Teoria Geral Do Crime Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre crime comum, crime próprio e crime de mão própria?

A

CRIME COMUM: o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoa poderá praticá-lo;

CRIME PRÓPRIO: o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex: peculato, que requer a qualidade de funcionário público;

CRIME DE MÃO PRÓPRIA: o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não se admite coautoria. Ex: crime de autoaborto.

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2
Q

Qual a diferença entre o crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes?

A

CRIME INSTANTÂNEO: a consumação é imediata. Ex: homicídio;

CRIME PERMANENTE: a consumação se protrai no tempo. Ex: sequestro;

CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. Ex: bigamia.

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3
Q

O que é crime habitual?

A

É aquele que necessita, para a sua caracterização, de uma REITERAÇÃO DE ATOS reveladores de um modo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato, mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: exercício ilegal de medicina.

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4
Q

O que é crime habitual impróprio?

A

É aquele em que o tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas PARA A CONSUMAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE APENAS 1 ATO, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime. Ex: crime de gestão fraudulenta.

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5
Q

Qual a diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio?

A

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: o tipo penal descreve uma conduta omissiva (não fazer). Sua consumação dispensa qualquer resultado naturalístico. Ex: omissão de socorro.

CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): em certas situações (Art. 13, £2, CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. Nesse caso, o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. Ex: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando.

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6
Q

Qual a diferença entre crime monossubjetivo e crime plurissubjetivo?

A

CRIME MONOSSUBJETIVO(unissubjetivo): o tipo exige apenas 1 AGENTE realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas;

CRIME PLURISSUBJETIVO: o tipo exige 2 OU MAIS AGENTES para a configuração do crime. Pode ser por:

  • CONDUTA PARALELA: mesmo objetivo. Ex: associação criminosa;
  • CONDUTA DIVERGENTE: as ações são dirigidas de uns contra os outros. Ex: rixa;
  • CONDUTA CONVERGENTE: o tipo penal reclama 2 agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex: bigamia.
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7
Q

Explique o que é crime unissubsistente e crime plurissubsistente.

A

CRIME UNISSUBSISTENTE: consuma-se com a prática de 1 SÓ ATO. Ex: injúria verbal;

CRIME PLURISSUBSISTENTE: consuma-se com a prática de 1 OU VÁRIOS ATOS. Ex: homicídio.

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8
Q

Explique o que é crime consumado, crime tentado e crime exaurido.

A

CRIME CONSUMADO: ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

CRIME TENTADO: ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;

CRIME EXAURIDO: ocorre quando o agente vem alcançar o fim que pretendia, além do resultado que consuma o delito. Por exemplo, o crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vitima, porém o exaurimento do delito se dá quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.

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9
Q

O que é crime de ação única e crime de ação múltipla?

A

CRIME DE AÇÃO ÚNICA: o tipo prevê apenas 1 FORMA DE CONDUTA (1 verbo);

CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: o tipo prevê VÁRIAS FORMAS DE CONDUTA. Os crimes de ação múltipla podem ser de:

  • AÇÃO ALTERNATIVA;
  • AÇÃO CUMULATIVA - nesse caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.
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10
Q

Explique o que é crime material, crime formal e crime de mera conduta.

A

CRIME MATERIAL: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico. Ex: homicídio.

CRIME FORMAL: o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste. Ex: extorsão mediante sequestro;

CRIME DE MERA CONDUTA: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela. Ex: porte ilegal de arma de fogo.

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11
Q

Explique o que é o crime de dano e o crime de perigo.

A

CRIME DE DANO: consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex: homicídio;

CRIME DE PERIGO: consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico. Pode ser de:

  • PERIGO CONCRETO: aquele que necessita da comprovação do perigo. Ex: dirigir veículo automotor sem CNH;
  • PERIGO ABSTRATO: aquele que dispensa a comprovação de ter sido o bem jurídico colocado em situação de perigo. O perigo é inerente à própria conduta. Basta a realização da conduta para a consumação do delito. Ex: porte ilegal de arma de fogo.
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12
Q

Qual a diferença entre crime mono-ofensivo e crime pluriofensivo?

