12. Erro de Tipo Flashcards

Oral Delegado SC

1
Q

O que é ERRO DE TIPO ESSENCIAL?

A

Art. 20. 0 erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do
tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. 0 sujeito possui uma falsa
representação da realidade, ou seja, 0 agente pratica um fato descrito no tipo
penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de realizar 0 tipo
objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá 0 dolo. Na verdade, existe a
tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo) do crime doloso. Porém, se o tipo penal possuir a modalidade culposa, é possível que o agente responda por crime culposo.

Exemplos:
> 0 sujeito subtrai coisa alheia móvel pensando que a coisa é própria. Ocorre o erro sobre a elementar alheia (CP, art. 155). Não responderá por furto por não haver dolo, pois o sujeito não possuía a consciência e vontade de subtrair coisa alheia. Assim, apesar de realizar os elementos do tipo objetivo (subtrair coisa alheia móvel), o agente não agiu com dolo, pois não quis subtrair coisa alheia. Como não há dolo, não há tipicidade subjetiva.

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2
Q

O que é ERRO DE TIPO PSIQUICAMENTE CONDICIONADO?

A

Em certos casos, é possível que
o agente pratique uma conduta que preencha os requisitos do tipo objetivo, mas não tenha capacidade psíquica de dolo em razão de certos males psíquicos como alucinações ou ilusões. Ex.: lenhador sofre uma ilusão ótica e percebe uma árvore e resolve cortá-la, quando na verdade vem a matar um homem (Zaffaroni e Pierangeli, p. 497).

“Mévio, lenhador, está trabalhando já há mais
de 12 horas cortando árvores com seu afiado machado. Quando passa para a árvore
seguinte, sofrendo uma ilusão de ótica pelo seu cansaço, confunde as pernas de seu
amigo Lupércio com 0 tronco de uma árvore, desferindo contra ele vigoroso golpe de
machado, lesionando-o. Neste caso, pode-se dizer que Mévio agiu: a) Em estado de
erro de proibição psiquicamente condicionado; b) Em estado de erro de tipo psiquicamente condicionado; c) Em estado de erro de proibição indireto; d) Em estado de
erro de tipo permissivo; e) Com dolo eventual”.
Gabarito: B.

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3
Q

Quais as formas e efeitos do erro de tipo essencial?

A

Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável
Erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência haverá a exclusão do dolo e da culpa.

Erro de tipo evitável, vencível ou inescusável
Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a
inobservância do dever de cuidado. Como consequência haverá a exclusão do
dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.

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4
Q

O que é DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO( erro de tipo permissivo.)?

A

Art. 20, § 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato
é punível como crime culposo.

Trata-se de uma das hipóteses de descriminantes putativas, ou seja, de
causas de exclusão da ilicitude imaginárias (ex.: legítima defesa putativa, estado
de necessidade putativo).
Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo (erro sobre a situação fática de uma descriminante - art. 20, § 1°) ou por erro de proibição (erro sobre a existência ou limites da descriminante - art. 21).

A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo.

No erro de tipo permissivo (art. 20, § 1°), 0 agente pratica uma conduta
supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada
por uma descriminante real).

Exemplo: joão, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo,
ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um
puxador de água (rodinho), o qual, pelas suas características, assemelha-se com
um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.

Na realidade, neste exemplo, sequer havia uma situação de agressão (pressuposto fático para que houvesse a legítima defesa), de sorte que nãoocorreu legítima defesa real, pois para a reação ser legítima deve haver uma situação de agressão humana. Trata-se, no entanto, de legítima defesa putativa (imaginária).

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5
Q

Cite as formas e efeitos das Descriminantes putativas por erro de tipo.

A

Erro inevitável, invencível ou escusável
É aquele que não podia ser evitado, mesmo 0 sujeito sendo diligente. O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de pena (CP, art. 20, § i°, primeira parte). Exclui o DOLO e a CULPA.

Erro evitável, vencível ou inescusável
O erro podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Segundo o CP, não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CP, art. 20, § 1°, segunda parte). Trata-se da hipótese denominada de culpa imprópria.

Observação: grande parcela doutrinária admite tentativa na culpa imprópria, por se tratar, na realidade, de fato doloso punido culposamente a título de política criminal.

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6
Q

Qual a Natureza jurídica (discussão doutrinária) do erro sobre os pressupostos
fáticos?

A

Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), O erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de
uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive 0 erro sobre os pressupostos fáticos, pois 0 dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que 0 erro está ligado à culpabilidade.

Para uma terceira corrente, denominada de teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica, trata-se de erro sui generis. Preconiza que 0 erro sobre os pressupostos fáticos (art. 20, § i°) não exclui 0 dolo (teoria limitada) nem pode ser tratado como erro de proibição (teoria extremada), de sorte que considera haver um erro sui generis, excludente da culpabilidade dolosa e não da conduta dolosa.

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7
Q

Consequencias do ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO, quais são?

A

Art. 20, § 2°. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

0 erro de tipo pode ser espontâneo (cometido pelo sujeito sem provocação de terceiro) ou provocado por terceiro (art. 20, § 2°).
Efeitos:
a) Situação do provocador: responde pelo crime se o praticou por dolo ou culpa.
b) Situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for evitável, não responde pelo crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei.

Exemplo: O médico, com intenção de matar, entrega a uma enfermeira injeção contendo veneno, que é aplicada no paciente. Se a enfermeira agir sem dolo ou culpa, responde apenas o médico (homicídio doloso). Se fosse evitável o resultado, como no caso de se tratar de uma substância de cor distinta (situação em que um profissional normal teria notado algo errado), a enfermeira responderá por homicídio culposo.

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8
Q

Quais são as hipóteses de ERRO DE TIPO ACIDENTAL?

A

Erro sobre a pessoa - error in persona

Erro sobre o objeto - error in objecto

Erro acerca do nexo causai (desvio do nexo causai)

Erro na execução - aberratio ictus

Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis ou delicti

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9
Q

Qual a diferença entre ERRO DE TIPO E DELITO PUTATIVO?

A

No **erro de tipo **o agente não possui a vontade de cometer o delito, ou seja, realiza a tipicidade objetiva sem ter a vontade de realizá-la (não há tipicidade subjetiva).

No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.

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10
Q

Hipóteses de delito putativo:

A

a) Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. o
agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.
Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía
consciência da proibição da prática do aborto).

**b) Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): **O agente
pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto,
não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

c) Delito putativo por obra de agente provocador: de acordo com a Súmula
145 do STF. “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”. 0 delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência. Trata-se de caso de crime impossível.

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11
Q
A
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