Competência Flashcards
O que determina o princípio da efetividade em matéria de competência processual?
O princípio da efetividade determina que a Justiça Brasileira só deve se considerar competente para julgar demandas cuja decisão gere efeitos em território nacional ou em Estado estrangeiro que reconheça tal decisão, tornando assim sua atuação sempre útil e teoricamente eficaz.
Quanto às sentenças estrangeiras, há discricionariedade do Poder Judiciário para decidir o que será e o que não será reconhecido pela justiça brasileira?
Evidentemente, não há discricionariedade do Poder Judiciário, ao deferir ou indeferir o cumprimento das sentenças estrangeiras no Brasil, uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou não ser reconhecido pela justiça brasileira.
O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à sentença estrangeira, fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-se homologação de sentença estrangeira, que hoje é da competência do Superior Tribunal de Justiça.
O que é jurisdição concorrente?
Os arts. 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira, sem afastar eventual jurisdição concorrente da Justiça Estrangeira. São ações que, se propostas no Brasil, serão conhecida se julgadas. No entanto, admite-se pronunciamento da Justiça Estrangeira, que se tornará eficaz no Brasil, desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a sentença anteriormente proferida no exterior.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 5º. (…) XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
A justiça brasileira é competente para julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido no exterior a brasileiro que lá estava, quando o brasileiro só perceba o vício na prestação do serviço depois de voltar para o Brasil?
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580)
*(Atualizado em 04/03/2022) Obs: vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC/1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC/2015 diante da redação do art. 22, II, do novo Código.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(…)
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
O que é jurisdição excluisiva?
As ações de jurisdição exclusiva são as que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela Justiça Brasileira, com exclusão de qualquer outra. Assim, uma sentença estrangeira que verse sobre qualquer dessas hipóteses será permanentemente ineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.
CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
LINDB, Art. 12. (…) § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (que tratam da competência absoluta).
O que é a cooperação internacional prevista no CPC?
Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas, têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da Justiça, bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas.
Assim, o art. 26 do CPC dispõe que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e, na falta dele, a cooperação poderá realizar-se com base na reciprocidade manifestada por via diplomática.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I –o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II –a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV –a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V –a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Ainda, são previstas três formas pela qual se dará a cooperação internacional.
Quais são as três formas previstas pela qual se dará a cooperação internacional?
a) auxílio direto;
b) carta rogatória;
c) homologação de sentença estrangeira.
O que é o auxílio direto?
Trata-se de um instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.
Vale destacar que não há delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Através do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre certo objeto de cognição para que assim transfira às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
O pedido de auxílio direto oriundo de Estado estrangeiro deverá ser apreciado pelo STJ?
CEREJADOBOLO: Não cabe ao STJ apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
O que é a carta rogatória?
A Carta Rogatória é um dos instrumentos disponíveis da chamada Cooperação Jurídica Internacional, que pode ser conceituada como a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado, consistindo em pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao Judiciário de outro Estado, com vistas a obter a colaboração deste para a prática de certos ATOS PROCESSUAIS (citações, intimações, coleta de provas etc).
No geral, o Estado não é obrigado a prestar a cooperação solicitada, salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado (Estado rogante) e o que é solicitado (Estado rogado).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Diferencie auxílio direto de carta rogatória.
AUXÍLIO DIRETO:
O auxílio direto consubstancia-se na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de uma prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro, que terá impacto em um caso em curso, ou seja, que profira uma decisão de mérito. Visa, portanto, a obter decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio.
Não há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.
NÃO HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ
Pedido de auxílio direto julgado no Brasil: encaminhado diretamente ao Juiz Federal de 1º grau.
CARTA ROGATÓRIA:
Visa permitir a prática de um ato processual em outro Estado, sendo uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes.
No caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.
Há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.
HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ.
Pedido de execução de rogatória no Brasil: Justiça Federal.
Qual o procedimento para homologação de sentença estrangeira?
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência, que antes era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Sem a homologação, a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz, ainda que tenha transitado em julgado no exterior. Assim, não pode ser executada no Brasil, não induz litispendência e nem coisa julgada. Tais efeitos só ocorrem após a homologação, que tem natureza jurídica de ação.
