Parte I - 1. Direito Penal Flashcards

Prova Oral - Delegado SC

1
Q

Qual o CONCEITO DE DIREITO PENAL?

A

Conceito formal - Sob o aspecto formal, trata-se de um conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal (penas e medidas de segurança).

Conceito social - Em uma perspectiva social, o Direito Penal é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado.

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2
Q

O que é Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo?

A

0 Direito Penal objetivo constitui-se das normas penais incriminadoras (definem as infrações penais e cominam as sanções penais) e não incriminadoras.

Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, o direito do Estado de aplicar as normas penais.

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3
Q

O que é Direito Penal de culpabilidade e Direito Penal de periculosidade?

A

0 Direito Penal de culpabilidade concebe o homem como pessoa - capaz de
entender e autodeterminar-se segundo a norma - e sustenta que a pena é uma
retribuição pela reprovabilidade.

Para o Direito Penal de periculosidade o homem é determinado (não possui
capacidade de escolha) e a pena tem como objeto e único limite a periculosidade.

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4
Q

O que é Direito Penal do fato, Direito Penal do autor e Direito Penal do fato que considera o autor?

A

Direito Penal do fato significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro.

Direito Penal do autor é marcado pela punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta. Pune-se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal e não pelo seu fato.

Na lição de Francisco de Assis Toledo, existem correntes moderadas, no sentido de predominar o Direito Penal do fato, mas levando também em consideração o seu autor. A comprovação disso se dá ao analisarmos as leis penais, que tipificam fatos (modelo de conduta proibida) e não 0 perfil psicológico do autor. Porém, condições ou qualidades do autor também são consideradas dentro do quadro de punibilidade do fato, como a personalidade e os antecedentes criminais, utilizados como critérios na aplicação da pena.

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5
Q

O que é Direito Penal primário (clássico) e Direito Penal secundário (extravagante
ou penal administrativo)?

A

0 Direito Penal** primário **é aquele contido nos Códigos Penais.
O Direito Penal **secundário **é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.

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6
Q

O que é Direito Penal de duas velocidades (Direito Penal nuclear e Direito Penal periférico)?

A

Jesús-María Silva Sánchez
Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão.Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão (ob. cit., p. 147). Nesse nível de intensidade, 0 Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em
uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido
à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de
flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico).
Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipa­
ção da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas - crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

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7
Q

O que é Direito Penal de terceira velocidade?

A

Direito Penal marcado pela “relativização de garantias político-criminais, regras
de imputação e critérios processuais”. Apesar de reconhecer a sua existência nas
legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico. Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades
(ob. cit., 148). Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (jakobs).

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8
Q

Cite caracteristicas do Direito Penal do Inimigo.

A

Características do Direito Penal do inimigo:
a) processo mais célere visando à aplicação da pena;
b) penas desproporcionalmente altas;
c) suprimento ou relativização de garantias processuais;
d) 0 inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos);
e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

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9
Q

Oque é Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo?

A

Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (La deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa dei desprestigio actual de los derechos
humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114).** Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.**

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10
Q

O que significam Direito Penal de emergência, Direito Penal simbólico e Direito Penal promocional?

A

O Direito Penal de emergência, é expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas), a última revogada pela Lei 12.850/13.

Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutassem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma **função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico.
**

**Direito Penal promocional **ocorre quando o Estado utiliza as leis penais para consecução de suas finalidades políticas, por ser um poderoso instrumento de desenvolvimento e transformação social.

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11
Q

O que é Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo?

A

Como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado** (sistemas penais paralelos)**. Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção pena.

Todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico, o que acarreta um abuso de poder.
Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos.torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit., p 26).

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12
Q

O que é Direito Penal Internacional?

A

São as normas de direito internacional (combinação de princípios de Direito Penal e direito internacional) que dispõem as consequências jurídicopenais. 0 Direito Penal Internacional origina-se por celebração de convenções multilaterais entre os Estados interessados, pelo direito consuetudinário ou pelos princípios gerais de direito.

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13
Q

Quais as FUNÇÕES DO DIREITO PENAL?

A

Função de proteção de bens jurídicos
Uma das mais destacadas funções do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos. Entretanto, o Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para um convívio harmônico em sociedade.

Função de garantia de vigência da norma
Para Günther Jakobs (Direito Penal e Funcionalismo, 2005, p.33-34), 0 Direito
Penal garante a vigência da norma e não a proteção de bens jurídicos. Na verdade, o Direito Penal não pode garantir a existência dos bens, mas sim que as outras pessoas não os ataquem.

**Outras funções **
O Direito Penal possui a função de prevenir a vingança privada.
A função garantista consistente na proteção do indivíduo contra os possíveis excessos de poder (Direito Penal garantista).
A par dessas funções legítimas, 0 Direito Penal acaba exercendo outras funções consideradas ilegítimas, tais como a função simbólica (Direito Penal simbólico) e a função promocional (Direito Penal promocional).

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14
Q

O que se consideram Bem jurídico-penal constitucional?

A

a) teorias constitucionais amplas: a Constituição é apenas um dos parâmetros legítimos para elaboração da lei penal. Nada impede ao legislador penal proteger bens jurídicos não acolhidos pela Constituição, mas desde que não afronte seus princípios e valores.
b) teorias constitucionais restritas: os bens jurídico-penais somente poderíam ser buscados na Constituição, pois devem expressar os bens mais relevantes para a sociedade.

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15
Q

O que é GARANTISMO PENAL?

A

Luigi Ferrajoli, na verdade, dá à expressão garantismo três significados diversos, conexos entre si, os quais podem ser estendidos a todos os campos do ordenamento jurídico.

