Parte II - 1. Fontes do Direito Penal Flashcards

1
Q

Qual ou quais as FONTES MATERIAIS (SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO) do Direito Penal?

A

Fonte material é o órgão responsável pela declaração do Direito. Em nosso país, segundo o art. 22, I, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre
Direito Penal. Entretanto, o parágrafo único do referido artigo dispõe que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de Direito Penal.

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2
Q

Quais as fontes formais do Direito Penal?

A

Fonte formal imediata
Conforme a doutrina clássica, a fonte formal imediata é a lei, que pode ser entendida em sentido amplo ou estrito. Em sentido estrito (lei penal incriminadora), é a norma de Direito que manifesta a vontade do Estado na
definição dos fatos proibidos e na cominação das sanções. Além destas, tem-se aquelas (sentido amplo) que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras.

Fontes formais mediatas

a) Costumes: são normas de conduta que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme com a convicção de sua obrigatoriedade. Se não houver essa convicção de obrigatoriedade, teremos apenas um hábito.
Assim, são elementos do costume: i) repetição da conduta (elemento objetivo);
ii) convicção de obrigatoriedade (elemento subjetivo). São espécies de costumes: costume secundum legem - é o costume interpretativo, o qual possui a função de auxiliar na interpretação da lei; costume contra legem ou negativo - é o costume que contraria a lei penal. 0 costume não prevalece sobre a lei; costume praeter legem - é o costume integrativo, servindo para suprir a lacuna da lei. Saliente-se que o costume não pode definir crimes e suas sanções.
O costume não é fonte de normas incriminadoras. Mas, por outro lado, pode
auxiliar em sua interpretação, como no caso da definição de certos elementos do
tipo penal, tais como: honra, decoro, reputação, ato obsceno etc. Possui também
aplicação em relação às leis penais não incriminadoras, como na interpretação
de causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade.

b) Princípios gerais do direito: constituem orientações do pensamento
jurídico e premissas éticas que inspiram a elaboração e a interpretação das normas. Em virtude do princípio da reserva legal, os princípios gerais não podem declarar a existência de algum crime, mas são admitidos
em matéria penal, como, por exemplo, para se reconhecer uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

c) Ato administrativo: nas leis penais em branco em sentido estrito o complemento do preceito primário é formulado por meio de ato administrativo. Nesses casos, o ato é considerado fonte mediata do Direito Penal.

Obs.: alguns autores acrescentam como fonte mediata a jurisprudência. Com o
surgimento da súmula vinculante (art. 103-A da CF/88 e Lei 11.417/2006), fortaleceu
ainda mais essa posição de ser a jurisprudência, ao menos nessa hipótese, fonte de Direito Penal.

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3
Q

Papel da Constituição no Direito Penal?

A

Papel Limitador ao legislador ordinário, e Fundamento do Direito Penal, no sentido em que os bens jurídicos por ela reconhecidos devem ser tutelados pelo Direito Penal.

Nesse quadro de relevo dos tratados internacionais de direitos humanos, estes, como a Constituição, devem funcionar como limite e fundamento para o legislador no processo de criminalização.

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