Parte I - 2. PRINCÍPIOS PENAIS E POLÍTICO-CRIMINAIS Flashcards

1
Q
  1. Onde está previsto o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL?
A

Em nosso ordenamento jurídico, encontra-se previsto no art. 5°, XXXIX, da **CF/88 ** (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), no art. 90 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no art. 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como no art. 1° do Código Penal.

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2
Q

Qual a origem do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL?

A

A doutrina costuma citar sua origem na Magna Charta Libertatum de João Sem
Terra (Inglaterra, 1215). Posteriormente arraigou-se na doutrina do contrato social
(Locke, 1690; Montesquieu, 1748), bem como passou a constar na Constituição de vários Estados Americanos (Ex.: Virgínia, 1776), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1787) e de vários instrumentos de proteção dos direitos humanos (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Européia dos Direitos do Homem, 1950; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966; Pacto de São José da Costa Rica e nas Constituições de países democráticos).

O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

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3
Q

O que é interpretação analógica?

A

Em certos tipos penais o próprio legislador utiliza uma cláusula genérica logo depois de uma fórmula casuística (ex.: art. 121, § 2°, I), de sorte que a genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos na específica, o que se denomina de interpretação analógica- Essa técnica de elaboração legislativa não viola o princípio da legalidade.

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4
Q

O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações
existentes, embora permita a interpretação analógica da norma penal. (V ou E?)

A

VERDADEIRO

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5
Q

Diferencie Legalidade de Reserva legal.

A

Legalidade abrange várias espécies normativas, como leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Seria, neste sentido amplo, o princípio consagrado no art. 5°, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade em sentido amplo). Por sua vez, o princípio da** reserva legal** (legalidade estrita) possui um sentido restrito, já que abrange apenas lei ordinária ou complementar aprovada pelo Congresso Nacional.

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6
Q

Pode Medida Provisória em matéria penal?

A

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § i°, I, b). Entretanto, é razoável o entendimento no sentido de que o texto constitucional deve ser interpretado restritivamente, de sorte que a proibição só alcançaria as leis penais incriminadoras e não as leis penais não incriminadoras.

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7
Q

Pode Lei Delegada em matéria Penal?

A

Não se pode, também, veicular matéria penal por lei delegada, em virtude da restrição imposta no art. 68, § 1°, II (direitos individuais), da Constituição Federal.

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8
Q

Quais as funções do Princípio da legalidade?

A

1a) Lei estrita: a competência para criar crimes e cominar penas é do Poder Legislativo (CF, art. 22, I), por meio de lei, de sorte que essa tarefa é proibida aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como é proibida a analogia contra o réu, ou seja, a analogia in malam partem (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta). Obs.: é possível a analogia in bonam partem.

2a) Lei escrita: os costumes não têm a força de criar crimes e cominar sanções
penais, uma vez que a lei deve ser escrita, ou seja, é proibido o costume incriminador (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta).

3a) Lei certa (princípio da taxatividade ou do mandado de certeza): os tipos
penais devem ser de fácil entendimento pelo cidadão, justamente para que possa se orientar daquilo que é certo ou errado. Desse modo, decorre a proibição da criação de tipos penais vagos e indeterminados. A lei penal deve ser precisa e determinada. Nesse enfoque, tem-se o princípio da taxatividade (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).

4a) Lei prévia (princípio da anterioridade penal): proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. Trata-se do princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia)

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9
Q

O que é PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE?

A

O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Como ressalta Prado, o Direito Penal deve continuar a ser “um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Isto quer dizer que o Direito Penal só se refere a uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de maneira fragmentada, dividida ou fracionada”
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2007, p. 144).

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10
Q

O que é PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE?

A

0 Direito Penal é uma das formas de controle social, assim como o Direito Civil e o Direito Administrativo. Entretanto, a sanção penal é considerada a mais grave das sanções, justamente por permitir a privação da própria liberdade. Por isso, o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária (Direito Penal de ultima ratio), isto é, somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

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11
Q

O que é o Princípio da Intervenção Mínima?

