Competência Flashcards

1
Q

O que determina o princípio da efetividade em matéria de competência processual?

A

O princípio da efetividade determina que a Justiça Brasileira só deve se considerar competente para julgar demandas cuja decisão gere efeitos em território nacional ou em Estado estrangeiro que reconheça tal decisão, tornando assim sua atuação sempre útil e teoricamente eficaz.

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2
Q

Quanto às sentenças estrangeiras, há discricionariedade do Poder Judiciário para decidir o que será e o que não será reconhecido pela justiça brasileira?

A

Evidentemente, não há discricionariedade do Poder Judiciário, ao deferir ou indeferir o cumprimento das sentenças estrangeiras no Brasil, uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou não ser reconhecido pela justiça brasileira.

O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à sentença estrangeira, fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-se homologação de sentença estrangeira, que hoje é da competência do Superior Tribunal de Justiça.

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3
Q

O que é jurisdição concorrente?

A

Os arts. 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira, sem afastar eventual jurisdição concorrente da Justiça Estrangeira. São ações que, se propostas no Brasil, serão conhecida se julgadas. No entanto, admite-se pronunciamento da Justiça Estrangeira, que se tornará eficaz no Brasil, desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a sentença anteriormente proferida no exterior.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 5º. (…) XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

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4
Q

A justiça brasileira é competente para julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido no exterior a brasileiro que lá estava, quando o brasileiro só perceba o vício na prestação do serviço depois de voltar para o Brasil?

A

A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580)

*(Atualizado em 04/03/2022) Obs: vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC/1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC/2015 diante da redação do art. 22, II, do novo Código.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(…)
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

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5
Q

O que é jurisdição excluisiva?

A

As ações de jurisdição exclusiva são as que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela Justiça Brasileira, com exclusão de qualquer outra. Assim, uma sentença estrangeira que verse sobre qualquer dessas hipóteses será permanentemente ineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.

CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

LINDB, Art. 12. (…) § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (que tratam da competência absoluta).

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6
Q

O que é a cooperação internacional prevista no CPC?

A

Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas, têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da Justiça, bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas.

Assim, o art. 26 do CPC dispõe que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e, na falta dele, a cooperação poderá realizar-se com base na reciprocidade manifestada por via diplomática.

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I –o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II –a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV –a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V –a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Ainda, são previstas três formas pela qual se dará a cooperação internacional.

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7
Q

Quais são as três formas previstas pela qual se dará a cooperação internacional?

A

a) auxílio direto;
b) carta rogatória;
c) homologação de sentença estrangeira.

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8
Q

O que é o auxílio direto?

A

Trata-se de um instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.

Vale destacar que não há delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Através do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre certo objeto de cognição para que assim transfira às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido.

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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9
Q

O pedido de auxílio direto oriundo de Estado estrangeiro deverá ser apreciado pelo STJ?

A

CEREJADOBOLO: Não cabe ao STJ apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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10
Q

O que é a carta rogatória?

A

A Carta Rogatória é um dos instrumentos disponíveis da chamada Cooperação Jurídica Internacional, que pode ser conceituada como a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado, consistindo em pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao Judiciário de outro Estado, com vistas a obter a colaboração deste para a prática de certos ATOS PROCESSUAIS (citações, intimações, coleta de provas etc).

No geral, o Estado não é obrigado a prestar a cooperação solicitada, salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado (Estado rogante) e o que é solicitado (Estado rogado).

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

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11
Q

Diferencie auxílio direto de carta rogatória.

A

AUXÍLIO DIRETO:

O auxílio direto consubstancia-se na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de uma prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro, que terá impacto em um caso em curso, ou seja, que profira uma decisão de mérito. Visa, portanto, a obter decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio.

Não há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.

NÃO HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ

Pedido de auxílio direto julgado no Brasil: encaminhado diretamente ao Juiz Federal de 1º grau.

CARTA ROGATÓRIA:

Visa permitir a prática de um ato processual em outro Estado, sendo uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes.
No caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.

Há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.

HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ.

Pedido de execução de rogatória no Brasil: Justiça Federal.

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12
Q

Qual o procedimento para homologação de sentença estrangeira?

A

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência, que antes era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

Sem a homologação, a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz, ainda que tenha transitado em julgado no exterior. Assim, não pode ser executada no Brasil, não induz litispendência e nem coisa julgada. Tais efeitos só ocorrem após a homologação, que tem natureza jurídica de ação.

Os critérios para a homologação da sentença estrangeira são estabelecidos pelas normas do Estado que homologa (ou seja, lex fori) e por tratados. No Brasil, será executada a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) Haver sido proferida por autoridade competente;

b) Ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; para homologar sentença de processo que tramitou NO EXTERIOR CONTRA PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL, a citação deve ter sido regular, ou seja, deve ter-se realizado por CARTA ROGATÓRIA.

c) Ser eficaz no país em que foi proferida;

d) Não ofender a coisa julgada brasileira;

e) Estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado.

f) Não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

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13
Q

A sentença estrangeira precisa ter transitado em julgado no estrangeiro para que seja homologada no Brasil?

A

CASCADEBANANA: Antes da entrada em vigor do NCPC, a decisão precisava ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferido. Havia, inclusive, entendimento sumulado neste sentido (súmula 420 do STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado). Entretanto, excepcionalmente, STJ já tinha julgados que dispensam esse requisito. Ex.: homologação de sentença francesa que decidiu guarda de menores. Isso porque há Convenção franco-brasileira de cooperação judiciária em matéria civil dispensa o trânsito em julgado de decisão sobre questão de guarda de menores para que seja reconhecida no território brasileiro.

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14
Q

A sentença estrangeira homologada no Brasil é título executivo judicial? Onde deve ser executada?

A

A sentença estrangeira homologada é título executivo judicial, conforme o art. 515, VIII, CPC e deverá ser executada não perante o Superior Tribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente!

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (#ATENÇÃO #CASCADEBANANA)

§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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15
Q

Qual o passo a passo do procedimento de homologação de sentença estrangeira?

A

1) PETIÇÃO INICIAL:

A parte interessada apresenta uma petição inicial ao PRESIDENTE DO STJ requerendo a homologação.
A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 319 do NCPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

2) CITAÇÃO DA OUTRA PARTE INTERESSADA:

A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 DIAS, contestar o pedido de homologação.

3) CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO:

A defesa só pode versar sobre a AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, a INTELIGÊNCIA DA DECISÃO e a OBSERV NCIA DOS REQUISITOS. A contensiosidade é LIMITADA.

4) COMPETÊNCIA:

Pedido não contestado à Presidente do STJ.

Houve contestação o processo será distribuído para julgamento pela CORTE ESPECIAL, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

5) TUTELA DE URGÊNCIA:

Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias.

6) MP:

O MP terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.

7) RECURSOS:

As decisões proferidas pelo Presidente do STJ poderão ser impugnadas mediante AGRAVO REGIMENTAL. Salienta-se que, se preenchidos os requisitos da CF e existe interpretação de preceito constitucional, cabe RE ao STF.

8) EXECUÇÃO:

A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

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16
Q

O que é o Juízo de Delibação feito pelo STJ?

A

DELIBAÇÃO: não se entra no mérito da decisão a ser homologada, examinando-se apenas certos pressupostos formais. “Delibação, que vem do latim delibatio-onis, é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar, no sentido de experimentar, examinar, verificar e, portanto, o que pretende significar em direito processual é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença estrangeira, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos externos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou mérito, do julgado”. Trata-se do sistema adotado no Brasil, competindo ao STJ verificar o preenchimento dos REQUISITOS FORMAIS, E NÃO DO MÉRITO DA CAUSA, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

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17
Q

A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e determinado Estado estrangeiro afasta a necessidade de homologação de sentença estrangeira?

A

A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e o outro estado não afeta a necessidade de homologação, mormente quando existe ato de constrição patrimonial. Conforme decidiu o STF (competente na época), O PROTOCOLO DE LAS LENÃS NÃO AFETOU A EXIGÊNCIA DE QUE QUALQUER SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVE SER HOMOLOGADA PELO STJ. Todavia, a Convenção inovou, no entanto, ao prescrever, no art. 19, que A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA PROVINDA DOS ESTADOS-PARTES SE FAÇA POR VIA DE CARTAS ROGATÓRIAS, quando emanada da autoridade judiciária competente do Estado de origem.

