Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087) Flashcards
Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087)
É expressamente vedado que o contrato social da sociedade limitada preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
Errado > Não há vedação para que o contrato social da sociedade limitada preveja regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, estando expressamente previsto essa possibilidade no art. 1.053, §único, do CC. Vejamos:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087)
Quanto as quotas da sociedade limitada, é possível que a contribuição consista em prestação de serviços.
Errado > É expressamente vedado que a contribuição consista em prestação de serviços. Vejamos:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087)
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Correto > Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087)
Na sociedade limitada, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Errado > A aprovação deverá ser de, no mínimo 2/3 (dois terços).
Cuida-se de novidade trazida pela Lei nº 14.451/2022 ao art. 1.061 do CC. Vejamos:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Da Sociedade Limitada (artigos 1.052 ao 1.087)