A

CRIME MONO-OFENSIVO: o tipo protege apenas 1 bem jurídico. Ex: crime de homicídio;

CRIME PLURIOFENSIVO: visa à proteção de mais de um bem jurídico no mesmo tipo penal. Ex: roubo.

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13
Q

O que é o crime vago?

A

É aquele que possui como sujeito passivo ENTIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (vítima indeterminada). Ex: violação de sepultura.

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14
Q

O que é o crime funcional?

A

É aquele praticado por funcionário público. Subdivide-se em:

  • CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. Ex: prevaricação;
  • CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: a ausência da condição de funcionário público implica no cometimento de outro delito. Ex: peculato.
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15
Q

Qual a diferença entre crime transeunte e crime não transeunte?

A

CRIME TRANSEUNTE: é aquele que não deixa vestígio, de sorte que não se realiza exame pericial. Ex: injúria;

CRIME NÃO TRANSEUNTE: é aquele que deixa vestígio. Ex: homicídio.

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16
Q

O que é o crime condicionado?

A

É aquele que para a instauração da persecução penal é exigível uma condição objetiva de punibilidade. Ex: Crimes materiais contra a ordem tributária (lei 8.137/90).

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17
Q

O que é o crime de atentado?

A

É o crime em que o próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.

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18
Q

O que é o crime acessório?

A

É o crime que depende da existência de outro crime. Também é conhecido como crime parasitário ou de fusão. Ex: crime de receptação.

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19
Q

O que é o crime subsidiário?

A

É aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex: constrangimento ilegal.

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20
Q

O que são crimes de acumulação?

A

São os tipos penais que tutelam bens jurídicos supraindividuais. Em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas. Por isso, é punida uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente. Ex: pesca ilegal de 1 único peixe.

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21
Q

O morto pode ser sujeito passivo de um crime?

A

NÃO!!

O morto não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos!!

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22
Q

De acordo com o Código Penal, quais são as excludentes de ilicitude (antijuridicidade)?

A
  • Legítima defesa;
  • Estado de necessidade;
  • Estrito cumprimento de dever legal;
  • Exercício regular de direito.
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23
Q

De acordo com o Código Penal, quais são as excludentes de tipicidade?

A
  • Coação física absoluta;
  • Insignificância;
  • Adequação social;
  • Ausência de tipicidade conglobante.
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24
Q

Qual a diferença entre crime e contravenção penal?

A

CRIMES: sujeitam seus autores a penas de reclusão e detenção. A multa, quando imposta, deve ser aplicada conjuntamente com a prisão;

CONTRAVENÇÕES: sujeitam seus autores, no máximo, à pena de prisão simples. Admite-se a fixação unicamente da multa.

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25
Q

Qual a diferença entre a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena?

A

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano;

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado, restará extinta a pena.

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26
Q

Qual a diferença entre concurso formal e concurso material de crimes?

A

CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante UMA ÚNICA CONDUTA, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se não houver desígnios autônomos, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 a 1/2. Se houver desígnios autônomos, somam-se as penas. Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o autor da infração pratica DUAS OU MAIS CONDUTAS, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. No concurso material as penas são somadas. Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

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27
Q

De acordo com o Código Penal, em quais situações a omissão é penalmente relevante?

A

Art. 13, £2, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma ASSUMIU A RESPONSABILIDADE de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, CRIOU O RISCO da ocorrência do resultado.

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28
Q

De acordo com o Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação?

A

Se a causa superveniente relativamente independente:

  • NÃO CAUSA, por si só, O RESULTADO: o agente responderá pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade;
  • CAUSA, por si só, O RESULTADO: o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, pois há o rompimento do nexo de causalidade. O agente responderá apenas pelos fatos anteriores.

Art. 13, £1, CP - “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

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29
Q

De acordo com o Código Penal, o que é o crime doloso?

A

Art. 18, I, CP - Diz-se o crime doloso, quando o agente QUIS O RESULTADO ou ASSUMIU O RISCO de produzi-lo.

30
Q

De acordo com o Código Penal, o que é o crime culposo?

A

Art. 18, II, CP - Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.

31
Q

Qual a diferença entre culpa consciente e culpa inconsciente?