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18
Q

O que é competência?

A

Competência é noção advinda da Teoria Geral do Direito. Consiste na medida (limite) de poder atribuída a determinado ente, razão pela qual existem diversos tipos de competência: legislativa, jurisdicional e administrativa.

Nesse momento, o estudo se restringe à competência jurisdicional. O conceito tradicional de competência jurisdicional é de que o instituto seja a medida da jurisdição, ou ainda a quantidade de jurisdição delegada a um determinado órgão ou grupo de órgãos.

Atualmente, porém, encontra-se superado esse conceito, definindo-se a competência como a capacidade de dizer o direito de forma definitiva no caso concreto.

Assim, enquanto a jurisdição é uma capacidade genérica que todos os sujeitos têm, desde que investidos, a competência é mais restrita. Todo o juiz possui jurisdição, mas nem todo o juiz possui competência, porque a competência é analisada a partir do caso concreto, razão pela qual parte da doutrina costuma dizer que a competência nada mais é do que uma distribuição administrativa da jurisdição.

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19
Q

O que significa o princípio da Kompetenz-Kompetenz?

A

COMPLEMENTAÇÃO: É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência (absoluta), terá ao menos a competência mínima para reconhecê-la. Tal princípio se aplica tanto em relação à jurisdição pública como na jurisdição privada, isto é, em decisões dos juízos arbitrais. No caso da arbitragem, o aludido princípio é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é existente, válida e eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta. Como esse princípio caiu em prova? Na prova do TRF 5ª Região, a CESPE cobrou o seguinte conhecimento: “De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição” (assertiva correta).

O órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição. É a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz, que atribuiu ao órgão incompetente a competência, ao menos, para declarar sua própria incompetência.

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20
Q

O que significa o fenômeno da translatio iudici?

A

ATENÇÃO: Antes de se falar em competência, todo o juiz tem jurisdição. Nesse contexto, reconhece-se o fenômeno da translatio judici. Significa que se tivermos em uma situação de risco e não formos capazes de encontrar o juiz competente, deve-se lembrar que, na urgência, “cessam-se as regras de competência”, de modo a ser possível pedir, com base na jurisdição que todo o juiz tem, a medida urgente que se pretende.

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21
Q

O que significa dizer que a competência é típica?

A

A competência tem que ser típica, ou seja, prevista por lei. Embora a competência tenha que ser típica, admite-se o que se chama de competência implícita (implied power), ou seja, há uma competência prevista em lei (explícita) e outra decorrente dela (implícita). Isso porque não pode haver vácuo de competência. Ex: a Constituição Federal não traz os embargos de declaração como de competência do STF, mas se admite a sua oposição.

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22
Q

O que é a “competência adequada”?

A

SELIGANOEXEMPLO: Lei de ACP - Quando o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser interposta em qualquer capital do Brasil. Será que é adequada que a ação corra num estado que sofreu um dano ínfimo? NÃO! Hoje, entende-se que se deve fazer um controle da competência adequada. É uma decorrência do princípio da adequação.

Não basta que a lei determine a competência. A competência para ser devida tem que ser adequada para o caso. É preciso fazer um “juízo de adequação”.

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23
Q

Conceitue foro e juízo.

A

Em sentido geral, foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional; os Tribunais de Justiça, sobre os Estados em que estão instalados; e os Tribunais Regionais Federais, sobre toda a região que lhes é afeta, o que normalmente abrange mais de um Estado da Federação.

Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é designação utilizada como sinônimo de comarca. Todos os Estados são divididos em Comarcas, sobre as quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição. Na Justiça Federal, não há propriamente divisão em Comarcas: cada Vara Federal exercerá a sua competência dentro de certos limites, que constituirão o respectivo foro federal.

Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.

Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta, está-se em busca do foro competente. Quando, dentro da comarca, procura-se a vara em que a demanda deve ser aforada, a dúvida será sobre o juízo competente.

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24
Q

O que é Foro concorrente, Fórum shopping e Fórum non conveniens?

A

OLHAOSUPERGANCHO: O Juiz pode controlar essa situação exatamente pela kompetenz kompetenz.

Fórum shopping é a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes. Ex: dano nacional, em que todas as capitais são competentes. É um instituto do direito internacional privado. Traz a ideia de um direito de escolha da parte. Como qualquer direito, não pode ser exercido de maneira abusiva, violando o princípio da boa-fé, sob pena de abuso de direito.
*(Atualizado em 04/03/2022) A globalização impulsionou situações como a exposta, ou seja, de existência de diversos juízos competentes, principalmente nos casos envolvendo o uso da internet. Ex: escolho um juízo que não me beneficia em nada, mas prejudica a outra parte. Para combater o fórum shopping abusivo, a jurisprudência criou a teoria do fórum non conveniens, que nasceu na Escócia, e determina que o juiz pode repelir essa escolha, com o reconhecimento que aquele juízo, embora competente em tese, não é o adequado/conveniente àquele caso.

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Q

Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta é indispensável consultar que instrumentos legais?

A

A Constituição Federal contém as normas que permitem identificar se determinada demanda deve ser proposta perante a justiça comum, estadual ou federal, ou perante as especiais.

Verificando-se que a jurisdição é civil, cumpre apurar em que comarca a demanda deverá ser proposta e é o Código de Processo Civil que vai formular as regras gerais para a apuração do foro competente (alguns tipos especiais de ação, regulamentados por legislação própria, podem ter regras específicas). Por meio das regras do CPC, o interessado identificará em que foro a sua demanda correrá.

Depois disso, poderá haver dúvidas sobre o juízo competente, dentro da Comarca. O CPC não formula regras a respeito, sendo indispensável consultar a Lei Estadual de Organização Judiciária.

Em conclusão, para apurar onde determinada demanda deve ocorrer, será indispensável consultar:

(i) Constituição Federal, para verificar se não se trata de competência originária dos Tribunais Superiores, bem como para identificar-se a competência é de alguma das justiças especiais, da Justiça Federal comum ou da Justiça Estadual comum;
(ii) Leis federais extravagantes, para apurar o foro competente;
(iii) Leis de Organização Judiciária, tanto da União quanto dos Estados, quando for necessário, dentro de determinado foro, apurar qual o juízo competente;
(iv) Constituições Estaduais;
(v) NCPC;
(vi) Tratados Internacionais (ex: Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional; Código de Bustamante; Protocolo de Buenos Aires relacionado ao Mercosul).

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

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26
Q

Em que momento deve ser alegada a incompetência absoluta ou relativa? Reconhecida a incompetência o processo será extinto sem resolução de mérito?

A

ATENÇÃO: Em regra, acolhida a alegação de incompetência, não se extingue o processo, devendo os autos serem encaminhados ao juízo competente, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.

As regras gerais de competência, formuladas pelas leis federais, para indicação do foro competente, podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as relativas.

O legislador, ao formulá-las, teve em vista ou o melhor funcionamento da organização judiciária, ou o maior conforto das partes, no ajuizamento da demanda.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária (#REMEMBER: VEDAÇÃO DAS DECISÕES SURPRESAS), o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

#EXCEÇÃO #SELIGA #AQUIÉCICLOS: SALVO em caso de incompetência nos Juizados Especiais Cíveis, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95!

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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27
Q

As normas de competência absoluta e relativa podem ser modificadas pelas partes?

A

ATENÇÃO: Somente as normas de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa.

As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam protegê-las (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. É o chamado fórum conveniens (para o direito brasileiro, conhecido como foro concorrente ou de conveniência).

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28
Q

Em que momento a incompetência relativa deve ser arguida? Passado o momento de sua arguição sem que ninguém a alegue, o que acontece? O autor pode alegar a incompetência relativa? O MP e o Juiz podem suscitar a incompetência relativa?

A

ATENÇÃO: Somente as normas de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa.

Ainda, o autor não pode alegar a incompetência relativa em razão de preclusão lógica. Isso porque ele tem, na propositura da demanda, o momento procedimental adequado para se manifestar a respeito da competência relativa, não sendo logicamente compatível escolher o foro e alegar posteriormente a sua incompetência.

