TEORIA GERAL DIREITO EMPRESARIAL Flashcards
Direito Empresarial -> 01. Teoria Geral
São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
Errado > Art. 18. NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
À luz de toda a revisão acima feita, em relação a primeira assertiva, trouxe essa alternativa para fins de expressar outros dispositivos também importantes, como o art. 18 e o art. 10 para fins de revisão da temática trabalhada na questão, por isso, temos:
Art. 10. NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Direito Empresarial -> 01. Teoria Geral
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Correto > Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Partiremos do art. 2º da Lei n. 9.279/96 que regula o ponto 4.7 do edital:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de PATENTES de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de REGISTRO de desenho industrial; III - concessão de REGISTRO de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. A partir do artigo acima, não devemos nos confundir, uma vez que se trata de um dos artigos mais cobrados em relação ao tema:
a. PATENTES:
a. DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADE.
b. REGISTRO:
a. DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA.
Em relação aos dois primeiros referente à patente, temos:
a. Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (20 anos)
b. Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (15 anos).
Em relação aos dois últimos temos em relação ao registro:
a. Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
b. Art. 122. São suscetíveis de registro como MARCA os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Para finalizar a nossa revisão, além do prazo previsto na assertiva, temos em relação ao:
a. Desenho industrial: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR 3 PERÍODOS SUCESSIVOS DE 5 ANOS.
b. Marca: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS.