Teoria da Ação Flashcards

1
Q

Para o professor Cândido Dinamarco quais os quatro elementos fundamentais do Direito Processual Civil?

A

O Professor Cândido Dinamarco elenca quatro institutos fundamentais de Direito Processual Civil, quais sejam: jurisdição, ação, processo e defesa.

Em relação ao procedimento, para alguns autores deve ser estudado em separado, sendo considerado o quinto instituto fundamental de Direito Processual Civil. Todavia, a grande maioria dos doutrinadores entende que o procedimento deve ser analisado quando do estudo do processo.

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2
Q

Em que consiste o direito de ação?

A

A ação é o direito público subjetivo de reclamar do Estado tutela jurisdicional (sinônimo: resposta/proteção) de mérito.

Nesse contexto, a ação só pode ser compreendida como o direito subjetivo público ou, mais que isso, o direito fundamental de pedir tutela jurisdicional ao Estado-juiz, rompendo a inércia do Poder Judiciário, e de atuar, ao longo do processo, para a obtenção daquele fim.

A ação é, assim, um direito exercitável contra o Estado, uma verdadeira contrapartida da vedação de se fazer “justiça pelas próprias mãos”. É o Estado que, historicamente, chama, para si, o dever (e a correlata responsabilidade) de distribuir justiça, criando os mecanismos e as técnicas que garantam seu atingimento.

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3
Q

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Certo ou Errado?

A

Certo. Teor da SV 21.

Os recursos administrativos são desdobramentos do direito de petição, por isso, é incompatível a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos.

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4
Q

Há diferença entre o direito de petição e o direito de ação?

A

O direito de petição não se confunde com a prática de peticionar na Justiça. O direito de petição está historicamente ligado ao peticionamento à Administração Pública.

Classicamente, difere-se o direito de petição por serem pedidos ou queixas dirigidos à Administração Pública e o direito de ação ser destinado ao Judiciário.

Couture, todavia, chega a afirmar que o direito de ação é uma espécie qualificada de direito de petição. Assim, a diferença é que o direito de ação é específico dos pedidos ao Judiciário e o direito de petição é genérico.

Destinado à Administração Pública em geral.

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5
Q

O que é a chamada “ação de direito material”, ela é permitida pelo nosso ordenamento jurídico? Quais são os seus exemplos?

A

Com efeito, há que se fazer uma distinção fundamental entre a ação de direito material e a ação de direito processual.

Em algumas hipóteses bastante excepcionais, o nosso sistema permite aquilo que é denominada ação de direito material, também conhecida como autotutela. Isso porque, a parte soluciona o conflito sem que haja intervenção estatal.
Trata-se de exceção à regra e depende de expressa previsão legal.

Ademais, a atribuição ao Estado de, em caráter exclusivo, promover a solução dos conflitos de interesses, pela aplicação da lei ao caso concreto, tornou ilícita, salvo exceções previstas em lei, a autotutela. E, para que tal vedação se tornasse efetiva, a lei penal tipificou a conduta, qualificando-a de “exercício arbitrário das próprias razões”; assim, a restauração de um direito violado terá de ser feita pela jurisdição civil, sob pena de constituir crime de exercício arbitrário, salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela.

São exemplos de autotutela:
a) desforço possessório imediato;
b) artigo 251, parágrafo único e 249, parágrafo único do Código Civil.

Art. 251, § único e art. 249, § único do Código Civil:
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

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6
Q

O que é a figura do desforço possessório imediato?

A

Art. 1.210, §1º do Código Civil: A figura do desforço possessório imediato.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

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7
Q

Quais são as sete teorias sobre o direito de ação?

A

a) teoria sincretista/ Imanentista ou privatista (até o ano de 1.868);

b) teoria autonomista (fase científica ou conceitual) (Windsheid e Muther) (Bulow - 1868);

c) teoria autonomista e concreta (Adolf Wach - 1888);

d) teoria autonomista d aação como direito potestativo (Chiovenda);

e) teoria autonomista/ abstrata pura (século XX - Ovídio);

f) teoria autonomista/ abstrata e eclética (1930 - Liebman);

g) teoria (autonomista e abstrata) da asserção (teoria della prospetazione).

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8
Q

O que prevê a teoria sincretista/ Imanentista ou privatista (até o ano de 1868)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Exercitada contra o adversário.

  • O direito de ação é um apêndice do direito material (não existe autonomia do direito de ação).
  • O direito de ação é dirigido contra o adversário.

Essa teoria possui apenas interesse histórico, visto que a ideia de ser o direito de ação e o direito processual um mesmo direito, foi abandonada há tempos, principalmente após os estudos de Oscar von Bülow sobre os pressupostos processuais.

Sustenta, em síntese, que não existe autonomia do direito de ação, pois o direito de ação é seria um apêndice do direito material.

Trata o direito de ação como o direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). Assim, entende-se que o direito de ação possui uma feição estática, entrando em movimento apenas na ocorrência de agressão ou ameaça.

Para seus defensores, o direito de ação é dirigido contra o adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

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9
Q

O que prevê a teoria autonomista (fase científica ou conceitual) (Windsheid e Muther) (Bulow - 1868)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Natureza pública e autônoma da relação jurídica processual.

#DICA: Todas as demais teoria derivam dela.

  • A ação tem AUTONOMIA em relação ao direito material.
  • O direito de ação (relação de direito processual) é exercido contra o Estado (natureza pública).