Já o réu, que não possui qualquer participação na escolha do juízo para o qual a demanda foi distribuída, terá legitimidade para arguir a incompetência relativa, sendo o legitimado tradicional para tanto.

Quanto ao Ministério Público, tanto nas demandas judiciais em que funcionar como réu, como nas que participar como fiscal da lei, terá legitimidade para arguir a incompetência relativa.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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29
Q

O que é a perpetuatio jurisdictionis? Quais são as exceções a perpetuatio jurisdictionis?

A

A perpetuatio jurisdictionis, também conhecida como perpetuação da jurisdição, vem prevista no art. 43 do CPC. Conforme o mencionado dispositivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta.
Assim, a competência do órgão jurisdicional, uma vez determinada, permanece até o final da decisão da lide.

Exceções à perpetuação: Há dois fatos que autorizam a mudança de competência:
(i) Supressão do órgão judiciário: a vara deixou de existir. Nesse caso, os processos serão redistribuídos.
(ii) Mudança superveniente de competência absoluta: qualquer que seja a competência absoluta em caso de mudança. Isso ocorreu quando a EC n. 45/2004 mudou a competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho; só houve a redistribuição de processos que não tinham sido julgados (Súmula 367 STJ – A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos sentenciados).

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30
Q

A incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício? A incompetência absoluta pode ser alegada em sede de recurso especial ou extraordinário?

A

Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício. A relativa não pode (Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a hipótese do art. 63, § 3º, do CPC (antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).

A primeira constitui objeção processual, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo. Conquanto o art. 337, inciso II, do CPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão. Só não se pode mais alegá-la em recurso especial ou extraordinário, não propriamente porque tenha havido preclusão, mas por força da exigência específica de tais recursos, que pressupõem o prequestionamento.

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31
Q

O reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito?

A

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

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32
Q

Quem pode arguir a incompetência absoluta?

A

Em razão da própria ratio das normas determinadoras de competência absoluta (proteção de interesse público), todos os sujeitos processuais são legitimados a arguir a incompetência absoluta, até mesmo porque o respeito à ordem pública é questão incompatível com a limitação de legitimados que pretendam sua concretização. Assim, podem arguir a incompetência absoluta o autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público como fiscal da lei e até mesmo o juiz de ofício.

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33
Q

Quais critérios determinam se a competência é absoluta ou relativa?

A

ABOSLUTA:

Regra geral: Funcional, hierárquico e material.

RELATIVA:

Regra geral: Valor e territorial.

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34
Q

A competência absoluta é derrogável? E a relativa?

A

A absoluta não, mas a relativa pode sim ser afastada, no caso concreto, por vontade das partes (fora de eleição e conexão e continência).

O artigo 190 do CPC se aplica a competência relativa, mas não se aplica a competência absoluta.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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35
Q

A violação de competência absoluta admite rescisória?

A

COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

Remessa ao Juiz competente que deliberará sobre os atos praticados. Cabe rescisória. #ATENÇÃO: Não há extinção do processo.

COMPETÊNCIA RELATIVA:

Validade dos atos praticados, havendo prorrogação de competência. Não cabe rescisória.

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36
Q

Quais os critérios territoriais trazidos pelo CPC para fixação da competência?

A

a) foro comum (artigo 46);
b) direito real imobiliário (artigo 47);
c) inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu (artigo 48);
d) réu ausente (artigo 49);
e) réu incapaz (artigo 50);
f) união, estados e DF;
g) ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (artigo 53, I);
h) ação de alimentos (artigo 53,II);
i) pessoa jurídica como ré (artigo 53, III, “a”);
j) obrigações contraídas pela agência ou sucursal (artigo 53, III, “b”);
k) sociedade ou associação que carece de personalidade jurídica figurar como ré (artigo 53, III, “c”);
l) obrigações a ser cumprida (artigo 53, III, “d”);
m) direitos previstos no estatuto do idoso (artigo 53, III, “e”);
n) sede da serventia notarial ou de registro (artigo 53, III, “f”);
o) reparação de dano (artigo 53, IV, “a”);
p) administrador ou gestor de negócios alheios figurando como réu (artigo 53, IV, “b”);
q) reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (artigo 53,V).

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37
Q

Discorra sobre o critério territorial para fixação de competência e aponte qual a regra gera trazida pelo CPC.

A

É utilizada pelo NCPC, para a indicação do foro; e pelas Leis de Organização Judiciária, para a indicação do juízo competente, sendo, em regra, espécie de competência relativa.

Leva-se em conta a localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da situação do imóvel que é disputado por eles.

a) Foro comum (art. 46, CPC): o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em regra, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46 do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis.

Se o réu:

a) tiver mais de um domicílio: poderá ser demandado em qualquer um deles;

b) tiver domicílio incerto ou desconhecido: será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor;

c) tiver domicílio no exterior: será demandado no domicílio do autor;

d) autor e réu tiverem domicílio no exterior: poderá ser demandado em qualquer lugar;

e) mais de um réu e todos com domicílio diferentes: qualquer um deles, o autor quem escolhe;

f) execução fiscal: domicílio do réu, residência ou onde for encontrado.

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38
Q

Qual o foro competente para julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em rede social?

A

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

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39
Q

Qual a regra territorial de competência referente ao direito real imobiliário? Essa competência é relativa ou absoluta? O que acontece na hipótese do imóvel estar localizado em mais de um foro?

A

SELIGA: Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor (art. 60 do CPC).

O dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Há sete situações em que o autor não pode optar e a ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial absoluta, nos moldes do art. 47, §§1o e 2o, do NCPC.

a) Direito de propriedade
b) Direitos de vizinhança
c) Servidão
d) Divisão
e) Demarcação de terras
f) Nunciação de obra nova
g) Ação possessória

E o que não está desse rol, como (usufruto, enfiteuse, direito de superfície)? O Autor pode escolher entre domicilio do réu, foro de eleição ou situação da coisa: a competência se torna RELATIVA.

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40
Q

O que determina regra territorial de fixação de competência nas ações de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu?

A

ATENÇÃO: Há uma hipótese não descrita pelo artigo supracitado: falecimento no exterior de sujeito que não tem domicílio no Brasil, mas que aqui deixou bens. Nas lições da melhor doutrina, a solução é a aplicação da regra de foro concorrente, admitindo-se a competência de qualquer dos lugares onde estejam os bens (inteligência com base no art. 48, parágrafo único, I, do CPC).

Trata-se de regra de foro especial, na qual o foro preferencial será o do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. No caso de o autor da herança não ter domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens. Finalmente, apenas se o autor da herança não tiver domicílio certo e possuir bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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41
Q

O que determina o critério territorial de fixação da competência nos casos de réu ausente e réu incapaz?

A

Réu ausente (art. 49, CPC): será competente o foro do último domicílio do réu para as ações em que este for ausente, para as ações de arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposição de última vontade.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Réu incapaz (art. 50, CPC): a competência para as ações em que o réu seja incapaz será do foro do domicílio de seu representante ou assistente. Vale dizer que a incapacidade deve ser jurídica; sendo que, de fato, é inaplicável a regra do art. 50 do Novo CPC (caso em que se aplicará no caso a regra de foro comum, prevista no art. 46 do Novo CPC).

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

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42
Q

Qual o foro competente nos casos em que a união, estado e DF forem autores ou réus (ATENÇÃO: NÃO INCLUI SUAS EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)?

A

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta:
a) no foro de domicílio do autor,
b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
c) no de situação da coisa ou
d) no Distrito Federal.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta
a) no foro de domicílio do autor,
b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
c) no de situação da coisa ou
d) na capital do respectivo ente federado.

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43
Q

Tramitando o processo perante outro juízo, o que acontece se nele intervier a união, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #AJUDAMARCINHO: Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. STJ. Corte Especial. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações.

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

#OBS.: No caso concreto, a parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ).

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44
Q

Há interesse jurídico da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para figurar como ré ou assistente simples de ação de repetição de indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público?

A

Em regra, não.

Não há, em regra, interesse jurídico da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para figurar como ré ou assistente simples de ação de repetição de indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Em razão disso, essa ação é de competência da Justiça Estadual. STJ. 1ª Seção. REsp 1.389.750-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo) (Info 601).