Os critérios para a homologação da sentença estrangeira são estabelecidos pelas normas do Estado que homologa (ou seja, lex fori) e por tratados. No Brasil, será executada a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) Haver sido proferida por autoridade competente;
b) Ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; para homologar sentença de processo que tramitou NO EXTERIOR CONTRA PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL, a citação deve ter sido regular, ou seja, deve ter-se realizado por CARTA ROGATÓRIA.
c) Ser eficaz no país em que foi proferida;
d) Não ofender a coisa julgada brasileira;
e) Estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado.
f) Não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
A sentença estrangeira precisa ter transitado em julgado no estrangeiro para que seja homologada no Brasil?
CASCADEBANANA: Antes da entrada em vigor do NCPC, a decisão precisava ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferido. Havia, inclusive, entendimento sumulado neste sentido (súmula 420 do STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado). Entretanto, excepcionalmente, STJ já tinha julgados que dispensam esse requisito. Ex.: homologação de sentença francesa que decidiu guarda de menores. Isso porque há Convenção franco-brasileira de cooperação judiciária em matéria civil dispensa o trânsito em julgado de decisão sobre questão de guarda de menores para que seja reconhecida no território brasileiro.
A sentença estrangeira homologada no Brasil é título executivo judicial? Onde deve ser executada?
A sentença estrangeira homologada é título executivo judicial, conforme o art. 515, VIII, CPC e deverá ser executada não perante o Superior Tribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente!
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (#ATENÇÃO #CASCADEBANANA)
§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
Qual o passo a passo do procedimento de homologação de sentença estrangeira?
1) PETIÇÃO INICIAL:
A parte interessada apresenta uma petição inicial ao PRESIDENTE DO STJ requerendo a homologação.
A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 319 do NCPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
2) CITAÇÃO DA OUTRA PARTE INTERESSADA:
A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 DIAS, contestar o pedido de homologação.
3) CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO:
A defesa só pode versar sobre a AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, a INTELIGÊNCIA DA DECISÃO e a OBSERV NCIA DOS REQUISITOS. A contensiosidade é LIMITADA.
4) COMPETÊNCIA:
Pedido não contestado à Presidente do STJ.
Houve contestação o processo será distribuído para julgamento pela CORTE ESPECIAL, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
5) TUTELA DE URGÊNCIA:
Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias.
6) MP:
O MP terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.
7) RECURSOS:
As decisões proferidas pelo Presidente do STJ poderão ser impugnadas mediante AGRAVO REGIMENTAL. Salienta-se que, se preenchidos os requisitos da CF e existe interpretação de preceito constitucional, cabe RE ao STF.
8) EXECUÇÃO:
A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.
O que é o Juízo de Delibação feito pelo STJ?
DELIBAÇÃO: não se entra no mérito da decisão a ser homologada, examinando-se apenas certos pressupostos formais. “Delibação, que vem do latim delibatio-onis, é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar, no sentido de experimentar, examinar, verificar e, portanto, o que pretende significar em direito processual é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença estrangeira, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos externos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou mérito, do julgado”. Trata-se do sistema adotado no Brasil, competindo ao STJ verificar o preenchimento dos REQUISITOS FORMAIS, E NÃO DO MÉRITO DA CAUSA, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e determinado Estado estrangeiro afasta a necessidade de homologação de sentença estrangeira?
A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e o outro estado não afeta a necessidade de homologação, mormente quando existe ato de constrição patrimonial. Conforme decidiu o STF (competente na época), O PROTOCOLO DE LAS LENÃS NÃO AFETOU A EXIGÊNCIA DE QUE QUALQUER SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVE SER HOMOLOGADA PELO STJ. Todavia, a Convenção inovou, no entanto, ao prescrever, no art. 19, que A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA PROVINDA DOS ESTADOS-PARTES SE FAÇA POR VIA DE CARTAS ROGATÓRIAS, quando emanada da autoridade judiciária competente do Estado de origem.
O que é competência?
Competência é noção advinda da Teoria Geral do Direito. Consiste na medida (limite) de poder atribuída a determinado ente, razão pela qual existem diversos tipos de competência: legislativa, jurisdicional e administrativa.
Nesse momento, o estudo se restringe à competência jurisdicional. O conceito tradicional de competência jurisdicional é de que o instituto seja a medida da jurisdição, ou ainda a quantidade de jurisdição delegada a um determinado órgão ou grupo de órgãos.