Em 1868, surge a teoria autonomista do direito de ação. Esta teoria pregava que a ação tem autonomia em relação ao direito material, dando o nome de relação jurídica processual. Há duas relações jurídicas: uma de direito material e uma de direito processual, que não é igual a primeira. Por isso, eles dizem que as duas relações são autônomas entre si.

Com efeito, a relação jurídica processual é de natureza pública, porque não é exercida contra o adversário (como se pensava na fase sincretista), mas, sim, em face do Estado.

A partir da admissão da autonomia da relação jurídica processual no que concerne a relação jurídica material, inaugura-se o estudo do processo civil, isto é, a fase científica ou conceitual. As próximas teorias, todas elas, sem exceção, partem da premissa de autonomia entre o direito material e o direito processual.

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10
Q

O que prevê a Teoria Autonomista e Concreta (Adolf Wach - 1888)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Contra Estado e adversário.

  • Reconhece a autonomia do direito de ação.
  • O direito de ação é o direito ao provimento jurisdicional de MÉRITO FAVORÁVEL (autônomo, mas dependente).
  • Exercitado contra o Estado e o adversário.

Por essa teoria, o direito de ação é compreendido como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Isto é, só existe o direito de ação quando houver o acolhimento do pleito, tendo em vista que somente assim a pessoa têm o direito material satisfeito.

Reconhece a autonomia do direito de ação, mas não sua independência.

Para os concretistas, quando se fala em ação procedente significa dizer que o pedido é procedente. Ao contrário, dizer que a ação é improcedente significa mencionar que a pessoa não tinha ação e que o direito material era improcedente.

Não obstante, a referida ideia está completamente superada, uma vez que se se a parte ajuíza uma ação, o direito de ação já foi exercido; a procedência ou a improcedência dos pedidos é irrelevante.

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11
Q

O que prevê a Teoria Autonomista da Ação como Direito Potestativo (Chiovenda)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Contra o adversário (ideia privatista).

  • Reconhece a autonomia do direito de ação.
  • O direito de ação é direito ao provimento jurisdicional de MÉRITO FAVORÁVEL (autônomo, mas dependente).
  • A ação é o exercício de direito potestativo (não depende da concordância do adversário).

Posteriormente, Chiovenda formula a teoria da ação como direito potestativo, que surge como mais uma ramificação da teoria concreta. Para ele a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material que se pretende valer em juízo; mas o direito de ação não é um direito subjetivo – porque não lhe corresponde a obrigação do Estado – e muito menos de natureza pública.

Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Mais precisamente, a ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei. Exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro, o qual nada deve fazer, mas também nada pode fazer a fim de evitar tal efeito (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 273).

Consoante Chiovenda, o direito de ação consiste no direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável.

A diferença entre a teoria anterior e esta é seguinte: Wach entendia que a ação era exercida contra o Estado e o adversário. De seu turno, Chiovenda defendia que a ação não era exercida contra o Estado, sendo a ação um direito potestativo, prescindindo da concordância do adversário para ser contra ele exercido.

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12
Q

O que prevê a Teoria Autonomista/Abstrata pura (século XX - Ovídio)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: A existência do direito de ação independe da existência do direito material. Direito a pronunciamento estatal de qualquer teor. Incondicionada – inexistem as condições de ação.

  • Reconhece a autonomia do direito de ação.
  • A existência do direito de ação independe da existência do direito material – independe do tipo de RESPOSTA dada pelo Judiciário FAVORÁVEL (procedência) OU DESFAVORÁVEL (improcedência ou extinção sem julgamento do mérito) (autônoma e independente).
  • Direito de ação é incondicionado - inexistem condições da ação.

Firmada a autonomia do direito de agir em relação ao direito material, alguns juristas passaram a pensar sobre a situação do autor que, movimentando o juízo, chega a uma sentença que nega a existência do direito material. Assim, Plósz e Degenkolb entenderam que o direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável, que então restou qualificado por Plósz como “direito abstrato”. Para esses juristas, o direito de agir é, além de autônomo, independente do reconhecimento do direito material (MARINONI, 2008, p. 164-5). Adotada no Brasil por Ovídio Baptista da Silva.

É considerada “pura” porque o direito ao pronunciamento estatal é de qualquer teor, isto é, não interessa qual o tipo de pronunciamento que o Estado proferiu para quem tenha exercido o direito de ação. O Direito de ação é incondicionado, ou seja, inexistem condições da ação. Assim, é exercido o direito de ação com qualquer pronunciamento estatal, inclusive, sem a análise do mérito (mesmo que seja indeferida a inicial, por exemplo).

A teoria em apreço possui uma falha e uma crítica marcante, pois ela é considerada antieconômica. Isso porque as condições da ação têm um papel muito importante na economia processual.

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13
Q

O que prevê a Teoria Autonomista/Abstrata e Eclética (1930 - Liebman)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito constitucional de ação ou de petição ou de acesso X direito de processual de ação. Direito a pronunciamento de mérito. Condicionada – com as condições da ação. Em resumo, “o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito”.

  • Intermediária entre a concreta e a abstrata pura.
  • Reconhece a autonomia do direito de ação.
  • O direito de ação é o direito a obter uma RESPOSTA de MÉRITO, isto é, uma decisão, positiva (procedência) OU negativa (improcedência).
  • O direito constitucional de ação (ou de petição ou de acesso) é incondicionado. Mas o direito processual de ação é um direito condicionado (CONDIÇÕES DA AÇÃO).

A teoria eclética do direito de ação tem como seu maior expoente Liebman. Esse autor definiu ação como direito subjetivo instrumental e, mais do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; poder esse correlato com a sujeição e instrumentalmente conexo com uma pretensão material (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 275).

É entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação. Diferencia-se, no entanto, quanto ao fato de preconizar que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos, de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.

A Teoria Eclética diferencia direito constitucional de ação e direito processual de ação, isto é, diz Liebman que os abstrativistas puros da teoria anterior estão certos, quando dizem que o direito de ação é incondicionado, porque é possível pedir para o Estado, independente do conteúdo, que ele deverá dar uma resposta, nem que seja “indefiro a inicial”. O direito constitucional de ação ou de petição ou de acesso é um direito incondicionado (igual aos abstrativistas puros).

Todavia, o direito processual de ação é direito condicionado, porque para o bom exercício do direito de ação é necessário que haja algumas regras ligadas à economia processual que permitam ao juiz só levar adiante processos que tenham alguma viabilidade de resultado. Se de plano já se perceber que o processo não viabilidade de ter sucesso, o Juiz não precisaria tocá-lo adiante, isto é, extinguindo-o sem analisar o mérito.

Para essa teoria, só haveria direito de ação, se houvesse um pronunciamento pelo mérito (favorável ou desfavorável), diferente da teoria acima estudada.

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14
Q

Diferencie mérito de resposta de mérito.

A

ATENÇÃO: Não confundir mérito com resposta de mérito.

1) TIPO DE PROCESSO: PROCESSE DE CONHECIMENTO:

a) pretensão (mérito): Que o Juiz diga quem tem razão, declarando qual o direito aplicável à espécie.

b) resposta de mérito: O Juiz, preenchidas as condições, dirá quem tem razão ao proferir uma sentença de procedência ou improcedência

2) TIPO DE PROCESSO: PROCESSO DE EXECUÇÃO:

a) pretensão (mérito): Que o Juiz satisfaça o direito do credor.

b) resposta de mérito: O Juiz, preenchidas as condições, determina as providências concretas e materiais de satisfação do crédito, como penhora, avaliações e alienações.

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15
Q

O que prevê a Teoria (autonomista e abstrata) da Asserção (teoria della prospetazione)?

A

COLANARETINA #LINKMENTAL: Essa teoria é um mix entre as teorias (autonomista pura e eclética).

  • Reconhece a autonomia do direito de ação.
  • Apesar de existentes as condições da ação, essas condições apenas poderão ser analisadas conforme alegação do autor na petição inaugural, antes da produção de provas, (in statu assertionis).

Precisando o juiz de uma cognição mais aprofundada (exauriente) do caso, necessitando da produção de provas, para saber se estão ou não presentes as condições da ação, estar-se-á diante de uma análise de mérito, não seria mais caso de extinção da ação sem julgamento do mérito, mas de improcedência do pedido, pois a análise das condições da ação é feita somente na análise da inicial.

Principal crítica à teoria da asserção: A impossibilidade de se mudar a natureza de um instituto jurídico, tomando-se como base o momento em que um pronunciamento é feito. Uma condição da ação sempre será uma condição da ação seja no limiar do processo seja após o exaurimento da fase de sua cognição.

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16
Q

Qual teoria sobre o direito de ação é adota pelo Brasil?

A

ATENÇÃO: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (6ª teoria estudada).

Mas, no âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido à teoria da asserção (Tema 939 – Repetitivo) (Resp 818.603-RS, Terceira Turma, Dje 3/9/2008; e Resp 1.395.875-PE, Segunda Turma, Dje 7/3/2014).

Essa teoria tem ampla aceitação no STJ, não só em matérias cíveis, como também nos processos penais.

Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

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17
Q

As condições da ação do CPC 73 foram mantidas no CPC 2015? Cite as duas teorias existentes.

A

Há duas posições:

a) Posição minoritária (Fredie Didier): não existem mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

b) Posição adotada pela maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): continuam existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido está expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Desse modo, para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

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18
Q

O que é o interesse de agir?

A

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

O interesse de agir ou interesse processual, consiste, em verdade na observação de três requisitos/elementos:

(i) Necessidade/utilidade (imposição legal ou resistência) (requerimento administrativo):
Está diretamente associada à prestação jurisdicional que se pretende obter. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar o bem jurídico pleiteado, isto é, uma melhora em sua situação fática.
O provimento deve ser necessário e útil.

Essa necessidade pode se dar tanto por resistência do adversário (regra geral), mas a necessidade também pode se dar porque a lei impõe.

Exemplo de resistência do adversário: ação de cobrança.
Exemplo de imposição legal: ações necessárias, aqueles em que só é possível exercitar perante o judiciário, tal como ocorre nos casos de adoção.

Durante muito tempo, no Brasil, prevaleceu o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não era requisito para afirmar o interesse processual. Esse entendimento está “em superação” em matéria previdenciária, DPVAT, exibição de documento bancário. Nesses exemplos, tem prevalecido o entendimento que é necessário o requerimento administrativo. Só teremos necessidade do pronunciamento do judiciário, isto é, ter interesse processual, na situação em que houver a negativa do INSS, do DPVAT, do banco em fornecer o documento.

(ii) Adequação:
Para que seja recebida a tutela jurisdicional, terá que se valer da via adequada eleita pelo sistema. Ex.: O mandado de segurança sem prova pré-constituída também é exemplo de via inadequada. Como consequência, julga-se o processo extinto sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual na faceta adequação).