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45
Q

Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse foi o entendimento do STJ.

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46
Q

Qual o foro competente para julgamento das ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?

A

RELEMBRARÉVIVER: O art. 100, I, do CPC/1973 previa como competente o foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. O art. 53, I, do Novo CPC trata do mesmo tema, mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável, prestigiando entendimento jurisprudencial nesse sentido mesmo antes da previsão expressa.

Em regra, o foro competente para essas ações é a do domicílio do guardião de filho incapaz ou, subsidiariamente, do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Obs.: a lei 13.894/2019 acrescentou o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019).

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47
Q

Qual o foro competente para propositura da ação de alimentos?

A

Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o art.53, II, do CPC, fez valer o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação.

Art. 53. É competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

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48
Q

Qual o foro competente para propositura da ação nos casos em que a pessoa jurídica figurar como ré?

A

figurando a pessoa jurídica como ré, a competência será do foro onde se localiza sua sede, que estabelecida em seu contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio (poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). O Superior Tribunal de Justiça entende que sendo ré a autarquia federal, a competência é do local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide.

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.

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49
Q

Qual o foro competente para ajuizamento de ação que verse sobre obrigações contraídas por agência ou sucursal?

A

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.

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50
Q

Qual o foro competente quando figura como ré sociedade ou associação que carece de personalidade jurídica?

A

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.

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51
Q

Qual o foro competente para o ajuizamento de ação exigindo o cumprimento de alguma obrigação?

A

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

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52
Q

Qual o foro competente para o ajuizamento de ações que versem sobre o direitos previstos no estatuto do idoso?

A

Para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.

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53
Q

Qual o foro competente para ajuizamento de ação pleiteando reparação de dano decorrente de ato praticado por serventia notarial ou de registro?

A

Apesar da novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro do domicílio do autor. A novidade do art. 53, III, “f”, do CPC não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC.

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.

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54
Q

Qual o foro competente para o ajuizamento de ação visando a reparação de dano decorrente da prática de ato ilícito civil extracontratual? E no caso de ilícito civil contratual? E no caso de ilícito penal?

A

ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL:

Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano.

ILÍCITO CIVIL CONTRATUAL:

Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

ILÍCITO PENAL:

Tipificando-se o ato gerador do dano como ilícito penal (crime), deverá ser aplicada a regra de competência prevista no art. 53, V, do Novo CPC.

Art. 53. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato para a ação.

55
Q

Qual o foro competente para o ajuizamento de ação que figure como réu administrador ou gestor de negócios alheios?

A

Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios.

56
Q

Qual o foro competente para o ajuizamento de ação visando a reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo (incluindo aeronaves)? E no caso de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT?

A

DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA:

A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do NCPC).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do Novo CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro(a) comum, ou seja, do domicílio réu; (b) do domicílio do autor; (c)ou do lugar da ocorrência.

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

57
Q

Quando será possível a eleição de foro? Quais os requisitos para que o foro eleito seja válido? O foro eleito obriga os sucessores das partes? Até que momento o juiz pode afastar a cláusula de eleição de foro por entender que a mesma é abusiva? Até que momento o réu pode alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro?

A

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

58
Q

O que determina o critério funcional de fixação da competência?

A

Abrange a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais, seja para o julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas de sua competência originária.

Obs.: os foros privilegiados se fundamentam no critério de funcional de fixação da competência.

Abrangem-se, também, os casos em que a demanda deve ser distribuída a determinado Juízo, em razão de manter ligação com outro processo, anteriormente distribuído a esse mesmo juízo.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

A competência funcional divide-se:

a) pelas fases do procedimento: a competência se fixa por fases do processo, ou seja, o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar outro ato processual previamente estabelecido. Ex: competência absoluta do juízo para liquidar sentença genérica por ele proferida, regra somente afastada no caso da liquidação individual da sentença coletiva, quando a competência para a liquidação individual será do domicílio do autor da liquidação.

b) relação entre a ação principal e as ações acessórias ou incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentais. Ex: reconvenção, oposição, ação de restauração de autos, cautelar, embargos à execução, embargos ao mandado monitório, embargos de terceiro.

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

c) pelo grau de jurisdição: refere-se à competência por graus de jurisdição, que poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal, em razão da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei escalona determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para conhecer e julgar a demanda. Na competência originária, há indicação expressa da lei de supressão do primeiro grau jurisdicional, sendo o Tribunal competente em caráter originário.

d) pelo objeto do juízo: a competência é determinada pelo objeto do juízo, verificada quando numa mesma decisão participam dois diferentes órgãos. Ex: procedimento de declaração incidental de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do Novo CPC), nos quais a Câmara ou Turma do Tribunal em que são suscitados tais incidentes são competentes para decidir o processo em si, aplicando a lei ao caso concreto, mas é do Tribunal Pleno a competência para fixar a interpretação da lei ou decidir a respeito de sua constitucionalidade (art. 97 da CF).

59
Q

Qual o foro competente para a propositura da ação civil pública?

A

ATENÇÃOAQUI: A regra que determina o local do dano é a regra geral para as ações coletivas, mas que será afastada no caso concreto na hipótese em que a demanda coletiva versar sobre matéria tutelada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a competência será do local do ato ou omissão (art. 209 da Lei8.069/1990 – ECA) ou quando tutelar direito de idoso, quando aplicação será do local de seu domicílio (art. 80 da Lei 10.741/2003– Estatuto do Idoso).

Art. 2º da Lei 7.347/1985 – Ação civil pública: o art. 2º da Lei 7.347/1985 prevê a competência funcional do local do dano para as demandas coletivas. Evidentemente, não é porque o legislador chama essa competência de funcional que ela se transforma nessa espécie de competência. O que determina a competência absoluta – e não funcional – do local do dano é a natureza do direito controvertido (direitos difusos, coletivos individuais homogêneos).

60
Q

O foro por prerrogativa de função abarca as ações cíveis?

A

Foros privilegiados (arts. 102, I, 105, I, 108, I, 114, V da CF + Constituições Estaduais): as pessoas que possuem essa prerrogativa são julgadas, no mínimo, por um tribunal de segunda instância, a depender da situação.

Existem três observações muito importantes envolvendo o foro privilegiado:

(i) Tanto quanto o item anterior, é uniforme o entendimento de que o foro privilegiado só pode ser tratado nas constituições, seja ela federal ou estadual. Não existe a possibilidade de existir foro privilegiado previsto em norma infraconstitucional. O STF afirmou isso no julgamento do ADI 2138, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que previa a possibilidade de criar foro privilegiado por via de legislação infraconstitucional.

(ii) O foro privilegiado protege o cargo, não a pessoa. Acabou o cargo, acabou o foro privilegiado. Diante disso, a pessoa que possuía o foro passa a ser julgado pelo primeiro grau. O STF afirmou isso no julgamento da mesma ADI mencionada acima.

(iii) No Brasil, no âmbito criminal, muitos cargos possuem foro privilegiado. Já no âmbito cível, o foro privilegiado é exceção, isto é, excepcional. Se lermos os dispositivos que constam na Constituição, são raras as hipóteses em que ela concede foro privilegiado em virtude do cargo. No âmbito cível, basicamente, os foros privilegiados são em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Tirando essas três possibilidades, todas as ações cíveis serão julgadas e processadas no primeiro grau (ex: ação popular, improbidade administrativa – polêmica).

61
Q

O que prevê o critério material de fixação da competência (competência em razão da matéria)?

A

SELIGANASÚMULA: SÚMULA 736: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

A competência em razão da matéria é aquela determinada em virtude da natureza da causa (objeto da demanda). É o critério que vai analisar a competência das Justiças Eleitoral, do Trabalho, Federal e Estadual. Há normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária.

Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.

