Teoria da Ação Flashcards
Para o professor Cândido Dinamarco quais os quatro elementos fundamentais do Direito Processual Civil?
O Professor Cândido Dinamarco elenca quatro institutos fundamentais de Direito Processual Civil, quais sejam: jurisdição, ação, processo e defesa.
Em relação ao procedimento, para alguns autores deve ser estudado em separado, sendo considerado o quinto instituto fundamental de Direito Processual Civil. Todavia, a grande maioria dos doutrinadores entende que o procedimento deve ser analisado quando do estudo do processo.
Em que consiste o direito de ação?
A ação é o direito público subjetivo de reclamar do Estado tutela jurisdicional (sinônimo: resposta/proteção) de mérito.
Nesse contexto, a ação só pode ser compreendida como o direito subjetivo público ou, mais que isso, o direito fundamental de pedir tutela jurisdicional ao Estado-juiz, rompendo a inércia do Poder Judiciário, e de atuar, ao longo do processo, para a obtenção daquele fim.
A ação é, assim, um direito exercitável contra o Estado, uma verdadeira contrapartida da vedação de se fazer “justiça pelas próprias mãos”. É o Estado que, historicamente, chama, para si, o dever (e a correlata responsabilidade) de distribuir justiça, criando os mecanismos e as técnicas que garantam seu atingimento.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Certo ou Errado?
Certo. Teor da SV 21.
Os recursos administrativos são desdobramentos do direito de petição, por isso, é incompatível a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos.
Há diferença entre o direito de petição e o direito de ação?
O direito de petição não se confunde com a prática de peticionar na Justiça. O direito de petição está historicamente ligado ao peticionamento à Administração Pública.
Classicamente, difere-se o direito de petição por serem pedidos ou queixas dirigidos à Administração Pública e o direito de ação ser destinado ao Judiciário.
Couture, todavia, chega a afirmar que o direito de ação é uma espécie qualificada de direito de petição. Assim, a diferença é que o direito de ação é específico dos pedidos ao Judiciário e o direito de petição é genérico.
Destinado à Administração Pública em geral.
O que é a chamada “ação de direito material”, ela é permitida pelo nosso ordenamento jurídico? Quais são os seus exemplos?
Com efeito, há que se fazer uma distinção fundamental entre a ação de direito material e a ação de direito processual.
Em algumas hipóteses bastante excepcionais, o nosso sistema permite aquilo que é denominada ação de direito material, também conhecida como autotutela. Isso porque, a parte soluciona o conflito sem que haja intervenção estatal.
Trata-se de exceção à regra e depende de expressa previsão legal.
Ademais, a atribuição ao Estado de, em caráter exclusivo, promover a solução dos conflitos de interesses, pela aplicação da lei ao caso concreto, tornou ilícita, salvo exceções previstas em lei, a autotutela. E, para que tal vedação se tornasse efetiva, a lei penal tipificou a conduta, qualificando-a de “exercício arbitrário das próprias razões”; assim, a restauração de um direito violado terá de ser feita pela jurisdição civil, sob pena de constituir crime de exercício arbitrário, salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela.
São exemplos de autotutela:
a) desforço possessório imediato;
b) artigo 251, parágrafo único e 249, parágrafo único do Código Civil.
Art. 251, § único e art. 249, § único do Código Civil:
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
O que é a figura do desforço possessório imediato?
Art. 1.210, §1º do Código Civil: A figura do desforço possessório imediato.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Quais são as sete teorias sobre o direito de ação?
a) teoria sincretista/ Imanentista ou privatista (até o ano de 1.868);
b) teoria autonomista (fase científica ou conceitual) (Windsheid e Muther) (Bulow - 1868);
c) teoria autonomista e concreta (Adolf Wach - 1888);
d) teoria autonomista d aação como direito potestativo (Chiovenda);
e) teoria autonomista/ abstrata pura (século XX - Ovídio);
f) teoria autonomista/ abstrata e eclética (1930 - Liebman);
g) teoria (autonomista e abstrata) da asserção (teoria della prospetazione).