(iii) Possibilidade jurídica do pedido (dos elementos da ação) (Liebman)

Essa possibilidade jurídica dos elementos da ação não é autônoma, pois integra uma faceta do interesse processual. Em outras palavras, o interesse processual abrange a possibilidade jurídica do pedido, segundo Liebman, após a reformulação de sua teoria.
Na verdade, não é possibilidade jurídica do pedido, mas sim a possibilidade jurídica dos elementos da ação. Não pode existir vedação no sistema para o elemento da ação. Se a lei vedar o elemento da ação, o juiz tem que extinguir sem mérito por falta de interesse processual.
Toda vez que alguém ajuíza com uma ação que a parte é proibida, que o pedido é proibido ou que a causa de pedir é proibida estaremos diante de uma situação de falta de interesse processual.

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19
Q

Em que casos o prévio requerimento administrativo junto ao INSS é dispensado?

A

CASCADEBANANA #NÃOCONFUNDIR: No julgado acima mencionado, a 1a Turma do STJ aderiu ao posicionamento firmado pelo STF no RE 631.240-MG, no qual o Supremo, sob o regime de repercussão geral, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Para o STF, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, contudo, não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Assim, o STJ sedimentou a tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende, via de regra, de prévio requerimento administrativo do interessado perante o INSS”.

a) Tese jurídica notoriamente rejeitada pelo INSS;

b) Negativa comprovada de protocolo do pedido administrativo;

c) Nas ações de revisão de benefício previdenciário, salvo se depender de dilação probatória a cargo do segurado ou de seu dependente;

d) Apresentação de contestação de mérito pelo INSS resistindo à pretensão deduzida em Juízo;

e) Extrapolação do prazo para tomada da decisão administrativa na Agência do INSS (45 dias);

f) Ações judiciais propostas nos Juizados Itinerantes.

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20
Q

O interesse de agir do inventariante no ajuizamento da ação autônoma de prestação de contas é presumido?

A

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante, razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1707014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

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21
Q

Cite dois exemplos de impossibilidade jurídica do pedido (que é analisada dentro do interesse de agir).

A

OLHAOGANCHONAJURIS

🡪 Exemplo 1: Impossibilidade de cobrança de dívida de jogo: A impossibilidade aqui é da causa de pedir. A impossibilidade jurídica está dentro da falta de interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido é a inexistência de vedação legal a parte, ao pedido ou a causa de pedir. Art. 814 do CC: As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

🡪 Exemplo 2: Na Lei da Ação Civil Pública, há proibição para discutir pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional em que seja possível determinar individualmente seus beneficiários: Se o MP entrar com uma ACP para discutir tributo, o juiz dirá que aqui há uma vedação legal a ACP nesse caso, destacando numa hipótese de impossibilidade jurídica do pedido (há uma lei limitando) e a via eleita se torna inadequada. Há falta de interesse processual, portanto.

Lei da Ação Civil Pública: Art. 1º (…), parágrafo único: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária.
STF. Plenário. ARE 694294. Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2013 (Repercussão Geral - Tema 645).
Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda.
STJ. Corte Especial. AgInt no RE no AgInt no REsp 1465282/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/02/2022.

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22
Q

O que é a legitimidade ad causam? Quais as suas duas formas?

A

Consiste na relação que deve existir entre as partes e o direito material em debate. Com isso, teremos a legitimidade para a causa, ou seja, legitimidade ad causam.

É relação entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede. Esta relação trata-se do vínculo entre as partes com o direito material.
A legitimidade ad causam pode ser dividida em duas:

(i) Ordinária (regra geral do sistema): Ela apenas pode defender direito próprio em nome próprio. “Cada um cuida do que é seu”.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

(ii) Extraordinária (substituição processual): É aquela em que o indivíduo defende direito alheio em nome próprio.

A legitimação extraordinária é excepcional, isto é, necessita de autorização legal. É o que consta no art. 18, parágrafo único do NCPC:

Art. 18 (…) Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Exemplos:
Art. 1.314 do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 109, § 2º do CPC: O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

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23
Q

De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. Certo ou Errado?

A

Certo.

OBS: “Significa dizer que o art. 122 do NCPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

24
Q

Diferencie legitimidade extraordinária de representação.

A

Representação é a hipótese de que alguém age em nome alheio na defesa de direito alheio (ex: o pai representando o incapaz).

Legitimidade extraordinária é a hipótese de que alguém age em nome próprio na defesa de direito alheio.

25
Q

Diferencie substituição processual de sucessão processual.

A

A substituição processual ocorre quando alguém “fica” no processo para defender direito alheio. É a hipótese do art. 109, §§ 1º e 2º do NCPC.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Já a sucessão ocorre quando um “sai” e o outro “entra” no processo. É a hipótese do art. 109, caput, §1º e art. 110, ambos do CPC.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

26
Q

O que é a legitimidade extraordinária por convenção processual?

A

Para alguns autores é possível que a legitimidade extraordinária ocorra por convenção processual. Isso porque, em virtude da previsão do negócio processual do art. 190 do CPC, as partes poderiam pactuar que “alguém” haja em nome próprio na defesa de direito alheio por contrato e não com base em lei. Quem sustenta isso é Fredie Didier e Eduardo Talamini. Não obstante, tal entendimento é extremamente controvertido.

O art. 18 do CPC diz expressamente: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

27
Q

O que é: legitimação autônoma e subordinada; legitimação exclusiva e concorrente; legitimação isolada ou disjuntiva (simples) e conjunta (complexa); e legitimação total e parcial?

