Teoria Geral Flashcards

1
Q

É possível a celebração de negócios jurídicos (convenções) processuais no processo coletivo ?

A

Sim,
Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É admissível a celebração de convenção processual coletiva

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2
Q

V ou F: cabe à JF julgar ações envolvendo direitos índígenas

A

Verdadeiro, o que não quer dizer que a a presença de índio no processo faz a competência ser federal.
A análise a ser feita é da causa de pedir, direitos dos povos indígenas.

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3
Q

Se a Fazenda pública não impugnar o cumprimento individual de sentença coletiva haverá Honorários ?

A

Sim, embora o CPC preveja que não sejam devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela FP, o disposto não se aplica quando a sentença for coletiva

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4
Q

Qualquer pretensão em geral, desejo de obter determinado bem da vida, podendo encontrar ou não respaldo no OJ

A

Interesse

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5
Q

Qual o critério para determinar competência da União em ações coletivas ?

A

Adota-se o critério do interesse, e não o critério da natureza do bem disputado.

Exemplo: ACP contra poluição de rio da União. A princípio é competente para julgamento a Justiça Estadual. Apenas se o ente federal demonstrar interesse, será a Justiça Federal.

Quem julga se há ou não interesse é a Justiça Federal:

STJ, Súmula 150: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.

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6
Q

Qual a consequência da constatação de litispendência nas ações coletivas ?

A

Segundo o STJ, deverão ser reunidas no mesmo juízo as ações que possuam causa de pedir e pedido iguais para julgamento conjunto.
Há corrente afirmando que no caso de litispendência, deve-se extinguir a ação mais nova srm

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7
Q

Quais as duas ações coletivas com foro em Tribunais ?

A

MS coletivo e Mandado de Injunção coletivo

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8
Q

O que é a teoria da identidade da pretensão (teoria da relação jurídica) ?

A

Segundo tal teoria, para fins de caracterização de litispendência, o que importa nas ações coletivas é a relação jurídica discutida em juízo e não as partes

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9
Q

O que são direitos individuais homogêneos ?

A

São direitos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa pode ser feita coletivamente.

O objeto é divisível, a lesão pode ser individualizada, mas a coisa julgada é erga omnes

A situação que liga todos é uma situação de fato (evento danoso)

Os titulares são determinados ou determináveis

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10
Q

O que são direitos difusos ?

A

Transindividuais, de natureza indivisível e com titulares indetermináveis ligados por circunstâncias de fato.

A coisa julgada é erga omnes

A ligação entre os sujeitos é de fato, não de direito

A determinabilidade é absoluta, ou seja, não é possível determinar os beneficiários mesmo após a sentença

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11
Q

O que são direitos coletivos ? (sentido estrito)

A

Transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.

A coisa julgada é ultra partes (mesmo que a parte não tenha ajuizado a ação, vai ser beneficiada);

Os titulares são indeterminados, mas são determináveis: são todos aqueles que fizeram parte da relação jurídica

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12
Q

O que são direitos acidentalmente coletivos ?

A

São direitos que possuem objeto divisível, mas convenciona-se tratá-los coletivamente (individuais homogêneos)

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13
Q

O que significa dizer que a legitimidade nas ações coletivas é Concorrente e Disjuntiva ?

A

Significa dizer que não é dada exclusividade a um determinado ente e que eles não precisam agir em conjunto, ou seja, mesmo que um dos legitimados tenha pedido arquivamento da ação, outro poderá entrar ou continuar com ela, caso ache pertinente.

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14
Q

O processo duplamente coletivo admite renúncia ?

A

Não, somente será admissível a transação como meio de autocomposição. Isso porque há grupos em ambos os polos, representados por substitutos processuais.

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15
Q

há controle judicial da adequada representação nas demandas coletivas ?

A

Para uma corrente doutrinária não é possível o controle judicial da representação adequada, salvo para as associações. O controle é tão somente ope legis.

A segunda corrente defende ser possível o controle judicial da representação adequada, em complemento ao controle já realizado pelo legislador. Segundo a segunda corrente, o controle deve ser feito de acordo com a finalidade institucional do autor coletivo (o STF vem adotando tal posição).

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16
Q

Como se determina a competência loci das ações coletivas ?

A

há duas correntes sobre esse tema

Corrente #1: Deve-se usar o art. 93 do CDC, portanto o foro é (1) em caso de dano local, do próprio local do dano; (2) em caso de dano regional, da capital do Estado; (3) em caso de dano nacional, DF ou a capital de quaisquer dos estados atingidos. Segundo o STJ essa competência tem caráter absoluto, apesar de ser territorial.

Corrente #2: A competência se determina pela natureza dos direitos discutidos, se ind homogêneos, aplica-se o 93 do CDC. Se dif ou coletivos, aplica-se o art. 2° da LACP, sendo o local do dano

17
Q

Como funcionam os efeitos da apelação nas ações coletivas ?

A

Inicialmente, tem-se a regra do CPC no qual a apelção tem efeito suspensivo e devolutivo, no entanto o art. 14 da LACP afirma que caberá ao juiz conceder tal efeito (segundo Diddier, depende de provocação da parte).
O STJ deu interpretação restritiva a esse artigo, afirmando que não se aplica para Rext e RE.
Na LAP, há uma peculiaridade pois no caso de PROCEDÊNCIA da ação, haverá efeito suspensivo op legis