A

INTERVENÇÃO MÍNIMA
Parte da doutrina trata os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade como
expressões do princípio da intervenção mínima. Por outro lado, alguns autores tratam
0 princípio da intervenção mínima como sinônimo de princípio da subsidiariedade,
não abrangendo a fragmentariedade como sua expressão.

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12
Q
A
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13
Q

Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade, quais são?

A

1) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as idéias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esse fundamento, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime.

2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor- Exemplo-, não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.

3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais. A
pessoa deve ser punida pela prática de uma conduta ofensiva a bem jurídico de terceiro e não pelo que ela é. Refuta-se, assim, a ideia de Direito Penal de autor. Assim, devem ser abolidas de nosso ordenamento infrações
penais como a vadiagem (LCP, art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 dias a 3 meses). Pode-se
facilmente observar que o agente desta contravenção penal não pratica nenhum fato lesivo a terceiro e mesmo assim é punido. O Estado autoritariamente e de modo preconceituoso o identifica como perigoso (seu modo de ser), tendo em vista que “pobre que não faz nada acabará praticando um crime”. Então é punido de modo antecipado, por seu estado de perigoso. Ou seja, pune-se antes que pratique uma infração mais grave.

4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. O Direito Penal não deve tutelar a
moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

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13
Q

O que é a Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos?

A

Em caso de reiteração delitiva, deve-se distinguir reiteração cumulativa de reiteração não cumulativa. Na reiteração cumulativa, várias condutas somadas produzem lesão relevante ao bem jurídico. Exemplos: um empresário sonega todo mês inexpressivo valor, mas ao longo de dois anos a lesão se torna expressiva; empregado subtrai, para si, todo dia, R$ 5,00 do caixa da empresa. Na reiteração não cumulativa ocorrem várias condutas insignificantes, de forma não cumulativa e contra vítimas distintas. Exemplo: empresário sonegou valor inexpressivo em
um mês e no outro mês subtraiu uma caneta de R$ 5,00 de uma papelaria. No primeiro caso (reiteração cumulativa de condutas do mesmo gênero), afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. Na segunda situação (reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos), abre-se a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

A propósito: “1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar
0 desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado 0 objetivo a que visou 0 legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que 0 próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução
penal. 3. Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e três garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, também vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituídos à vítima. Consideradas tais circunstâncias, é inegável a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm 0 patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque
ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu 0 paciente pelo delito de furto” (STF, 2a T., HC 114723, j. 26/08/2014).

Esse mesmo critério (teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos) foi utilizado para permitir a substituição da pena de detenção por restritiva de direito em casos de maus antecedentes.

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13
Q

Discorra sobre o PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (NULLUM CRIMEN SINE INIURIA).

A

Tem como fundamento o clássico princípio neminem laedere (a ninguém prejudicar, ofender, lesionar) e parte da premissa de que não há crime sem ofensa a bem jurídico (nullum crimen sine injuria). Apenas as condutas que causem lesão a bem jurídico podem se sujeitar ao Direito Penal.

Palazzo aduz que, pelo princípio da ofensividade, o fato “não pode constituir ilícito se não for ofensivo (lesivo ou simplesmente perigoso) do bem jurídico tutelado” (PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989, p. 79). Ao aplicar-se o princípio da ofensividade, opera-se uma das funções do bem jurídico, consistente em limitar o exercício do direito de punir estatal (BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 54).

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13
Q

O que é PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

A

Natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Passou a ser utilizado pela doutrina alemã na década de 70.

Requisitos objetivos e subjetivos. Os Objetivos são: Ausência de Periculosidade do da ação; Reduzida Reprovabilidade da conduta; Mínima Ofensividade do comportamento; Ínfima lesão ao Bem Jurídico. Os Subetivos são: Condições Pessoais do agente (reincidência, criminoso habitual, militares); e Condições da Vítima (Extensão do dano e Valor sentimental do bem).

Cuidado!!! STJ diz que só o Juiz pode fazer a valoração se a lesão é insignificante. Lembrar dos Enunciados da ACADEPOL de SC que fala que o Delegado pode.