A

Outras classificações da Legitimação:

a.1) Legitimação Autônoma: É da parte.
a.2) Legitimação Subordinada: É do assistente.

b.1) Legitimação Exclusiva: Quando somente um sujeito é considerado legitimado para compor um dos polos do processo.
b.2) Legitimação Concorrente (Colegitimação): Existe mais de um sujeito legitimado a compor um dos polos do processo.

c.1) Legitimação Isolada ou Disjuntiva (Simples): Permite que o legitimado esteja sozinho no processo.
c.2) Legitimação Conjunta (Complexa): Exige a formação de litisconsórcio entre todos ou alguns legitimados (litisconsórcio necessário).

d.1) Legitimação Total: Quando se refere a todo o processo.
d.2) Legitimação Parcial: Quando referente somente a determinados atos, como ocorre nos incidentes processuais.

28
Q

As cooperativas podem agir como substitutas processuais de seus associados?

A

OLHAOGANCHO: foi publicada a lei nº 13.806/2019 - que altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

29
Q

O que são as hipóteses de falsa carência?

A

A doutrina aponta situações de falsas carências. Seriam as situações em que o Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas que, na verdade, houve apreciação do mérito. Nessas hipóteses de falsas carências, apesar de a extinção ser sem mérito, formalmente, o caso seria de coisa julgada material, inclusive, sendo cabível rescisória dessa decisão de falsa carência.

Exemplo: Em uma ação de paternidade, o Juiz depois da realização do exame de DNA, descobriu que uma das partes não é o pai. Desse modo, o magistrado deveria julgar improcedente a ação, porém, julga extinto o processo sem análise do mérito. Isso é um exemplo de falsa carência. Saber se o homem é ou não pai da criança consiste em análise de mérito.
O CPC/2015 reconhece a existência de falsas carências. Basta verificar o art. 966, §2º NCPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.

Nesse caso, caberá ação rescisória contra decisão sem mérito (sem análise do mérito) em situações de falsa carência.

30
Q

Quais são os elementos (identificadores) da ação?

A

Nas palavras do professor Marcus Vinícius, “os elementos servem para identificar a ação, funcionam como uma espécie de carteira de identidade. É por meio deles que, comparando duas ações, será possível verificar se são idênticas, caso em que haverá litispendência ou coisa julgada; se são semelhantes, caso em que poderá haver conexão ou continência; ou se são completamente diferentes.

Os elementos da ação são três: as partes, o pedido e a causa de pedir.

Se modificarmos qualquer um deles, alteraremos a ação, o que é de grande relevância porque o juiz, ao prolatar a sua sentença, fica adstrito ao que foi postulado na petição inicial, não podendo julgar nem diferente do que foi pedido, nem a mais. Se o fizer, sua sentença será extra petita ou ultra petita e inválida.” (Grifo nosso).

31
Q

O que ocorre quando houver identidade total das demandas? E quando houver identidade parcial?

A

Os elementos da ação têm aplicação prática no estudo da competência, e também na identidade total ou parcial das demandas.

Quando se tem a identidade total (mesmas partes, mesmos pedidos e causas de pedir) das demandas irá ocorrer o fenômeno da coisa julgada e da litispendência, que acarretam a extinção do processo sem extinção do mérito (art. 485, V, NCPC).

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Quando se tem a identidade parcial das demandas irá ocorrer o fenômeno da conexão ou da continência, que estão previstos nos art. 55 a 58 do CPC. Esses fenômenos irão levar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou suspensão de um deles até julgamento do outro.

32
Q

Quais são as duas teorias sobre os elementos identificadores da ação?

A

a) Tríplice identidade (tríplice adem)

Essa é a teoria adotada pelo CPC. Isso porque o art. 337, §§1º a 4º do NCPC preconiza que a coisa julgada e a litispendência são aferidas a partir dos três elementos da ação.

b) Relação jurídica material (Ex.: Acidentária X Previdenciária, art. 1.314 do CC, etc.)

Não tem previsão legal, mas serve para corrigir as falhas da teoria da tríplice identidade (teoria aplicada em caráter subsidiário).

O que define a identidade da ação é o direito substancial em debate e não os elementos da ação.

Assim, se falhar a teoria da tríplice identidade, pode ser aplicada da teoria da relação jurídica material, podendo a ação proposta sofrer os efeitos da coisa julgada, caso a identidade da ação seja em virtude do direito substancial em debate. A doutrina brasileira tem admitido essa teoria.

Exemplo1: Acidentária x Previdenciária.
Exemplo2: Art. 1.314, NCPC. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

33
Q

Quem são as partes do processo? Existe processo sem uma das partes?

A

(i) Partes (ativa e passiva):

Em geral, são partes principais o autor e o réu. Parte auxiliar é aquela que, apesar de parcial, não formulou o pedido ou não teve o pedido contra si formulado (caso do assistente). Há também a parte em um incidente do processo (ex.: o juiz é parte de um incidente de suspeição).

Obs.: Carnelutti falava da parte complexa: incapaz ou pessoa jurídica + representante.

Existe processo sem uma das partes?
É muito raro, mas existe. Como exemplos, temos as ações de controle de constitucionalidade e também algumas ações de jurisdição voluntária entre as quais se destacam os alvarás (art. 725 e seguintes do NCPC).

34
Q

Diferencia: a) parte material; b) parte processual e c) parte legítima.

A

A) PARTE MATERIAL: Sujeito da situação jurídica discutida em juízo. Pode ou não ser a parte processual.
Casos de legitimação extraordinária (atua em nome próprio e defende o direito alheio).

B) PARTE PROCESSUAL: É aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão.

C) PARTE LEGÍTIMA: Tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica.
Atenção: parte ilegítima também é parte porque pode alegar, ao menos, sua própria ilegitimidade.

35
Q

O que é o pedido do processo? Diferencie pedido imediato de pedido mediato.