(I) Justiça Eleitoral (art. 121, CF + Código Eleitoral): ela é definida pela causa de pedir. Na primeira instância, a jurisdição eleitoral é exercida pelo juiz de direito. Discutirá ações envolvendo: a) Sufrágio: ações relacionadas às eleições, plebiscitos e aos referendos; e b) Questões político-partidárias: criação de partido político, desmembramento de partido; perda de mandato por infidelidade partidária, etc.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(II) Justiça do Trabalho (art. 114, CF) (Súmula 736, STF): a competência na Justiça do Trabalho também se dá com base na causa de pedir, relacionadas no art. 114 da CF e também na Súmula 736 do STF, que trata da ação civil pública.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I -as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V -os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(III) Justiça Federal (art. 109, CF) (Súmula 501, STF): a competência da justiça federal está prevista no art. 109 da CF/88. As hipóteses estão fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo ou na matéria nele discutida, razão pela qual é sempre absoluta. Ex: as causas que têm a participação, a qualquer título, da União (ratione personae); e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (ratione materiae).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei (lei federal) poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca (e não o município) do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

62
Q

A quem compete o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão?

A

Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022. (Info 760 - STJ)

63
Q

A quem compete o julgamento de demanda em que se discute o recolhimento de repasse de contribuição sindical de servidor público estatutário?

A

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual entidade sindical discute recolhimento de contribuição sindical envolvendo servidores públicos estatutários. Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 994) (Info 1001).

64
Q

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STF.

65
Q

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STF.

66
Q

A quem compete o julgamento de causa envolvendo servidor público municipal admitido mediante concurso sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos?

A

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885)

67
Q

Qual a justiça competente para julgar litígio entre a Administração e os servidores temporários?

A

A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

68
Q

De qual Justiça é a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público?

A

DEPENDE! Conforme o julgamento do E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.4.2018 e veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 176 do TST), “a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, depende da natureza do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores. Se de natureza administrativa ou estatutária, a competência é da Justiça comum. De outra sorte, se o vínculo for regido pelas disposições da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”. Fique atento à leitura dos Informativos do TST, cada vez mais presentes nas provas de concurso!

69
Q

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. Certo ou Errado?

A

Certo. Esse é o entendimento do STJ.

70
Q

A quem compete o julgamento de ações propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram absorvidos pela Ferrovia Paulista S/A, com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União?

A

Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) julgar as ações propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal, com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O STF entendeu que esta é uma causa oriunda de uma relação estatutária. Assim, não há relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral. STF. 1ª Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

71
Q

A quem compete o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos?

A

Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo). STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).

72
Q

Se determinado vendedor é morto durante um assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n. 8.213/91). Quem julgará a ação propostas pela viúva desse vendedor contra o INSS buscando a pensão por morte?

A

SELIGA: Ação previdenciária acidentária trabalhista: Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal de Justiça.

Se determinado vendedor é morto durante um assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n. 8.213/91). A ação proposta pela viúva desse vendedor contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88). STJ. 1ª Seção. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
#OLHAOGANCHO¹: E quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?

a) Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários): a competência será da Justiça ESTADUAL (Súmula 501-STF). Ex: a viúva de João pedindo pensão por morte do INSS.

b) Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho): a competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF). Ex: a viúva de João pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido.

*ATUALIZADO EM 22/04/2021: #DEOLHONAJURIS: Mesmo quando o INSS for réu na Justiça Estadual, a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1a Seção. REsp 1.866.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

73
Q

A quem compete apreciar os pedidos de alvarás visando a participação de crianças e adolescentes em participações artísticas?

A

Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917). #IMPORTANTE

74
Q

De quem é a competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo?

A

Súmula 21 TRF - Após a Emenda Constitucional nº 7 de 1977, a competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo, é da Justiça Comum Estadual, ainda quando se discuta a aplicação da Convenção de Varsóvia relativamente ao limite da responsabilidade do transportador.

75
Q

A quem compete decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato?

A

Súmula 51 TFR- Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.

76
Q

A quem compete processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima?

A

ATENÇÃO: Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal apreciar ações que envolvam direitos indígenas, de suas terras e de suas comunidades, no entanto, quando a demanda versa sobre direito individual do índio, a competência será da justiça estadual. Sendo assim, imagine que um índio seja atropelado por um veículo particular, nesse caso, caso o índio se apresente como necessitado, competirá a Defensoria Pública Estadual promover a sua assistência jurídica.

Súmula 140 STJ- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

77
Q

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Certo ou Errado?

A

Certo. Súmula 365 do STJ.

78
Q

As varas especializadas em matéria agrária previstas no art. 126 da CF/88 podem julgar outras matérias correlacionadas (exs: ambientais e minerárias), além de processos criminais que tenham motivação agrária, não podendo, contudo, julgar matérias federais. Certo ou Errado?

A

Certo. As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização. Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal. STF. Plenário. ADI 3433/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).

79
Q

A que justiça compete processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual?

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual.
Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033).

80
Q

Que justiça julgará ação de empresas de telefonia contra a Anatel tratando sobre o valor de uso de rede móvel, sendo que uma das litigantes se encontra em recuperação judicial?

A

Ação de empresas de telefonia contra a Anatel tratando sobre o valor de uso de rede móvel, sendo que uma das litigantes se encontra em recuperação judicial: Justiça Federal Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial. É competência da Justiça Federal analisar as questões relativas aos contratos de interconexão e ao valor da interconexão propriamente dita (VU-M). Reserva-se ao Juízo Estadual da Falência apenas aquilo que é relacionado com a recuperação judicial (habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de plano). Não se pode, contudo, admitir que o Juízo da Falência decida sobre questões que são de competência da esfera federal. Assim, a fixação do VU-M é de competência da Justiça Federal. STJ. 1ª Seção. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2018 (Info 649).

81
Q

A quem compete o julgamento de ação em que seccional da OAB figure na relação processual?

A

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual. STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837)

82
Q

De quem é a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio?

A

É do TRF da 1º Região (e não do TJDFT) a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a retenção de tributos federais por ocasião do pagamento de parcelas remuneratórias (conversão de licenças prêmio em pecúnia), está no exercício de função administrativa federal, razão pela qual não se pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra tal ato. Obs: quando o MS é impetrado contra atos praticados pelo PGJ-DF sob jurisdição administrativa local, a competência será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

83
Q

A EC 103 de 2019 alterou o §3º do artigo 109 que passou a vigorar com a seguinte redação: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Essa lei já foi editada?

A

Os contornos da competência material delegada, ao menos em matéria previdenciária/assistencial, já foram dados pelo legislador, que se antecipando à EC 103/2019, alterou a redação do art. 15 da lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância.

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 – cuja entrada em vigor, ao menos para o dispositivo retro citado (art. 15 da lei 5.010/66), só ocorrerá em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I) – quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
E, em vista disso, restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS (autarquia federal), PORÉM, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

Para estes casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros concorrentes do art. 109,

§ 2º, da CF, entre os quais está o de seu domicílio.
OBS.2 Transição do modelo anterior da delegação para o atual, inaugurado a partir da EC 103/2019 e lei 13.876/2019 (art. 15, III, da Lei 5.010/66) – a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) a respeito do tema.

Em 1º de janeiro de 2020, na entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66 (com redação pela lei .876/2019), todas as ações de conhecimento em curso em varas da Justiça Estadual em distância até 70 km de vara federal, com pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça Federal ou JEFs (observando-se o valor das respectivas causas).
Incide, na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, pois que com a alteração da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização legal para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis (que impede a alteração da competência em vista das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro/distribuição da ação), encaminhando-se os feitos em curso para a unidade judiciária federal doravante competente.

84
Q

As ações que já tramitavam na Justiça Estadual por força da competência federal delegada serão influenciadas pelas alterações promovidas pela lei 13.876/2019?

A

Se uma ação contra o INSS estava tramitando na justiça estadual por força da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF) as alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 não irão influenciar neste processo.
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original. STJ. 1ª Seção. CC 170051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716).

85
Q

A competência da justiça federal em razão da pessoa (ratione personae) se aplica quando um dos entes intervierem na condição de amicus curiae?

A

OBS1: Quando estes entes intervierem na condição de amicus curiae, a causa NÃO será de competência da Justiça Federal.

(i) Competência em razão da pessoa (ratione personae):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

86
Q

Quando o MPF estiver em juízo, a causa será de competência da justiça federal?

A

SIM. POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ.

No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência ‘ratione personae’) consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010).

“Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004).

No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).

Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.

NÃO. Julgados do STF.

O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).

Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.

87
Q

Quem decide acerca de pedido de intervenção de ente federal em processo que tramita na justiça estadual?

