Parte I - 2. PRINCÍPIOS PENAIS E POLÍTICO-CRIMINAIS Flashcards
- Onde está previsto o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL?
Em nosso ordenamento jurídico, encontra-se previsto no art. 5°, XXXIX, da **CF/88 ** (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), no art. 90 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no art. 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como no art. 1° do Código Penal.
Qual a origem do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL?
A doutrina costuma citar sua origem na Magna Charta Libertatum de João Sem
Terra (Inglaterra, 1215). Posteriormente arraigou-se na doutrina do contrato social
(Locke, 1690; Montesquieu, 1748), bem como passou a constar na Constituição de vários Estados Americanos (Ex.: Virgínia, 1776), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1787) e de vários instrumentos de proteção dos direitos humanos (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Européia dos Direitos do Homem, 1950; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966; Pacto de São José da Costa Rica e nas Constituições de países democráticos).
O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
O que é interpretação analógica?
Em certos tipos penais o próprio legislador utiliza uma cláusula genérica logo depois de uma fórmula casuística (ex.: art. 121, § 2°, I), de sorte que a genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos na específica, o que se denomina de interpretação analógica- Essa técnica de elaboração legislativa não viola o princípio da legalidade.
O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações
existentes, embora permita a interpretação analógica da norma penal. (V ou E?)
VERDADEIRO
Diferencie Legalidade de Reserva legal.
Legalidade abrange várias espécies normativas, como leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Seria, neste sentido amplo, o princípio consagrado no art. 5°, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade em sentido amplo). Por sua vez, o princípio da** reserva legal** (legalidade estrita) possui um sentido restrito, já que abrange apenas lei ordinária ou complementar aprovada pelo Congresso Nacional.
Pode Medida Provisória em matéria penal?
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § i°, I, b). Entretanto, é razoável o entendimento no sentido de que o texto constitucional deve ser interpretado restritivamente, de sorte que a proibição só alcançaria as leis penais incriminadoras e não as leis penais não incriminadoras.
Pode Lei Delegada em matéria Penal?
Não se pode, também, veicular matéria penal por lei delegada, em virtude da restrição imposta no art. 68, § 1°, II (direitos individuais), da Constituição Federal.
Quais as funções do Princípio da legalidade?
1a) Lei estrita: a competência para criar crimes e cominar penas é do Poder Legislativo (CF, art. 22, I), por meio de lei, de sorte que essa tarefa é proibida aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como é proibida a analogia contra o réu, ou seja, a analogia in malam partem (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta). Obs.: é possível a analogia in bonam partem.
2a) Lei escrita: os costumes não têm a força de criar crimes e cominar sanções
penais, uma vez que a lei deve ser escrita, ou seja, é proibido o costume incriminador (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta).
3a) Lei certa (princípio da taxatividade ou do mandado de certeza): os tipos
penais devem ser de fácil entendimento pelo cidadão, justamente para que possa se orientar daquilo que é certo ou errado. Desse modo, decorre a proibição da criação de tipos penais vagos e indeterminados. A lei penal deve ser precisa e determinada. Nesse enfoque, tem-se o princípio da taxatividade (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).
4a) Lei prévia (princípio da anterioridade penal): proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. Trata-se do princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia)
O que é PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE?
O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Como ressalta Prado, o Direito Penal deve continuar a ser “um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Isto quer dizer que o Direito Penal só se refere a uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de maneira fragmentada, dividida ou fracionada”
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2007, p. 144).
O que é PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE?
0 Direito Penal é uma das formas de controle social, assim como o Direito Civil e o Direito Administrativo. Entretanto, a sanção penal é considerada a mais grave das sanções, justamente por permitir a privação da própria liberdade. Por isso, o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária (Direito Penal de ultima ratio), isto é, somente quando insuficientes as outras formas de controle social.
O que é o Princípio da Intervenção Mínima?
INTERVENÇÃO MÍNIMA
Parte da doutrina trata os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade como
expressões do princípio da intervenção mínima. Por outro lado, alguns autores tratam
0 princípio da intervenção mínima como sinônimo de princípio da subsidiariedade,
não abrangendo a fragmentariedade como sua expressão.
Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade, quais são?
1) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as idéias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esse fundamento, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime.
2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor- Exemplo-, não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.
3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais. A
pessoa deve ser punida pela prática de uma conduta ofensiva a bem jurídico de terceiro e não pelo que ela é. Refuta-se, assim, a ideia de Direito Penal de autor. Assim, devem ser abolidas de nosso ordenamento infrações
penais como a vadiagem (LCP, art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 dias a 3 meses). Pode-se
facilmente observar que o agente desta contravenção penal não pratica nenhum fato lesivo a terceiro e mesmo assim é punido. O Estado autoritariamente e de modo preconceituoso o identifica como perigoso (seu modo de ser), tendo em vista que “pobre que não faz nada acabará praticando um crime”. Então é punido de modo antecipado, por seu estado de perigoso. Ou seja, pune-se antes que pratique uma infração mais grave.
4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. O Direito Penal não deve tutelar a
moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).
O que é a Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos?
Em caso de reiteração delitiva, deve-se distinguir reiteração cumulativa de reiteração não cumulativa. Na reiteração cumulativa, várias condutas somadas produzem lesão relevante ao bem jurídico. Exemplos: um empresário sonega todo mês inexpressivo valor, mas ao longo de dois anos a lesão se torna expressiva; empregado subtrai, para si, todo dia, R$ 5,00 do caixa da empresa. Na reiteração não cumulativa ocorrem várias condutas insignificantes, de forma não cumulativa e contra vítimas distintas. Exemplo: empresário sonegou valor inexpressivo em
um mês e no outro mês subtraiu uma caneta de R$ 5,00 de uma papelaria. No primeiro caso (reiteração cumulativa de condutas do mesmo gênero), afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. Na segunda situação (reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos), abre-se a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
A propósito: “1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar
0 desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado 0 objetivo a que visou 0 legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que 0 próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução
penal. 3. Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e três garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, também vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituídos à vítima. Consideradas tais circunstâncias, é inegável a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm 0 patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque
ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu 0 paciente pelo delito de furto” (STF, 2a T., HC 114723, j. 26/08/2014).
Esse mesmo critério (teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos) foi utilizado para permitir a substituição da pena de detenção por restritiva de direito em casos de maus antecedentes.
Discorra sobre o PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (NULLUM CRIMEN SINE INIURIA).
Tem como fundamento o clássico princípio neminem laedere (a ninguém prejudicar, ofender, lesionar) e parte da premissa de que não há crime sem ofensa a bem jurídico (nullum crimen sine injuria). Apenas as condutas que causem lesão a bem jurídico podem se sujeitar ao Direito Penal.
Palazzo aduz que, pelo princípio da ofensividade, o fato “não pode constituir ilícito se não for ofensivo (lesivo ou simplesmente perigoso) do bem jurídico tutelado” (PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989, p. 79). Ao aplicar-se o princípio da ofensividade, opera-se uma das funções do bem jurídico, consistente em limitar o exercício do direito de punir estatal (BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 54).