O que prevê a teoria sincretista/ Imanentista ou privatista (até o ano de 1868)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Exercitada contra o adversário.
- O direito de ação é um apêndice do direito material (não existe autonomia do direito de ação).
- O direito de ação é dirigido contra o adversário.
Essa teoria possui apenas interesse histórico, visto que a ideia de ser o direito de ação e o direito processual um mesmo direito, foi abandonada há tempos, principalmente após os estudos de Oscar von Bülow sobre os pressupostos processuais.
Sustenta, em síntese, que não existe autonomia do direito de ação, pois o direito de ação é seria um apêndice do direito material.
Trata o direito de ação como o direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). Assim, entende-se que o direito de ação possui uma feição estática, entrando em movimento apenas na ocorrência de agressão ou ameaça.
Para seus defensores, o direito de ação é dirigido contra o adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.
O que prevê a teoria autonomista (fase científica ou conceitual) (Windsheid e Muther) (Bulow - 1868)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Natureza pública e autônoma da relação jurídica processual.
#DICA: Todas as demais teoria derivam dela.
- A ação tem AUTONOMIA em relação ao direito material.
- O direito de ação (relação de direito processual) é exercido contra o Estado (natureza pública).
Em 1868, surge a teoria autonomista do direito de ação. Esta teoria pregava que a ação tem autonomia em relação ao direito material, dando o nome de relação jurídica processual. Há duas relações jurídicas: uma de direito material e uma de direito processual, que não é igual a primeira. Por isso, eles dizem que as duas relações são autônomas entre si.
Com efeito, a relação jurídica processual é de natureza pública, porque não é exercida contra o adversário (como se pensava na fase sincretista), mas, sim, em face do Estado.
A partir da admissão da autonomia da relação jurídica processual no que concerne a relação jurídica material, inaugura-se o estudo do processo civil, isto é, a fase científica ou conceitual. As próximas teorias, todas elas, sem exceção, partem da premissa de autonomia entre o direito material e o direito processual.
O que prevê a Teoria Autonomista e Concreta (Adolf Wach - 1888)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Contra Estado e adversário.
- Reconhece a autonomia do direito de ação.
- O direito de ação é o direito ao provimento jurisdicional de MÉRITO FAVORÁVEL (autônomo, mas dependente).
- Exercitado contra o Estado e o adversário.
Por essa teoria, o direito de ação é compreendido como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Isto é, só existe o direito de ação quando houver o acolhimento do pleito, tendo em vista que somente assim a pessoa têm o direito material satisfeito.
Reconhece a autonomia do direito de ação, mas não sua independência.
Para os concretistas, quando se fala em ação procedente significa dizer que o pedido é procedente. Ao contrário, dizer que a ação é improcedente significa mencionar que a pessoa não tinha ação e que o direito material era improcedente.
Não obstante, a referida ideia está completamente superada, uma vez que se se a parte ajuíza uma ação, o direito de ação já foi exercido; a procedência ou a improcedência dos pedidos é irrelevante.
O que prevê a Teoria Autonomista da Ação como Direito Potestativo (Chiovenda)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Contra o adversário (ideia privatista).
- Reconhece a autonomia do direito de ação.
- O direito de ação é direito ao provimento jurisdicional de MÉRITO FAVORÁVEL (autônomo, mas dependente).
- A ação é o exercício de direito potestativo (não depende da concordância do adversário).
Posteriormente, Chiovenda formula a teoria da ação como direito potestativo, que surge como mais uma ramificação da teoria concreta. Para ele a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material que se pretende valer em juízo; mas o direito de ação não é um direito subjetivo – porque não lhe corresponde a obrigação do Estado – e muito menos de natureza pública.
Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Mais precisamente, a ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei. Exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro, o qual nada deve fazer, mas também nada pode fazer a fim de evitar tal efeito (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 273).
Consoante Chiovenda, o direito de ação consiste no direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável.
