TEORIA DO TIPO Flashcards

1
Q

Conceitue de tipo.

A

O conceito de tipo não é previsto na legislação, tratando-se de um conceito doutrinário.

**Tipo é o modelo genérico e abstrato formulado pela norma penal, descritivo da conduta criminosa (tipos incriminadores ou legais) ou da conduta permitida (tipos permissivos ou justificadores). **

Os tipos incriminadores estão previstos na parte especial do Código Penal e na legislação extravagante, não existindo tipos incriminadores na parte geral. Em regra, quando se fala em tipo legal está se referindo ao tipo incriminador.

Já os tipos permissivos ou justificadores são as causas de exclusão da ilicitude, quando o legislador autoriza a prática de um fato típico.

#NÃOCONFUNDA: Tipo ≠ Tipicidade
Zaffaroni diferencia o tipo e a tipicidade da seguinte forma:
- Tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador;
- Juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador.

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2
Q

Diferencie os elementos objetivos/descritivos, subjetivos ou normativos.

A

b.1) Elementos objetivos ou descritivos: são aqueles que revelam um juízo de certeza e que podem ser compreendidos por qualquer pessoa (exemplo: “alguém” no crime de homicídio - art. 121, CP).

b.2) Elementos subjetivos: dizem respeito ao aspecto anímico do agente, se referindo a uma especial finalidade buscada pelo agente (exemplo: crime de apropriação indébita - art. 155, CP: subtrai para não devolver mais, ânimo de assenhoramento definitivo).

b.3) Elementos normativos: são aqueles cuja compreensão reclama um juízo de valor. Os elementos normativos podem ser:
* Jurídicos ou impróprios: são aqueles que contêm conceitos da área do Direito. Exemplo: conceito de documento, conceito de funcionário público;
* Extrajurídicos, culturais ou morais: aqueles cujos conceitos se relacionam a outras áreas, que não o direito. Ex. ato obsceno.

**Alguns autores, minoritariamente, falam ainda em elementos modais. Os elementos modais seriam aqueles relacionados ao tempo e ao lugar do crime e também ao modo de execução (exemplo: crime de aborto - art. 123, CP – “durante o parto ou logo após”). **

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3
Q

O que são circunstâncias?

A

Em alguns crimes, o legislador também previu circunstâncias. Circunstâncias são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São, portanto, as qualificadoras, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição da pena. Quando temos circunstâncias, surge o tipo derivado.

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4
Q

Diferença entre norma penal em branco e tipo aberto, qual é?

A

#NÃOCONFUNDA! A norma penal em branco é complementada por lei ou ato administrativo, enquanto que o tipo aberto é complementado por um juízo de valor do operador do Direito.

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5
Q

Qual a diferença entre Tipo simples x Tipo misto?

A

OBS: não confundir com crimes de condutas conjugada. Nesta espécie, só há um núcleo e várias condutas relacionadas a ele. Assim, se cometer mais de uma conduta ocorre o concurso de crimes.

Tipo simples é aquele que contém somente um núcleo.

Tipo misto é aquele que contém dois ou mais verbos, dois ou mais núcleos. O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo.

  • Tipo misto alternativo: É chamado de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Se o agente praticar dois ou mais deles contra o mesmo objeto material, só vai responder por um crime. São ações sucessivas. Ex. adquirir veículo roubado e levar para sua casa (art. 180 do Código Penal – crime de receptação) ou ter em depósito e vender drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – crime de tráfico de drogas).
    • Tipo misto cumulativo: é aquele em que existe dois ou mais núcleos e se o sujeito praticar dois ou mais deles, responderá por todos os crimes em concurso material. Ex: art. 244, CP:

*Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. *

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - Frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - Frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - Resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - Mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

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6
Q

Qual a diferença entre dolo natural e dolo normativo?

A

O dolo natural, que independe da consciência da ilicitude, é o dolo do finalismo, enquanto que o dolo normativo, que depende da consciência da ilicitude, é o dolo do sistema clássico.

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7
Q

Qual a diferença entre Dolo direto x dolo indireto?

A

No dolo direto (determinado/imediato/intencional/incondicionado) a vontade do agente é voltada para um determinado resultado. Há uma direção fixa, única. Já no dolo indireto, a vontade do agente não se dirige a um resultado preciso, determinado. Pode ser dividido em:

  • Dolo alternativo: a vontade do agente se dirige, com igual intensidade, a produzir um ou outro resultado. No dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo crime mais grave, consumado ou tentado. Ex. atira para matar ou ferir. No caso de tentativa responde por tentativa de homicídio, pois o CP adotou a teoria da vontade. Se teve a vontade deve responder por ela.
  • Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. O alemão Reinhard Frank desenvolveu a teoria positiva do conhecimento, que serve para identificar o dolo eventual. O agente pensa: “seja como for, der no que der, eu não deixarei de agir”.
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8
Q
  1. Existem crimes que só admitem dolo Direto? Se sim, quais?
A

O Código Penal equipara o dolo direto ao dolo eventual. A maioria dos crimes é compatível tanto com o dolo direto como com o dolo eventual. Entretanto, alguns crimes somente admitem o dolo direto. Exemplo:
- Receptação (art. 180 do CP) - coisa que SABE ser produto de crime;
- Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) – de que SABE inocente.

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9
Q

O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

A

A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

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10
Q

O que é Dolo antecedente e subsequente?

A

O dolo antecedente (atual) é o suficiente para fixar a responsabilidade penal, pois não precisa perdurar por todos os atos executórios. O dolo subsequente (sucessivo) é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ainda assim, não procura evitar suas consequências.

