Concurso de Pessoas Flashcards

1
Q

No Direito Penal, o que é o concurso de pessoas?

A

O concurso de pessoas consiste no COMETIMENTO DA MESMA INFRAÇÃO PENAL POR DUAS OU MAIS PESSOAS. As pessoas que concorrem para o crime podem ser chamadas de:

  • autor/coautor;
  • partícipe.
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2
Q

De acordo com o STJ, o fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes?

A

NÃO!!

Para configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável.

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3
Q

No Direito Penal, qual a diferença entre o autor/coautor e o partícipe?

A
  • AUTOR/COAUTOR: é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo (realiza o núcleo do tipo). Esse é o conceito restritivo de autor, adotando-se a teoria objetivo-formal;
  • PARTÍCIPE: contribui para o crime sem realizar os elementos do tipo. O partícipe concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.
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4
Q

No Direito Penal, qual a diferença entre o concurso eventual e o concurso necessário de pessoas?

A
  • CONCURSO EVENTUAL: é aquele em que o tipo penal não exige a pluralidade de agentes, mas, eventualmente, pode ser praticado por mais de uma pessoa. São chamados de crimes monossubjetivos. Ex: homicídio;
  • CONCURSO NECESSÁRIO: é aquele em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São chamados de crimes plurissubjetivos. Ex: associação criminosa.
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5
Q

De acordo com o Direito Penal, quais são os requisitos do concurso de pessoas?

A
  • PLURALIDADE de agentes e condutas;
  • RELEVÂNCIA CAUSAL e jurídica de cada uma das condutas;
  • VÍNCULO SUBJETIVO entre os agentes;
  • IDENTIDADE DE INFRAÇÃO penal.
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6
Q

De acordo com o Direito Penal, os agentes que concorrem para a prática de um crime terão a mesma pena concreta?

A

NÃO!!

Todos os agentes (autores e partícipes) responderão pelo mesmo crime. No entanto, a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada agente.

Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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7
Q

No Direito Penal, qual a diferença entre a autoria imediata e a autoria mediata?

A
  • AUTORIA IMEDIATA: o próprio agente executa o fato, ou seja, realiza pessoalmente os elementos do tipo penal, sem a necessidade de se servir de outra pessoa para a execução;
  • AUTORIA MEDIATA: o agente se utiliza de uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável, como instrumento para execução do fato. Os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato e não no executor.

OBS: Na autoria mediata, embora haja pluralidade de sujeitos, prevalece o entendimento no sentido de que não há concurso de pessoas, pois o executor do crime é mero instrumento da vontade do agente.

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8
Q

De acordo com a doutrina Penal, admite-se a autoria mediata na prática de crime próprio?

A

SIM!!

É possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo!!

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9
Q

De acordo com a doutrina Penal, admite-se a autoria mediata na prática de crime de mão própria?

A

NÃO!!

No crime de mão própria somente o autor pratica pessoalmente a conduta. Qualquer outra pessoa que contribua para o crime poderá ser considerada partícipe, e não autora.

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10
Q

De acordo com a doutrina Penal, admite-se a autoria mediata na prática de crime culposo?

A

NÃO!!

Não é possível a autoria mediata de crime culposo. Se o autor não quer a produção do resultado, é incompatível se imaginar que ele utilize de um terceiro para produzir o que não pretende!!

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11
Q

De acordo com a Doutrina Penal, qual a diferença entre a autoria colateral e a autoria colateral complementar?

A
  • AUTORIA COLATERAL ou PARALELA: ocorre na hipótese em que 2 ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta;
  • AUTORIA COLATERAL COMPLEMENTAR ou AUTORIA ACESSÓRIA (secundária): ocorre na hipótese de duas pessoas concorrerem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. Não há concurso de pessoas ante a ausência de liame subjetivo.
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12
Q

De acordo com a doutrina Penal, qual a diferença entre autoria incerta e autoria ignorada?

A
  • AUTORIA INCERTA: ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Nesse caso, os autores responderão pelo crime tentado (in dubio pro reo);
  • AUTORIA IGNORADA: ocorre quando se desconhece o autor do crime.
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13
Q

De acordo com a doutrina Penal, qual a diferença entre a autoria de reserva, coautoria sucessiva e a coautoria alternativa?

A
  • AUTORIA DE RESERVA: ocorre quando, durante a execução do crime, o agente aguarda para ver se será preciso a sua atuação. Poderá ser coautor ou partícipe a depender do caso;
  • COAUTORIA SUCESSIVA: ocorre quando um segundo agente ingressa em um crime já iniciado, contribuindo de forma efetiva para a sua consumação;
  • COAUTORIA ALTERNATIVA: ocorre quando o resultado pode ser alcançado com a conduta de um dos agentes, mas será extensiva ao outro.
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14
Q

V ou F

De acordo com a doutrina penal, para haver participação (conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores. Desse modo, o partícipe só será punido se o autor praticar um fato típico, ilícito e culpável.

A

FALSO!!

De fato, para haver participação (conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores. No entanto, o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e punibilidade do agente (teoria da acessoriedade limitada ou média).

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15
Q

De acordo com o Código Penal, qual deve ser a pena aplicada ao partícipe?

A

A pena aplicada ao partícipe será cominada na medida da sua culpabilidade.

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

£1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

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16
Q

De acordo com o Código Penal, o que acontece no caso em que o partícipe quis participar de um crime menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave?

A

Caso o resultado mais grave:

  • NÃO SEJA PREVISÍVEL: ele responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo crime do qual quis participar;
  • ERA PREVISÍVEL: ele continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade;
  • ERA PREVISÍVEL e ACEITO: ele responderá pelo crime mais grave, pois houve dolo eventual.

Art. 29, £2, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

17
Q

De acordo com o Código Penal, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam?

A
  • EM REGRA: não!!
  • EXCEÇÃO: quando elementares do crime.

Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

18
Q

V ou F

De acordo com o Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

A

VERDADEIRO!!

Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

19
Q

V ou F

De acordo com a doutrina penal, a teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos.

A

VERDADEIRO!!

Isso porque, quem age culposamente não tem a intenção finalística de alcançar o resultado do tipo. Dessa forma, não se poderia conceber que o agente que agiu culposamente pudesse ter domínio sobre o fato delituoso.

De acordo com Roxin, a teoria do domínio do fato somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.