Atualmente, porém, encontra-se superado esse conceito, definindo-se a competência como a capacidade de dizer o direito de forma definitiva no caso concreto.
Assim, enquanto a jurisdição é uma capacidade genérica que todos os sujeitos têm, desde que investidos, a competência é mais restrita. Todo o juiz possui jurisdição, mas nem todo o juiz possui competência, porque a competência é analisada a partir do caso concreto, razão pela qual parte da doutrina costuma dizer que a competência nada mais é do que uma distribuição administrativa da jurisdição.
O que significa o princípio da Kompetenz-Kompetenz?
COMPLEMENTAÇÃO: É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência (absoluta), terá ao menos a competência mínima para reconhecê-la. Tal princípio se aplica tanto em relação à jurisdição pública como na jurisdição privada, isto é, em decisões dos juízos arbitrais. No caso da arbitragem, o aludido princípio é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é existente, válida e eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta. Como esse princípio caiu em prova? Na prova do TRF 5ª Região, a CESPE cobrou o seguinte conhecimento: “De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição” (assertiva correta).
O órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição. É a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz, que atribuiu ao órgão incompetente a competência, ao menos, para declarar sua própria incompetência.
O que significa o fenômeno da translatio iudici?
ATENÇÃO: Antes de se falar em competência, todo o juiz tem jurisdição. Nesse contexto, reconhece-se o fenômeno da translatio judici. Significa que se tivermos em uma situação de risco e não formos capazes de encontrar o juiz competente, deve-se lembrar que, na urgência, “cessam-se as regras de competência”, de modo a ser possível pedir, com base na jurisdição que todo o juiz tem, a medida urgente que se pretende.
O que significa dizer que a competência é típica?
A competência tem que ser típica, ou seja, prevista por lei. Embora a competência tenha que ser típica, admite-se o que se chama de competência implícita (implied power), ou seja, há uma competência prevista em lei (explícita) e outra decorrente dela (implícita). Isso porque não pode haver vácuo de competência. Ex: a Constituição Federal não traz os embargos de declaração como de competência do STF, mas se admite a sua oposição.
O que é a “competência adequada”?
SELIGANOEXEMPLO: Lei de ACP - Quando o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser interposta em qualquer capital do Brasil. Será que é adequada que a ação corra num estado que sofreu um dano ínfimo? NÃO! Hoje, entende-se que se deve fazer um controle da competência adequada. É uma decorrência do princípio da adequação.
Não basta que a lei determine a competência. A competência para ser devida tem que ser adequada para o caso. É preciso fazer um “juízo de adequação”.
Conceitue foro e juízo.
Em sentido geral, foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional; os Tribunais de Justiça, sobre os Estados em que estão instalados; e os Tribunais Regionais Federais, sobre toda a região que lhes é afeta, o que normalmente abrange mais de um Estado da Federação.
Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é designação utilizada como sinônimo de comarca. Todos os Estados são divididos em Comarcas, sobre as quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição. Na Justiça Federal, não há propriamente divisão em Comarcas: cada Vara Federal exercerá a sua competência dentro de certos limites, que constituirão o respectivo foro federal.
Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.
Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta, está-se em busca do foro competente. Quando, dentro da comarca, procura-se a vara em que a demanda deve ser aforada, a dúvida será sobre o juízo competente.
O que é Foro concorrente, Fórum shopping e Fórum non conveniens?
OLHAOSUPERGANCHO: O Juiz pode controlar essa situação exatamente pela kompetenz kompetenz.
Fórum shopping é a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes. Ex: dano nacional, em que todas as capitais são competentes. É um instituto do direito internacional privado. Traz a ideia de um direito de escolha da parte. Como qualquer direito, não pode ser exercido de maneira abusiva, violando o princípio da boa-fé, sob pena de abuso de direito.
*(Atualizado em 04/03/2022) A globalização impulsionou situações como a exposta, ou seja, de existência de diversos juízos competentes, principalmente nos casos envolvendo o uso da internet. Ex: escolho um juízo que não me beneficia em nada, mas prejudica a outra parte. Para combater o fórum shopping abusivo, a jurisprudência criou a teoria do fórum non conveniens, que nasceu na Escócia, e determina que o juiz pode repelir essa escolha, com o reconhecimento que aquele juízo, embora competente em tese, não é o adequado/conveniente àquele caso.
Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta é indispensável consultar que instrumentos legais?
A Constituição Federal contém as normas que permitem identificar se determinada demanda deve ser proposta perante a justiça comum, estadual ou federal, ou perante as especiais.
Verificando-se que a jurisdição é civil, cumpre apurar em que comarca a demanda deverá ser proposta e é o Código de Processo Civil que vai formular as regras gerais para a apuração do foro competente (alguns tipos especiais de ação, regulamentados por legislação própria, podem ter regras específicas). Por meio das regras do CPC, o interessado identificará em que foro a sua demanda correrá.
Depois disso, poderá haver dúvidas sobre o juízo competente, dentro da Comarca. O CPC não formula regras a respeito, sendo indispensável consultar a Lei Estadual de Organização Judiciária.
Em conclusão, para apurar onde determinada demanda deve ocorrer, será indispensável consultar:
(i) Constituição Federal, para verificar se não se trata de competência originária dos Tribunais Superiores, bem como para identificar-se a competência é de alguma das justiças especiais, da Justiça Federal comum ou da Justiça Estadual comum;
(ii) Leis federais extravagantes, para apurar o foro competente;
(iii) Leis de Organização Judiciária, tanto da União quanto dos Estados, quando for necessário, dentro de determinado foro, apurar qual o juízo competente;
(iv) Constituições Estaduais;
(v) NCPC;
(vi) Tratados Internacionais (ex: Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional; Código de Bustamante; Protocolo de Buenos Aires relacionado ao Mercosul).
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Em que momento deve ser alegada a incompetência absoluta ou relativa? Reconhecida a incompetência o processo será extinto sem resolução de mérito?
ATENÇÃO: Em regra, acolhida a alegação de incompetência, não se extingue o processo, devendo os autos serem encaminhados ao juízo competente, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.
As regras gerais de competência, formuladas pelas leis federais, para indicação do foro competente, podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as relativas.
O legislador, ao formulá-las, teve em vista ou o melhor funcionamento da organização judiciária, ou o maior conforto das partes, no ajuizamento da demanda.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária (#REMEMBER: VEDAÇÃO DAS DECISÕES SURPRESAS), o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
#EXCEÇÃO #SELIGA #AQUIÉCICLOS: SALVO em caso de incompetência nos Juizados Especiais Cíveis, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95!
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
As normas de competência absoluta e relativa podem ser modificadas pelas partes?
ATENÇÃO: Somente as normas de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa.
As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam protegê-las (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. É o chamado fórum conveniens (para o direito brasileiro, conhecido como foro concorrente ou de conveniência).
Em que momento a incompetência relativa deve ser arguida? Passado o momento de sua arguição sem que ninguém a alegue, o que acontece? O autor pode alegar a incompetência relativa? O MP e o Juiz podem suscitar a incompetência relativa?
ATENÇÃO: Somente as normas de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa.
Ainda, o autor não pode alegar a incompetência relativa em razão de preclusão lógica. Isso porque ele tem, na propositura da demanda, o momento procedimental adequado para se manifestar a respeito da competência relativa, não sendo logicamente compatível escolher o foro e alegar posteriormente a sua incompetência.
Já o réu, que não possui qualquer participação na escolha do juízo para o qual a demanda foi distribuída, terá legitimidade para arguir a incompetência relativa, sendo o legitimado tradicional para tanto.
Quanto ao Ministério Público, tanto nas demandas judiciais em que funcionar como réu, como nas que participar como fiscal da lei, terá legitimidade para arguir a incompetência relativa.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
O que é a perpetuatio jurisdictionis? Quais são as exceções a perpetuatio jurisdictionis?
A perpetuatio jurisdictionis, também conhecida como perpetuação da jurisdição, vem prevista no art. 43 do CPC. Conforme o mencionado dispositivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta.
Assim, a competência do órgão jurisdicional, uma vez determinada, permanece até o final da decisão da lide.
Exceções à perpetuação: Há dois fatos que autorizam a mudança de competência:
(i) Supressão do órgão judiciário: a vara deixou de existir. Nesse caso, os processos serão redistribuídos.
(ii) Mudança superveniente de competência absoluta: qualquer que seja a competência absoluta em caso de mudança. Isso ocorreu quando a EC n. 45/2004 mudou a competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho; só houve a redistribuição de processos que não tinham sido julgados (Súmula 367 STJ – A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos sentenciados).
A incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício? A incompetência absoluta pode ser alegada em sede de recurso especial ou extraordinário?
Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício. A relativa não pode (Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a hipótese do art. 63, § 3º, do CPC (antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
A primeira constitui objeção processual, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo. Conquanto o art. 337, inciso II, do CPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão. Só não se pode mais alegá-la em recurso especial ou extraordinário, não propriamente porque tenha havido preclusão, mas por força da exigência específica de tais recursos, que pressupõem o prequestionamento.
O reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito?
Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).
Quem pode arguir a incompetência absoluta?
Em razão da própria ratio das normas determinadoras de competência absoluta (proteção de interesse público), todos os sujeitos processuais são legitimados a arguir a incompetência absoluta, até mesmo porque o respeito à ordem pública é questão incompatível com a limitação de legitimados que pretendam sua concretização. Assim, podem arguir a incompetência absoluta o autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público como fiscal da lei e até mesmo o juiz de ofício.
Quais critérios determinam se a competência é absoluta ou relativa?
ABOSLUTA:
Regra geral: Funcional, hierárquico e material.
RELATIVA:
Regra geral: Valor e territorial.
A competência absoluta é derrogável? E a relativa?
A absoluta não, mas a relativa pode sim ser afastada, no caso concreto, por vontade das partes (fora de eleição e conexão e continência).
O artigo 190 do CPC se aplica a competência relativa, mas não se aplica a competência absoluta.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A violação de competência absoluta admite rescisória?
COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
Remessa ao Juiz competente que deliberará sobre os atos praticados. Cabe rescisória. #ATENÇÃO: Não há extinção do processo.
COMPETÊNCIA RELATIVA:
Validade dos atos praticados, havendo prorrogação de competência. Não cabe rescisória.
Quais os critérios territoriais trazidos pelo CPC para fixação da competência?
a) foro comum (artigo 46);
b) direito real imobiliário (artigo 47);
c) inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu (artigo 48);
d) réu ausente (artigo 49);
e) réu incapaz (artigo 50);
f) união, estados e DF;
g) ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (artigo 53, I);
h) ação de alimentos (artigo 53,II);
i) pessoa jurídica como ré (artigo 53, III, “a”);
j) obrigações contraídas pela agência ou sucursal (artigo 53, III, “b”);
k) sociedade ou associação que carece de personalidade jurídica figurar como ré (artigo 53, III, “c”);
l) obrigações a ser cumprida (artigo 53, III, “d”);
m) direitos previstos no estatuto do idoso (artigo 53, III, “e”);
n) sede da serventia notarial ou de registro (artigo 53, III, “f”);
o) reparação de dano (artigo 53, IV, “a”);
p) administrador ou gestor de negócios alheios figurando como réu (artigo 53, IV, “b”);
q) reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (artigo 53,V).
Discorra sobre o critério territorial para fixação de competência e aponte qual a regra gera trazida pelo CPC.
É utilizada pelo NCPC, para a indicação do foro; e pelas Leis de Organização Judiciária, para a indicação do juízo competente, sendo, em regra, espécie de competência relativa.
Leva-se em conta a localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da situação do imóvel que é disputado por eles.
a) Foro comum (art. 46, CPC): o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em regra, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46 do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis.
Se o réu:
a) tiver mais de um domicílio: poderá ser demandado em qualquer um deles;
b) tiver domicílio incerto ou desconhecido: será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor;
c) tiver domicílio no exterior: será demandado no domicílio do autor;
d) autor e réu tiverem domicílio no exterior: poderá ser demandado em qualquer lugar;
e) mais de um réu e todos com domicílio diferentes: qualquer um deles, o autor quem escolhe;
f) execução fiscal: domicílio do réu, residência ou onde for encontrado.
Qual o foro competente para julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em rede social?
A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
Qual a regra territorial de competência referente ao direito real imobiliário? Essa competência é relativa ou absoluta? O que acontece na hipótese do imóvel estar localizado em mais de um foro?
SELIGA: Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor (art. 60 do CPC).
O dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Há sete situações em que o autor não pode optar e a ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial absoluta, nos moldes do art. 47, §§1o e 2o, do NCPC.
a) Direito de propriedade
b) Direitos de vizinhança
c) Servidão
d) Divisão
e) Demarcação de terras
f) Nunciação de obra nova
g) Ação possessória
E o que não está desse rol, como (usufruto, enfiteuse, direito de superfície)? O Autor pode escolher entre domicilio do réu, foro de eleição ou situação da coisa: a competência se torna RELATIVA.
O que determina regra territorial de fixação de competência nas ações de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu?
ATENÇÃO: Há uma hipótese não descrita pelo artigo supracitado: falecimento no exterior de sujeito que não tem domicílio no Brasil, mas que aqui deixou bens. Nas lições da melhor doutrina, a solução é a aplicação da regra de foro concorrente, admitindo-se a competência de qualquer dos lugares onde estejam os bens (inteligência com base no art. 48, parágrafo único, I, do CPC).
Trata-se de regra de foro especial, na qual o foro preferencial será o do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. No caso de o autor da herança não ter domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens. Finalmente, apenas se o autor da herança não tiver domicílio certo e possuir bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O que determina o critério territorial de fixação da competência nos casos de réu ausente e réu incapaz?
Réu ausente (art. 49, CPC): será competente o foro do último domicílio do réu para as ações em que este for ausente, para as ações de arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposição de última vontade.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Réu incapaz (art. 50, CPC): a competência para as ações em que o réu seja incapaz será do foro do domicílio de seu representante ou assistente. Vale dizer que a incapacidade deve ser jurídica; sendo que, de fato, é inaplicável a regra do art. 50 do Novo CPC (caso em que se aplicará no caso a regra de foro comum, prevista no art. 46 do Novo CPC).
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Qual o foro competente nos casos em que a união, estado e DF forem autores ou réus (ATENÇÃO: NÃO INCLUI SUAS EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)?
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta:
a) no foro de domicílio do autor,
b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
c) no de situação da coisa ou
d) no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta
a) no foro de domicílio do autor,
b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
c) no de situação da coisa ou
d) na capital do respectivo ente federado.
Tramitando o processo perante outro juízo, o que acontece se nele intervier a união, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL?
DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #AJUDAMARCINHO: Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. STJ. Corte Especial. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações.
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
#OBS.: No caso concreto, a parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ).
Há interesse jurídico da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para figurar como ré ou assistente simples de ação de repetição de indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público?
Em regra, não.
Não há, em regra, interesse jurídico da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para figurar como ré ou assistente simples de ação de repetição de indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Em razão disso, essa ação é de competência da Justiça Estadual. STJ. 1ª Seção. REsp 1.389.750-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo) (Info 601).
Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal. Certo ou Errado?
Certo. Esse foi o entendimento do STJ.
Qual o foro competente para julgamento das ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
RELEMBRARÉVIVER: O art. 100, I, do CPC/1973 previa como competente o foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. O art. 53, I, do Novo CPC trata do mesmo tema, mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável, prestigiando entendimento jurisprudencial nesse sentido mesmo antes da previsão expressa.
Em regra, o foro competente para essas ações é a do domicílio do guardião de filho incapaz ou, subsidiariamente, do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
Obs.: a lei 13.894/2019 acrescentou o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019).
Qual o foro competente para propositura da ação de alimentos?
Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o art.53, II, do CPC, fez valer o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação.
Art. 53. É competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Qual o foro competente para propositura da ação nos casos em que a pessoa jurídica figurar como ré?
figurando a pessoa jurídica como ré, a competência será do foro onde se localiza sua sede, que estabelecida em seu contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio (poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). O Superior Tribunal de Justiça entende que sendo ré a autarquia federal, a competência é do local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide.
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Qual o foro competente para ajuizamento de ação que verse sobre obrigações contraídas por agência ou sucursal?
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Qual o foro competente quando figura como ré sociedade ou associação que carece de personalidade jurídica?
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
Qual o foro competente para o ajuizamento de ação exigindo o cumprimento de alguma obrigação?
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Qual o foro competente para o ajuizamento de ações que versem sobre o direitos previstos no estatuto do idoso?
Para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.
Qual o foro competente para ajuizamento de ação pleiteando reparação de dano decorrente de ato praticado por serventia notarial ou de registro?
Apesar da novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro do domicílio do autor. A novidade do art. 53, III, “f”, do CPC não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC.
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.