A diferença entre a teoria anterior e esta é seguinte: Wach entendia que a ação era exercida contra o Estado e o adversário. De seu turno, Chiovenda defendia que a ação não era exercida contra o Estado, sendo a ação um direito potestativo, prescindindo da concordância do adversário para ser contra ele exercido.
O que prevê a Teoria Autonomista/Abstrata pura (século XX - Ovídio)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: A existência do direito de ação independe da existência do direito material. Direito a pronunciamento estatal de qualquer teor. Incondicionada – inexistem as condições de ação.
- Reconhece a autonomia do direito de ação.
- A existência do direito de ação independe da existência do direito material – independe do tipo de RESPOSTA dada pelo Judiciário FAVORÁVEL (procedência) OU DESFAVORÁVEL (improcedência ou extinção sem julgamento do mérito) (autônoma e independente).
- Direito de ação é incondicionado - inexistem condições da ação.
Firmada a autonomia do direito de agir em relação ao direito material, alguns juristas passaram a pensar sobre a situação do autor que, movimentando o juízo, chega a uma sentença que nega a existência do direito material. Assim, Plósz e Degenkolb entenderam que o direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável, que então restou qualificado por Plósz como “direito abstrato”. Para esses juristas, o direito de agir é, além de autônomo, independente do reconhecimento do direito material (MARINONI, 2008, p. 164-5). Adotada no Brasil por Ovídio Baptista da Silva.
É considerada “pura” porque o direito ao pronunciamento estatal é de qualquer teor, isto é, não interessa qual o tipo de pronunciamento que o Estado proferiu para quem tenha exercido o direito de ação. O Direito de ação é incondicionado, ou seja, inexistem condições da ação. Assim, é exercido o direito de ação com qualquer pronunciamento estatal, inclusive, sem a análise do mérito (mesmo que seja indeferida a inicial, por exemplo).
A teoria em apreço possui uma falha e uma crítica marcante, pois ela é considerada antieconômica. Isso porque as condições da ação têm um papel muito importante na economia processual.
O que prevê a Teoria Autonomista/Abstrata e Eclética (1930 - Liebman)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Direito constitucional de ação ou de petição ou de acesso X direito de processual de ação. Direito a pronunciamento de mérito. Condicionada – com as condições da ação. Em resumo, “o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito”.
- Intermediária entre a concreta e a abstrata pura.
- Reconhece a autonomia do direito de ação.
- O direito de ação é o direito a obter uma RESPOSTA de MÉRITO, isto é, uma decisão, positiva (procedência) OU negativa (improcedência).
- O direito constitucional de ação (ou de petição ou de acesso) é incondicionado. Mas o direito processual de ação é um direito condicionado (CONDIÇÕES DA AÇÃO).
A teoria eclética do direito de ação tem como seu maior expoente Liebman. Esse autor definiu ação como direito subjetivo instrumental e, mais do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; poder esse correlato com a sujeição e instrumentalmente conexo com uma pretensão material (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 275).
É entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação. Diferencia-se, no entanto, quanto ao fato de preconizar que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos, de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.
A Teoria Eclética diferencia direito constitucional de ação e direito processual de ação, isto é, diz Liebman que os abstrativistas puros da teoria anterior estão certos, quando dizem que o direito de ação é incondicionado, porque é possível pedir para o Estado, independente do conteúdo, que ele deverá dar uma resposta, nem que seja “indefiro a inicial”. O direito constitucional de ação ou de petição ou de acesso é um direito incondicionado (igual aos abstrativistas puros).
Todavia, o direito processual de ação é direito condicionado, porque para o bom exercício do direito de ação é necessário que haja algumas regras ligadas à economia processual que permitam ao juiz só levar adiante processos que tenham alguma viabilidade de resultado. Se de plano já se perceber que o processo não viabilidade de ter sucesso, o Juiz não precisaria tocá-lo adiante, isto é, extinguindo-o sem analisar o mérito.
Para essa teoria, só haveria direito de ação, se houvesse um pronunciamento pelo mérito (favorável ou desfavorável), diferente da teoria acima estudada.
Diferencie mérito de resposta de mérito.