A

RELEMBRANDO

a) Imediato (pretensão processual - provimento jurídico desejado)

É a pretensão processual, é o provimento jurídico desejado. Na verdade, é o tipo de providência que se requer do judiciário.

Exemplo1: ação de cobrança – pedido imediato: sentença condenatória.
Exemplo2: ação de divórcio – pedido imediato: sentença desconstitutiva (extinção da relação jurídica).
Exemplo3: Entrada de pedido de execução – pedido imediato: penhora de bens.

b) Mediato (pretensão material – bem da vida)

É o exercício da pretensão material.
O que nos mundos dos fatos, no mundo da vida, é o que você quer: quero R$ 500,00; quero carro; quero a casa; quero divisão do patrimônio; quero pensão, etc. Em última análise, trata-se do bem da vida.

Cumulação própria (“SS”): regida pela partícula “E”.
Própria simples: Quero B e A.
Própria sucessiva: Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade). Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

Cumulação imprópria: regida pela partícula “OU”.
Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero A ou B. Resulta em um litisconsórcio alternativo.
Imprópria eventual/subsidiária: Quero B só se não conseguir A (há uma ordem de preferência). Resulta em um litisconsórcio eventual.
Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.

36
Q

O que é a causa de pedir do processo (teoria da substanciação)?

A

A causa de pedir é o porquê do processo, isto é, a causa de pedir é um elemento determinante das razões de fato e de direito pelo qual se pede.

OBS.: o Brasil adotou a teoria da substanciação. De acordo com essa teoria, não basta apenas expor os fundamentos jurídicos, é necessário que se haja a exposição dos fundamentos de fato do pedido para saber o alcance da fundamentação jurídica.

A doutrina amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 319, III do NCPC. No entanto, a doutrina aponta que a causa de pedir não é composta apenas dos fatos, sendo composta também pela fundamentação jurídica.

A causa de pedir se divide em duas no Brasil:

a) fundamentos jurídicos ( causa de pedir próxima);
b) fundamentos de fato ( causa de pedir remota).

Exemplo: ação de cobrança:

Pedido imediato: sentença condenatória;
Pedido mediato: R$ 500,00 (bem da vida).

Causa de pedir próxima: inadimplemento (fundamento jurídico);
Causa de pedir remota: é a história do fato, isto é, a relação fática (fundamentos de fato).

37
Q

A causa de pedir remota (fundamentos de fato) se subdivide em duas, quais são?

A

a) causa de pedir remota ativa:
É o fato título, ou seja, o fato gerador do direito. Ex: contrato.

b) causa de pedir remota passiva:
É o fato que impulsiona o interesse de agir e que contraria o direito. Em suma, é o que leva o sujeito ao Poder Judiciário. Ex: inadimplemento.

38
Q

O que é a teoria da individuação da causa de pedir?

A

O contrário da teoria da substanciação é a teoria da individuação: Para a teoria da individuação, a causa de pedir só precisa ter os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima). O Brasil não adota essa teoria.

39
Q

Fundamento jurídico e fundamento legal são a mesma coisa?

A

NÃOCONFUNDIR: Não se pode confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com base em outro fundamento legal, com respeito ao contraditório.

Fundamento jurídico é diferente de fundamento legal: Na ação o agente está obrigado a dizer o porquê do processo, isto é, o fundamento jurídico (ex: inadimplemento).

ATENÇÃO: O fundamento legal nada mais é do que o artigo de lei. O fundamento legal não é elemento da causa de pedir.

a) fundamento legal: É a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão; esse fundamento legal é dispensável e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir.

b) fundamento jurídico: É o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merecer o que está pedindo diante dos fatos que narrou.

40
Q

O que é o objeto do processo?

A

ATENÇÃO: O objeto do processo é o pedido qualificado pela causa de pedir.

41
Q

Qual a classificação das ações no processo civil? (4)

A

1) Ações reais e pessoais: a ação é real quando a relação jurídica (causa de pedir próxima) for um direito real. Quando for um direito pessoal, a ação será pessoal. Essa classificação leva em conta o direito afirmado. DEPENDE DO DIREITO (real ou pessoal).

2) Ações mobiliárias ou imobiliárias: a ação será mobiliária quando tiver como objeto de pedido um móvel, e imobiliária quando tiver como objeto um imóvel. DEPENDE DO OBJETO (móvel ou imóvel).

3) Ação de conhecimento, ação cautelar e ação de execução: depende do tipo de tutela jurisdicional pretendido: certificação de direito (conhecimento), efetivação de direito (execução) ou proteger a efetivação de um direito (cautelar). A classificação perdeu importância porque as demandas têm assumido natureza sincrética (fases processuais) e servido a vários tipos de tutela e propósitos.

4) Ações dúplices: no sentido processual, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto. Nos Juizados Especiais, o réu pode formular um pedido contra o autor no bojo da contestação.

42
Q

É possível uma ação imobiliária ter como causa de pedir um direito pessoal e não um direito real?

A

OBS: Tal classificação reflete na competência (domicílio do réu – ações mobiliárias - ou situação do imóvel – ações imobiliárias).

Uma ação mobiliária ou imobiliária pode ter como causa de pedir tanto um direito real como um direito pessoal. Existem direitos reais sobre móveis e direito reais sobre imóveis, e direitos pessoais sobre móveis e direitos pessoais sobre imóveis. Temos a tendência de pensar que os direitos reais são sempre para bens imóveis. O despejo, por exemplo, é fundado num direito pessoal, mas o objeto é um imóvel.

43
Q

Toda ação meramente declaratória é materialmente dúplice?