A

Intervenção de ente federal em processo em trâmite na Justiça Estadual: Se o ente federal pede para intervir em processo em trâmite na Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal decida acerca do interesse de intervenção.

Súmula 150, STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254 STJ- A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Em outras palavras, o juiz estadual não pode rediscutir o que o juiz federal decidiu.

88
Q

Quais as causas que, mesmo envolvendo entes federais, não tramitarão na justiça federal?

A

Exceções: Estas causas são exceções porque, mesmo envolvendo entes federais, não tramitarão perante a Justiça Federal:

(I) Causas eleitorais: Justiça Eleitoral;
(II) Causas trabalhistas: Justiça do Trabalho;
(III) Causas de falência, incluindo a recuperação judicial e a insolvência civil: Justiça Estadual;

89
Q

O protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramita na justiça estadual desloca a competência para a justiça federal?

A

Súmula 270 STJ- O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

90
Q

A quem compete julgar a insolvência civil que envolva participação da União, entidade autárquica ou empresa pública federal?

A

Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).

91
Q

MS e HC em face de ato de reitor de universidade particular deve ser protocolado em que justiça?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 60 TFR -Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do Poder Público Federal.

Mandado de segurança e habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais: A chave para a compreensão deste inciso é o significado do termo “autoridade federal”, que pode corresponder a funcionário público federal e também a autoridade privada, no exercício de função federal. Ex.: Reitor de instituição de ensino superior (universidade) privada, pois exerce função federal delegada; Juntas Comerciais. #CASCADEBANANA: Se não se tratar de ato por função delegada, e sim de mera gestão, não há que se falar na competência federal.

Súmula 15 TFR- Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular.

ATENÇÃO:

a) instituição superior FEDERAL: mandado de segurança para a justiça federal; outras ações também na justiça federal;

b) instituição superior ESTADUAL/MUNICPAL: mandado de segurança vai para a justiça estadual; outras ações também devem tramitar na justiça estadual;

c) instituição superior PARTICULAR: mandado de segurança vai para justiça federal; outras ações tramitam na justiça estadual.

92
Q

Compete ao STF julgar ação proposta pelo Estado-membro contra a União e a instituição financeira cobrando repasse dos depósitos judiciais que estão no banco?

A

Não compete ao STF julgar ação proposta contra a União e o Banco do Brasil para obrigar que a instituição financeira cumpra lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, não justificando sequer a presença da União no polo passivo. STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

93
Q

A quem compete o julgamento de ações propostas contra o CNJ e CNMP no exercício de suas atividades-fim?

A

Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

ATENÇÃO: Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte: Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional. Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

94
Q

Quais são as hipóteses de competência material delegada da justiça federal para a estadual?

A

(ii) Competência em razão da matéria (ratione materiae):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Competência material delegada: Apesar de a Justiça Estadual ter o maior volume, existem ainda alguns casos de competência material delegada, isto é, são casos em que o juiz estadual vai ser chamado a julgar processos que não eram dele, porque não tem outros órgãos das justiças no local. Assim vejamos:

a) Federal para Estadual (art. 109, § 3º, CF): O art. 109, §3º da CF/88, com a redação dada pela EC 103/2019, estabelece que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. O recurso, no caso de competência delegada, será dirigido ao Tribunal Regional Federal.

b) Casos diversos: Há outros exemplos, na legislação infraconstitucional, de causas federais que podem tramitar na JE, como a usucapião especial rural, mesmo envolvendo ente federal, a competência é da Justiça Estadual.

c) Trabalhista para Estadual (art. 112 da CF) (depende de lei) (TRT): A competência delegada da Justiça do Trabalho está prevista no art. 112 da CF/88. Esse dispositivo fala que, quando não houver vara do trabalho em determinada cidade, a lei poderá autorizar os reclamantes e os trabalhadores a ajuizarem a ação na Justiça Estadual. O recurso, neste caso, será dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho.

O dispositivo é muito claro dizendo que depende de lei (norma de eficácia limitada, assim como no caso da ação entre INSS e segurado, que também depende de previsão em lei), ou seja, é uma norma não autoaplicável, dependendo de uma legislação específica.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

95
Q

A execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas contra pessoa domiciliada em local que não seja sede da Justiça Federal, será ajuizada na Justiça Estadual? E as ações coletivas federais?

A

ATENÇÃO: Antigamente, por conta do art. 15 da Lei nº 5.010/66, era permitido ajuizar na justiça estadual as execuções fiscais federais contra pessoa domiciliada (executado) onde não houvesse Justiça Federal. Todavia, o art. 114 da Lei nº 13.043/14 revogou tal dispositivo. Hoje, os juízes estaduais não processam mais execuções fiscais federais quando não haja Justiça Federal no domicílio do executado.

A Lei 13.043/2014 acaba com a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas, tendo entrado em vigor a partir da publicação (cf. art. 113 da Lei n. 13.043/2014), ocorrida em 14/11/2014. Portanto, todas as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal posteriormente a nova lei devem ser propostas perante o juízo federal. Desta ilação se conclui que, no caso de ações eventualmente ajuizadas perante a Justiça Estadual após a publicação da lei, caberá ao magistrado declarar sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, remetendo-a ao juízo federal competente.

ATENÇÃO: cabíveis tão somente no âmbito da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual com recurso para o TRF: a) Ações coletivas federais (Ex.: ação civil pública federal) e b) Execuções fiscais federais.

96
Q

Em que casos temos a fixação da competência pelo valor da causa?

A

SELIGA: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado pela lei deverá ser calculado de forma autônoma.

Atualmente, a relevância da competência fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).

a) Juizados Especiais Estaduais – Lei nº 9.099/95: Serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não superem 40 salários mínimos e não estejam previstas no art. 3º, II, III, e IV, da Lei 9.099/1995, desde que envolvam sujeitos não elencados no art. 8º da mesma Lei, não demandarem análise complexa de fato, não versem sobre direito coletivo lato sensu, tampouco seguirem procedimento especial.

b) Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.259/01: A competência do Juizado Cível Federal vem prevista no art. 3ºda Lei 10.259/2001, contendo logo em seu caput a regra de competência em razão do valor da causa: 60 salários-mínimos, afirmando ainda que apenas as causas de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF) até esse valor serão de competência do Juizado Especial Federal. Nesse caso, trata-se de competência absoluta, não podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação na justiça comum (diferente da competência do Juizado Especial Estadual que é relativa).

c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual – Lei nº 12.153/09: A Lei 12.153/2009 determina em seu art. 1º que a União, no Distrito Federal e territórios, e os Estados criarão os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que passarão a compor o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal com os Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais (art. 1º, parágrafo único).

d) Foros regionais (distritais): A competência dos foros regionais é determinada por leis de organização judiciária, ora sendo fixada em razão da matéria, ora em razão do valor.

97
Q

O autor pode ajuizar causa que tenha valor inferior a 40 salários mínimos na Justiça Comum, ao invés de ajuizar no Juizado Especial?

A

Vale frisar que, ainda que a causa tenha valor inferior a 40 salários mínimos, sendo competente o Juizado Especial, por opção do autor a demanda poderá prosseguir na Justiça Comum sem que o juiz possa alegar a aplicação da Lei 9.099/1995, exigindo que o autor litigue no Juizado Especial. Trata-se, em última análise, de uma competência relativa.

O contrário, entretanto, não ocorre, não se admitindo que prossiga perante o Juizado Especial processo que tenha valor da causa superior a 40 salários mínimos, caso em que, se ocorrer, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito.

98
Q

Qual a competência do Juizado Especial Cível Estadual?

A

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (ações que se submetem ao rito sumário);

Obs.: Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

99
Q

É possível renunciar ao valor excedente para que seja possível o ajuizamento da ação em Juizado Especial Federal?

A

Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder 60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Suponhamos que o indivíduo quer pleitear da União uma vantagem econômica equivalente a 65 salários mínimos. Ele poderá ajuizar essa ação no Juizado Especial (em regra, é mais célere), desde que aceite renunciar, já na petição inicial, os 5 salários mínimos que excedem o teto do JEF. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1030) (Info 683) Duas informações adicionais sobre o tema: * Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o teto do JEF é calculado pela soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Essa soma não pode ser superior a 60 salários mínimos (STJ. 3ª Seção. CC 91.470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2008). * A competência atribuída aos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa (STJ. 2ª Turma. REsp 1.707.486/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/4/2018).