ATENÇÃO: Não confundir mérito com resposta de mérito.
1) TIPO DE PROCESSO: PROCESSE DE CONHECIMENTO:
a) pretensão (mérito): Que o Juiz diga quem tem razão, declarando qual o direito aplicável à espécie.
b) resposta de mérito: O Juiz, preenchidas as condições, dirá quem tem razão ao proferir uma sentença de procedência ou improcedência
2) TIPO DE PROCESSO: PROCESSO DE EXECUÇÃO:
a) pretensão (mérito): Que o Juiz satisfaça o direito do credor.
b) resposta de mérito: O Juiz, preenchidas as condições, determina as providências concretas e materiais de satisfação do crédito, como penhora, avaliações e alienações.
O que prevê a Teoria (autonomista e abstrata) da Asserção (teoria della prospetazione)?
COLANARETINA #LINKMENTAL: Essa teoria é um mix entre as teorias (autonomista pura e eclética).
- Reconhece a autonomia do direito de ação.
- Apesar de existentes as condições da ação, essas condições apenas poderão ser analisadas conforme alegação do autor na petição inaugural, antes da produção de provas, (in statu assertionis).
Precisando o juiz de uma cognição mais aprofundada (exauriente) do caso, necessitando da produção de provas, para saber se estão ou não presentes as condições da ação, estar-se-á diante de uma análise de mérito, não seria mais caso de extinção da ação sem julgamento do mérito, mas de improcedência do pedido, pois a análise das condições da ação é feita somente na análise da inicial.
Principal crítica à teoria da asserção: A impossibilidade de se mudar a natureza de um instituto jurídico, tomando-se como base o momento em que um pronunciamento é feito. Uma condição da ação sempre será uma condição da ação seja no limiar do processo seja após o exaurimento da fase de sua cognição.
Qual teoria sobre o direito de ação é adota pelo Brasil?
ATENÇÃO: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (6ª teoria estudada).
Mas, no âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido à teoria da asserção (Tema 939 – Repetitivo) (Resp 818.603-RS, Terceira Turma, Dje 3/9/2008; e Resp 1.395.875-PE, Segunda Turma, Dje 7/3/2014).
Essa teoria tem ampla aceitação no STJ, não só em matérias cíveis, como também nos processos penais.
Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:
A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).
As condições da ação do CPC 73 foram mantidas no CPC 2015? Cite as duas teorias existentes.
Há duas posições:
a) Posição minoritária (Fredie Didier): não existem mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.
b) Posição adotada pela maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): continuam existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido está expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Desse modo, para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.
O que é o interesse de agir?
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O interesse de agir ou interesse processual, consiste, em verdade na observação de três requisitos/elementos:
(i) Necessidade/utilidade (imposição legal ou resistência) (requerimento administrativo):
Está diretamente associada à prestação jurisdicional que se pretende obter. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar o bem jurídico pleiteado, isto é, uma melhora em sua situação fática.
O provimento deve ser necessário e útil.
Essa necessidade pode se dar tanto por resistência do adversário (regra geral), mas a necessidade também pode se dar porque a lei impõe.
Exemplo de resistência do adversário: ação de cobrança.
Exemplo de imposição legal: ações necessárias, aqueles em que só é possível exercitar perante o judiciário, tal como ocorre nos casos de adoção.
Durante muito tempo, no Brasil, prevaleceu o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não era requisito para afirmar o interesse processual. Esse entendimento está “em superação” em matéria previdenciária, DPVAT, exibição de documento bancário. Nesses exemplos, tem prevalecido o entendimento que é necessário o requerimento administrativo. Só teremos necessidade do pronunciamento do judiciário, isto é, ter interesse processual, na situação em que houver a negativa do INSS, do DPVAT, do banco em fornecer o documento.
(ii) Adequação:
Para que seja recebida a tutela jurisdicional, terá que se valer da via adequada eleita pelo sistema. Ex.: O mandado de segurança sem prova pré-constituída também é exemplo de via inadequada. Como consequência, julga-se o processo extinto sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual na faceta adequação).