A

CULPA CONSCIENTE (culpa ex lascivia) - o agente, ao praticar a conduta, PREVÊ O RESULTADO, mas não assume o risco de produzi-lo, pois confia sinceramente que não ocorrerá. Ou seja, o resultado causado foi previsto pelo sujeito, mas este esperava leviana e sinceramente que não iria ocorrer ou que poderia evitá-lo;

CULPA INCONSCIENTE (culpa ex ignorantia) - o agente, ao praticar a conduta, NÃO PREVÊ O RESULTADO, nem mesmo representa a sua possibilidade. Embora não tenha sido previsto pelo agente, o resultado deve ser previsível para o homem médio.

ATENÇÃO!! A culpa consciente difere do dolo eventual!! No dolo eventual, o resultado também é previsto, mas o agente assume o risco de sua produção!!

32
Q

No direito penal, é cabível a compensação de culpas?

A

NÃO!! No direito penal, não é cabível a compensação de culpas.

No entanto, se houver culpa exclusiva da vítima, não haverá imputação do resultado ao agente!!

33
Q

O que é o crime preterdoloso?

A

Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencional quando o agente quer produzir um resultado, mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido.

Ou seja, há dolo no antecedente e culpa no consequente.

34
Q

De acordo com o Código Penal, o que é crime consumado?

A

Art. 14, I, CP - Diz-se o crime consumado, quando nele SE REÚNEM TODOS OS ELEMENTOS de sua definição legal.

35
Q

De acordo com o Código Penal, o que é crime tentado?

A

Art. 14, II, CP - Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente.

36
Q

De acordo com o Código Penal, qual a pena aplicável ao crime tentado?

A

Art. 14, parágrafo único, CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUÍDA DE 1/3 a 2/3.

37
Q

Qual a diferença entre a tentativa perfeita e a tentativa imperfeita?

A
  • TENTATIVA PERFEITA (acabada, crime falho ou delito frustrado): o processo executório planejado pelo agente é integralmente realizado (a fase de execução é esgotada), mas não ocorre a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex: o agente dispara 6 tiros na vítima e abandona o local imaginando que consumou o delito. No entanto, a vítima não vem a falecer;
  • TENTATIVA IMPERFEITA (inacabada): a fase executória é interrompida antes de ser esgotada e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex: o agente dispara 1 tiro em direção à vítima e erra o alvo. Em seguida, não consegue efetuar o segundo disparo diante da interferência de um terceiro.
38
Q

No direito penal, qual a diferença entre a tentativa cruenta e a tentativa incruenta?

A
  • TENTATIVA CRUENTA (vermelha): o objeto material sofre dano;
  • TENTATIVA INCRUENTA (branca): o objeto material não sofre dano.
39
Q

No direito penal, o que é a tentativa fracassada?

A

É quando O AGENTE DESISTE de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

40
Q

No direito penal, quais são as infrações que não admitem a tentativa?

A
  • crimes culposos;
  • crimes preterdolosos;
  • contravenções;
  • crimes unissubsistentes;
  • crimes omissivos próprios;
  • crimes habituais;
  • crimes de atentado;
  • crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados). ex: participação em suicídio.
41
Q

É cabível a tentativa no crime praticado com dolo eventual?

A

SIM!! Pois no dolo eventual o agente prevê a ocorrência do resultado e assume esse risco!!

42
Q

No Direito Penal, o que é a desistência voluntária?

A

A desistência voluntária consiste no ato do agente que DESISTE voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime inicialmente almejado. Nesse caso, o agente abandona a execução do delito no decurso dos atos executórios.

Art. 15, CP - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (…), só responde pelos atos já praticados.

43
Q

No direito penal, o que é o arrependimento eficaz?

A

Arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo ou resipiscência, se dá quando o agente, depois de realizados os atos executórios aptos a alcançar o resultado (conforme planejado), arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado, evitando, em razão dela, a consumação do crime inicialmente pretendido. Se ocorrer a consumação, o arrependimento não será eficaz. O arrependimento eficaz se dá depois de finalizados os atos de execução e antes da consumação.

