Direito Penal Flashcards
Qual é o conceito de direito penal?
CONCEITO FORMAL: o Direito Penal é um CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal;
CONCEITO SOCIAL: o Direito Penal é um dos modos de CONTROLE SOCIAL utilizados pelo Estado.
Qual a diferença entre o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo?
DIREITO PENAL OBJETIVO: constitui-se das normas penais incriminadoras e não incriminadoras;
DIREITO PENAL SUBJETIVO: é o direito de punir do Estado.
Qual a diferença entre o Direito Penal de culpabilidade e o Direito Penal de periculosidade?
DIREITO PENAL DE CULPABILIDADE: concebe o homem como pessoa capaz de escolher agir ou deixar de agir conforme a norma;
DIREITO PENAL DE PERICULOSIDADE: o homem é determinado, ou seja, não possui capacidade de escolha.
Qual a diferença entre o Direito Penal do Fato, Direito Penal do Autor e Direito Penal do Fato que considera o autor?
DIREITO PENAL DO FATO: significa que as leis penais somente deve punir FATOS causados pelo homem;
DIREITO PENAL DO AUTOR: é marcado pela punição de PESSOAS que não tenham praticado nenhuma conduta. Pune-se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal e não pelo seu fato;
DIREITO PENAL DO FATO QUE CONSIDERA O AUTOR: as leis penais tipificam fatos e não o perfil psicológico do autor. Porém, condições ou qualidades do autor também são consideradas dentro do quadro de punibilidade do fato, como a personalidade e os antecedentes criminais.
Qual a diferença entre o Direito Penal Primário e o Direito Penal secundário?
DIREITO PENAL PRIMÁRIO: é aquele contido nos Códigos Penais;
DIREITO PENAL SECUNDÁRIO: é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.
Qual a diferença entre o Direito Penal de primeira velocidade, Direito Penal de segunda velocidade, Direito Penal de terceira velocidade e Direito Penal de quarta velocidade (neopunitivismo)?
DIREITO PENAL DE PRIMEIRA VELOCIDADE: é aquele previsto no Código Penal, o qual permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão;
DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE: é aquele previsto na lei 9.099/95, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais. Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de Crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias;
DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE: é o Direito Penal marcado pela relativização de garantias politico-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo;
DIREITO PENAL DE QUARTA VELOCIDADE (NEOPUNITIVISMO): é o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de Estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.
O que é o Direito Penal do inimigo?
É aquele em que o Estado procede de dois modos diferentes com os criminosos.
Ao DELINQUENTE-CIDADÃO aplica-se o Direito Penal do cidadão, ao passo que ao DELIQUENTE-INIMIGO se aplica o direito penal do inimigo.
Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo:
- processo mais célere visando à aplicação da pena;
- penas desproporcionalmente altas;
- suprimento ou relativização de garantias processuais;
- o inimigo perde a sua qualidade de cidadão;
- o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).
O preso pode votar?
DEPENDE:
- o preso CONDENADO DEFINITIVAMENTE (cuja decisão transitou em julgado): não pode votar, pois seus direitos políticos estão suspensos!!
- o preso CONDENADO PROVISORIAMENTE (cujo processo ainda cabe recurso): pode votar!!
Qual a diferença entre o Direito Penal de emergência, Direito Penal simbólico e Direito Penal promocional?
DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Ex: lei de crimes hediondos, lei de organizações criminosas.
DIREITO PENAL SIMBÓLICO: há a criminalização de condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Ou seja, a criação da lei penal não afeta a realidade;
DIREITO PENAL PROMOCIONAL: o Estado utiliza as leis penais para consecução de suas finalidades políticas.
Qual a diferença entre o Direito Penal subterrâneo e o Direito Penal paralelo?
DIREITO PENAL PARALELO: como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do Poder Punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado (sistemas penais paralelos). Ex: médicos aprisionando doentes mentais;
DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO: se trata do exercício do poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do Poder Jurídico, o que acarreta um abuso de poder. Ex: extradições mediante sequestro.
O que é o garantismo penal?
É uma forma de limitação do poder punitivo em garantia dos direitos fundamentais do cidadão.
Quais são os modelos de política criminal?
ABOLICIONISMO PENAL (política criminal verde): defende a extinção do sistema penal, já que seus efeitos são mais funestos que benéficos;
ABOLICIONISMO MODERADO ou MINIMALISMO PENAL: o Direito Penal deve ter uma intervenção mínima. Uma das características é a aplicação de sanções alternativas ou substitutivas à pena de prisão;
DIREITO PENAL MÁXIMO (eficientismo penal): defende a utilização do direito penal como instrumento eficaz para o combate da violência.