(iii) Possibilidade jurídica do pedido (dos elementos da ação) (Liebman)
Essa possibilidade jurídica dos elementos da ação não é autônoma, pois integra uma faceta do interesse processual. Em outras palavras, o interesse processual abrange a possibilidade jurídica do pedido, segundo Liebman, após a reformulação de sua teoria.
Na verdade, não é possibilidade jurídica do pedido, mas sim a possibilidade jurídica dos elementos da ação. Não pode existir vedação no sistema para o elemento da ação. Se a lei vedar o elemento da ação, o juiz tem que extinguir sem mérito por falta de interesse processual.
Toda vez que alguém ajuíza com uma ação que a parte é proibida, que o pedido é proibido ou que a causa de pedir é proibida estaremos diante de uma situação de falta de interesse processual.
Em que casos o prévio requerimento administrativo junto ao INSS é dispensado?
CASCADEBANANA #NÃOCONFUNDIR: No julgado acima mencionado, a 1a Turma do STJ aderiu ao posicionamento firmado pelo STF no RE 631.240-MG, no qual o Supremo, sob o regime de repercussão geral, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Para o STF, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, contudo, não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Assim, o STJ sedimentou a tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende, via de regra, de prévio requerimento administrativo do interessado perante o INSS”.
a) Tese jurídica notoriamente rejeitada pelo INSS;
b) Negativa comprovada de protocolo do pedido administrativo;
c) Nas ações de revisão de benefício previdenciário, salvo se depender de dilação probatória a cargo do segurado ou de seu dependente;
d) Apresentação de contestação de mérito pelo INSS resistindo à pretensão deduzida em Juízo;
e) Extrapolação do prazo para tomada da decisão administrativa na Agência do INSS (45 dias);
f) Ações judiciais propostas nos Juizados Itinerantes.
O interesse de agir do inventariante no ajuizamento da ação autônoma de prestação de contas é presumido?
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante, razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1707014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Cite dois exemplos de impossibilidade jurídica do pedido (que é analisada dentro do interesse de agir).
OLHAOGANCHONAJURIS
🡪 Exemplo 1: Impossibilidade de cobrança de dívida de jogo: A impossibilidade aqui é da causa de pedir. A impossibilidade jurídica está dentro da falta de interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido é a inexistência de vedação legal a parte, ao pedido ou a causa de pedir. Art. 814 do CC: As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
🡪 Exemplo 2: Na Lei da Ação Civil Pública, há proibição para discutir pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional em que seja possível determinar individualmente seus beneficiários: Se o MP entrar com uma ACP para discutir tributo, o juiz dirá que aqui há uma vedação legal a ACP nesse caso, destacando numa hipótese de impossibilidade jurídica do pedido (há uma lei limitando) e a via eleita se torna inadequada. Há falta de interesse processual, portanto.
Lei da Ação Civil Pública: Art. 1º (…), parágrafo único: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária.
STF. Plenário. ARE 694294. Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2013 (Repercussão Geral - Tema 645).
Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda.
STJ. Corte Especial. AgInt no RE no AgInt no REsp 1465282/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/02/2022.
O que é a legitimidade ad causam? Quais as suas duas formas?
Consiste na relação que deve existir entre as partes e o direito material em debate. Com isso, teremos a legitimidade para a causa, ou seja, legitimidade ad causam.
É relação entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede. Esta relação trata-se do vínculo entre as partes com o direito material.
A legitimidade ad causam pode ser dividida em duas:
(i) Ordinária (regra geral do sistema): Ela apenas pode defender direito próprio em nome próprio. “Cada um cuida do que é seu”.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(ii) Extraordinária (substituição processual): É aquela em que o indivíduo defende direito alheio em nome próprio.
A legitimação extraordinária é excepcional, isto é, necessita de autorização legal. É o que consta no art. 18, parágrafo único do NCPC:
Art. 18 (…) Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Exemplos:
Art. 1.314 do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 109, § 2º do CPC: O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.