Art. 15, CP - o agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

44
Q

No direito penal, o que é o arrependimento posterior?

A

O arrependimento posterior consiste num ato do agente que, voluntariamente, REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se de uma causa obrigatória de redução de pena.

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

45
Q

No direito penal, aplica-se o instituto do arrependimento posterior aos crimes culposos?

A

SIM!!

No entanto, não se aplica o instituto do arrependimento eficaz aos crimes culposos!!

46
Q

No direito penal, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, obsta o prosseguimento da ação penal?

A

Se o pagamento se der:

  • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: obsta o prosseguimento da ação penal. Ou seja, se o pagamento se der antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade;
  • APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: não obsta o prosseguimento da ação penal. Súmula 554 STF: “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”.
47
Q

No direito penal, o que é o crime impossível?

A

Crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa inútil, crime oco, é aquele que, por INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO DE EXECUÇÃO ou por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, é impossível a sua consumação.

Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

48
Q

De acordo com o STJ, a existência de sistema de vigilância no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto?

A

NÃO!!

Súmula 567 STJ - “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

49
Q

No direito penal, qual a diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado?

A
  • FLAGRANTE PREPARADO ou PROVOCADO: a autoridade policial ou terceiro induz ou instiga o agente a praticar o crime. Também é chamado de crime de ensaio, delito de laboratório, crime putativo por obra do agente provocador. Trata-se de crime impossível. Súmula 145 STJ: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.;
  • FLAGRANTE ESPERADO: a polícia não induz nem instiga o agente a praticar o crime, mas, ao saber que ocorrerá, apenas espera o início da realização da conduta típica. Nesse caso, será punível a tentativa do delito.
50
Q

De acordo com o STJ, a sentença concessiva do _____________ (perdão judicial/indulto) é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

A

PERDÃO JUDICIAL!!

Súmula 18 STJ - “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

ATENÇÃO!! Não confundir com o indulto!! Súmula 631 STJ - “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

51
Q

O que é o crime de tendência interna transcendente (crime de intenção)?

A

O crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, a obtenção de vantagem é dispensável para a consumação.

Esse crime de intenção divide-se em:

  • CRIME DE RESULTADO CORTADO (ou antecipado): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido (que se situa fora do tipo) se produza sem a sua intervenção direta. Ou seja, o resultado não depende do agente. Ex: a obtenção da vantagem no crime de extorsão mediante sequestro;
  • CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS (ou tipos imperfeitos de dois atos): o agente quer alcançar, por ato próprio seu, o resultado fora do tipo. Ex: falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
52
Q

O que é o crime de tendência intensificada (crime de tendência)?

A

É aquele em que ânimo do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade ou não ocorre em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não).

ATENÇÃO!! Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se DELITO DE INTENÇÃO; quando a finalidade específica é implícita, denomina-se DELITO DE TENDÊNCIA.

53
Q

No Direito Penal, o que é a ilicitude?

A

A ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.

54
Q

De acordo com o Código Penal, o que consiste o estado de necessidade?

A

Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para SALVAR DE PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO ou ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

55
Q

V ou F

De acordo com o Código Penal, o agente pode alegar estado de necessidade ainda que tivesse o dever legal de enfrentar o perigo.

A

FALSO!!

Art. 24, £1, CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

56
Q

De acordo com o Código Penal, o que acontecerá no caso em que um agente pratica um crime sob estado de necessidade para proteger direito cujo sacrifício era razoável exigir-se?

A

A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3!!

Art. 24, £2, CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

57
Q

De acordo com o Código Penal, o que é a legítima defesa?

A

Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

58
Q

V ou F

De acordo com o Código Penal, o agente, quando praticar o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, responderá pelo excesso apenas quando este for doloso.

A

FALSO!!

Art. 23, parágrafo único, CP - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

59
Q

No Direito Penal, o que é o estrito cumprimento do dever legal?

A

É o cumprimento, pelo agente, de uma determinação legal. Ex: atos de um servidor público.

60
Q

No Direito Penal, o que é o exercício regular de direito?

A

É a conduta do agente no exercício regular de um direito. Ex: intervenções cirúrgicas, ofendículos.