Independentemente da divergência sobre a culpabilidade (se é pressuposto de aplicação da pena ou elemento do crime), na análise do primeiro elemento do crime (fato típico) deve ser verificada a tipicidade formal (adequação do fato à lei penal incriminadora), a tipicidade material (análise do desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma) e a tipicidade subjetiva (dolo e elementos subjetivos especiais). Na tipicidade material incide o princípio da insignificância, afastando-a. Isto quer dizer que exclui ou afasta a tipicidade em seu aspecto material, de sorte que inexiste o primeiro elemento do crime, e, por consequência, o próprio crime. Trata-se de uma “infração bagatelar” (ou “infração bagatelar própria”).

Exemplo: o agente subtrai, para si, um pacote de bolachas (que custa dez reais, por exemplo) de um grande supermercado. O fato se amolda formalmente ao art. 155 do CP (tipicidade formal/legal). Entretanto, em razão da inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima e pelo mínimo desvalor da conduta, incide 0 princípio da insignificância, afastando a tipicidade material.

Sob um enfoque hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser visto
como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal tendo em vista que restringe o âmbito de incidência da lei penal incriminadora e afasta a tipicidade material.

Há decisões referindo que a insignificância é um requisito negativo da tipicidade

13
Q

O que é BAGATELA IMPRÓPRIA?

A

Tem origem na Alemanha e não tem previsão legal.
Natureza Jurídica de Causa Supralegal de Extinção da Punibilidade.

Na chamada infração bagatelar imprópria ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária (incidência dos princípios da desnecessidade da pena com o princípio da irrelevância penal do fato). Ressalta Luiz Flávio Gomes: “O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento
da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz
analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor. O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria,
um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária” (Princípio da Insignificância e outras Exdudentes de Tipicidade, São Paulo: RT, 2009).

13
Q

Reincidência impede o Princípio da Insignificância?

A

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a reincidência e a reiteração
delitiva (requisito subjetivo), em regra, impedem a aplicação do princípio da insignificância. Apenas em casos excepcionais poderá incidir. Vejamos:

1 - “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rei. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, Dje 10/12/2015), estabeleceu
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a medida ser socialmente recomendáver (STJ, 5* T., AgRg no HC 601944, j. 20/10/2020).

2 - “(…) constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, por incidir na hipótese o entendimento de que ‘a reincidência e a
habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal’” (STJ, 6a T., HC
580721, j. 23/06/2020).

3 - “0 Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734, Rei. Min. Luís Roberto Barroso,
decidiu que: “(i) a reincidência não impede, por si só, que 0 juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de 0 juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2°, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade” (STF, 1» T., HC 142083, j. 02/10/2018). No mesmo sentido: STF, 2a T., HC 181389 AgR,
j. 14/04/2020.

14
Q

O que é PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE?

A

Pode ser analisado em três sentidos diversos:

a) Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena: a culpabilidade é formada por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (ver capítulo Culpabilidade).

b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.

c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: O sujeito só
pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia), de sorte que é afastada a responsabilidade objetiva em matéria penal.

Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 2011,
p. 47), decorrem três consequências materiais do princípio da culpabilidade: “a) não há responsabilidade penal objetiva; b) a responsabilidade penal é pelo fato praticado e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena”.

15
Q

O que é PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS?

A

O Direito Penal possui como função a proteção de bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Assim, o Estado não pode utilizar o Direito Penal para tutelar a moral, a religião, os valores ideológicos etc., sob pena de prevalecer a intolerância. Como anteriormente explicado, é uma das decorrências do princípio da ofensividade.

16
Q

O que é o PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO (NULLUN CRIMEN SINE ACTIO)?

A

Deve haver um Direito Penal do fato e não um Direito Penal do autor, ou seja, a pena deve ser imposta por ter o agente praticado um fato lesivo a bem jurídico de terceiro e não em razão do modo de ser do sujeito. Assim, devem ser abolidas de nosso ordenamento infrações penais como a disposta no art. 59 da LCP (vadiagem), pois ocorre a punição de um sujeito pelo modo de ser e não por um fato lesivo a terceiro. Conforme referido anteriormente, trata-se de uma decorrência do princípio da ofensividade e da culpabilidade.

