De modo sintético, para Bentham, todas as teorias sociais “mais complexas” poderiam ser reduzidas à relação entre prazer e dor que afetam os seres humanos. Tomando a teoria do contrato social como exemplo, queixa-se Bentham: por que desenvolver tal teoria complexa e “cientifi camente duvidosa” quando “o problema pode ser rapidamente solucionado mediante a afirmação de que a obediência é melhor porque a desobediência causa mais mal do que bem?”

À medida em que se desenvolve, a fi xação benthamiana pelo cálculo quase que geométrico entre unidades de prazer e dor culminará em seu mais elaborado projeto de controle social: o panóptico. Esse primeiro modelo de instituição-total (na terminologia foucaultiana) representa a opção fi nal de Bentham pela “garantia econômica da prevalência do prazer sobre a
dor na sociedade” em face mesmo dos princípios da liberdade e da individualidade

19
Q

O Pensamento de John Rawls (1921-2002)

A

A Teoria da Justiça e o véu da Ignorância em John Rawls.
A Posição Original pode ser explicada, resumidamente, como a relação dos parceiros em uma relação contratual em que um se encontra em relação de equidade em relação ao outro.
Para isso, faz-se mister o véu da ignorância, recurso a partir do qual se ignora opiniões e coerções heterônomas a respeito da parte contratual com que se lida.

Esse desenvolvimento das relações sociais em Rawls, ideal e abstrato, segue com o
estabelecimento do segundo princípio de “Justiça como equidade”, o qual se divide em outros
dois conceitos: a) Igualdade de oportunidades; b) Princípio da Diferença. O Princípio da Diferença pressupõe que, em uma sociedade justa, equitativa, com oportunidades iguais para todos,
nem todos estarão dispostos a exercerem o papel de “liderança” política. Desta determinação de
Rawls, infere-se que tipo de democracia é aquela defendida pelo fi lósofo: a democracia representativa. O teórico estadunidense ainda assume que, em uma sociedade justa, haverá aqueles que ganharam mais do que lhe cabem. Isso só ocorrerá quando houver legitimação popular para tal. Partido disto – aqueles que ganham mais, ganham com o consentimento dos que menos se
benefi ciam – que Rawls concede o Poder de Veto à maioria da população, àqueles que menos se benefi ciam.
Há, no entanto, uma condição para que o Princípio da Diferença se faça valer. Essa condição é a de que todos os indivíduos devem ter acesso irrestrito ao que Rawls classifi ca como Bens primários. O que são esses bens? É tudo aquilo “cuja privação não depende da vontade do indivíduo”, ou seja, aquilo que é retirado do ser humano, enquanto ser social e não meramente
biológico, contra sua vontade, por vias violentas, injustas. São bens cujo acesso não deve ser mediado pelo trabalho remunerado. Enfi m, Educação, Moradia, Cultura, Lazer, Alimentação, Saúde.

20
Q

Direito e Moral

A

Direito:
 Exterioridade: o Direito ocupa-se apenas do fórum externum
 Bilateralidade: as normas jurídicas ao mesmo tempo que impõem
um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a
outrem. O direito é bilateral.
 Coercibilidade
 Heteronomia
 Atributividade

Moral:
 A Moral visa o aperfeiçoamento do ser humano, estabelecendo deveres do homem em relação ao próximo, a si mesmo e, segundo a Ética
superior, para com Deus. O bem deve ser vivido em todas as direções
 O campo da Moral é mais amplo do que o do Direito, a norma moral
não é promulgada e nem sancionada
 A Moral procura alcançar o bem
 A Moral volta-se apenas para o fórum internum
 As sanções são diferenciadas das jurídicas: consciência, vergonha,
rejeição social
 Unilateral: A Moral impõe deveres apenas. Perante ela, ninguém
tem o poder de exigir uma conduta de outrem.
 Espontaneidade
 Conduta interio

21
Q

Teorias dos Circulos:

A

1) Círculos Concêntricos de Jeremy Bentham, segundo a qual a ordem jurídica
estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos (que têm o mesmo centro), com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.

2) Círculos Secantes de Claude Du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral.

3) Círculos Independentes de Kant e de Hans Kelsen, diz que há total separação entre Direito e Moral, sendo aquele baseado na imposição normativa e esta nos princípios éticos.

22
Q

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO

A

Esta teoria foi desenvolvida por Georg Jellinek com base
na teoria dos círculos concêntricos, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Assim sendo, o Direito seria inspirado pela Moral, mas poderia ser cumprido sem qualquer adesão voluntária por questões
morais.

23
Q

Diferença entre o pensamento de LOCKE e ROUSSEAU

A

Locke: Locke argumentou que as pessoas entram no contrato social principalmente para proteger suas propriedades e garantir a segurança de seus direitos naturais.

Rousseau: Rousseau acreditava que a entrada no contrato social era necessária para superar problemas como desigualdade e opressão.

Locke: Locke enfatizava a importância da propriedade privada como um direito natural e um motivo central para a formação do governo.

Rousseau: Rousseau era crítico da propriedade privada e via-a como uma fonte de desigualdade e conflito. Ele defendia a ideia de que a propriedade comum, em que os recursos são compartilhados igualmente, era mais justa.

Locke: Para Locke, o governo legítimo era baseado no consentimento dos governados. Ele acreditava que as pessoas concordavam com o contrato social voluntariamente para proteger seus direitos naturais e poderiam revogar esse consentimento se o governo falhasse em cumprir suas funções.

Rousseau: Rousseau argumentava que o verdadeiro contrato social exigia o “consentimento geral da vontade” de todos os membros da sociedade. Ele via a vontade geral como a expressão da vontade coletiva que buscava o bem comum e não poderia ser dividida ou alienada.