100
Q

Qual a competência do Juizado Especial Cível Federal?

A

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

ATENÇÃO: Art. 109:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

101
Q

Qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual?

A

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

102
Q

Quais são as espécies de prorrogação de competência e quando ela se aplica?

A

SELIGANAEXCEÇÃO: A exceção fica por conta da tutela coletiva, que permite a reunião de demandas conexas mesmo com a determinação de competência absoluta do local do dano, o que se justifica porque nesse caso os foros absolutamente competentes têm competência concorrente para a ação coletiva.

As hipóteses de prorrogação de competência previstas pelo Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às regras de competência relativa, que, justamente por serem de natureza dispositiva, admitem o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

PRORROGAÇÃO LEGAL:

a) conexão;

b) continência;

c) ausência de alegação das partes de incompetência relativa: tratando-se de incompetência relativa, em regra, o juiz não poderá conhecer de ofício, salvo na hipótese do art. 63, §3º, CPC (§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.). Assim, caso o réu não alegue em preliminar de contestação, permitirá que aquele juízo, a princípio incompetente, se torne competente no caso concreto.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

d) IDC - incidente de deslocamento de competência: Em casos de grave violação de direitos humanos, em não havendo movimentação do caso pela Justiça Estadual, desde que o Brasil tenha se comprometido por tratados internacionais, o Procurador-Geral da República poderá requerer ao STJ a transferência do processo para uma vara da Justiça Federal.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA:

a) eleição de foro;
b) vontade unilateral do autor.

103
Q

O que é a conexão? Quais os seus efeitos no caso de competência relativa e no caso de competência absoluta?

A

DESTAQUE¹: A prevenção é sempre no juízo onde foi proposta a ação, independentemente do critério territorial. Essa é uma novidade com o NCPC, mas já havia essa regra para procedimentos especiais de Ação Popular e de Ação Civil Pública.

A conexão é o fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas houver a identidade de causa de pedir ou do pedido. Não se deve confundir fenômeno da conexão com a sua consequência, ou seja, com o seu efeito, que será a reunião dos processos perante um só juízo para julgamento conjunto.

O efeito/consequência da conexão é a reunião dos processos no mesmo juízo, para processamento e julgamento simultâneo. Geram, portanto, uma modificação de competência. A competência, por sua vez, só é alterada se relativa.

Há casos em que os processos são conexos, mas a competência absoluta não é a mesma. Nessas situações não poderá haver a reunião das ações, o principal efeito da conexão. Verificada, portanto, a existência de conexão e a impossibilidade de reunião, suspende-se uma das causas, enquanto a outra não é decidida. Ex.: causa em primeiro grau e outra em segundo.

A principal justificativa da existência de prorrogação legal de competência é o privilégio da economia processual e da harmonia das decisões, evitando decisões contraditórias sobre fatos correlatos.

104
Q

O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares está baseado na identidade das ações originárias ou nas medidas cautelares dela decorrentes?

A

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si. STJ. 1ª Turma. AREsp 832.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 644).

105
Q

O que é a conexão por prejudicialidade prevista pela teoria materialista?

A

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto.

Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.

Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”.

Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (Conexão entre ação de conhecimento e ação de execução);
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo (conexão entre execuções).
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (Conexão por prejudicialidade: O instituto originou-se doutrinariamente, era amplamente aceito pela jurisprudência e foi recentemente consagrado pelo NCPC, no art. 55, §3o. Determina que sempre que a solução de uma causa interferir na solução de outra, há conexão por prejudicialidade.).

106
Q

O que é a conexão por afinidade?

A

O legislador, com a criação do sistema de julgamento de casos repetitivos (arts. 976 e segs.; arts. 1036-1041), trouxe uma nova hipótese de conexão, a CONEXÃO POR AFINIDADE, com pressupostos e efeitos próprios. Não se trata do caso de conexão aqui tratado: não há pedido nem causa de pedir iguais e não há relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as ações. As causas mantêm um vínculo de afinidade de algumas questões de fato ou de direito. Exemplos: existem milhões de questões no Judiciário sobre a correção dos expurgos inflacionários causados pelos planos econômicos governamentais de 1989 e 1990 nas contas do FGTS. Seria impraticável reunir todas essas causas no mesmo juízo (como ocorre com a conexão tradicional), razão pela qual as causas repetitivas têm um tratamento diferenciado. Ex.: escolha de alguns “caso-piloto” e sobrestamento dos demais processos, à espera da fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos os casos.

107
Q

O que é a continência?

A

CEREJADOBOLO: A continência é exemplo de conexão:

Ocorre a continência quando há o concurso de duas ou mais ações parecidas, mas não idênticas, que tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir, contudo, o pedido de uma é mais amplo que a da outra.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Requisitos: mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o das demais (art. 56). Exemplo: na ação A, pede-se anulação de contrato e, na ação B, anulação de uma das cláusula do mesmo contrato. A ação A (continente) engloba a ação B (contida).

a) Ação continente (maior) proposta antes da ação contida (menor): será proferida sentença sem exame do mérito da contida (menor);

b) Ação contida (menor) proposta antes da ação continente (maior): as ações serão necessariamente reunidas.

108
Q

Havendo continência entre dois processos, ainda não sentenciados, impõe-se, necessariamente, a reunião das ações para decisão em conjunto?

A

Havendo continência entre dois processos, ainda não sentenciados, NÃO se impõe, necessariamente, a reunião das ações para decisão em conjunto. Como se sabe, a continência ocorre quando se tem duas (ou mais) ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra. Uma das inovações previstas pelo CPC 2015 se refere exatamente às consequências geradas por ocasião da continência. Nem sempre ocorrerá a reunião dos processos.

Segundo o art. 57 do novo Código:

  • Se a ação que contém pedido MAIS AMPLO for proposta PRIMEIRAMENTE, a ação mais restrita (proposta depois) deve ser EXTINTA sem resolução de mérito.
  • De modo oposto, se a ação que contém o pedido MAIS RESTRITO for proposta PRIMEIRAMENTE, aí sim deverá haver a REUNIÃO dos processos.

Confira o teor do dispositivo: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

109
Q

Qual a diferença entre prevenção, registro e distribuição?

A

A prevenção é critério para se descobrir onde deverão as causas ser reunidas.

Registro é ato de documentação, enquanto que na distribuição encaminha-se o ato para local diverso.

Comarca com juízo único não trabalha com distribuição; essa é a razão para o dispositivo trazer a previsão “registro ou distribuição”. Nesse caso, a comarca trabalha com o registro.

a) Comarca com Vara única: Registro;

b) Comarca com Varas diversas: Distribuição.

110
Q

Quais as duas teorias sobre o conceito de conexão?

A

(1) Tradicional: Identidade rígida entre pedido e causa de pedir;

(2) Materialista: É mais generalizada, pois engloba a identidade da relação jurídica de direito material, ainda que com enfoques diversos. É a aceita na jurisprudência do STJ e foi incorporada no NCPC, já que, atualmente, admite-se a conexão por simples prejudicialidade ou preliminaridade.

Conforme o conceito de conexão dado pelo CPC, duas ou mais ações serão conexas ser forem iguais:
- o seu objeto (pedido); ou
- a sua causa de pedir.

Em suma, os pedidos das duas ações devem ser iguais ou, então, as causas de pedir devem ser iguais.

Esse conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão.

Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no art. 103, caput, do CPC 1973.

Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que o conceito tradicional de conexão é insuficiente.

Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Nesse sentido: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).

Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

111
Q

A conexão e a continência podem ser decretadas de ofício pelo juiz?

A

Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto.

112
Q

Qual a diferença entre: a) alegação de modificação de competência relativa e b) alegação de incompetência relativa?

A

ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

a) Admite-se que o Juízo é competente, mas, em razão da prorrogação de competência, a causa deve ser remetida ao juízo prevento.
Quando ocorre a modificação, o Juízo prevento torna-se absolutamente competente (competência funcional).

b) Qualquer das partes pode suscitar e o Juiz pode reconhecer de ofício

c) Ocorre a remessa dos autos ao juízo prevento

d) Pode ser alegada em petição inicial, contestação, petição simples ou oralmente.

e) Pode ser alegada enquanto o processo estiver pendente.