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11
Q

Quais os elementos do crime culposo?

A

a) Conduta voluntária: A conduta será dirigida e orientada pelo querer, causando um resultado involuntário, ou seja, o agente quer praticar a conduta, mas não quer o resultado. A conduta voluntária é penalmente lícita ou, quando ilícita, caracteriza um crime diverso.

b) Violação do dever objetivo de cuidado: dever objetivo de cuidado é o conjunto de regras impostas para todas as pessoas para a vida em sociedade. Essa violação se concretiza a partir da imprudência, negligência e imperícia, que são chamadas de “modalidades de culpa”:

c) Resultado naturalístico involuntário: Os crimes culposos são crimes materiais/causais, o que implica dizer que a consumação depende do resultado naturalístico. Apesar da conduta ser voluntária, o resultado naturalístico produzido não é querido.

Os crimes culposos são, logicamente, incompatíveis com a tentativa. A exceção ocorre na culpa imprópria, na qual o resultado é voluntário, sendo possível a ocorrência de tentativa.

d) Nexo causal: d) Nexo causal: todo crime material tem o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico.

e) Previsibilidade objetiva : a previsibilidade é objetiva, porque ela é analisada de acordo com o juízo de um homem médio (também chamado, pelo STF, de homem standard), que é uma figura hipotética representativa da normalidade das pessoas. É o ser humano de inteligência e prudência medianas.

Na análise do caso concreto, o juiz deve, hipoteticamente, substituir o agente pela figura do homem médio e indagar-se se o resultado poderia ser previsto por este.

f) Tipicidade: Não se pune a conduta culposa, salvo quando houver previsão expressa em lei. Trata-se do caráter excepcional/princípio da excepcionalidade do crime culposo. Neste sentido é o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

Art. 18 (…)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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12
Q

Qual a diferença entre Culpa própria x culpa imprópria?

A

Na culpa própria, é a culpa propriamente dita, quando o agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo.
Já na culpa imprópria (por extensão, por equiparação ou por assimilação), o agente, após prever o resultado, e desejar a sua produção, realiza a conduta por erro inescusável/evitável, quanto à ilicitude do fato. O agente supõe presente uma causa de exclusão da ilicitude, mas esta suposição é equivocada.
Aqui se adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, se o erro foi inevitável, irá excluir a tipicidade. Se for evitável, será possível a punição a título de culpa imprópria.
A culpa imprópria é uma figura híbrida, pois, na verdade, ela é um dolo, que o legislador decidiu punir como culpa, por razões de política criminal. Ela está prevista no art. 20, §1º, do CP, e ocorre no contexto de uma descriminante putativa (“situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”).
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
É a única hipótese de crime culposo que admite tentativa, pois que, em verdade, a culpa imprópria é dolo.

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13
Q

Existe a possibilidade da concorrência de culpas?

A

SELIGANADIVERGÊNCIA #UMPOUCODEDOUTRINA:

É perfeitamente possível a concorrência de culpas no direito penal, hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico.

Na hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, porque o vínculo subjetivo não se faz presente. 

1ª Corrente (MAJORITÁRIA): A doutrina tradicional e a jurisprudência brasileira admitem a concorrência coautoria na concorrência de culpas, mas não participação. Qualquer atuação culposa importa em violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor e não partícipe. Ex: o passageiro está sendo tão negligente quanto o motorista, sendo coautor.
2ª Corrente (Cleber Masson, LFG): Não admite nem coautoria, nem participação na concorrência de culpas em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos. Luiz Flávio Gomes entende que as situações em que se vislumbra a coautoria poderiam ser solucionadas pelo instituto da autoria colateral.
3ª Corrente (Fernando Capez): É possível a coautoria e a participação em concorrência de culpas, sendo autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe aquele que concorre para isso, sem cometer o núcleo verbal da ação.

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14
Q

Hipóteses de exclusão da culpa.

A
  • Caso fortuito e força maior;
  • Erro profissional;
  • Princípio da confiança: quem respeita as regras jurídicas e da vida em coletividade pode confiar que os outros também respeitarão;
  • Risco tolerado: diz respeito às atividades perigosas imprescindíveis para o desenvolvimento da sociedade.
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15
Q

O que é CRIME PRETERDOLOSO?

A

Essa palavra tem origem no latim praeter dolum, que significa “além do dolo”. Em outras palavras, uma conduta dolosa produz um resultado involuntário e culposo, mais grave do que o desejado pelo agente. O resultado deve ser ao menos previsível e a culpa no resultado tem que ser provada.

É por isso que se diz que no crime preterdoloso existe dolo no antecedente, e culpa no consequente. O preterdolo é elemento subjetivo (dolo) e normativo (culpa – pois depende de juízo de valor).

Ex: Lesão corporal seguida de morte, tipificada pelo art. 129, §3º.

Todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado: um resultado culposo qualifica uma conduta dolosa. Não obstante, nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Deste modo, é possível dizer que crime qualificado pelo resultado é um gênero, que tem quatro espécies:

  • Crime doloso qualificado pelo resultado culposo (preterdoloso);
  • Crime doloso qualificado pelo resultado doloso (ex.: latrocínio, art. 157, §3º, do CP. O latrocínio pode ser preterdoloso, caso o homicídio seja culposo);
  • Crime culposo qualificado pelo resultado culposo (ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa – art. 258, parte final, do CP);
  • Crime culposo qualificado pelo resultado doloso (ex.: homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro dolosa).
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