17
Q

O que é o PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA?

A

A pena deve ser aplicada somente ao autor do fato e não a terceiros.

CF, art. 5o, XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar 0 dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Assim, com a morte do condenado, a sanção penal se resolve (mors omnia solvit). No entanto, os efeitos secundários extrapenais da sentença penal condenatória subsistem (obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens), de sorte que os herdeiros respondem até o limite da herança.

18
Q

O que é o PRINCÍPIO DA HUMANIDADE?

A

Nenhuma pena pode atentar contra a dignidade da pessoa humana, de sorte
que é vedada a aplicação de penas cruéis e infamantes, bem como determina que a pena seja cumprida de forma a efetivamente ressocializar o condenado.
De acordo com Zaffaroni e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 177), tal princípio “é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc.), como também qualquer consequência jurídica indelével do delito”.

19
Q

O que é o PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL?

A

Introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, trata-se de um princípio de hermenêutica. Pode-se dizer que uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, de sorte que não será criminosa. Segundo assevera Francisco de Assis Toledo, “a adequação social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 132). Como exemplo, cita o autor as lesões corporais causadas por um pontapé em partidas de futebol.

20
Q

O que é PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DO EXCESSO)?

A

No escólio de Fábio Roque Araújo, a “proporcionalidade surge vinculada à concepção de limitação do poder estatal, tendo em vista a tutela dos interesses individuais. Sendo certo que ao Estado cabe proceder à limitação destes interesses
individuais, de molde a atender ao interesse público, a proporcionalidade aparece
como medida de atuação do Estado; assim, o agir estatal há de ser proporcional,
proporcionalidade esta que há de ser observada entre os meios a serem empregados e os fins a serem alcançados”. Ainda no dizer de Fábio Roque, se destacamtrês importantes acepções: 1a) princípio da proporcionalidade como “princípio geral do Direito, na medida em que impõe ao operador do Direito a busca incessante pelo equilíbrio entre os interesses em conflito”; 2a) princípio da proporcionalidade como “limite dos limites aos direitos fundamentais”; 3a) princípio da proporcionalidade “como critério estrutural para a determinação do conteúdo dos direitos fundamentais, vinculante para 0 legislador” (0 princípio da proporcionalidade referido ao legislador penal. Salvador: Juspodivm, 2011, p.117-9).

Visando a estabelecer parâmetros à sua delimitação, o princípio da proporcionalidade é decomposto em três subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

1) adequação: a medida adotada pelo Estado (utilização do Direito Penal) deve ser adequada (apta) para alcançar os fins pretendidos (proteção do bem jurídico, prevenção e retribuição).
2) necessidade: o Direito Penal só deve atuar de forma subsidiária, isto é, quando se mostrarem insuficientes as demais formas de controle social.
3) proporcionalidade em sentido estrito: os meios utilizados para consecução dos fins não devem extrapolar os limites do tolerável. Os benefícios a serem alcançados (tutela eficaz do bem, prevenção e retribuição) devem ser maiores que os custos (sacrifício do autor do crime ou da própria sociedade).

21
Q

O que é PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE)?

A

Como visto, o princípio da proporcionalidade tradicionalmente traduz-se na proibição do excesso/Übermassverbot (garantismo negativo). Entretanto, atualmente a doutrina vem apontando uma nova face da proporcionalidade, qual seja, a proibição da proteção deficiente/Untermassverbot (garantismo positivo).

0 sistema de proteção dos direitos fundamentais se expressa em proteção
negativa (proteção do indivíduo frente ao poder do Estado) e proteção positiva
(proteção, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros).

Pelo princípio da proibição de proteção insuficiente (proibição de não suficiência ou proibição por defeito), expressão cunhada por Claus-Wilhelm Canaris, o Estado também será omisso quando se omite ou não adota medidas suficientes para garantir a proteção dos direitos fundamentais.