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

a) É a negação da competência do Juízo e pedido de remessa dos autos ao Juízo competente

b) Só o réu pode suscitar. O MP pode suscitar nas causas em que intervém.

c) Ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.

d) Só pode ser alegada em preliminar de contestação.

e) Só pode ser alegada no momento que couber ao réu falar nos autos, sob pena de preclusão.

113
Q

Quais são os requisitos para o Incidente de Deslocamento de Competência?

A

CAIUEMPROVA A FCC considerou correta a seguinte alternativa ao tratar na prova da DPE-BA, em 2016, sobre essa temática: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

Os requisitos do IDC são:

1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República.

2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário).

3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos.

4) permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual.

5) relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil.

6) fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.

114
Q

O que é a eleição de foro? Quando ela é admitida? Só é possível a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão?

A

CUIDADO: NÃO SE RESTRINGE AO CONTRATO DE ADESÃO, PODENDO OCORRER EM TODO E QUALQUER NOGÓCIO JURÍDICO.

As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”. O alcance da cláusula de eleição de foro, nos termos do caput do art. 63 do Novo CPC, abrange tanto a competência em razão do valor e do território.

Frise-se que a validade da cláusula eletiva de foro está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro).

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

115
Q

Nos casos de propositura de ação questionando a própria validade do contrato é preciso respeitar a cláusula de eleição quando do protocolo da lide?

A

Entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo discutida a própria validade do contrato em que está inserida a cláusula de eleição de foro, essa não deve prevalecer. Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. Ex: duas empresas fizeram um contrato e elegeram como foro de eleição a comarca de Florianópolis; ocorre que o contrato, apesar de aprovado, não chegou a ser assinado. Uma das empresas ajuizou ação questionando a validade desse ajuste pelo fato de ele não ter sido assinado. Neste caso, em que a própria validade do contrato está sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que ela já tenha sido prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as mesmas partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

116
Q

Explique sobre a espécie de prorrogação da competência denominada de “vontade unilateral do autor”.

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

Essa hipótese de prorrogação de competência não se encontra expressamente prevista em lei, mas resulta de uma análise sistêmica das regras legais a respeito da matéria. Haverá tal espécie de prorrogação sempre que a demanda for proposta respeitando-se a “regra de foro geral”, que para o Código de Processo Civil é o do domicílio do réu. Sempre que existir uma regra especial de foro, a proteger o autor, em detrimento da regra geral, poderá o demandante optar por afastar a norma que teria sido feita em seu favor e litigar no domicílio do réu.

117
Q

Qual o recurso cabível quando de decisão que verse sobre competência?

A

Não existe uma previsão expressa de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência. Por isso, o doutrinador Fredie Didier sugere que, por interpretação extensiva, o art. 1.015, III seja aplicado a QUALQUER decisão sobre a competência do juízo (relativa ou absoluta):

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

118
Q

Quando haverá conflito de competência?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

1) Dois ou mais juízes se declaram competentes.
(CONFLITO POSITIVO).

2) Dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
(CONFLITO NEGATIVO).

3) Entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Didier, citando Barbosa Moreira, exemplifica um conflito positivo: se dois juízes se recusam a extinguir o processo em razão da litispendência, ambos se reputam competentes para julgar a ação.

Não há conflito se houver diferença hierárquica, pois prevalece o juízo superior. Ex.: não há conflito entre o STF e qualquer juízo; entre o STJ e TRF/TJ (o STJ é competente); entre TRF/TJ e juiz federal/estadual (o TRF/TJ é competente).

Reconhecida a incompetência do juízo, a causa deve ser remetida ao juízo tido como competente.

Se esse juízo não acolher a competência que lhe foi declinada, deverá suscitar conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, parágrafo único).

119
Q

Em que casos o STF será responsável por decidir o conflito de competência? TRF/TJ? E STJ?

A

SELIGANASÚMULA: Súmula 428 do STJ: compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

STF:

Sempre que estiver envolvido um Tribunal Superior no conflito (art. 102, I, o da CF/88).

TRF/TJ:

Conflitos entre juízes a eles vinculados.

STJ:

Demais hipóteses de conflitos: TRF/TJ x TRF/TJ; TRF/TJ x juiz vinculado a outro TRF/TJ; conflitos entre juízes vinculados a Tribunais diversos.

120
Q

Quem detém legitimidade para alegar conflito de competência?

A

OBS¹: Legitimidade do MP: Se o MP não tiver suscitado, deverá ser ouvido no conflito de competência instaurado nas causas em que a sua intervenção for obrigatória (art. 951, parágrafo único). Essas causas estão no art. 178.

Legitimidade: O conflito de competência pode ser suscitado por QUALQUER DAS PARTES (petição), pelo MP (petição) ou pelo JUIZ (de ofício), conforme arts. 951 e 953. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único).

121
Q

Qual o procedimento da demanda que suscita o conflito de competência?

A

ATENÇÃO: O relator poderá julgar monocraticamente o conflito quando sua decisão se fundar em: a) Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Essa decisão é impugnável por agravo interno (art. 1.021).

A petição/ofício será distribuída no Tribunal e o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado (art. 954). No prazo designado pelo relator, eles deverão prestar as informações (art. 954, parágrafo único).

O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955).

Prestadas ou não as informações pelos juízes, o MP será ouvido em 5 dias. Após, o conflito irá a julgamento (art. 956).

O Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente (art. 957).

Por fim, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente (art. 957, parágrafo único).

122
Q

A quem compete conhecer e julgar causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca?

A

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

123
Q

Existe uma decisão proferida pelo TJ em processo coletivo que beneficia diversos servidores do Poder Judiciário. Esses servidores começam a ingressar com execuções individuais pedindo o pagamento dos valores reconhecidos no acórdão do TJ. João é um deles e ajuíza pedido de cumprimento de sentença. O TJ remete a execução individual de João para o STF afirmando que mais da metade dos Desembargadores possui alguma relação de parentesco com outros servidores beneficiados pela decisão. Logo, para o TJ, a competência para julgar todas as execuções individuais seria do STF, com base no art. 102, I, “n”, segunda parte, da CF/88.

Qual foi a decisão do STF?

A

O STF, contudo, não concordou com a decisão. O STF não é competente para julgar originariamente a execução de João, pois não há impedimento dos Desembargadores. Nenhum deles mantêm relação de parentesco com João, servidor que figura especificamente no processo de execução individual. STF. 1ª Turma. AO 2380 AgR/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

124
Q

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela justiça eleitoral ou pela justiça comum?

A

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.
Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

125
Q

Qual o recurso cabível contra decisão relacionada à definição de competência?

A

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

126
Q

O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu. Certo ou Errado?

A

Ex: João lançou um livro. Pedro, alegando que o conteúdo da obra é uma cópia de um livro escrito por ele anos atrás, ajuíza ação de indenização contra João. A competência, neste caso, será do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra. Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/2/2017 (Info 599)

127
Q

O STF é competente para julgar ação popular contra ato do presidente da república?

A

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República.

128
Q

Que justiça é responsável por processar e julgar ação de indenização promovida por estagiário por conta de incidente ocorrido durante o exercício de estágio curricular obrigatório?

A
  1. Cuida a hipótese de ação de indenização, promovida por estagiário contra instituição de ensino e de instituição hospitalar autorizada a ministrar estágio obrigatório curricular, na qual é alegada a ocorrência de danos materiais e morais derivados de incidente que expôs estudante ao perigo de contágio por vírus, obrigando-a a submeter-se a tratamento preventivo. 2. Não configurada, na hipótese, a existência de vínculo laboral, mas de relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio obrigatório acadêmico, exigido por instituição de ensino superior para colação de grau, competindo à Justiça Comum processar e julgar a ação de indenização. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
129
Q

Qual o foro competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel?

A

O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).

No caso em tela, a causa não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito.

130
Q

A quem compete processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S?

A

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S. O dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. STJ. Corte Especial. CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/08/2019 (Info 656).

131
Q

A quem compete o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes?

A

A Justiça Federal, Súmula 570 do STJ.

132
Q

A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência. Certo ou Errado?

A

Certo.

133
Q

No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o processo será extinto sem resolução de mérito?

A

No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.