61
Q

Qual a teoria adotada pelo Código Penal quanto ao estado de necessidade?

A

O Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade sempre será uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante).

62
Q

No Direito Penal, o que é erro de tipo essencial?

A

Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS do tipo penal ou sobre as CIRCUNSTÂNCIAS. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o sujeito pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.
Ex: jovem de 21 anos que pratica sexo com menor de 14 anos por achar que ela era maior de idade.

No erro de tipo essencial, o sujeito não possui consciência nem vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência de querer, não haverá o dolo.

Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

63
Q

No direito penal, quais são as formas de erro de tipo essencial?

A
  • ERRRO DE TIPO INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL: é aquele erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência, haverá exclusão do dolo e da culpa;
  • ERRO DE TIPO EVITÁVEL, VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: é aquele erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a exclusão do dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.
64
Q

No Direito Penal, o que são as descriminantes putativas?

A

Trata-se de uma causa de exclusão de ilicitude imaginária. Ex: legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo.

As descriminantes putativas podem ser por:

  • ERRO DE TIPO: erro sobre o SITUAÇÃO FÁTICA de uma descriminante. São chamadas de erro de tipo permissivo;
  • ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES da descriminante. São chamadas de erro de permissão.
65
Q

No Direito Penal, quais são as formas de erro de tipo permissivo?

A
  • ERRO INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL: é aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Nesse caso, o agente fica isento de pena. Art. 20, £1, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima;
  • ERRO EVITÁVEL, VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: é aquele que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Nesse caso, exclui-se o dolo, mas pune-se a conduta culposa. É chamada de culpa imprópria. Art. 20, £1, CP - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
66
Q

No Direito Penal, o que acontece quando um crime é cometido por erro provocado por terceiro?

A
  • QUANTO AO TERCEIRO: responde pelo crime se o praticou com dolo ou culpa. Art. 20, £2, CP - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  • QUANTO AO PROVOCADO: se o erro for:
  • INEVITÁVEL: o agente não responde pelo crime, havendo exclusão do dolo e da culpa;
  • EVITÁVEL: não responde pelo crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei.
67
Q

No Direito Penal, o que é o erro de tipo?

A

O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

O erro de tipo pode ser essencial ou acidental.

68
Q

No Direito Penal, o que é o erro de tipo acidental?

A

O erro de tipo acidental é a falsa percepção da realidade pelo agente sobre os dados acessórios ou secundários do crime. Nesse caso, não exclui o dolo nem a culpa.

O erro de tipo acidental pode recair sobre:

  • o objeto;
  • a pessoa;
  • a execução;
  • resultado diverso do pretendido;
  • o nexo causal.

Art. 20, £3, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidade da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

69
Q

No Direito Penal, o que é o delito putativo?

A

O delito putativo é aquele em que o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.

O delito putativo pode ser:

  • por erro de tipo: ocorre um erro sobre os elementos do tipo;
  • por erro de proibição: não existe norma de proibição;
  • por obra do agente provocador: flagrante preparado.
70
Q

No Direito Penal, o que é o erro de proibição?

A

O erro de proibição ocorre quando o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas NÃO POSSUI A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE desse fato. Não se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado segundo as normas do ordenamento jurídico.

71
Q

No Direito Penal, qual a diferença entre o erro de tipo e o erro de proibição?

A

O ERRO DE TIPO afeta a tipicidade. O agente erra sobre elemento que constitui o tipo penal. Quando inevitável (escusável), exclui o dolo e a culpa, e quando evitável (inescusável), exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se tiver previsão legal;

O ERRO DE PROIBIÇÃO afeta a culpabilidade. O agente possui a consciência do fato praticado (não erra sobre nenhum elemento do tipo), mas não possui consciência da ilicitude do fato. Quando inevitável (escusável), isenta de pena, e quando evitável (inescusável), diminui a pena de 1/6 a 1/3.

72
Q

No Direito Penal, quais são as formas de erro de proibição?

A

Erro de proibição:

  • INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL: ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade);
  • EVITÁVEL, VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: é aquele em que o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Trata-se de uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

Art. 21, CP - (…) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

P.Ú. - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.