A

OLHAOGANCHO: TODA AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA É MATERIALMENTE DÚPLICE. O autor pede que o juiz declare a existência de uma relação jurídica. A defesa do réu será dizer que ela não existe (uma ação declaratória contrária). Uma ação é materialmente dúplice a depender do direito que o autor afirme ter. O que torna a ação materialmente dúplice não é o procedimento, mas o tipo de direito. Ex: ação de reconhecimento de união estável.

44
Q

Qual a classificação das ações de conhecimento?

A

Segundo o ordenamento jurídico atual as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar, conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor da demanda.

A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa,
gerando um processo de conhecimento. Subdivide-se em:

a) ação declaratória: provimento cognitivo (sentença de mérito) meramente declaratória (visa colocar fim à incerteza sobre a existência ou
inexistência de uma relação jurídica);

b) ação constitutiva: constitutiva (visa alterar direito potestativo); e

c) ação condenatória: condenatória (faz-se necessária em caso de inadimplemento de uma obrigação).

45
Q

Discorra sobre o direito a uma prestação.

A

DIREITO A UMA PRESTAÇÃO é o poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (uma CONDUTA), que pode ser um
a) FAZER,
b) NÃO FAZER,
c) DAR DINHEIRO OU
d) DAR COISA.

O direito a uma prestação precisa ser concretizado no mundo físico. É um direito que só se executa com a realização da conduta devida, com ATOS MATERIAIS.

Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, fala-se em inadimplemento (os direitos a uma prestação são os únicos que podem ser inadimplidos). A tutela executiva pressupõe inadimplemento.

Somente o direito a uma prestação se submete à prescrição. A possibilidade de exigir de outrem uma prestação chama-se pretensão.

Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser voluntária ou forçada. Ela pode realizar-se com o devedor simplesmente adimplindo, voluntariamente; ou pode ser forçada através do Judiciário.

46
Q

O que é um direito potestativo?

A

Diferentemente do direito a uma prestação, o DIREITO POTESTATIVO É O DIREITO QUE ALGUÉM TEM DE SUBMETER OUTREM À ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS (“ESTADO DE SUJEIÇÃO”).

O direito potestativo efetiva-se NORMATIVAMENTE: basta a decisão judicial para que ele se realize, sem qualquer ato material.

Exatamente por operarem no mundo jurídico, não precisam de execução, pois não há prestação devida. Não há ato material a ser praticado, não há prestação (conduta) do sujeito passivo. Por isso, são direitos que não podem ser violados e inadimplidos.

Ex.: direito à invalidação do ato jurídico, direito ao divórcio, à resolução do negócio, direito de decidir uma sentença, direito de casar-se.

CONCLUSÃO: Por isso que se diz que “sentença constitutiva, que diz respeito a um direito potestativo, não é título executivo”.

Consoante Chiovenda, o direito potestativo é um direito-meio: é um meio de remover um direito existente (extintivo) ou é um instrumento (“tentáculo”) de um direito-possível que aspira surgir. O direito potestativo esgota-se com o seu exercício.

Os direitos potestativos submetem-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

47
Q

O que pretende a ação meramente declaratória?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

Já analisamos a ação condenatória nos direitos a uma prestação e a ação constitutiva (positiva ou negativa) nos direitos potestativos. Agora vamos analisar a terceira ação de conhecimento: ação declaratória.

Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algum, nem direito à prestação, nem direito potestativo.

AÇÃO DECLARATÓRIA: Pretende-se a mera declaração de certeza jurídica.

Vejamos o que o CPC/2015 diz sobre a ação declaratória:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Também é admitida a ação declaratória para interpretar decisão judicial.

48
Q

Quais as diferenças entre o direito a uma prestação e o direito potestativo?

A

DIREITOS A UMA PRESTAÇÃO:

A) Poder de exigir de outrem uma prestação: prestação sempre é uma conduta de fazer, de não fazer ou de dar dinheiro ou de dar uma coisa que não é dinheiro.

B) Relacionam-se com a figura da prescrição: perda do poder de exigir a prestação de outrem;

C) São os únicos direitos que podem ser adimplidos. Logo, o inadimplemento, a lesão e a violação só podem ocorrer nos denominados direitos a uma prestação.

D) O prazo de prescrição começa a correr, logo após, o inadimplemento.

E) São direitos que precisam de uma efetivação material. Se a conduta humana não for realizada, o direito a uma prestação não se efetiva.
O nome técnico dessa efetivação é “execução”: realizar a prestação devida.

Logo, a execução é um fenômeno exclusivo dos direitos a uma prestação. Por isso, existe execução de fazer, execução de não fazer, execução de dar dinheiro, execução de dar coisa diversa.

A execução pressupõe o inadimplemento.

DIREITOS POTESTATIVOS:

A) É o direito que alguém tem de interferir na esfera jurídica de outra pessoa, significando: criar, alterar ou extinguir situações jurídicas (competência, direitos e obrigações). É o direito de mudar o mundo jurídico (das ideias e não mundo físico), não tendo relação com deveres respectivos.

B) Relacionam-se com a figura da decadência: perda do próprio direito.

C) É possível haver direito potestativo sem prazo decadencial? SIM! Ao contrário das pretensões condenatórias, que, em regra, estão submetidas a prazos prescricionais, o direito potestativo pode não estar submetido a qualquer prazo decadencial, sendo, assim, exercido a qualquer tempo. É o caso, por exemplo, do divórcio: trata-se de direito potestativo que qualquer dos cônjuges pode exercer quando bem pretender.

D) Considerando que não há relação com o dever, não se pode falar em adimplemento.

