Teoria Geral Flashcards
É possível a celebração de negócios jurídicos (convenções) processuais no processo coletivo ?
Sim,
Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É admissível a celebração de convenção processual coletiva
V ou F: cabe à JF julgar ações envolvendo direitos índígenas
Verdadeiro, o que não quer dizer que a a presença de índio no processo faz a competência ser federal.
A análise a ser feita é da causa de pedir, direitos dos povos indígenas.
Se a Fazenda pública não impugnar o cumprimento individual de sentença coletiva haverá Honorários ?
Sim, embora o CPC preveja que não sejam devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela FP, o disposto não se aplica quando a sentença for coletiva
Qualquer pretensão em geral, desejo de obter determinado bem da vida, podendo encontrar ou não respaldo no OJ
Interesse
Qual o critério para determinar competência da União em ações coletivas ?
Adota-se o critério do interesse, e não o critério da natureza do bem disputado.
Exemplo: ACP contra poluição de rio da União. A princípio é competente para julgamento a Justiça Estadual. Apenas se o ente federal demonstrar interesse, será a Justiça Federal.
Quem julga se há ou não interesse é a Justiça Federal:
STJ, Súmula 150: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Qual a consequência da constatação de litispendência nas ações coletivas ?
Segundo o STJ, deverão ser reunidas no mesmo juízo as ações que possuam causa de pedir e pedido iguais para julgamento conjunto.
Há corrente afirmando que no caso de litispendência, deve-se extinguir a ação mais nova srm
Quais as duas ações coletivas com foro em Tribunais ?
MS coletivo e Mandado de Injunção coletivo
O que é a teoria da identidade da pretensão (teoria da relação jurídica) ?
Segundo tal teoria, para fins de caracterização de litispendência, o que importa nas ações coletivas é a relação jurídica discutida em juízo e não as partes
O que são direitos individuais homogêneos ?
São direitos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa pode ser feita coletivamente.
O objeto é divisível, a lesão pode ser individualizada, mas a coisa julgada é erga omnes
A situação que liga todos é uma situação de fato (evento danoso)
Os titulares são determinados ou determináveis
O que são direitos difusos ?
Transindividuais, de natureza indivisível e com titulares indetermináveis ligados por circunstâncias de fato.
A coisa julgada é erga omnes
A ligação entre os sujeitos é de fato, não de direito
A determinabilidade é absoluta, ou seja, não é possível determinar os beneficiários mesmo após a sentença
O que são direitos coletivos ? (sentido estrito)
Transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.
A coisa julgada é ultra partes (mesmo que a parte não tenha ajuizado a ação, vai ser beneficiada);
Os titulares são indeterminados, mas são determináveis: são todos aqueles que fizeram parte da relação jurídica
O que são direitos acidentalmente coletivos ?
São direitos que possuem objeto divisível, mas convenciona-se tratá-los coletivamente (individuais homogêneos)
O que significa dizer que a legitimidade nas ações coletivas é Concorrente e Disjuntiva ?
Significa dizer que não é dada exclusividade a um determinado ente e que eles não precisam agir em conjunto, ou seja, mesmo que um dos legitimados tenha pedido arquivamento da ação, outro poderá entrar ou continuar com ela, caso ache pertinente.
O processo duplamente coletivo admite renúncia ?
Não, somente será admissível a transação como meio de autocomposição. Isso porque há grupos em ambos os polos, representados por substitutos processuais.
há controle judicial da adequada representação nas demandas coletivas ?
Para uma corrente doutrinária não é possível o controle judicial da representação adequada, salvo para as associações. O controle é tão somente ope legis.
A segunda corrente defende ser possível o controle judicial da representação adequada, em complemento ao controle já realizado pelo legislador. Segundo a segunda corrente, o controle deve ser feito de acordo com a finalidade institucional do autor coletivo (o STF vem adotando tal posição).