Teoria Geral Do Crime Flashcards
Qual a diferença entre crime comum, crime próprio e crime de mão própria?
CRIME COMUM: o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoa poderá praticá-lo;
CRIME PRÓPRIO: o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex: peculato, que requer a qualidade de funcionário público;
CRIME DE MÃO PRÓPRIA: o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não se admite coautoria. Ex: crime de autoaborto.
Qual a diferença entre o crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes?
CRIME INSTANTÂNEO: a consumação é imediata. Ex: homicídio;
CRIME PERMANENTE: a consumação se protrai no tempo. Ex: sequestro;
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. Ex: bigamia.
O que é crime habitual?
É aquele que necessita, para a sua caracterização, de uma REITERAÇÃO DE ATOS reveladores de um modo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato, mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: exercício ilegal de medicina.
O que é crime habitual impróprio?
É aquele em que o tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas PARA A CONSUMAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE APENAS 1 ATO, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime. Ex: crime de gestão fraudulenta.
Qual a diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio?
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: o tipo penal descreve uma conduta omissiva (não fazer). Sua consumação dispensa qualquer resultado naturalístico. Ex: omissão de socorro.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): em certas situações (Art. 13, £2, CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. Nesse caso, o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. Ex: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando.
Qual a diferença entre crime monossubjetivo e crime plurissubjetivo?
CRIME MONOSSUBJETIVO(unissubjetivo): o tipo exige apenas 1 AGENTE realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas;
CRIME PLURISSUBJETIVO: o tipo exige 2 OU MAIS AGENTES para a configuração do crime. Pode ser por:
- CONDUTA PARALELA: mesmo objetivo. Ex: associação criminosa;
- CONDUTA DIVERGENTE: as ações são dirigidas de uns contra os outros. Ex: rixa;
- CONDUTA CONVERGENTE: o tipo penal reclama 2 agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex: bigamia.
Explique o que é crime unissubsistente e crime plurissubsistente.
CRIME UNISSUBSISTENTE: consuma-se com a prática de 1 SÓ ATO. Ex: injúria verbal;
CRIME PLURISSUBSISTENTE: consuma-se com a prática de 1 OU VÁRIOS ATOS. Ex: homicídio.
Explique o que é crime consumado, crime tentado e crime exaurido.
CRIME CONSUMADO: ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
CRIME TENTADO: ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
CRIME EXAURIDO: ocorre quando o agente vem alcançar o fim que pretendia, além do resultado que consuma o delito. Por exemplo, o crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vitima, porém o exaurimento do delito se dá quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.
O que é crime de ação única e crime de ação múltipla?
CRIME DE AÇÃO ÚNICA: o tipo prevê apenas 1 FORMA DE CONDUTA (1 verbo);
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: o tipo prevê VÁRIAS FORMAS DE CONDUTA. Os crimes de ação múltipla podem ser de:
- AÇÃO ALTERNATIVA;
- AÇÃO CUMULATIVA - nesse caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.
Explique o que é crime material, crime formal e crime de mera conduta.
CRIME MATERIAL: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico. Ex: homicídio.
CRIME FORMAL: o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste. Ex: extorsão mediante sequestro;
CRIME DE MERA CONDUTA: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela. Ex: porte ilegal de arma de fogo.
Explique o que é o crime de dano e o crime de perigo.
CRIME DE DANO: consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex: homicídio;
CRIME DE PERIGO: consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico. Pode ser de:
- PERIGO CONCRETO: aquele que necessita da comprovação do perigo. Ex: dirigir veículo automotor sem CNH;
- PERIGO ABSTRATO: aquele que dispensa a comprovação de ter sido o bem jurídico colocado em situação de perigo. O perigo é inerente à própria conduta. Basta a realização da conduta para a consumação do delito. Ex: porte ilegal de arma de fogo.
Qual a diferença entre crime mono-ofensivo e crime pluriofensivo?
CRIME MONO-OFENSIVO: o tipo protege apenas 1 bem jurídico. Ex: crime de homicídio;
CRIME PLURIOFENSIVO: visa à proteção de mais de um bem jurídico no mesmo tipo penal. Ex: roubo.
O que é o crime vago?
É aquele que possui como sujeito passivo ENTIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (vítima indeterminada). Ex: violação de sepultura.
O que é o crime funcional?
É aquele praticado por funcionário público. Subdivide-se em:
- CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. Ex: prevaricação;
- CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: a ausência da condição de funcionário público implica no cometimento de outro delito. Ex: peculato.
Qual a diferença entre crime transeunte e crime não transeunte?
CRIME TRANSEUNTE: é aquele que não deixa vestígio, de sorte que não se realiza exame pericial. Ex: injúria;
CRIME NÃO TRANSEUNTE: é aquele que deixa vestígio. Ex: homicídio.
O que é o crime condicionado?
É aquele que para a instauração da persecução penal é exigível uma condição objetiva de punibilidade. Ex: Crimes materiais contra a ordem tributária (lei 8.137/90).
O que é o crime de atentado?
É o crime em que o próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.
O que é o crime acessório?
É o crime que depende da existência de outro crime. Também é conhecido como crime parasitário ou de fusão. Ex: crime de receptação.
O que é o crime subsidiário?
É aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex: constrangimento ilegal.
O que são crimes de acumulação?
São os tipos penais que tutelam bens jurídicos supraindividuais. Em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas. Por isso, é punida uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente. Ex: pesca ilegal de 1 único peixe.
O morto pode ser sujeito passivo de um crime?
NÃO!!
O morto não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos!!
De acordo com o Código Penal, quais são as excludentes de ilicitude (antijuridicidade)?
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito cumprimento de dever legal;
- Exercício regular de direito.
De acordo com o Código Penal, quais são as excludentes de tipicidade?
- Coação física absoluta;
- Insignificância;
- Adequação social;
- Ausência de tipicidade conglobante.
Qual a diferença entre crime e contravenção penal?
CRIMES: sujeitam seus autores a penas de reclusão e detenção. A multa, quando imposta, deve ser aplicada conjuntamente com a prisão;
CONTRAVENÇÕES: sujeitam seus autores, no máximo, à pena de prisão simples. Admite-se a fixação unicamente da multa.
Qual a diferença entre a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena?
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano;
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado, restará extinta a pena.
Qual a diferença entre concurso formal e concurso material de crimes?
CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante UMA ÚNICA CONDUTA, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se não houver desígnios autônomos, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 a 1/2. Se houver desígnios autônomos, somam-se as penas. Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o autor da infração pratica DUAS OU MAIS CONDUTAS, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. No concurso material as penas são somadas. Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
De acordo com o Código Penal, em quais situações a omissão é penalmente relevante?
Art. 13, £2, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma ASSUMIU A RESPONSABILIDADE de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, CRIOU O RISCO da ocorrência do resultado.
De acordo com o Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação?
Se a causa superveniente relativamente independente:
- NÃO CAUSA, por si só, O RESULTADO: o agente responderá pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade;
- CAUSA, por si só, O RESULTADO: o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, pois há o rompimento do nexo de causalidade. O agente responderá apenas pelos fatos anteriores.
Art. 13, £1, CP - “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”