E) Exemplos clássicos: direito a rescisão de uma sentença; direito ao divórcio; direito de anular um contrato; direito de dividir um condomínio; direito de revogar um mandato.

Por um ato, há mudança apenas no mundo jurídico e não no mundo dos fatos.
As transformações jurídicas se dão por palavras, não necessitando de efetivação material, como nos direitos a uma prestação.

Portanto, não geram execução!

49
Q

A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma pretensão?

A

Sim. Isso porque a situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação. Ex.: a decisão que rescinde uma sentença que já fora executada gera, por efeito anexo, o direito do executado à indenização pelo exequente dos prejuízos que lhe foram causados em razão da execução malsinada. Essa decisão tem aptidão para transformar-se em título executivo, pois torna certa a obrigação de indenizar, que ainda é ilíquida, impondo-se a liquidação.

50
Q

Como se dá a execução no caso de inadimplemento do direito a uma prestação?

A

CUIDADO: Não se pode confundir isso com a arbitrariedade. Apesar de ser aparentemente mais violenta, existe a observância dos princípios constitucionais.

a) A execução pode ser: voluntária ou forçada. A primeira é quando o próprio devedor cumpre a prestação. A segunda ocorre perante o Poder Judiciário, cumprindo-se a obrigação mesmo sem a vontade do devedor.

b) A execução pode ser: fundada em título judicial ou extrajudicial.

c) A execução pode ser: execução em processo autônomo e execução em processo sincrético (cognição + execução. Serve para executar, mas não exclusivamente).

d) A execução pode ser: direta e indireta.

A direta (também chamada de execução por sub-rogação) se realiza sem a participação do executado (o Estado-Juiz se sub-roga na posição do devedor e faz o que ele deveria ter feito. Logo, a execução feita diretamente pelo Estado). Ela é considerada uma execução ‘visualmente’ mais violenta. Ex: realização de penhora.

Já a indireta, o Estado força, psicologicamente, o devedor a cumprir a obrigação. O Estado tenta convencer o devedor a fazer isso. Em regra, é uma execução ‘invisível’, pois a pressão se dá na mente. É considerada uma execução mais econômica para o Estado. Para isso, o Estado se vale de coações psicológicas: medo (prisão civil e multa coercitiva) ou incentivo (sanções premiais, como a isenção de custas e honorários para que o réu cumpra o mandado monitório).

51
Q

Admite-se ação meramente declaratória de fato?

A

Fora o caso da declaração de autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, II), não se admite ação meramente declaratória de fato.

52
Q

A ação meramente declaratória se submete a prazo prescricional ou decadencial?

A

Não.

Exemplos de ações declaratórias: ADC (ação declaratória de constitucionalidade), ação de usucapião, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ação declaratória de inexistência de união estável, consignação em pagamento etc.

Exatamente porque se busca a mera certeza de uma relação, e não a prestação de um direito (prescrição) ou a afirmação de um direito potestativo (decadência), não se submetem a prazos.

ATENÇÃO: O direito à declaração não prescreve, mas o direito à prestação corresponde sim. Ação meramente declaratória ajuizada quando já poderia ter sido ajuizada uma ação condenatória não interrompe a prescrição. Isso porque não houve comportamento do credor que revelasse a sua vontade de buscar a efetivação da prestação. E todos os fatos interruptivos da prescrição se justificam em um comportamento do credor direcionado ao cumprimento da prestação pelo sujeito passivo. Na ação declaratória, o demandante não anuncia o desejo de efetivar o seu direito após a certificação judicial. É diferente do que ocorre na ação condenatória, em que o comportamento do credor se direciona ao cumprimento da prestação pelo sujeito passivo.

53
Q

Admite-se ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrida a violação do direito?

A

Sim.

O art. 20 do CPC/2015 repete o art. 4º do CPC antigo de 1973, vejamos:

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

O exemplo clássico da doutrina: caso Wladimir Herzog (jornalista judeu que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço), em que Clarice Herzog, viúva, pediu ao Judiciário apenas o reconhecimento do direito à indenização, sem, porém, pedir a condenação da União ao pagamento. A União alegou falta de interesse e o Tribunal (TFR) entendeu que ela possuía o direito. Depois, Clarice resolveu pedir indenização com base na sentença.
Quando uma ação declaratória é ajuizada e a sentença declara a existência de direito a prestação exigível, ela terá força executiva. Não é necessário ajuizar outra ação condenatória.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

54
Q

Quais são os efeitos da sentença declaratória?

A

Os efeitos da sentença declaratória são ex tunc (só declara o que já existe).

Exceção: art. 27 da Lei 9.868/99, que permite a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

55
Q

A sentença declaratória pode ser eficácia executiva?

A

Apesar de aparentemente tratar-se de uma contradição, os tribunais e a doutrina vêm admitindo a executoriedade das sentenças meramente declaratórias, desde que preenchidos determinados requisitos.

Formou-se entendimento majoritário de que “as sentenças declaratórias (inclusive as de improcedência) são executáveis quando explicitarem todos os elementos de uma prestação exigível. A nosso ver, não faz sentido impor nova fase de cognição para explicitar um comando condenatório a uma sentença que já contém todos os elementos identificadores da obrigação”(Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2016. P.933/934).

Segundo essa corrente, a nova definição a título executivo judicial conferida pelo art. 515, I do NCPC apenas corrobora esse entendimento. O STJ, por sua vez, já tem reiteradas decisões neste sentido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença declaratória pode ter força executiva, caso presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação.

56
Q

Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC). Certo ou Errado?

A

Certo.