De acordo com o primeiro significado, “garantismo” designa um modelo normativo de direito, uma vez que considera estado de direito garantista somente aquele Estado de Direito dotado de uma constituição rígida. Ademais, ao lado de seu aspecto puramente formal, exige-se o caráter material do princípio da legalidade, pelo qual se configuram limites e vínculos ao poder.

Em um segundo significado, “garantismo” designa uma teoria jurídica que coloca validade e efetividade como classes distintas entre si, bem como diversas da existência (vigência) das normas. Neste enquadramento, a palavra “garantismo” exprime uma elucubração teórica que mantém separados 0 “ser” e o “dever ser” no direito, diferenciando 0 modelo normativo (materialmente garantista) da prática operativa (virtualmente antigarantista) e atuando como fator
legitimador/deslegitimador que limita e vincula o poder.

No terceiro significado, “garantismo” designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Em outras palavras: trata-se de uma filosofia política laica que pressupõe a separação
entre direito e moral, ou seja, uma justificação entre validade e justiça.

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16
Q

Quais os dez axiomas do sistema garantista de Ferrajoli?

A

1) Nulla poena sine crimine: princípio da retributividade, i.e., a pena é uma
consequência do delito.
**2) Nullum crimen sine lege: **princípio da legalidade em sentido lato ou em
sentido estrito.
**3) Nulla lex (poenalis) sine necessidade: **princípio da necessidade ou da
economia do Direito Penal. A lei penal deve ser 0 meio necessário para a proteção dos bens jurídicos considerados relevantes.
**4) Nulla necessitas sine injuria: **princípio da lesividade ou da ofensividade
do evento. Os tipos penais devem descrever condutas que possuam aptidão para ofender bens jurídicos de terceiros, de sorte que não se poderá punir: condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; meros
estados existenciais; condutas desviadas e condutas que não exponham
sequer a perigo os bens jurídicos.
**5) Nulla injuria sine actione: **princípio da materialidade ou da exterioridade
da ação. Para que uma conduta seja proibida deve ser manifestada por
meio de uma ação ou uma omissão proibida em lei.
6) Nulla actio sine culpa: princípio da culpabilidade ou da responsabilidade
pessoal.
7) Nulla culpa sine judicio: princípio da jurisdicionariedade.
**8) Nullum judicium sine accusatione: **princípio acusatório ou da separação
entre juiz e acusação.
9) Nulla accusatio sine probatione: princípio do ônus da prova ou da verificação.
10) Nulla probatio sine defensione: princípio do contraditório ou da defesa,
ou da falseabilidade.

17
Q

Quais os setores das ciências criminais?

A

1) criminologia; 2) política criminal; 3) dogmática penal.

18
Q

Diferencie 1) criminologia; 2) política criminal; 3) dogmática penal.

A

Criminologia
Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, trata-se de “uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplando este como problema individual e como
problema social -, assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo e
técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos
ou sistemas de resposta ao delito”

Política criminal
Basicamente consiste na definição de estratégias de controle social na busca
da proteção do bem jurídico. Para a tutela de bens jurídicos o Estado pode se
valer de estratégias penais e extrapenais. Somente se justifica a tutela penal na
hipótese de ser um meio eficaz de proteção do bem jurídico. Assim, a política
criminal, com base em considerações de outros ramos, tais como a criminologia,
a filosofia e a sociologia, visa à análise crítica da legislação penal e à propositura
das devidas alterações.

Dogmática penal
Visando a interpretar e aplicar o Direito Penal, busca a dogmática penal elaborar um sistema de modo lógico e racional, mas aliada à política criminal. Nos dias atuais, fala-se de uma dogmática aberta, de sorte que a ciência penal não pode ser reduzida a um sistema fechado, pois deve procurar certos fins valiosos (GOMES, Luiz Flávio; YACOBUCCI, Guillermo Jorge. As Grandes Transformações do Direito Penal Tradicional, p.48).

19
Q

MODELOS DE POLÍTICA CRIMINAL

O que é Abolicionismo penal (política criminal verde)?

A

Essa concepção defende a extinção do sistema penal, já que seus efeitos são
mais funestos que benéficos. Destaca-se nessa linha o professor holandês Louk
Hulsman, que sustenta a resolução dos conflitos sociais por meios alternativos,
como a reparação e a conciliação. Existem correntes abolicionistas mais amenas,
como no caso de Thomas Mathiesen, que defende apenas a extinção da pena de prisão e não do sistema penal, bem como Nils Christie, que defende a extinção de qualquer espécie de pena capaz de infringir dor ou sofrimento pessoal.

20
Q

MODELOS DE POLÍTICA CRIMINAL

O que é Abolicionismo moderado ou minimalismo penal?

A

O Direito Penal deve ter uma intervenção mínima. Não admite a extinção do
Direito Penal, por ser uma forma de reação social legítima. O Direito Penal possui
a função de proteção de bens jurídicos relevantes e de forma subsidiária. Nessa
linha destacam-se: Luigi Ferrajoli, Zaffaroni, Alessandro Baratta, Roxin e outros.
A pena é vista como um mal necessário, por isso busca-se a redução ao mínimo da solução dos conflitos sociais por meio do Direito Penal. Uma das características é a aplicação de sanções alternativas ou substitutivas à pena de prisão, tais como: reparação do dano; penas restritivas de direitos; transação penal;
suspensão condicional do processo (sursis processual).
Em um sentido de evitar a pena de prisão devem ser lembradas as Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de
Liberdade (Regras de Tóquio).

21
Q

MODELOS DE POLÍTICA CRIMINAL

O que é Direito Penal máximo (eficientismo penal)?

A

Defende a utilização do Direito Penal como instrumento eficaz para o combate da violência. Busca a máxima efetividade do controle social com a utilização do Direito Penal. Trata-se de um modelo antigarantista.