Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

O que é uma Constituição?

A

Ordem jurídica fundamental do Estado.
Regras básicas de organização do poder político do Estado.
Não se resume a um texto escrito.
Realidade política e culturalmente determinada por um conjunto de fatores externos (estrutura das classes sociais, riqueza…).

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2
Q

Quanto à feição que apresenta:

A

Material- Não está tudo necessariamente num único documento escrito;

Formal- Escrita. Constituição no topo da hierarquia das leis. Não necessita de estar num único documento;

Instrumental- Documento/ texto único denominado de “Constituição” onde se inserem as normas constitucionais.

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3
Q

Quanto à extensão

A

Concisa- formula apenas as regras gerais básicas (organização dos poderes do Estado, aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e à garantia da Constituição). Cingem-se à matéria constitucional.

Prolixa- Incorpora matérias alheias ao Direito Constitucional. Minúcia. Ocupam-se com desenvolvimentos que melhor caberiam ao legislador ordinário. (Constituição de 1976)

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4
Q

Quanto à carga ideológica

A

Estatuárias/Utilitárias- Limita-se a definir o estatuto e a organização do poder político, abstendo-se de definir objetivos ou programas de ação.

Programática- …fixação de um conjunto de objetivos, programas e metas a alcançar pelo Estado. Na sua versão extrema pode dirigir a sociedade (Weimar 1919 e PT 1933).

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5
Q

Quanto ao processo de alteração

A

Rígidas- não podem ser modificadas pelo mesmo processo adotado para a elaboração de leis ordinárias.

Flexíveis- geralmente podem…

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6
Q

Quanto à autoria

A

Outorgada- ato unilateral de um órgão soberano (Carta constitucional 1926).

Pactícia- exprime um compromisso entre dois princípios de legitimidade ou entre duas forças políticas rivais (PT 1838).

Democrática- o governo deve apoiar-se no consentimento dos governados. Constituição “decretada pelo povo”.

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7
Q

Classificação Ontológica

A

Normativa- limita efetivamente o poder do Estado e garante direitos fundamentais.

Nominal- não consegue regular o processo político - regimes autoritários ou de transição.

Semântica- poder político existente em benefício exclusivo dos detentores do poder, que dominam a máquina de coação do Estado.

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8
Q

O que é o poder constituinte?

A

PODER CONSTITUINTE – a faculdade de um povo, no exercício da sua autoridade suprema, dar a
si próprio uma Constituição:
* Poder Constituinte material – poder definir, o conteúdo da Constituição traduzido nas diversas
estruturas da Constituição.
* Poder Constituinte formal – poder adotar normas com força jurídica superior à das leis
ordinárias.

Atribui ao povo o fundamento da autoridade soberana.

  • Após a Constituição entrar em vigor, este poder constituinte não se dissipa nem desaparece,
    mas antes torna-se latente em toda a comunidade: a constituição não tem uma força
    vinculativa própria, esta só cumpre o seu papel quando o poder constituinte adere às suas
    normas, como tal, este poder criador irrompe e manifesta-se quando já não há mais uma
    concordância entre o texto fundamental e aquilo que são os desejos de uma comunidade;
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9
Q

Poderes constituídos

A
  • A todos os poderes criados, instituídos, limitados e organizados pelo poder constituinte dá-se
    o nome de poderes constituídos;
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10
Q

Formas de exercício do poder constituinte

A

Forma democrática
- O povo exerce o poder constituinte, e intervém, direta ou indiretamente, de forma livre e
não condicionada, na feitura da Constituição.
§ Representativa: elegem-se representantes para uma Assembleia que discutem,
elaboram e votam a Constituição.
§ Direta: através de uma Assembleia em que participem todos os cidadãos
interessados.
§ Semidireta ou Referendária: através da ação por voto popular em referendo de uma
Constituição previamente elaborada.

  • Forma não democrática
  • O povo não intervém no exercício do poder constituinte, ou intervém com grave
    manipulação ou condicionamento da expressão da vontade popular, sendo que o PC
    pertence a uma pessoa ou grupo de pessoas.
    § Unipessoal – o monarca absoluto decide, na sua generosidade, oferecer uma
    constituição ao seu povo.

40 Francisco de Jesus Direito Constitucional NOVA SCHOOL OF LAW
§ Convencional – em causa uma vanguarda revolucionária que exerce o poder
político e constituinte. O órgão não tem de ser eleito e sendo é de forma pouco livre.
§ Plebiscitário – órgão não eleito que elabora um projeto de constituição que depois
é votada em condições de sufrágio pouco livre (ex. Estado Novo)
* Plebiscito ≠ Referendo (as normas objeto de consulta no referendo fora
elaboradas por um órgão eleito democraticamente, ao contrário do que
acontece no plebiscito, em que as normas são elaboradas por um órgão
monocrático – como sucedeu com Napoleão Bonaparte – ou autocrático –
como sucedeu em Portugal em 1933.

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11
Q

(Vicissitudes Constitucionais)
Revisão Constitucional

A
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12
Q

Distingue normas de principios

A

A constituição é composta por normas: princípios ou regras.
A norma jurídica é composta por:

Previsão factual- pretende tornar o comportamento das pessoas previsível;

Operador deôntico- proibição, permissão ou imposição;

Consequência jurídica- consequência para a pessoa que infringir o comportamento previsto pela norma, como forma de reduzir a imprevisibilidade dos comportamentos em sociedade e assegurar as expetativas de cada indivíduo.

Princípios–> enunciados jurídicos de valores de ordem política ou moral, dotados de um elevado grau de indeterminação, dirigidos à prossecução de um fim.
Por haver um maior grau de indeterminação do conteúdo da norma, leva a que a aplicação da norma não possa escapar à ponderação e a um maior subjetivismo por parte do intérprete/aplicador.

Regras–> mandados de definição que determinam condutas imperativas.

Mais definidas e concretas.

Natureza determinada e previsão, carácter impositivo de proibição ou permissão.

Menos possibilidade de discricionariedade do intérprete.

Princípio da determinabilidade.

(no entanto, este princípio é fraco, visto que há princípios bem determinados e regras bastante indeterminadas)

É mais útil utilizar o critério da genericidade.

O que realmente distingue uma regra de um princípio é a previsão factual que cada norma acarreta consigo.

Na regra há uma previsão factual concreta- há um caso bem determinado e específico onde ela se vai aplicar).

No princípio, a previsão factual é para todos os casos (o princípio quer ser aplicado em todo e casa caso possível)

Nas constituições modernas há mais regras do que princípios.

Não há hierarquia entre estes dois tipos de normas, salvo casos específicos em que há uma expressa indicação de hierarquia (as normas constitucionais têm sempre igual força jurídica entre elas).

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Perfectly
13
Q

Transição constitucional

A
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5
Perfectly
14
Q

Revolução

A
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5
Perfectly
15
Q

Vicissitudes tácitas (costume constitucional, interpretação evolutiva da constituição e revisão indireta)

A
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